12003TN06/02

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Estónia - 2. Livre prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0814 - 0814


2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. 31994 L 0019: Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 94/19/CE, o nível mínimo de garantia não é aplicável na Estónia até 31 de Dezembro de 2007. A Estónia deve garantir que o seu sistema de garantia de depósito forneça uma cobertura não inferior a 6391 euros até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 12782 euros entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma instituição de crédito da Estónia estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de garantia da Estónia e o nível mínimo de cobertura referido no n.o 1 do artigo 7.o. O requisito segundo o qual uma sucursal de uma instituição de crédito da Estónia que exerça a sua actividade no Estado-Membro em causa deve oferecer o nível mínimo de garantia referido no n.o 1 do artigo 7.o pode igualmente ser satisfeito através do regime estónio de garantia de depósitos.

2. 31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Estónia até 31 de Dezembro de 2007. A Estónia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores forneça uma cobertura não inferior a 6391 euros até 31 de Dezembro de 2005 e não inferior a 12782 euros entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento da Estónia estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro, para cobrir a diferença entre o nível de indemnização da Estónia e o nível mínimo referido no n.o 1 do artigo 4.o. O requisito segundo o qual uma sucursal de uma instituição de crédito da Estónia que exerça a sua actividade no Estado-Membro em causa deve oferecer o nível mínimo de garantia referido no n.o 1 do artigo 4.o pode igualmente ser satisfeito através do sistema estónio de indemnização dos investidores.

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