12003TN13/06

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XIII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Eslovénia - 6. Fiscalidade

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0910 - 0910


6. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslovénia pode continuar a aplicar: i) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 8,5% à preparação de refeições, até 31 de Dezembro de 2007 ou até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.oL da directiva, consoante o que se verificar primeiro, e ii) uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5% aos fornecimentos de obras de construção, renovação e manutenção de habitações não incluídos no âmbito de uma política social, e com exclusão dos materiais de construção, até 31 de Dezembro de 2007.

b) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslovénia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Eslovénia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2007, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global de 60 e 64 euros por 1000 cigarros sobre o preço dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais de consumo ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [3], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Eslovénia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários, desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

[3] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

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