02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2018/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de setembro de 2018 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 135 |
27 |
22.5.2019 |
|
REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 |
L 249 |
15 |
14.7.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2018/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2018
que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros:
Nacionais de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho ( 2 ) que estão isentos da obrigação de serem detentores de um visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
Pessoas que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 539/2001, estão dispensadas da obrigação de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que preencham as seguintes condições:
serem membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
não serem titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.
O presente regulamento não se aplica:
Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;
Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos dessa diretiva;
Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002;
Aos titulares de títulos de residência a que se refere o artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;
Aos titulares de um visto uniforme;
Aos titulares de um visto nacional de longa duração;
Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;
Aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), caso esses titulares exerçam o seu direito no âmbito do regime do pequeno tráfego fronteiriço;
Às pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001;
Aos nacionais de países terceiros, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, que estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo de um acordo internacional, celebrado entre a União e um país terceiro;
Às pessoas sujeitas à obrigação de visto nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001;
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
«Controlo de segunda linha», o controlo de segunda linha na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Autoridade responsável pelas fronteiras», o guarda de fronteira encarregado, nos termos do direito nacional, de efetuar controlos de fronteira na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento que constitua um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, preencherem a condição de entrada estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399, e que indica que:
Não foram identificados indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia;
Não foram identificados indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança, de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, embora subsistam dúvidas quanto à existência de razões suficientes para recusar a autorização de viagem, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2;
Caso tenham sido identificados indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia, a validade territorial da autorização foi limitada em conformidade com o artigo 44.o, ou
Caso tenham sido identificados indícios factuais para considerar que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa ou representará um risco de segurança, o viajante é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos ou de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para detenção para efeitos de extradição, em apoio dos objetivos do SIS, tal como refere o artigo 4.o, alínea e);
«Risco de segurança», o risco de ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros;
«Risco de imigração ilegal», o risco representado por um nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada e de estada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399;
«Elevado risco de epidemia», qualquer doença de caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), e outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, se forem objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros;
«Requerente», qualquer nacional de um país terceiro referido no artigo 2.o que tenha apresentado um pedido de autorização de viagem;
«Documento de viagem», um passaporte ou outro documento equivalente que autoriza o seu titular a atravessar as fronteiras externas e no qual possa ser aposto um visto;
«Estada de curta duração», as estadas no território dos Estados-Membros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Pessoa que ultrapassou o período de estada autorizada», o nacional de um país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições aplicáveis à duração de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;
«Aplicação para dispositivos móveis», uma aplicação informática concebida para funcionar em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes e tabletes;
«Resposta positiva», a existência de uma correspondência verificada pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central ETIAS com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o ou com os dados pessoais constantes de um registo, ficheiro ou indicação registados no sistema central ETIAS, num outro sistema de informação da UE ou base de dados enumerada no artigo 20.o, n.o 2 («Sistemas de informação da UE»), em dados da Europol ou numa base de dados da Interpol consultada pelo sistema central ETIAS;
«Infração terrorista», a infração que corresponde ou é equivalente a uma das infrações previstas na Diretiva (UE) 2017/541;
«Infração penal grave», a infração que corresponde ou é equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se for punível nos termos do direito nacional com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;
«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794;
«Assinado eletronicamente», a confirmação do acordo assinalando a quadrícula adequada no formulário de pedido ou no pedido de consentimento;
«Menor», um nacional de país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;
«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro, tal como definido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963;
«Autoridade designada», uma autoridade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 50.o como responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
«Autoridade de imigração», a autoridade competente responsável, nos termos do direito nacional, por uma ou várias das seguintes ações:
Controlar, no interior do território dos Estados-Membros, se estão preenchidas as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros;
Analisar as condições e tomar decisões relacionadas com a residência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, desde que essa autoridade não seja um «órgão de decisão» na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), e, se for caso disso, prestar aconselhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho ( 7 );
Providenciar o regresso dos nacionais de países terceiros a um país terceiro de origem ou de trânsito;
«CIR», o repositório comum de dados de identificação criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;
«ESP», o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;
«Sistema Central ETIAS», o Sistema Central, referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), juntamente com o CIR na medida em que o CIR contém os dados referidos no artigo 6.o, n.o 2-A;
«Dados de identificação», os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);
«Dados do documento de viagem», os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas d) e e), e o código de três letras do país emissor do documento de viagem referido no artigo 19.o, n.o 3, alínea c);
«Outros sistemas de informação da UE», o Sistema de Entrada/Saída (SES), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), o Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 ( 9 ), (UE) 2018/1861 ( 10 ) e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), o Eurodac, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) e o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).
Artigo 4.o
Objetivos do ETIAS
Ao apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros, o ETIAS:
Contribui para garantir um elevado nível de segurança por via de uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam, antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa, a fim de determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais para concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança;
Contribui para prevenir a imigração ilegal por via de uma avaliação dos riscos de imigração ilegal que os requerentes representam, antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa;
Contribui para a proteção da saúde pública por via de uma avaliação que verifica se os requerentes representam um elevado risco de epidemia, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa;
Melhora a eficácia dos controlos de fronteira;
apoia os objetivos do SIS no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros objeto de uma recusa de entrada e de estada, a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, indicações sobre pessoas desaparecidas, indicações sobre pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial, indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos e indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso;
Apoia os objetivos do SES;
Contribui para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
Contribuir para a identificação correta das pessoas.
Artigo 5.o
Estrutura geral do ETIAS
O ETIAS é composto pelos seguintes elementos:
Sistema de informação ETIAS, a que se refere o artigo 6.o;
Unidade central ETIAS, a que se refere o artigo 7.o;
Unidades nacionais ETIAS, a que se refere o artigo 8.o
Artigo 6.o
Criação e arquitetura técnica do sistema de informação ETIAS
O sistema de informação ETIAS é composto por:
Um sistema central, incluindo a lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o;
O CIR;
Uma interface uniforme nacional (IUN) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permita a ligação do sistema central ETIAS às infraestruturas nas fronteiras nacionais e aos pontos centrais de acesso dos Estados-Membros a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, de forma segura;
Uma infraestrutura de comunicação segura e encriptada entre o sistema central ETIAS e as IUN;
Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central e as infraestruturas centrais do ESP e o CIR;
um canal de comunicação seguro entre o Sistema Central ETIAS e o Sistema Central do SES;
Um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis;
Um serviço de correio eletrónico;
Um serviço de conta segura que permita aos requerentes apresentar quaisquer informações e/ou documentos suplementares requeridos;
Uma ferramenta de verificação para os requerentes;
Uma ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento relativamente a um prazo adicional de conservação do seu processo de pedido;
Uma ferramenta que permita à Europol e aos Estados-Membros avaliar o possível impacto da introdução de novos dados na lista de vigilância ETIAS na proporção de pedidos que são tratados manualmente;
Um portal para as transportadoras;
Um serviço Web seguro que permita ao sistema central ETIAS comunicar com o sítio Web público, a aplicação para dispositivos móveis, o serviço de correio eletrónico, o serviço de conta seguro, o portal para as transportadoras, a ferramenta de verificação para os requerentes, a ferramenta de consentimento para os requerentes, o intermediário de pagamentos e as bases de dados da Interpol;
Programas informáticos que permitam à unidade central e às unidades nacionais ETIAS proceder ao tratamento dos pedidos e gerir as consultas efetuadas a outras unidades nacionais ETIAS, a que se refere o artigo 28.o, e à Europol, a que se refere o artigo 29.o;
Um repositório central de dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.
Artigo 7.o
Unidade central ETIAS
A unidade central ETIAS funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. A unidade central ETIAS tem as seguintes atribuições:
nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva, verificar, nos termos do artigo 22.o, se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou essa resposta positiva no Sistema Central ETIAS, em qualquer um dos sistemas de informação da UE consultados, nos dados da Europol, em qualquer uma das bases de dados da Europol a que se refere o artigo 12.o, ou aos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o e, quando uma correspondência seja confirmada ou quando depois dessa verificação subsistam dúvidas, lançar o tratamento manual do pedido, a que se refere o artigo 26.o;
Assegurar que os dados que introduz nos processos de pedido estão atualizados de acordo com as disposições pertinentes dos artigos 55.o e 64.o;
Definir, estabelecer, analisar ex ante, executar, avaliar ex post, reapreciar e apagar os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o, após consulta ao Comité de Análise ETIAS;
Assegurar que as verificações efetuadas em conformidade com o artigo 22.o e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;
Realizar auditorias regulares do tratamento dos pedidos e da aplicação do artigo 33.o, incluindo através da avaliação regular do seu impacto nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade e à proteção dos dados pessoais;
Indicar, se for caso disso, o Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos, nos termos do artigo 25.o, n.o 2;
Se necessário, em casos de problemas técnicos ou de circunstâncias imprevistas, facilitar as consultas entre os Estados-Membros, tal como referido no artigo 28.o, e entre o Estado-Membro responsável e a Europol, tal como referido no artigo 29.o;
Notificar as transportadoras em casos de falha no sistema de informação ETIAS, conforme referido no artigo 46.o, n.o 1;
Notificar as unidades nacionais ETIAS dos Estados-Membros em caso de falha no sistema de informação ETIAS, conforme referido no artigo 48.o, n.o 1;
Tratar os pedidos de consulta de dados no sistema central ETIAS apresentados pela Europol, conforme referido no artigo 53.o;
Facultar ao público em geral toda a informação pertinente relacionada com os pedidos de autorização de viagem, tal como referido no artigo 71.o;
Cooperar com a Comissão no que diz respeito à campanha de informação a que se refere o artigo 72.o;
Prestar apoio por escrito aos viajantes que se tenham deparado com problemas durante o preenchimento do formulário de pedido e que tenham pedido assistência através do formulário de contacto normalizado, bem como disponibilizar em linha uma lista de perguntas e respostas frequentes;
Assegurar o seguimento e a comunicação periódica à Comissão das denúncias de abusos cometidos pelos intermediários comerciais, conforme referido no artigo 15.o, n.o 5.
A unidade central do ETIAS publica um relatório anual de atividades. Esse relatório inclui:
Estatísticas sobre:
o número de autorizações de viagem emitidas automaticamente pelo sistema central do ETIAS;
o número de pedidos verificados pela unidade central ETIAS;
o número de pedidos tratados manualmente por cada Estado-Membro;
o número de pedidos rejeitados por país terceiro e os motivos da rejeição;
o nível de cumprimento dos prazos previstos no artigo 22.o, n.o 6, e nos artigos 27.o, 30.o e 32.o
Informações gerais sobre o funcionamento da unidade central ETIAS, as suas atividades a que se refere o presente artigo e as informações sobre as atuais tendências e desafios que afetam o desempenho das suas funções.
O relatório anual de atividades é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de março do ano seguinte.
Artigo 8.o
Unidades nacionais ETIAS
As unidades nacionais ETIAS têm as seguintes atribuições:
Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha dado início ao tratamento manual do pedido;
Assegurar que as tarefas executadas nos termos da alínea a) e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;
Assegurar que os dados que introduzem nos processos de pedido estão atualizados de acordo com as disposições pertinentes dos artigos 55.o e 64.o;
Decidir emitir uma autorização de viagem com validade territorial limitada, tal como previsto no artigo 44.o;
Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta referidos nos artigos 28.o e 29.o;
Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso nos termos do artigo 37.o, n.o 3;
Anular e revogar uma autorização de viagem, conforme previsto nos artigos 40.o e 41.o
Artigo 9.o
Comité de Análise ETIAS
O Comité de Análise ETIAS é consultado:
Pela unidade central ETIAS, sobre a definição, o estabelecimento, a avaliação ex ante, a execução, a avaliação ex post, a revisão e a supressão dos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o;
Pelos Estados-Membros, sobre a aplicação da lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o;
Pela Europol, sobre a aplicação da lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o
Artigo 10.o
Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS
O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS também presta apoio ao Comité de Análise ETIAS no desempenho das suas funções quando consultado por este último sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.
O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS tem acesso às auditorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea e).
Artigo 11.o
Interoperabilidade com outros sistemas de informação da UE e dados da Europol
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea i), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o VIS com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), c) e d):
apelido;
apelido de nascimento;
nome(s) próprio(s);
data de nascimento;
local de nascimento;
país de nascimento;
sexo;
nacionalidade atual;
outras nacionalidades (se for o caso);
tipo, número, país de emissão do documento de viagem.
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas g) e h), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o SES com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d):
apelido;
apelido de nascimento;
nome(s) próprio(s);
data de nascimento;
sexo;
nacionalidade atual;
outros nomes [pseudónimo(s)];
nome(s) artístico(s);
nome(s) habitual(ais);
outras nacionalidades (se for o caso);
tipo, número, país de emissão do documento de viagem.
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), alínea m), subalínea ii), e alínea o), e no artigo 23.o do presente regulamento, as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o SIS, tal como estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861, com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d), e k), do presente regulamento:
apelido;
apelido de nascimento;
nome(s) próprio(s);
data de nascimento;
local de nascimento;
sexo;
nacionalidade atual;
outros nomes (pseudónimo(s));
nome(s) artístico(s);
nome(s) habitual(ais);
outras nacionalidades (se for o caso);
tipo, número, país de emissão do documento de viagem;
para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente.
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a), e d) e alínea m), subalínea i), e no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento, as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o SIS, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d), e k), do presente regulamento:
apelido;
apelido de nascimento;
nome(s) próprio(s);
data de nascimento;
local de nascimento;
sexo;
nacionalidade atual;
outros nomes [pseudónimo(s)];
nome(s) artístico(s);
Nome(s) habitual(ais);
outras nacionalidades (se for o caso);
tipo, número, país de emissão do documento de viagem;
para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente.
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea n), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o ECRIS-TCN, com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d):
apelido;
apelido de nascimento;
nome(s) próprio(s);
data de nascimento;
local de nascimento;
país de nascimento;
sexo;
nacionalidade atual;
outros nomes [pseudónimo(s)];
nome(s) artístico(s);
nome(s) habitual(ais);
outras nacionalidades (se for o caso);
tipo, número, país de emissão do documento de viagem.
Se as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o detetarem uma resposta positiva, essas verificações automatizadas são objeto de uma notificação adequada nos termos do artigo 21.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) 2016/794.
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, do artigo 28.o, n.o 8, e do artigo 29.o, n.o 9, ao registar os dados relativos às respostas positivas no processo de pedido, é indicada a origem dos dados através dos seguintes dados:
o tipo de indicação, com exceção das indicações referidas no artigo 23.o, n.o 1;
a fonte dos dados, designadamente o outro sistema de informação da UE de onde provêm os dados ou dados da Europol, conforme o caso;
o número de referência, no sistema de informação da UE consultado, do registo que desencadeou a resposta positiva e o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados que desencadearam a resposta positiva; e
quando disponíveis, a data e a hora em que os dados foram inseridos no outro sistema de informação da UE ou dados da Europol.
Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo só são acessíveis e visíveis para a unidade central ETIAS se o Sistema Central ETIAS não puder identificar o Estado-Membro responsável.
Artigo 11.o-B
Apoio aos objetivos do SES
Para efeitos dos artigos 6.o, 14.°, 17.° e 18.° do Regulamento (UE) 2017/2226, um processo automatizado, utilizando o canal de comunicação seguro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d-A), do presente regulamento, pesquisa e importa do Sistema Central ETIAS as informações referidas no artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, bem como o número do pedido e a data de caducidade da autorização de viagem ETIAS, e cria ou atualiza em conformidade o registo de entrada/saída ou o registo de recusa de entrada no SES.
Artigo 11.o-C
Interoperabilidade entre o ETIAS e o SES para efeitos da revogação de uma autorização de viagem ETIAS a pedido do requerente
Artigo 12.o
Consulta das bases de dados da Interpol
Artigo 13.o
Acesso aos dados armazenados no ETIAS
A título excecional, se, de acordo com uma referência, for recomendado efetuar um controlo de segunda linha na fronteira, ou se forem necessárias verificações adicionais para efeitos de um controlo de segunda linha, as autoridades de fronteira acedem ao sistema central ETIAS para obter as informações suplementares previstas no artigo 39.o, n.o 1, alínea e) ou no artigo 44.o, n.o 6, alínea f).
O acesso das autoridades responsáveis pela imigração ao sistema central ETIAS, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 3, limita-se aos dados referidos no mesmo artigo.
Artigo 14.o
Não discriminação e direitos fundamentais
O tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema de informação ETIAS por um utilizador não implica qualquer discriminação de nacionais de países terceiros em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Deve ser assegurado o pleno respeito pela dignidade e integridade humanas e pelos direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais. Deve ser prestada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.
CAPÍTULO II
PEDIDO
Artigo 15.o
Modalidades práticas para a apresentação de um pedido
Cento e vinte dias antes da caducidade da autorização de viagem, o sistema central ETIAS informa automaticamente, através do serviço de correio eletrónico, o titular sobre:
A data de caducidade da autorização de viagem;
A possibilidade de apresentar um pedido de nova autorização de viagem;
A obrigação de ser titular de uma autorização de viagem válida para a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros.
Artigo 16.o
Sítio Web público e aplicação para dispositivos móveis
Artigo 17.o
Formulário de pedido e dados pessoais do requerente
O requerente indica os seguintes dados pessoais no formulário de pedido:
Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, sexo, nacionalidade atual;
País de nascimento, nome(s) próprio(s) dos progenitores;
Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais), se aplicável;
Outras nacionalidades se for o caso;
Tipo, número e país de emissão do documento de viagem;
Data de emissão e data de caducidade da validade do documento de viagem;
Endereço do domicílio do requerente ou, se não existir, a cidade e o país de residência;
Endereço de correio eletrónico e, se aplicável, números de telefone;
Habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);
Profissão atual (tipo de emprego); caso o pedido seja tratado manualmente em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, o Estado-Membro competente pode, em conformidade com o artigo 27.o, solicitar ao requerente que forneça informações suplementares sobre a designação exata do cargo e o empregador ou, no caso dos estudantes, o nome do estabelecimento de ensino;
Estado-Membro previsto para a primeira estada e, a título facultativo, o endereço da primeira estada prevista;
Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s), endereço do domicílio, endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente;
Se invocar a qualidade de membro da família referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c):
a sua qualidade de membro da família,
o apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, nacionalidade atual, domicílio, endereço de correio eletrónico e, caso disponível, o número do telefone do membro da família com quem o requerente esteja ligado por vínculos familiares,
os vínculos familiares com o referido membro da família em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE;
No caso de um pedido preenchido por uma pessoa que não seja o requerente: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal e número de telefone, caso disponível dessa pessoa; relação com o requerente e uma declaração de representação assinada.
Além disso, o requerente responde às seguintes perguntas:
se foi condenado, no decurso dos 25 anos anteriores, por infrações terroristas ou, no decurso dos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo e, em caso afirmativo, quando e em que país;
Se esteve presente numa zona específica de guerra ou de conflito nos 10 anos anteriores, especificando os motivos dessa estada;
Se foi objeto de qualquer decisão de abandono do território de um Estado-Membro ou de qualquer país terceiro constante da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos 10 anos anteriores.
Artigo 18.o
Taxa de autorização de viagem
CAPÍTULO III
CRIAÇÃO DO PROCESSO DE PEDIDO E ANÁLISE DO PEDIDO PELO SISTEMA CENTRAL DO ETIAS
Artigo 19.o
Admissibilidade e criação do processo de pedido
O sistema de informação ETIAS verifica automaticamente se, após a apresentação de um pedido:
Todos os campos do formulário de pedido estão preenchidos e contêm todos os elementos a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 4;
A taxa de autorização de viagem foi cobrada.
No momento da criação do processo de pedido, o sistema central ETIAS regista e armazena os seguintes dados:
O número do pedido;
Informações sobre o estatuto do processo, com a indicação de que foi solicitada uma autorização de viagem;
Os dados pessoais a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, e, caso aplicável, o artigo 17.o, n.os 4 e 6, incluindo o código de três letras do país emissor do documento;
Os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 8;
A data e a hora em que foi apresentado o pedido, bem como uma referência ao pagamento efetivo da taxa de autorização de viagem e o número de referência único do pagamento.
No momento da criação do processo de pedido, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico explicando que, durante o tratamento do pedido, lhe poderão ser solicitadas informações ou documentos suplementares, assim como, a título excecional, a participação numa entrevista. Tal notificação inclui:
Informações sobre o estatuto do processo, acusando a receção de um pedido de autorização de viagem; e
O número do pedido.
A notificação permite ao requerente aceder à ferramenta de verificação prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea h).
Artigo 20.o
Tratamento automatizado
O Sistema Central ETIAS lança uma consulta através do ESP, a fim de comparar os dados pertinentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), c), d), f), g), j), k) e m), e o artigo 17.o, n.o 8, com os dados constantes de um registo, ficheiro ou indicação registados num processo de pedido armazenado no Sistema Central ETIAS, SIS, no SES, no VIS, Eurodac, ECRIS-TCN, dados da Europol e nas bases de dados da Interpol SLTD e TDAWN. Em especial, o sistema central ETIAS verifica:
se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;
se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD como extraviado, furtado ou inválido;
se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;
se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de extradição;
se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no Sistema Central ETIAS;
se os dados fornecidos no pedido que dizem respeito ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de viagem associado a dados de identificação diferentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), no Sistema Central ETIAS;
se, no SES, o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada;
se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;
se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;
se os dados fornecidos no pedido correspondem às informações registadas na base de dados da Europol;
se o requerente está registado no Eurodac;
se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN;
nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:
é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de extradição,
é objeto de uma indicação de não admissão e interdição de permanência inserida no SIS;
se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados tenham sido registados no ECRIS-TCN e assinalados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816. Esses dados só podem ser utilizados para efeitos de verificação pela unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o do presente regulamento e para efeitos de consulta dos registos criminais nacionais pelas unidades nacionais ETIAS nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do presente regulamento. As unidades nacionais ETIAS consultam os registos criminais nacionais antes das avaliações e das decisões a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento e, sempre que aplicável, antes das avaliações e dos pareceres nos termos do artigo 28.o do presente regulamento;
se o requerente é objeto de uma indicação de regresso inserida no SIS.
Artigo 21.o
Resultados do tratamento automatizado
Artigo 22.o
Verificação pela unidade central ETIAS
Sempre que é consultada, a unidade central ETIAS deve ter acesso ao processo de pedido e a todos os processos de pedido conexos, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, n.os 2, 3 e 5, e às informações identificadas pelo Sistema Central ETIAS nos termos do artigo 20.o, n.os 7 e 8.
A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem a um ou vários dos seguintes elementos:
Indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o;
Dados constantes do Sistema Central ETIAS;
Dados constantes, de um dos sistemas de informação da UE que são consultados;
Dados da Europol;
Dados constantes das bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol.
Artigo 23.o
Apoio aos objetivos do SIS
O sistema central ETIAS lança uma consulta através do ESP, a fim de comparar os dados pertinentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b) e d), com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:
Indicação relativa a uma pessoa desaparecida;
Indicação relativa a uma pessoa procurada no âmbito de um processo judicial;
Indicação relativa a uma pessoa procurada para efeitos de vigilância discreta, controlos de verificação ou de controlos específicos.
O sistema central ETIAS envia também uma notificação automatizada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação que esteve na origem de uma resposta positiva após consulta ao SIS no decurso do tratamento automatizado referido na artigo 20.o, sempre que, após verificação por parte da unidade central ETIAS a que se refere o artigo 22.o, essa indicação tenha conduzido ao tratamento manual do pedido em conformidade com o artigo 26.o
Quando a resposta positiva se referir a uma indicação de regresso, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação verifica, em cooperação com a unidade nacional ETIAS correspondente, se é necessário suprimir a indicação de regresso, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, e introduzir uma indicação de recusa de entrada e de estada, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.
A notificação enviada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação contém os seguintes dados:
Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes por que a pessoa é conhecida;
Local e data de nascimento;
Sexo;
Nacionalidade e, sendo o caso, outras nacionalidades;
Estado-Membro previsto para a primeira estada e, caso disponível, o endereço da primeira estada prevista;
Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade e o país de residência;
Informações relativas ao estatuto da autorização de viagem, indicando se foi emitida ou recusada uma autorização de viagem ou se o pedido foi objeto de tratamento manual, nos termos do artigo 26.o;
Menção de todas as respostas positivas obtidas em conformidade com os n.os 1 e 2, incluindo a data e a hora da resposta positiva.
Artigo 24.o
Disposições específicas aplicáveis aos membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
Sempre que um nacional de um país terceiro referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), solicite uma autorização de viagem, aplicam-se as seguintes disposições específicas:
O requerente não responde à pergunta a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, alínea c);
O requerente fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 18.o
Ao tratar um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de um país terceiro a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o sistema central ETIAS não verifica:
Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, após consulta ao SES, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea g);
Se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, como referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea k).
Não se aplicam os indicadores de risco específicos baseados nos riscos de imigração ilegal determinados nos termos do artigo 33.o
Aplicam-se igualmente as seguintes disposições:
Na notificação prevista no artigo 38.o, n.o 1, o requerente é informado de que, ao atravessar a fronteira externa, tem de comprovar a sua qualidade de membro da família de um cidadão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c). No âmbito da referida informação, também é recordado ao requerente que o membro da família de um cidadão que exerce o seu direito de livre circulação e que está na posse de uma autorização de viagem, só tem o direito de entrar se o referido membro da família estiver acompanhado do cidadão da União ou do nacional de país terceiro que exerce o seu direito de livre circulação, ou com ele se vier a reunir;
O recurso a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, é interposto em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE;
O prazo de conservação do processo de pedido a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, corresponde:
Ao prazo de validade da autorização de viagem;
A um prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem, em conformidade com os artigos 37.o, 40.o e 41.o Se os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol, a lista de vigilância ETIAS, ou as regras de verificação ETIAS que deram origem à decisão em causa forem apagados antes de expirado esse prazo de cinco anos, o processo de pedido é apagado no prazo de sete dias a contar da data da supressão dos dados nesse registo, processo ou indicação. Para esse efeito, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido referidos na presente alínea continuam a ser cumpridas. Caso essas condições tenham deixado de ser cumpridas, apaga os processos de pedidos automaticamente.
Tendo em vista facilitar um novo pedido após o termo do prazo de validade de uma autorização de viagem do ETIAS, o processo de pedido pode ser armazenado no sistema central do ETIAS por um prazo adicional máximo de três anos a contar do termo do prazo de validade da autorização de viagem apenas se, na sequência de um pedido de consentimento, o requerente tiver dado o seu consentimento de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada eletronicamente. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/679.
O consentimento deve ser solicitado depois do fornecimento da informação automática nos termos do artigo 15.o, n.o 2. A informação automática recorda o requerente da finalidade da conservação de dados com base nas informações a que se refere o artigo 71.o, alínea o).
CAPÍTULO IV
EXAME DO PEDIDO PELAS UNIDADES NACIONAIS DO ETIAS
Artigo 25.o
Estado-Membro responsável
O Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos nos termos do artigo 26.o (a seguir designado por «Estado-Membro responsável») é identificado pelo sistema central ETIAS do seguinte modo:
Sempre que os dados que desencadearam as respostas positivas nos termos do artigo 20.o tenham sido introduzidos ou fornecidos por um único Estado-Membro, é esse o Estado-Membro responsável;
Sempre que os dados que desencadearam as respostas positivas nos termos do artigo 20.o tenham sido introduzidos ou fornecidos por vários Estados-Membros, o Estado-Membro responsável é:
o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes ou uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), ou
se nenhum desses dados corresponder a uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes sobre uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), ou
se nenhum desses dados corresponder a uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alíneas c) ou d), o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes correspondentes a uma indicação referida no artigo 20.o, n.o 2, alínea a);
Sempre que os dados que desencadearam as respostas positivas nos termos do artigo 20.o tenham sido introduzidos ou fornecidos por vários Estados-Membros, mas nenhum desses dados corresponder a indicações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a), c) ou d), o Estado-Membro responsável é o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados mais recentes.
Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do primeiro parágrafo, as respostas positivas desencadeadas por dados que não tenham sido introduzidos ou fornecidos pelos Estados-Membros não são tidas em conta para fins de determinação do Estado-Membro responsável. Se o tratamento manual dos pedidos não for desencadeado por dados introduzidos ou fornecidos por um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável é o Estado-Membro da primeira estada prevista.
Artigo 25.o-A
Utilização de outros sistemas de informação da UE para o tratamento manual do pedido pelas unidades nacionais ETIAS
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS tem acesso direto e pode consultar, em formato apenas de leitura, os outros sistemas de informação da UE para efeitos de analisar os pedidos de autorização de viagem e adotar decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 26.o. As unidades nacionais ETIAS podem consultar:
os dados a que se referem os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226;
os dados a que se referem os artigos 9.o a 14.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
os dados a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1861 tratados para os fins previstos nos artigos 24.o, 25.o e 26.° desse regulamento;
os dados a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1862 tratados para os fins previstos no artigo 26.o e no artigo 38.o, n.o 2, alíneas k) e l), desse regulamento;
os dados a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1860 tratados para os fins previstos no artigo 3.o desse regulamento;
Artigo 26.o
Tratamento manual dos pedidos pelas unidades nacionais ETIAS
Na sequência do tratamento manual do pedido, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável:
Emite uma autorização de viagem; ou
Recusa uma autorização de viagem.
Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.o 2, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável:
Recusa a autorização de viagem se a resposta positiva corresponder a uma ou várias verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e c);
avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva corresponder a qualquer das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea b) e alíneas d) a o).
Sempre que o tratamento automatizado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea o), tiver detetado uma resposta positiva, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável:
recusa a autorização de viagem do requerente se a verificação efetuada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo, levar à supressão da indicação de regresso e à introdução de uma indicação de recusa de entrada e de estada;
avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem em todos os outros casos.
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que inseriu os dados consulta o seu gabinete SIRENE para verificar se é necessário suprimir a indicação de regresso, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1860 e, se for caso disso, introduzir uma indicação de recusa de entrada e de estada, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.
Sempre que o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea n), tiver detetado uma resposta positiva, mas não tiver detetado uma resposta positiva nos termos da alínea c) do mesmo número, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável deve prestar especial atenção à ausência dessa resposta positiva quando realizar a avaliação do risco de segurança, a fim de decidir da emissão ou recusa de uma autorização de viagem.
O resultado da avaliação do risco de segurança ou de imigração ilegal, ou de um elevado risco de epidemia, e a justificação subjacente à decisão de emitir ou recusar uma autorização de viagem é registada no processo de pedido pelo membro do pessoal que realizou a avaliação de risco.
Artigo 27.o
Pedido de informações ou de documentos suplementares ao requerente
Caso o consulado o mais próximo do local de residência do requerente esteja a uma distância superior a 500 km, deve ser oferecida ao requerente a possibilidade de realizar essa entrevista utilizando meios de comunicação áudio e vídeo remotos. Se a distância for inferior a 500 km, o requerente e a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável podem decidir de comum acordo utilizar os referidos meios de comunicação áudio e vídeo. Essas entrevistas com recurso a meios de comunicação áudio e vídeo são realizadas pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável ou, excecionalmente, por um dos consulados desse Estado-Membro. Os meios de comunicação áudio e vídeo remotos devem garantir um nível adequado de segurança e confidencialidade
Os motivos para a realização de uma entrevista são registados no processo de pedido.
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
O convite para a entrevista é registado no processo de pedido pelo sistema central ETIAS.
A entrevista através de meios de comunicação áudio e vídeo remotos é conduzida na língua da unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que solicita a entrevista ou na língua por ela selecionada para a apresentação de informações ou documentos suplementares.
A entrevista que se realiza num consulado é conduzida na língua oficial do país terceiro no qual o consulado está situado, ou em qualquer outra língua acordada entre o requerente e o consulado.
Após a entrevista, o entrevistador emite o seu parecer com uma justificação para a sua recomendação.
Os elementos abordados e o parecer são incluídos num formulário que deve ser registado no processo de pedido no próprio dia da entrevista.
O formulário utilizado para a entrevista e as informações ou os documentos suplementares registados no processo de pedido podem ser consultados apenas para efeitos de avaliação e decisão sobre o pedido, de tratamento de um processo de recurso e de tratamento de um novo pedido do mesmo requerente.
Artigo 28.o
Consulta de outros Estados-Membros
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado:
Emite um parecer positivo fundamentado sobre o pedido; ou
Emite um parecer negativo fundamentado sobre o pedido.
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado regista o parecer positivo ou negativo no processo de pedido.
Para efeitos do tratamento manual nos termos do artigo 26.o, o parecer fundamentado, positivo ou negativo, sobre o pedido, só é visível pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado e pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.
Artigo 29.o
Consulta da Europol
Artigo 30.o
Prazos de notificação ao requerente
No prazo de 96 horas a contar da apresentação de um pedido que seja admissível em conformidade com o artigo 19.o, o requerente recebe uma notificação que indique:
Se a sua autorização de viagem foi emitida ou recusada; ou
Que é necessário apresentar informações ou documentos suplementares, e que o requerente pode ser convocado para uma entrevista, indicando os prazos máximos de tratamento aplicáveis nos termos do artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 31.o
Ferramenta de verificação
A Comissão cria uma ferramenta de verificação que permita ao requerente verificar o estatuto do seu pedido e conhecer o prazo de validade e o estatuto da sua autorização de viagem (válida, recusada, cancelada ou revogada). Essa ferramenta é disponibilizada através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de definir mais pormenorizadamente a ferramenta de verificação.
Artigo 32.o
Decisão sobre o pedido
Antes do termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é tomada uma decisão:
De emissão de uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 36.o; ou
De recusa de uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 37.o
CAPÍTULO V
REGRAS DE VERIFICAÇÃO ETIAS E LISTA DE VIGILÂNCIA ETIAS
Artigo 33.o
Regras de verificação ETIAS
A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 78.o, a fim de definir mais pormenorizadamente os riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, com base em:
Estatísticas geradas pelo SES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes;
Estatísticas geradas pelo ETIAS em conformidade com o artigo 84.o, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a um risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de viajantes;
Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 84.o, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os casos em que os viajantes tenham ultrapassado o período de estada autorizada ou de recusa de entrada;
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas, facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco específicos ou ameaças à segurança identificados pelos referidos Estados-Membros;
Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas, facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesses Estados-Membros;
Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos específicos de epidemia, bem como informações sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo ECDC) e surtos de doenças comunicados pela OMS.
Os riscos específicos são revistos pelo menos de seis em seis meses e, quando necessário, a Comissão adota um novo ato de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.o 3, a unidade central ETIAS define um conjunto de indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluam um ou vários dos seguintes elementos:
Faixa etária, sexo, nacionalidade;
País e cidade de residência;
Nível das habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);
Profissão atual (tipo de emprego).
Artigo 34.o
Lista de vigilância ETIAS
Com base nas informações mencionadas no n.o 2, a lista de vigilância ETIAS é composta de dados que incluem um ou vários dos elementos seguintes:
Apelido;
Apelido de nascimento;
Data de nascimento;
Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);
Documento(s) de viagem (tipo, número e país de emissão do(s) documento(s) de viagem);
Endereço do domicílio;
Endereço eletrónico;
Número de telefone;
Nome, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone de uma empresa ou organização;
Endereço IP.
Se disponíveis, são acrescentados os seguintes elementos dos dados ao elemento correspondente constituído por pelo menos um dos elementos dos dados enumerados anteriormente: nome(s) próprio(s), local de nascimento, país de nascimento, sexo e nacionalidade.
Artigo 35.o
Responsabilidades e tarefas relativas à lista de vigilância ETIAS
Antes de inserir dados na lista de vigilância ETIAS, a Europol ou um Estado-Membro devem:
Determinar se as informações são adequadas, exatas e suficientemente importantes para serem incluídas na lista de vigilância ETIAS;
Avaliar o seu potencial impacto na proporção de pedidos tratados manualmente;
Verificar se os dados correspondem a uma indicação inserida no SIS.
CAPÍTULO VI
EMISSÃO, RECUSA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
Artigo 36.o
Emissão de uma autorização de viagem
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pode também acrescentar tal referência a pedido de um Estado-Membro consultado. Essa referência só é visível para as autoridades de fronteira.
A referência é apagada automaticamente depois de as autoridades de fronteira terem procedido à verificação e efetuado no SES o registo de entrada.
Artigo 37.o
Recusa de uma autorização de viagem
A autorização de viagem é recusada se o requerente:
Usar um documento de viagem que tenha sido declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS;
Representar um risco de segurança;
Representar um risco de imigração ilegal;
Representar um elevado risco de epidemia;
For objeto de uma indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada;
Não der resposta a um pedido de informações ou de documentos suplementares nos prazos previstos no artigo 27.o;
Não comparecer a uma entrevista, conforme previsto no artigo 27.o, n.o 4.
Artigo 38.o
Notificação da emissão ou da recusa de uma autorização de viagem
Quando for emitida uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
Uma declaração clara de que a autorização de viagem foi emitida, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
As datas de início e caducidade da autorização de viagem;
Uma declaração clara de que, no momento da entrada, o requerente terá de apresentar o mesmo documento de viagem que indicou no formulário de pedido e que qualquer alteração do documento de viagem implica um novo pedido de autorização de viagem;
Uma chamada de atenção para as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 e o facto de que uma estada de curta duração só é possível por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;
Uma chamada de atenção para o facto de que a mera posse de uma autorização de viagem não confere um direito de entrada automático;
Uma chamada de atenção para o facto de que as autoridades de fronteira podem solicitar a apresentação de documentos justificativos nas fronteiras externas a fim de verificar o cumprimento das condições de entrada e estada;
Uma chamada de atenção para o facto de que a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;
Uma ligação para o serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a estada autorizada restante;
Se adequado, os Estados-Membros para os quais o requerente está autorizado a viajar;
Uma ligação para o sítio Web público ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de o requerente solicitar a revogação da autorização de viagem e a possibilidade de a autorização de viagem ser revogada caso as condições para a sua emissão deixem de estar preenchidas, bem como de ser anulada se se tornar evidente que as condições para a sua emissão não estavam reunidas no momento em que foi emitida;
Informações sobre os procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o 4 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro da primeira estada prevista, se a autorização de viagem tiver sido emitida pelo sistema central ETIAS, ou do Estado-Membro responsável, se a autorização de viagem tiver sido emitida por uma unidade nacional ETIAS.
Em caso de recusa de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
Uma declaração clara de que a autorização de viagem foi recusada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que recusou a autorização de viagem e o seu endereço;
Uma declaração com os motivos da recusa da autorização de viagem, indicando o motivo pertinente de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, para que o requerente possa interpor recurso;
Informações acerca do direito de interpor recurso e o prazo para o fazer e uma ligação às informações relevantes no sítio Web a que se refere o artigo 16.o, n.o 7;
Informações sobre os procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.
Artigo 39.o
Dados a incluir no processo de pedido na sequência de uma decisão de emissão ou de recusa de uma autorização de viagem
Sempre que é tomada uma decisão de emissão de uma autorização de viagem, o sistema central ETIAS ou, se a decisão foi tomada na sequência do tratamento manual previsto no capítulo IV, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável insere sem demora os seguintes dados no processo de pedido:
Informações sobre o estatuto do processo, indicando que a autorização de viagem foi emitida;
A indicção sobre se a autorização de viagem foi emitida pelo sistema central ETIAS ou na sequência de tratamento manual; neste último caso, deve ser acrescentada uma referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que tomou a decisão e o seu endereço;
A data da decisão de emissão da autorização de viagem;
As datas de início e de caducidade da autorização de viagem;
Quaisquer referências anexadas à autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 36.o, n.o 2 e n.o 3, juntamente com a indicação dos motivos que justificam essa(s) referência(s), informações suplementares pertinentes para um controlo de segunda linha no caso do artigo 36.o, n.o 2, e informações suplementares que sejam relevantes para as autoridades de fronteiras no caso previsto no artigo 36.o, n.o 3.
Sempre que tenha sido adotada uma decisão de recusa de uma autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável insere os seguintes dados no processo de pedido:
Informações sobre o estatuto do processo, indicando que a autorização de viagem foi recusada;
A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que recusou a autorização de viagem e o seu endereço;
A data da decisão de recusa da autorização de viagem;
Os motivos de recusa da autorização de viagem, indicando, de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, o motivo.
Artigo 40.o
Anulação de uma autorização de viagem
Artigo 41.o
Revogação de uma autorização de viagem
Artigo 42.o
Notificação da anulação ou da revogação de uma autorização de viagem
Em caso de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
Uma declaração clara de que a autorização de viagem foi anulada ou revogada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que anulou ou revogou a autorização de viagem e o seu endereço;
Uma declaração com os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem, de entre os enumerados no artigo 37.o, n.o 1 e n.o 2, para que o requerente possa interpor recurso;
Informações acerca do direito de interpor recurso e o prazo para o fazer e uma ligação às informações relevantes a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, no sítio Web;
Uma declaração clara de que a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;
Informações sobre os procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os dados de contacto do responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.
Artigo 43.o
Dados a acrescentar ao processo de pedido na sequência da decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem
Sempre que é tomada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que anulou ou revogou a autorização de viagem insere sem demora os seguintes dados no processo de pedido:
Informações sobre o estatuto do processo, indicando que a autorização de viagem foi anulada ou revogada;
A referência à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável que revogou ou anulou a autorização de viagem e o seu endereço; e
A data da decisão de anulação ou revogação da autorização de viagem.
Artigo 44.o
Emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais
Quando um pedido é considerado admissível em conformidade com o artigo 19.o, o Estado-Membro para onde o nacional de um país terceiro pretende viajar pode emitir, a título excecional, uma autorização de viagem com validade territorial limitada, se esse Estado-Membro a considerar necessária por motivos humanitários em conformidade com o direito nacional, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de:
O tratamento manual previsto no artigo 26.o ainda não estar concluído; ou
A autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada.
De uma maneira geral, as referidas autorizações são válidas apenas no território do Estado-Membro emissor. Contudo, as autorizações, podem também ser excecionalmente emitidas com uma validade territorial que abranja vários Estados-Membros, sob reserva do consentimento de cada um desses Estados-Membros através das respetivas unidades nacionais ETIAS. Sempre que uma unidade nacional ETIAS pondere a emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada abrangendo vários Estados-Membros, a unidade central ETIAS do Estado-Membro responsável consulta esses Estados-Membros.
Caso uma autorização de viagem com validade territorial limitada tenha sido pedida ou emitida nas circunstâncias a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número, tal não interrompe o tratamento manual do pedido, permitindo a emissão de uma autorização de viagem sem validade territorial limitada.
Sempre que é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são adicionados os seguintes dados no processo de pedido pela unidade nacional ETIAS que emitiu essa autorização:
Informações sobre o estatuto do processo, indicando que foi emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada;
O ou os Estados-Membros para os quais o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar e o prazo de validade dessa autorização de viagem;
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização de viagem com validade territorial limitada e o seu endereço;
A data da decisão de emissão da autorização de viagem com validade territorial limitada;
Uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais invocadas;
Quaisquer referências anexadas à autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 36.o, n.os 2 e 3, juntamente com a indicação dos motivos que justificam essa(s) referência(s), e informações suplementares pertinentes para um controlo de segunda linha no caso do artigo 36.o, n.o 2, e informações suplementares que sejam relevantes para as autoridades de fronteiras no caso previsto no artigo 36.o, n.o 3.
Quando uma unidade nacional ETIAS emite uma autorização de viagem com validade territorial limitada sem que o requerente tenha apresentado as informações ou documentos, essa unidade nacional ETIAS regista e armazena as informações ou documentos apropriados no processo de pedido, justificando essa decisão.
Em caso de emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada, o requerente recebe uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
Uma declaração clara de que foi emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
As datas de início e caducidade da autorização de viagem com validade territorial limitada;
Uma declaração clara dos Estados-Membros para os quais o titular da autorização está autorizado a viajar, bem como uma indicação clara de que apenas se pode deslocar no interior do território desses Estados-Membros;
Uma chamada de atenção para a posse de uma autorização de viagem válida é uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros para os quais foi emitida a autorização de viagem com validade territorial limitada;
Uma ligação para o serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a estada autorizada restante.
CAPÍTULO VII
UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS TRANSPORTADORAS
Artigo 45.o
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
O sistema de informação ETIAS dá uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) às transportadoras, através do portal das transportadoras, indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. Caso a autorização de viagem tenha sido emitida com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 44.o, a resposta do sistema central ETIAS tem em conta o Estado-Membro ou os Estados-Membros para os quais a autorização de viagem é válida, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NÃO OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.
A Comissão adota, através de atos de execução, disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
Os registos são armazenados durante um prazo de dois anos. Os registos são protegidos com medidas adequadas contra o acesso não autorizado.
Artigo 46.o
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte das transportadoras
CAPÍTULO VIII
UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS AUTORIDADES DE FRONTEIRA NAS FRONTEIRAS EXTERNAS
Artigo 47.o
Acesso aos dados para fins de verificação nas fronteiras externas
O sistema central ETIAS responde indicando:
se a pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida, incluindo se o seu estatuto corresponde ao estatuto referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e, no caso de uma autorização de viagem com validade territorial limitada, tal como referido no artigo 44.o, indica o Estado-Membro ou Estados-Membros para os quais essa autorização é válida;
Qualquer referência anexa à autorização de viagem nos termos do artigo 36.o, n.o 2 e n.o 3;
Se a autorização de viagem caduca nos 90 dias subsequentes, bem como o prazo de validade restante;
Os dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas k) e l).
Se o sistema central ETIAS responde indicando uma referência nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e se forem necessárias verificações adicionais, as autoridades de fronteira podem aceder ao sistema central ETIAS para obter as informações suplementares previstas no artigo 39.o, n.o 1, alínea e) ou no artigo 44.o, n.o 6, alínea f).
Artigo 48.o
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas
CAPÍTULO IX
UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA IMIGRAÇÃO
Artigo 49.o
Acesso aos dados pelas autoridades responsáveis pela imigração
O acesso ao sistema central ETIAS nos termos do n.o 1 do presente artigo é permitido somente se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Foi realizada uma pesquisa prévia no SES nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2017/2226; e
O resultado dessa pesquisa indica que o SES não contém um registo de entrada correspondente à presença do nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros.
Se necessário, o cumprimento das duas condições referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número são verificadas através do acesso aos registos no SES, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, correspondente à pesquisa referida na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número e à resposta referida na alínea b) desse parágrafo.
No caso dos menores, as autoridades responsáveis pela imigração têm também acesso às informações relativas à pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea k).
CAPÍTULO X
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA CENTRAL DO ETIAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 50.o
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.
Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou de outras obrigações legais.
Os Estados-Membros notificam à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e os respetivos pontos centrais de acesso e podem, a qualquer momento, alterar ou substituir as suas notificações.
Artigo 51.o
Procedimento de acesso ao sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei
Se a verificação ex post determinar que não houve fundamento para a consulta ou para o acesso aos dados registados no sistema central ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso aos referidos dados apagam os dados obtidos a partir do sistema central ETIAS e informam do apagamento o ponto central de acesso pertinente do Estado-Membro ao qual o pedido de apagamento foi apresentado.
Artigo 52.o
Condições de acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS pelas autoridades designadas dos Estados-Membros
As autoridades designadas podem solicitar a consulta de dados armazenados no sistema central ETIAS se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O acesso para efeitos de consulta é necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico; e
Existem provas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados armazenados no sistema central ETIAS contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundamentada de que o suspeito, o autor ou a vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias de viajante abrangida pelo presente regulamento.
A consulta do sistema central ETIAS está limitada a pesquisas com base num ou mais dos seguintes elementos de dados registados no processo de pedido:
Apelido e, quando disponível, nome(s) próprio(s);
Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);
Número do documento de viagem;
Endereço do domicílio;
Endereço eletrónico;
Números de telefone;
Endereço IP.
A consulta do sistema central ETIAS com base nos dados referidos no n.o 2 pode ser combinada com os seguintes dados do processo de pedido, com vista a afinar a pesquisa:
Nacionalidade ou nacionalidades;
Sexo;
Data de nascimento ou faixa etária.
Artigo 53.o
Procedimento e condições de acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS pela Europol
O pedido fundamentado contém provas de que estão preenchidas todas as seguintes condições:
A consulta é necessária a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;
A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;
A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 52.o, n.o 2 em combinação com os dados enumerados no artigo 52.o, n.o 3 sempre que seja necessário;
Existem provas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular em caso de suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias de viajante abrangidas pelo presente regulamento.
CAPÍTULO XI
CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS
Artigo 54.o
Conservação de dados
Cada processo de pedido é armazenado no sistema central do ETIAS durante:
O prazo de validade da autorização de viagem;
Um prazo de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem, em conformidade com os artigos 37.o, 40.o e 41.o Se os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol, as bases de dados SLTD ou TDAWN da Interpol, a lista de vigilância ETIAS, ou as regras de verificação da ETIAS que deram origem à decisão em causa forem apagados antes de terminado esse prazo de cinco anos, o processo de pedido é apagado no prazo de sete dias a contar da data da supressão dos dados nesse registo, processo ou indicação. Para tal efeito, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido referidos na presente alínea continuam a ser cumpridas. Caso essas condições tenham deixado de ser cumpridas, apaga os processos de pedidos automaticamente.
O consentimento deve ser solicitado depois do fornecimento automático de informação nos termos do artigo 15.o, n.o 2. A informação prestada de modo automático recorda ao requerente a finalidade da conservação de dados em sintonia com as informações referidas no artigo 71.o, alínea o), e a possibilidade de retirar a qualquer momento o consentimento.
O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de retirada do consentimento, o processo de pedido é automaticamente apagado do sistema central ETIAS.
A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que vai permitir aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento. Essa ferramenta é disponibilizada através do sítio Web público previsto para esse efeito ou da aplicação para dispositivos móveis.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de definir mais pormenorizadamente a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento.
Artigo 55.o
Alteração de dados e apagamento antecipado de dados
Sempre que um nacional de um país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.o, n.o 2.o, alíneas a) a c), as autoridades desse Estado-Membro verificam se a pessoa em causa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, apaga prontamente o processo de pedido do sistema central ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é:
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu o documento de viagem referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a);
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro cuja nacionalidade a pessoa adquiriu;
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que emitiu o cartão de residência ou o título de residência.
CAPÍTULO XII
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 56.o
Proteção de dados
Quando o tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais ETIAS é efetuado pelas autoridades competentes que avaliam os pedidos para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680.
Se a unidade nacional ETIAS decidir emitir, recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 57.o
Responsável pelo tratamento dos dados
Artigo 58.o
Subcontratante
Artigo 59.o
Segurança do tratamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 32.o e 34.o do Regulamento (UE) 2016/679, a eu-LISA, a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS adotam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de incidente, com vista a:
Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao serviço Web seguro, ao serviço de correio eletrónico, ao serviço de conta segura, ao portal para as transportadoras, à ferramenta de verificação para requerentes e à ferramenta de consentimento para requerentes;
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento de tratamento de dados e às instalações nacionais em conformidade com os objetivos do ETIAS;
Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer controlo, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;
Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;
Impedir o tratamento não autorizado de dados contidos no sistema central ETIAS e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no sistema central ETIAS;
Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao sistema de informação ETIAS só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, exclusivamente através de identificação identificações pessoais e únicas do utilizador e de modos de acesso confidenciais;
Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao sistema de informação ETIAS criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a aceder aos dados e que comunicam esses perfis às autoridades de controlo;
Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;
Garantir a possibilidade de verificar e determinar que tipos de dados foram tratados no sistema de informação ETIAS, em que momento, por quem e com que finalidade;
Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o sistema central ETIAS ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas;
Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;
Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do ETIAS são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são aplicadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido ao mau funcionamento do ETIAS;
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.
Artigo 60.o
Incidentes de segurança
Artigo 61.o
Autocontrolo
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol e os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do sistema de informação ETIAS tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade de controlo.
Artigo 62.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 63.o
Responsabilidade
Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (CE) n.o 45/2001:
Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imateriais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levados a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;
Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imaterial em virtude de um ato levado a cabo pela eu-LISA que seja incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado por essa agência. A eu-LISA é responsável por operações ilícitas de tratamento de dados pessoais, em conformidade com o seu papel de subcontratante ou, se for o caso, de responsável pelo controlo dos dados.
Um Estado-Membro ou a eu-LISA fica total ou parcialmente exonerado da sua responsabilidade ao abrigo do primeiro parágrafo se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.
Artigo 64.o
Direito de acesso, de retificação, de completamento, de apagamento de dados pessoais, e de limitação do tratamento
Sempre que, em resposta a um pedido, se concluir que os dados armazenados no sistema central ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central ETIAS ou a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável procede, sem demora, à sua retificação ou supressão do sistema central ETIAS.
Sempre que a unidade central ETIAS ou uma unidade nacional ETIAS alterar uma autorização de viagem, na sequência de um pedido nos termos no presente número, durante o respetivo prazo de validade, o sistema central ETIAS efetua o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o para determinar se o processo de pedido alterado desencadeia uma resposta positiva nos termos do artigo 20.o, n.os 2 a 5. Se o tratamento automatizado não detetar nenhuma resposta positiva, o sistema central ETIAS emite uma autorização de viagem alterada com o mesmo prazo de validade da autorização inicial e notifica desse facto o requerente. Se o tratamento automatizado detetar uma ou várias respostas positivas, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, nos termos do artigo 26.o Decide então se emite uma autorização de viagem alterada ou, no caso de concluir que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.
Artigo 65.o
Comunicação de dados pessoais a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas
Em derrogação do disposto no artigo 49.o do presente regulamento, se necessário para efeitos de regresso, as autoridades responsáveis pela imigração podem aceder ao sistema central ETIAS para extrair dados com vista à sua transferência para um país terceiro em casos individuais, mas apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
Foi realizada uma pesquisa prévia no SES nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2017/2226; e
Tal pesquisa indica que o SES não contém dados relativos ao nacional de um país terceiro que é sujeito a um procedimento de regresso.
Se necessário, o cumprimento destas duas condições é verificado através do acesso aos registos, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, correspondente à pesquisa referida na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo e à resposta correspondente à alínea b) do referido primeiro parágrafo.
Caso essas condições se encontrem preenchidas, as autoridades responsáveis pela imigração podem consultar o sistema central ETIAS, com base em todos ou alguns dos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a e) do presente regulamento. Caso um processo de pedido ETIAS corresponda a esses dados, as autoridades responsáveis pela imigração terão acesso aos dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a g) do presente regulamento e, se se tratar de menores, alínea k) do n.o 2 do referido artigo.
Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os dados consultados a partir do sistema central ETIAS pelas autoridades responsáveis pela imigração podem ser transferidos para um país terceiro, em casos individuais e se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:
A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequado dos dados pessoais nesse país terceiro, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;
Foram dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, designadamente por meio de um acordo de readmissão em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa;
É aplicável o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679.
Os dados referidos no ►M1 artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), d), e) e f) ◄ , do presente regulamento só podem ser transferidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados;
O país terceiro aceitou tratar os dados exclusivamente para a finalidade para a qual foram transmitidos; e
Relativamente ao nacional de país terceiro em causa, foi emitida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.
Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, os dados do sistema central ETIAS a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, consultados pelas autoridades designadas para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser transferidos ou disponibilizados pela autoridade designada a um país terceiro em casos individuais, mas apenas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Verifica-se um caso de urgência excecional, em que exista:
um perigo iminente associado a uma infração terrorista; ou
um perigo iminente para a vida de uma pessoa e esse perigo esteja associado a uma infração penal grave;
A transferência de dados é necessária para a prevenção, deteção ou investigação dessa infração terrorista ou dessa infração penal grave no território do Estado-Membro ou no país terceiro em causa;
A autoridade designada tem acesso a esses dados em conformidade com o procedimento e as condições previstos nos artigos 51.o e 52.o;
A transferência é realizada em conformidade com as condições aplicáveis previstas na Diretiva (UE) 2016/680, em particular no capítulo V;
O país terceiro apresentou um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica;
É garantida a prestação recíproca de quaisquer informações dos sistemas de autorização de viagem na posse do país terceiro requerente aos Estados-Membros que aplicam o ETIAS.
As transferências efetuadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número são documentadas e a documentação é disponibilizada, mediante pedido, à autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680, e inclui a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.
Artigo 66.o
Supervisão pela autoridade de controlo
Artigo 67.o
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 68.o
Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 69.o
Conservação de registos
A eu-LISA conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no âmbito do Sistema de Informação ETIAS. Esses registos indicam:
A finalidade do acesso;
A data e a hora de cada operação;
Os dados utilizados para o tratamento automatizado dos pedidos;
Sempre que adequado, uma referência à utilização do ESP para consultar o sistema central ETIAS, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817;
As respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o;
Os dados utilizados para a verificação da identidade armazenados no sistema central ETIAS ou outros sistemas de informação e bases de dados;
Os resultados do processo de verificação referido no artigo 22.o; e
A identidade dos membros do pessoal que realizaram essa verificação.
A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável conserva os registos do membro do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.
Além disso, as autoridades competentes conservam os registos dos membros do pessoal devidamente autorizados a introduzir e a extrair dados.
A eu-LISA e as unidades nacionais ETIAS disponibilizam esses registos à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e, mediante pedido, às autoridades de controlo competentes.
Artigo 70.o
Conservação de registos tendo em vista pedidos de consulta de dados para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves
Os registos referidos no n.o 2 devem indicar:
A finalidade exata do pedido de consulta ou de acesso aos dados armazenados no sistema central ETIAS, designadamente a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, no caso da Europol, a finalidade exata do pedido de consulta;
A decisão tomada no que respeita à admissibilidade do pedido;
A referência do processo nacional;
A data e a hora exata do pedido de acesso efetuado pelo ponto central de acesso ao sistema central ETIAS;
Se for caso disso, o recurso ao procedimento de urgência referido no artigo 51.o, n.o 4, e os resultados da verificação ex post;
Os dados ou conjuntos de dados referidos no artigo 52.o, n.os 2 e 3, que foram utilizados para a consulta; e
Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, a identificação do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa ou a transmissão de dados.
CAPÍTULO XIII
SENSIBILIZAÇÃO DO PÚBLICO
Artigo 71.o
Informação destinada ao público em geral
Depois de consultar a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a unidade central ETIAS faculta ao público em geral todas as informações pertinentes relacionadas com os pedidos de autorização de viagem. Essas informações estão disponíveis no sítio Web público e incluem:
Os critérios, as condições e os procedimentos para solicitar uma autorização de viagem;
Informações sobre o sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis através dos quais os pedidos podem ser apresentados;
Informações sobre a possibilidade de um pedido poder ser apresentado por outra pessoa ou por um intermediário comercial;
Informações sobre a possibilidade de denunciar abusos cometidos pelos intermediários comerciais utilizando o formulário a que se refere o artigo 15.o, n.o 5;
Os prazos de decisão sobre um pedido previstos no artigo 32.o;
O facto de uma autorização de viagem estar vinculada ao documento de viagem indicado no formulário de pedido e de, por conseguinte, a caducidade ou qualquer alteração do documento de viagem implicar a invalidade ou o não reconhecimento da autorização de viagem aquando da passagem da fronteira;
O facto de os requerentes serem responsáveis pela autenticidade, integralidade, correção e exatidão dos dados que apresentem, assim como pela veracidade e fiabilidade das declarações que efetuem;
O facto de as decisões sobre os pedidos terem de ser notificadas aos requerentes e, caso uma autorização de viagem seja recusada, tais decisões terem que indicar as razões dessa recusa, e de os requerentes cujos pedidos são recusados terem direito de recurso, com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, nomeadamente informações respeitantes à autoridade competente e aos prazos para interpor recurso;
O facto de os requerentes terem a possibilidade de contactar a unidade central ETIAS, indicando que a finalidade da sua viagem se baseia em motivos humanitários ou está ligada a obrigações internacionais e as condições e os procedimentos para esse efeito;
As condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 e o facto de uma estada de curta de duração só ser possível por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias, com exceção dos nacionais de países terceiros que beneficiam de disposições mais favoráveis constantes de um acordo bilateral anterior à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
O facto de a mera posse de uma autorização de viagem não conferir um direito de entrada automático;
O facto de as autoridades de fronteira poderem solicitar a apresentação de documentos justificativos nas fronteiras externas a fim de verificar o cumprimento das condições de entrada;
O facto de a posse de uma autorização de viagem válida ser uma condição da estada que tem de ser cumprida durante a totalidade de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;
Uma ligação para o serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a sua estada autorizada restante;
O facto de os dados introduzidos no sistema de informação ETIAS serem utilizados para efeitos de gestão das fronteiras, nomeadamente para controlos por confronto com bases de dados, e de os Estados-Membros e a Europol poderem aceder a esses dados para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em conformidade com os procedimentos e condições referidos no capítulo X;
O prazo de armazenamento dos dados;
Os direitos dos titulares dos dados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001, (UE) 2016/679 e (UE) 2016/794 e a Diretiva (UE) 2016/680;
A possibilidade de os viajantes obterem apoio, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).
Artigo 72.o
Campanha de informação
A Comissão, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, a unidade central ETIAS e os Estados-Membros, incluindo os seus consulados nos países terceiros em questão, acompanham a entrada em funcionamento das operações do ETIAS com uma campanha de informação que tem por objetivo dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida tanto para atravessar as fronteiras externas, como para a totalidade da estada de curta duração no território dos Estados-Membros.
Essa campanha de informação deve ser realizada regularmente e, pelo menos, numa das línguas oficiais dos países cujos nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
CAPÍTULO XIV
RESPONSABILIDADES
Artigo 73.o
Responsabilidades da eu-LISA durante a fase de conceção e desenvolvimento
A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as suas especificações técnicas e a sua evolução e as IUN. Essas especificações técnicas são adotadas pelo Conselho de Administração da eu-LISA, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA executa também qualquer adaptação necessária do EES, do SIS, do Eurodac, ou do VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS.
A eu-LISA desenvolve e executa o Sistema Central ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS, as IUN, a infraestrutura de comunicação, e o canal de comunicação seguro entre o Sistema Central ETIAS e o Sistema Central do SES, logo que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção, pela Comissão:
das medidas previstas no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 16.o, n.o 10, no artigo 17.o, n.o 9, no artigo 31.o e no artigo 35.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 74.o, n.o 5, no artigo 84.o, n.o 2, e no artigo 92.o, n.o 8; e
das medidas, adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2, necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do Sistema Central ETIAS, das IUN, da infraestrutura de comunicação, do canal de comunicação seguro entre o Sistema Central ETIAS e o Sistema Central do SES e do portal para os transportadores, em especial atos de execução para:
ter acesso aos dados nos termos dos artigos 22.o a 29.o e dos artigos 33.o a 53.o,
alterar, apagar e apagar antecipadamente os dados, nos termos do artigo 55.o,
conservar e aceder aos registos, nos termos do artigo 45.o e do artigo 69.o,
requisitos de desempenho,
estabelecer especificações de soluções técnicas destinadas a conectar os pontos centrais de acesso, nos termos dos artigos 51.o, 52.o e 53.o.
O desenvolvimento consiste na elaboração e execução das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto. Neste contexto, as atribuições da eu-LISA consistem igualmente no seguinte:
Efetuar uma avaliação dos riscos de segurança;
Seguir os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito durante todo o ciclo do desenvolvimento do ETIAS; e
Realizar uma avaliação dos riscos de segurança respeitantes à interoperabilidade do ETIAS com os sistemas de informação da UE e com os dados da Europol a que se refere o artigo 11.o
O Conselho de Administração da eu-LISA estabelece o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que inclui, em particular, regras sobre:
A presidência;
Os locais de reunião;
A preparação de reuniões;
A admissão de peritos nas reuniões;
Planos de comunicação para assegurar a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração da eu-LISA.
A presidência é assegurada por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.
Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA. Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA. O secretariado do Comité de Gestão do Programa é assegurado pela eu-LISA.
O Grupo Consultivo SES-ETIAS reúne-se periodicamente até à entrada em funcionamento do ETIAS. Apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. Fornece também os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegura o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.
Artigo 74.o
Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento do ETIAS
A gestão técnica do ETIAS engloba todas as tarefas necessárias ao funcionamento do sistema de informação ETIAS 24 horas por dia, 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente os trabalhos de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório de qualidade técnica, especialmente no que respeita ao tempo de resposta a consultas do sistema central ETIAS, em conformidade com as especificações técnicas.
Artigo 75.o
Responsabilidades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pelo seguinte:
Criação e funcionamento da unidade central ETIAS e garantia das condições para a gestão segura dos dados armazenados no ETIAS;
Tratamento automatizado dos pedidos; e
Regras de verificação ETIAS.
Artigo 76.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
Cada Estado-Membro é responsável pelo seguinte:
Ligação à IUN;
Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais ETIAS em matéria de tratamento manual dos pedidos de autorização de viagem em relação aos quais o tratamento automatizado tenha detetado uma resposta positiva, tal como referido no artigo 26.o;
Organização dos pontos centrais de acesso e respetiva ligação à IUN para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
Gestão e modalidades de acesso ao sistema de informação ETIAS por parte do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, e criação e atualização periódica de uma lista desse pessoal e dos respetivos perfis;
Criação e funcionamento das unidades nacionais ETIAS;
Inserção na lista de vigilância ETIAS de dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves, nos termos do artigo 34.o, n.os 2 e 3; e
Garantia de que todas as suas autoridades com direito de acesso ao sistema de informação ETIAS adotam as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, incluindo as necessárias para assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a segurança dos dados.
Além disso, participam em ações de formação proporcionadas pela eu-LISA, dedicadas à utilização técnica do sistema de informação ETIAS e à qualidade dos dados.
Artigo 77.o
Responsabilidades da Europol
CAPÍTULO XV
ALTERAÇÕES DE OUTROS INSTRUMENTOS DA UNIÃO
Artigo 78.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1077/2011
No Regulamento (UE) n.o 1077/2011, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.o-B
Funções relativas ao ETIAS
Em relação ao ETIAS, a Agência desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 73.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
Artigo 79.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 515/2014
No artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, é inserido o seguinte número:
Artigo 80.o
Alterações do Regulamento (UE) 2016/399
O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:
O artigo 6.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ( *3 ) do Conselho, ou de uma autorização de viagem válida, se tal for exigido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;
São aditados os seguintes parágrafos:
«Durante um período de transição estabelecido nos termos do artigo 83.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a utilização do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida estabelecida na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número não se aplica. Os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida uma vez terminado o período de transição. Para o efeito, os Estados-Membros distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum, conforme referido no artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240.
Durante o período de tolerância estabelecido nos termos do artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 as autoridades de fronteira autorizam excecionalmente os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no presente artigo dos Estados-Membros sempre que atravessem pela primeira vez as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período de transição a que se refere o artigo 83.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. As autoridades de fronteira informam os nacionais de países terceiros que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o presente artigo. Para o efeito, as autoridades de fronteira distribuem a esses viajantes um folheto comum, tal como referido no artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, que os informa que são excecionalmente autorizados a atravessar as fronteiras externas, apesar de não cumprirem a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida e que lhes explica essa obrigação.».
No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,»
É inserida a seguinte alínea:
«b-A) Se o nacional de um país terceiro estiver na posse da autorização de viagem referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da autenticidade, da validade e do estatuto da autorização de viagem e, se for o caso, da identidade do titular da autorização de viagem, mediante consulta do ETIAS, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/1240. Em caso de impossibilidade técnica de efetuar a consulta ou a pesquisa referidas no artigo 47.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, aplica-se o artigo 48.o, n.o 3, do mesmo regulamento.».
No anexo V, parte B, no modelo de formulário de recusa da entrada na fronteira, o ponto C), na lista dos motivos de recusa, passa a ter a seguinte redação:
Falta de visto, autorização de viagem ou título de residência válido.».
Artigo 81.o
Alterações do Regulamento (UE) 2016/1624
O Regulamento (UE) 2016/1624 é alterado do seguinte modo:
No artigo 8.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«q-A) Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nos termos referidos no Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ) e assegurar a criação e o funcionamento da unidade central ETIAS em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento.
No capítulo II, é aditada a seguinte secção:
«
Artigo 33.o-A
Criação da unidade central ETIAS
Artigo 82.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226
Ao artigo 64.o do Regulamento (UE) 2017/2226, é aditado o seguinte número:
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.o
Período transitório e medidas transitórias
Durante o período de tolerância, as entradas nos territórios dos Estados-Membros que não utilizam o SES não são tidas em conta.
Artigo 84.o
Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas
O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da unidade central ETIAS tem acesso ao sistema para consultar os dados a seguir enumerados, exclusivamente para efeitos de elaboração de relatórios e de estatísticas, sem que tal acesso permita uma identificação individual, e em conformidade com as garantias relativas à não descriminação a que se refere o artigo 14.o:
Informações sobre o estado do processo;
Nacionalidades, sexo e ano de nascimento do requerente;
País de residência;
Habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);
Profissão atual (tipo de emprego);
Tipo de documento de viagem e código de três letras do país emissor;
Tipo de autorização de viagem e, para as autorizações de viagem com validade territorial limitada, tal como referido no artigo 44.o, referência ao ou aos Estados-Membros que emitiram a autorização de viagem com validade territorial limitada;
Prazo de validade da autorização de viagem; e
Motivos da recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem.
A Comissão, adota, através de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central e regras de segurança e de proteção de dados aplicáveis ao repositório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de avaliação a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas a que se refere o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 85.o
Custos
A eu-LISA presta especial atenção ao risco de aumento dos custos e garante um controlo suficiente dos contratantes.
Estão excluídos os seguintes custos:
Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);
Alojamento dos sistemas informáticos nacionais (espaço, execução, eletricidade, refrigeração);
Funcionamento dos sistemas informáticos nacionais (operadores e contratos de assistência);
Conceção, desenvolvimento, execução, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais.
Artigo 86.o
Receitas
As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas internas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ). Essas receitas são afetadas para cobrir os custos de funcionamento e de manutenção do ETIAS. Quaisquer receitas remanescentes uma vez cobertos estes custos são afetadas ao orçamento da União.
Artigo 87.o
Notificações
No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do ETIAS em conformidade com o artigo 88.o, a eu-LISA publica uma lista consolidada dessas autoridades no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros também notificam a Comissão e a eu-LISA de quaisquer alterações a essas autoridades sem demora. Caso essas alterações sejam efetuadas, a eu-LISA publica uma vez por ano uma versão consolidada atualizada dessa informação. A eu-LISA mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações referidas nos n.os 1 e 3. Se houver alterações às mesmas, a Comissão publica uma vez por ano uma versão consolidada atualizada dessa informação. A Comissão mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.
Artigo 88.o
Entrada em funcionamento
A Comissão determina a data de entrada em funcionamento do ETIAS, uma vez reunidas as seguintes condições:
entraram em vigor as alterações necessárias aos atos jurídicos que estabelecem os outros sistemas de informação da UE, com os quais deve ser estabelecida a interoperabilidade, na aceção do artigo 11.o do presente regulamento, com o sistema de informação ETIAS, com exceção da reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013;
Entrou em vigor o Regulamento eu-LISA, que confia à eu-LISA a gestão operacional do ETIAS;
Entraram em vigor as alterações necessárias aos atos jurídicos que estabelecem os sistemas de informação da UE referidos no artigo 20.o, n.o 2, que preveem o acesso da unidade central do ETIAS a estas bases de dados;
foram adotadas as medidas referidas no artigo 11.o, n.os 9 e 10, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.os 3 e 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 3, no artigo 36.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 59.o, n.o 4, no artigo 73.o, n.o 3, alínea b), no artigo 83.o, n.os 1, 3 e 4, e no artigo 85.o, n.o 3;
A eu-LISA declarou que o teste global do ETIAS foi concluído com êxito;
A eu-LISA e a unidade central ETIAS validaram os procedimentos técnicos e jurídicos necessários para recolher e transmitir os dados referidos no artigo 17.o ao sistema central ETIAS e procederam à sua notificação à Comissão;
Os Estados-Membros e a unidade central ETIAS comunicaram à Comissão os dados relativos às diferentes autoridades referidas no artigo 87.o, n.os 1 e 3.
Artigo 89.o
Exercício da delegação
Artigo 90.o
Procedimento do Comité
Artigo 91.o
Grupo consultivo
As responsabilidades do Grupo Consultivo eu-LISA-SES devem ser alargadas de modo a abranger o ETIAS. O Grupo Consultivo SES-ETIAS faculta à eu-LISA os conhecimentos especializados relacionados com o ETIAS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.
Artigo 92.o
Monitorização e avaliação
Até 10 de abril de 2019 e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do sistema de informação ETIAS, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a execução do presente regulamento, incluindo informações detalhadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter impacto sobre os custos globais do sistema a suportar pelo orçamento geral da União em conformidade com o artigo 85.o
Quando o desenvolvimento estiver concluído, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explique em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados e justifique igualmente eventuais divergências.
Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e dirige as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação inclui:
A consulta das bases de dados SLTD e TDAWN da Interpol através do ETIAS, incluindo informações sobre o número de respostas positivas por confronto com essas bases de dados da Interpol, o número de autorizações de viagem recusadas na sequência dessas respostas positivas e informações sobre eventuais problemas encontrados, bem como, se for caso disso, uma avaliação da necessidade de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento;
Os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;
O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS e das suas práticas de trabalho à luz dos seus objetivos, mandato e atribuições;
Uma apreciação da segurança do ETIAS;
As regras de verificação ETIAS utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos;
O impacto da lista de vigilância ETIAS, incluindo o número de pedidos de autorização de viagem recusados com fundamentos que tiveram em consideração uma resposta positiva obtida por confronto com a lista de vigilância ETIAS;
A eventual necessidade de alterar o mandato da unidade central ETIAS e as consequências financeiras dessa alteração;
O impacto nos direitos fundamentais;
O impacto nas relações diplomáticas entre a União e os países terceiros envolvidos;
As receitas geradas através da taxa de autorização de viagem, os custos decorrentes do desenvolvimento do ETIAS, os custos de funcionamento do ETIAS, os custos incorridos pela eu-LISA, pela Europol e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativamente às suas atribuições nos termos do presente regulamento, bem como as receitas atribuídas em conformidade com o artigo 86.o;
A utilização do ETIAS para efeitos de aplicação da lei, com base na informação a que se refere o n.o 8;
O número de requerentes convidados para uma entrevista e a percentagem que representa em relação ao número total de requerentes, as razões para solicitar uma entrevista, o número de entrevistas à distância, o número de decisões em que foi concedida uma autorização de viagem, em que foi concedida uma autorização de viagem com uma referência ou em que foi recusada a autorização de viagem, e o número de requerentes que não compareceram à entrevista para a qual tenham sido convocados, bem como, se for caso disso, uma avaliação da necessidade de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.
A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A fim de avaliar em que medida a consulta do ECRIS-TCN através do Sistema Central ETIAS contribuiu para a realização do objetivo do ETIAS, as avaliações a que se refere o primeiro parágrafo incluem os seguintes pontos:
uma comparação do número de respostas positivas simultâneas, para o mesmo pedido, no ECRIS-TCN relativas a condenações por infrações terroristas enumeradas no anexo ao presente regulamento e no SIS respeitantes a indicações para efeitos de recusa de entrada e de estada;
uma comparação do número de respostas positivas simultâneas, para o mesmo pedido, no ECRIS-TCN relativas a quaisquer outras infrações penais enumeradas no anexo ao presente regulamento e no SIS respeitantes a indicações para efeitos de recusa de entrada e de estada;
para os pedidos relativamente aos quais a única resposta positiva tenha sido obtida no ECRIS-TCN, uma comparação do número de recusas de autorizações de viagem com o número total de respostas positivas detetadas pela consulta do ECRIS-TCN.
O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS emite pareceres sobre as avaliações a que se refere o presente número.
As avaliações podem, se necessário, ser acompanhadas de propostas legislativas.
Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:
A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave;
Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;
O número de pedidos de acesso ao sistema central ETIAS para efeitos de aplicação da lei;
O número e o tipo de casos de que resultaram respostas positivas;
O número e tipo de casos em que se recorreu ao procedimento de urgência referido no artigo 51.o, n.o 4, incluindo os casos em que essa urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso.
É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para facilitar a recolha desses dados nos termos do capítulo IX, para efeitos da produção das estatísticas referidas no presente número. A Comissão adota, através de atos de execução, especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
Artigo 93.o
Manual prático
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as agências competentes da União, disponibiliza um manual prático, que contém orientações, recomendações e boas práticas para a execução do presente regulamento O manual prático tem igualmente em conta os manuais pertinentes existentes. A Comissão adota o manual prático sob a forma de recomendação.
Artigo 94.o
Ceuta e Melilha
O presente regulamento não afeta as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Ata Final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985.
Artigo 95.o
Contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, são tomadas medidas adequadas em relação às contribuições financeiras dos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 96.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o, com exceção dos artigos 6.o, 11.o, 12.o, 33.o, 34.o, 35.o, 59.o, 71.o, 72.o, 73.o, 75.o a 79.o, 82.o, 85.o, 87.o, 89.o, 90.o, 91.o, 92.o, n.os 1 e 2, 93.o e 95.o, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.o, n.o 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
O artigo 11.o-B é aplicável a partir de 3 de agosto de 2021.
As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ) se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO
Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, alínea a)
Infrações terroristas
Participação em organização criminosa
Tráfico de seres humanos
Exploração sexual de crianças e pedopornografia
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Tráfico de armas, munições e explosivos
Corrupção
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União
Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro
Criminalidade informática/cibercrime
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas
Auxílio à entrada e à permanência irregulares
Homicídio voluntário, ofensas corporais graves
Tráfico de órgãos e tecidos humanos
Rapto, sequestro e tomada de reféns
Assalto organizado ou à mão armada
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
Contrafação e piratagem de produtos
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
Tráfico de materiais nucleares e radioativos
Violação,
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Desvio de avião ou navio
Sabotagem
Tráfico de veículos roubados
Espionagem industrial
Fogo posto
Racismo e xenofobia
( 1 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
( 5 ) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
( 6 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
( 9 ) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
( 11 ) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
( 13 ) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
( 14 ) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
( 16 ) Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).
( 17 ) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
( 18 ) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
( 19 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( *1 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).».
( *2 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).».
( *3 ) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
( *4 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;
( *5 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).».
( *6 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) No 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).».
( 20 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 21 ) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).