02018R0775 — PT — 09.06.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/775 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2018

que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere às regras para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 131 de 29.5.2018, p. 8)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/802 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2019

  L 132

21

20.5.2019




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/775 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2018

que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere às regras para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 quando o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício é indicado por qualquer meio, como menções, imagens, símbolos ou termos referentes a locais ou zonas geográficas, com exceção de termos geográficos incluídos em denominações correntes e genéricas, quando esses termos indicam literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não é uma indicação do país de origem ou do local de proveniência.

2.  O presente regulamento não se aplica a indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou do Regulamento (UE) n.o 251/2014, ou protegidas nos termos de acordos internacionais, nem a marcas registadas quando estas constituem uma indicação de origem, na pendência de regras específicas relativas à aplicação do artigo 26.o, n.o 3, a essas indicações.

Artigo 2.o

Indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário

O país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário que não seja o mesmo que o país de origem ou o local de proveniência mencionado para o género alimentício, deve ser indicado:

a) Com referência a uma das seguintes zonas geográficas:

i) «UE», «não-UE» ou «UE e não-UE», ou

ii) região ou qualquer outra zona geográfica situada em vários Estados-Membros ou em países terceiros, se estiver definida como tal ao abrigo do direito internacional público ou for bem entendida pelos consumidores médios normalmente informados, ou

iii) zona de pesca da FAO, ou mar ou corpo hídrico de água doce, se estiver definido como tal ao abrigo do direito internacional ou for bem entendido pelos consumidores médios normalmente informados, ou

iv) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s), ou

v) região ou qualquer outra zona geográfica compreendida num Estado-Membro ou num país terceiro, se for bem entendida pelos consumidores médios normalmente informados, ou

vi) país de origem ou local de proveniência, em conformidade com as disposições específicas da União aplicáveis ao(s) ingrediente(s) primário(s) como tal;

b) Ou através de uma menção como a seguinte:

«(Nome do ingrediente primário) é/não é originário de (país de origem ou local de proveniência do género alimentício)» ou qualquer expressão semelhante que possa ter o mesmo significado para o consumidor.

Artigo 3.o

Apresentação da informação

1.  As informações prestadas nos termos do artigo 2.o devem ser apresentadas com carateres de tamanho que não seja inferior ao tamanho mínimo exigido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado mediante palavras, as informações fornecidas nos termos do artigo 2.o devem figurar no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício e utilizando um tamanho de carateres que tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício não for indicado mediante palavras, as informações fornecidas nos termos do artigo 2.o devem figurar no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

Artigo 4.o

Entrada em vigor, data de aplicação e medidas transitórias

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação do presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.