7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/21 |
Artigo 43.o
A Comissão discutirá com as pessoas ou empresas todos os aspetos dos projetos de investimento que se relacionem com os objetivos do presente Tratado.
A Comissão comunicará a sua opinião ao Estado-Membro em causa.