7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/67 |
Artigo 48.o
(ex-artigo 42.o TCE)
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:
a) |
A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; |
b) |
O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros. |
Quando um membro do Conselho declare que um projeto de ato legislativo a que se refere o primeiro parágrafo prejudica aspetos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afeta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projeto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:
a) |
Remete o projeto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário; ou |
b) |
Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o ato inicialmente proposto não foi adotado. |