7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/90 |
Artigo 104.o
(ex-artigo 84.o TCE)
Até à data da entrada em vigor das disposições adotadas em execução do artigo 103.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 101.o, designadamente no n.o 3, e no artigo 102.o.