7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/58 |
Artigo 24.o
(ex-artigo 21.o TCE)
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 227.o
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 13.o do Tratado da União Europeia numa das línguas previstas no n.o 1 do artigo 55.o do referido Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua.