02014R0600 — PT — 26.06.2021 — 004.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de junho de 2016

  L 175

1

30.6.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 314

1

5.12.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020

  L 22

1

22.1.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 270, 15.10.2015, p.  4 (600/2014)

►C2

Rectificação, JO L 187, 12.7.2016, p.  30 (600/2014)

►C3

Rectificação, JO L 020, 24.1.2020, p.  26 (2019/2033)

►C4

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  79 (2019/2033)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos:

a) 

À divulgação ao público de dados sobre transações;

b) 

À divulgação de informações sobre transações às autoridades competentes;

c) 

À negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas;

d) 

Ao acesso não discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência;

e) 

A poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA em matéria de controlos de gestão de posições e de limites às posições;

f) 

À prestação de serviços de investimento ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais.

2.  
O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento, autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que prestem serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento e aos operadores de mercado, incluindo as plataformas de negociação que operem.
3.  
O Título V do presente regulamento é igualmente aplicável a todas as contrapartes financeiras definidas no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a todas as contrapartes não financeiras abrangidas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
4.  
O Título VI do presente regulamento aplica-se igualmente às CCP e aos titulares de direitos de propriedade industrial sobre índices de referência.

▼M2

4‐A.  
O título VII, capítulo 1, do presente regulamento aplica‐se igualmente às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União.

▼B

5.  
O Título VIII do presente regulamento é aplicável às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais.

▼M1

5-A.  
O título II e o título III do presente regulamento não são aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

▼B

6.  
Os artigos 8.o, 10.o, 18.o e 21.o não são aplicáveis aos mercados regulamentados, aos operadores de mercado e às empresas de investimento relativamente a uma transação na qual a contraparte seja membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sendo a transação efetuada no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar e esse membro tenha notificado previamente s sua contraparte de que a transação em causa está isenta.
7.  
O n.o 6 não é aplicável às transações efetuadas pelos membros do SEBC no quadro da execução das suas operações de investimento.
8.  
A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira e os tipos de transações às quais os n.os 6 e 7 são aplicáveis.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de alargar o âmbito de aplicação do n.o 6 a outros bancos centrais.

Para esse efeito, a Comissão apresenta, até 1 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalia o tratamento das transações dos bancos centrais de países terceiros, os quais, para efeitos no presente número, incluem o Banco de Pagamentos Internacionais. O relatório inclui uma análise das suas atribuições legais e dos seus volumes de transações na União. O relatório:

a) 

Identifica as disposições aplicáveis nos países terceiros relevantes relativas à divulgação regulamentar das transações do banco central, incluindo as transações efetuadas pelos membros do SEBC nesses países terceiros; e

b) 

Avalia o potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações dos bancos centrais dos países terceiros.

Se o relatório concluir que a isenção prevista no n.o 6 é necessária para as transações nas quais a contraparte é o banco central de um país terceiro, no quadro da execução das operações de política monetária, cambiais e de estabilidade financeira, a Comissão prevê que essa isenção seja aplicável ao banco central desse país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

2) 

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

3) 

«Serviços auxiliares»: os serviços auxiliares tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

4) 

«Execução de ordens em nome de clientes»: a execução em nome de clientes tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;

5) 

«Negociação por conta própria» a negociação por conta própria tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;

6) 

«Criador de mercado»: um criador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE;

7) 

«Cliente»: um cliente tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE;

8) 

«Cliente profissional»: um cliente profissional tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

9) 

«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

10) 

«Operador de mercado»: um operador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

11) 

«Sistema multilateral»: um sistema multilateral tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, da Diretiva 2014/65/UE;

12) 

«Internalizador sistemático»: um internalizador sistemático tal como definido no artigo 4.o, n.os 1 e ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE;

13) 

«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

14) 

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF»: um sistema de negociação multilateral tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

15) 

«Sistema de negociação organizado» ou «OTF»: sistema de negociação organizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

16) 

«Plataforma de negociação»: uma plataforma de negociação tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

17) 

«Mercado líquido»:

a) 

Para efeitos dos artigos 9.o, 11.o e 18.o, um mercado de instrumentos financeiros ou de uma categoria de instrumentos financeiros, com compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de forma contínua, e o mercado é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:

i) 

frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos da categoria de instrumentos financeiros;

ii) 

número e tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos financeiros negociados para um dado produto;

iii) 

valor médio dos intervalos de preço («spreads»), quando disponível;

b) 

Para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 14.o, um mercado de um instrumento financeiro que é negociado diariamente e o mercado é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados:

i) 

volume de ações em circulação (free-float);

ii) 

número diário médio das transações nesses instrumentos financeiros;

iii) 

volume de negócios diário médio desses instrumentos financeiros;

▼C2

18) 

«Autoridade competente»: uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

19) 

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

20) 

«Sucursal»: uma sucursal tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;

21) 

«Relação estreita»: uma relação estreita tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

22) 

«Órgão de administração»: um órgão de administração tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

23) 

«Depósito estruturado»: um depósito estruturado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;

24) 

«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

25) 

«Certificados de depósito»: certificados de depósito tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/UE;

26) 

«Fundo de índices cotados «ou «ETF»: um fundo de índices cotados tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE;

27) 

«Certificados»: títulos negociáveis nos mercados de capitais e que, em caso de reembolso do investimento pelo emitente, são classificados num um nível superior às ações mas inferior às obrigações não garantidas e outros instrumentos similares;

28) 

«Produtos financeiros estruturados»: títulos criados para titularizar e transferir o risco de crédito associado a um conjunto de ativos financeiros que confiram ao detentor dos títulos o direito a receber pagamentos regulares que dependem do fluxo de caixa dos ativos subjacentes;

29) 

«Derivados»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma;

30) 

«Derivados de mercadorias»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44), alínea c), da Diretiva 2014/65/UE relativos a uma mercadoria ou um instrumento subjacente referido no Anexo I, Secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE ou no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7 e 10, da mesma;

31) 

«CCP»: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

32) 

«Derivado negociado em mercado regulamentado»: um derivado negociado num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, e que não seja abrangido nessa qualidade pela definição de derivado OTC nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

33) 

«Indicação de interesse executável»: mensagem de um membro ou participante para outro num sistema de negociação sobre a existência de interesses de negociação, contendo todas as informações necessárias para a conclusão da negociação;

34) 

«Sistema de publicação autorizado» ou «APA»: um sistema de publicação autorizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 52, da Diretiva 2014/65/UE;

35) 

«Prestador de informação consolidada» ou «CTP»: um prestador de informação consolidada» tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, da Diretiva 2014/65/UE.

36) 

«Sistema de reporte autorizado» ou «ARM»: um sistema de reporte autorizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, da Diretiva 2014/65/UE;

37) 

«Estado-Membro de origem»: um Estado-Membro de origem tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, da Diretiva 2014/65/UE;

38) 

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro de acolhimento tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;

39) 

«Índice de referência»: qualquer taxa, índice ou valor, disponibilizado ao público ou publicado, que é periódica ou regularmente determinado através da aplicação de uma fórmula ao valor, ou com base no valor, de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados ou inquéritos, por referência ao qual é determinado o montante a pagar de acordo com um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;

40) 

«Acordo de interoperabilidade»: um acordo de interoperabilidade tal como definido no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

41) 

«Instituição financeira de um país terceiro»: uma entidade cuja sede está estabelecida num país terceiro e que está autorizada ou licenciada nos termos da lei desse país terceiro para prestar os serviços ou exercer as atividades enumerados na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva 2014/65/UE, na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), na Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) ou na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

42) 

«Empresa de um país terceiro»: uma empresa de um país terceiro tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, da Diretiva 2014/65/UE;

43) 

«Produto energético grossista»: produto energético grossista tal como definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

44) 

«Derivados de mercadorias agrícolas»: contratos de derivados referentes a produtos enumerados no artigo 1.o e no Anexo I, Partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (EU) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

45) 

«Fragmentação da liquidez»: uma situação em que:

a) 

Os participantes numa plataforma de negociação estão impossibilitados de concluir uma transação com um ou mais participantes na mesma plataforma devido à ausência de acordos de compensação acessíveis a todos os participantes; ou

b) 

Um membro compensador ou os seus clientes se veem forçados a deter as suas posições num instrumento financeiro em mais do que uma CCP, ficando assim limitada a possibilidade de compensação dos riscos financeiros;

46) 

«Dívida soberana»: uma dívida soberana tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

47) 

«Compressão de carteiras»: um serviço de redução de risco em que duas ou mais contrapartes terminam total ou parcialmente os derivados apresentados por essas contrapartes para inclusão na compressão de carteira e substituem os derivados terminados por outros derivados cujo valor nocional seja inferior ao valor nocional combinado dos derivados terminados;

▼M1

48) 

«Troca pelo ativo subjacente (Exchange for physical)»: uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro subordinada à execução simultânea de uma quantidade equivalente de ativos físicos subjacentes;

49) 

«Ordem em pacote»: uma ordem à qual é atribuído um preço unitário:

a) 

Para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente; ou

b) 

Em dois ou mais instrumentos financeiros, para efeitos da execução de uma transação em pacote;

50) 

«Transação em pacote»:

a) 

Uma troca pelo ativo subjacente; ou

b) 

Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes de instrumentos financeiros e que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

i) 

a transação é executada entre duas ou mais contrapartes,

ii) 

cada componente da transação tem um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,

iii) 

a execução de cada componente é simultânea e está subordinada à execução de todas as outras componentes.

▼B

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a especificar determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1, a fim de as ajustar à evolução do mercado.



TÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO



CAPÍTULO 1

Transparência dos instrumentos de capital

Artigo 3.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETS, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as ações, os certificados de depósito, os ETF, os certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação. Esse requisito é igualmente aplicável às manifestações de interesse executáveis. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam essa informação ao público de forma contínua, durante o horário normal de negociação.
2.  
Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação, incluindo sistemas de carteiras de ordens, sistemas baseados em ofertas de preço, sistemas híbridos e sistemas de negociação baseados em leilões periódicos.
3.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 a empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as suas ofertas de preços em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares nos termos do artigo 14.o.

Artigo 4.o

Dispensas para instrumentos de capital

1.  

As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, em caso de:

a) 

Sistemas que efetuem o encontro de ordens com base num método de negociação através do qual o preço do instrumento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, é obtido junto da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez, caso esse preço de referência seja objeto de divulgação generalizada e seja considerado pelos participantes no mercado como um preço de referência fiável. O recurso continuado a esta dispensa fica sujeito às condições estabelecidas no artigo 5.o;

b) 

Sistemas que formalizem transações negociadas que:

i) 

sejam efetuadas dentro do intervalo corrente ponderado pelo volume refletido na carteira de ordens ou nas ofertas de preço dos criadores de mercado da plataforma de negociação que operam esse sistema, sujeitas às condições estabelecidas no artigo 5.o; ou

ii) 

sejam constituídas por ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares ilíquidos não abrangidos pela aceção de mercado líquido, e sejam negociadas dentro de uma percentagem correspondente a um preço de referência adequado, sendo essa percentagem e esse preço de referência previamente fixados pelo operador do sistema, ou

iii) 

estejam sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro;

c) 

A ordens que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado;

d) 

A ordens detidas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação.

2.  

O preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a), é fixado mediante a obtenção:

a) 

Do ponto médio dos preços correntes de compra e venda da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez; ou

b) 

Quando o preço referido na alínea a) não estiver disponível, o preço de abertura ou de fecho da sessão de negociação relevante.

As ordens só podem ter por referência os preços referidos na alínea b) fora da fase de negociação contínua da sessão de negociação relevante.

3.  

Caso as plataformas de negociação operem sistemas que formalizam transações negociadas nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea i):

a) 

Essas transações são efetuadas de acordo com as regras da plataforma de negociação;

b) 

A plataforma de negociação assegura a existência de dispositivos, sistemas e procedimentos para prevenir e detetar abusos ou tentativas de abuso de mercado em relação a essas transações negociadas nos termos do disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c) 

A plataforma de negociação estabelece, mantêm e aplica sistemas para detetar qualquer tentativa de utilizar a dispensa para contornar outros requisitos do presente regulamento ou da Diretiva 2014/65/UE e para comunicar tais tentativas à autoridade competente.

Caso conceda uma dispensa ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i) ou iii), a autoridade competente controla a utilização da dispensa pela plataforma de negociação, a fim de assegurar que as condições da respetiva utilização são respeitadas.

4.  
Antes de concederem uma dispensa nos termos do n.o 1, as autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada dispensa e fornecem-lhes uma explicação sobre o seu funcionamento, incluindo os dados da plataforma de negociação em que é estabelecido o preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a). A notificação da intenção de conceder uma dispensa é efetuada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação ao momento em que se pretende que a dispensa comece a produzir efeitos. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA emite um parecer não vinculativo à autoridade competente em questão, avaliando a compatibilidade de cada dispensa com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados na norma técnica de regulamentação adotada nos termos do n.o 6. Caso a autoridade competente conceda uma dispensa e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da decisão, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA controla a aplicação das dispensas e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são utilizadas na prática.
5.  
Uma autoridade competente pode, quer por iniciativa própria quer a pedido de outra autoridade competente, revogar uma dispensa concedida nos termos do n.o 1, tal como especificado no n.o 6, se verificarem que a dispensa está a ser utilizada de uma forma que se afasta da sua finalidade inicial ou se considerarem que a dispensa está a ser utilizada para contornar os requisitos estabelecidos no presente artigo.

As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão.

6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

O intervalo dos preços de compra e venda ou das ofertas de preço do criador de mercado designado, bem como a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, a divulgar para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2;

b) 

O mercado mais relevante em termos de liquidez de um instrumento financeiro nos termos do artigo 1.o, alínea a);

c) 

As características específicas de uma transação negociada em relação às diferentes possibilidades de execução dessa transação por parte do membro ou do participante numa plataforma de negociação;

d) 

As transações negociadas que não contribuam para a formação de preços e beneficiem de uma dispensa nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea iii);

e) 

A dimensão das ordens de volume elevado e o tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  
As dispensas concedidas pelas autoridades competentes ao abrigo artigo 29.o, n.o 2, e do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE e dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 antes de ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ são revistas pela ESMA até ►M1  3 de janeiro de 2020 ◄ . A ESMA emite um parecer a enviar à autoridade competente em questão, analisando se cada uma dessas dispensas continua a ser compatível com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com quaisquer atos delegados e normas técnicas de regulamentação nele baseados.

Artigo 5.o

Mecanismo de limitação com base no volume

1.  

A fim de garantir que a utilização das dispensas previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), não prejudica indevidamente a formação de preços, a negociação ao abrigo das dispensas é sujeita às seguintes restrições:

a) 

A percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada numa plataforma de negociação no âmbito dessas dispensas é limitada a 4% do volume total da negociação nesse instrumento financeiro em todas as plataformas de negociação da União ao longo dos 12 meses anteriores;

b) 

A negociação global da União num instrumento financeiro efetuada no ao abrigo dessas dispensas é limitada a 8% do volume total da negociação nesse instrumento financeiro em todas as plataformas de negociação da União ao longo dos 12 meses anteriores.

Esse mecanismo de limitação com base no volume não é aplicável às transações negociadas que sejam constituídas por ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares para os quais não exista um mercado líquido, determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), e que sejam negociadas dentro de uma percentagem correspondente a um preço de referência adequado a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), nem às transações negociadas que estejam sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

2.  
Quando a percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada numa plataforma de negociação ao abrigo das dispensas tiver excedido o limite referido no n.o 1, alínea a), a autoridade competente que autorizou a utilização dessas dispensas pela plataforma de negociação suspende, no prazo de dois dias úteis, a sua utilização nessa plataforma de negociação para esse instrumento financeiro, com base nos dados publicados pela ESMA a que se refere o n.o 4, durante um período de seis meses.
3.  
Quando a percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada em todas as plataformas de negociação da União ao abrigo dessas dispensas tiver excedido o limite referido no n.o 1, alínea b), todas as autoridades competentes suspendem, no prazo de dois dias úteis, a utilização dessas dispensas na União durante um período de seis meses.
4.  
A ESMA publica, no prazo de cinco dias úteis a contar do final de cada mês civil, o volume total de negociação da União por instrumento financeiro nos 12 meses anteriores, a percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada na União ao abrigo dessas dispensas e também em cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores, bem como a metodologia utilizada para calcular essas percentagens.
5.  
No caso de o relatório referido no n.o 4 identificar alguma plataforma de negociação na qual a negociação de um instrumento financeiro efetuada ao abrigo das dispensas excedeu 3,75% da negociação total na União nesse instrumento financeiro, com base na negociação nos 12 meses anteriores, a ESMA publica um relatório adicional no prazo de cinco dias úteis após o dia 15 do mês civil em que o relatório referido no n.o 4 é publicado. Esse relatório inclui as informações indicadas no n.o 4 em relação aos instrumentos financeiros que excederam o nível de 3,75%.
6.  
No caso de o relatório referido no n.o 4 identificar que a negociação global da União em qualquer instrumento financeiro efetuada ao abrigo das dispensas excedeu 7,75% da negociação total na União nesse instrumento financeiro, com base na negociação nos 12 meses anteriores, a ESMA publica um relatório adicional no prazo de cinco dias úteis após o dia 15 do mês civil em que o relatório referido no n.o 4 é publicado. Esse relatório inclui as informações indicadas no n.o 4 em relação aos instrumentos financeiros que excederam o nível de 7,75%.
7.  

A fim de assegurar uma base fiável que permita controlar a negociação realizada ao abrigo dessas dispensas e determinar se os limites referidos no n.o 1 foram excedidos, os operadores das plataformas de negociação são obrigados a dispor de sistemas e procedimentos que:

a) 

Permitam a identificação de todas as negociações realizadas na respetiva plataforma ao abrigo dessas dispensas; e

b) 

Assegurem que a plataforma não exceda, em circunstância alguma, a percentagem de negociação autorizada ao abrigo dessas dispensas tal como referido no n.o 1, alínea a).

8.  
O período para a publicação, pela ESMA, dos dados relativos à negociação e para o controlo da negociação num instrumento financeiro ao abrigo dessas dispensas tem início em ►M1  3 de janeiro de 2017 ◄ . Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 5, as autoridades competentes ficam habilitadas a suspender a utilização dessas dispensas a partir da data de aplicação do presente regulamento e, depois dessa data, numa base mensal.
9.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método, incluindo a sinalização das transações, pelo qual são compilados, calculados e publicados os dados relativos às transações, em aplicação do n.o 4, de modo a fornecer uma medição precisa do volume total da negociação por instrumento financeiro e as percentagens de negociação que utilizam essas dispensas na União e por plataforma de negociação.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados nessa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicas informações pormenorizadas relativas a todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
2.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo a empresas de investimento que estejam obrigadas a publicar os dados das suas transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares nos termos do artigo 20.o.

Artigo 7.o

Autorização de publicação diferida

1.  
As autoridades competentes têm a possibilidade de autorizar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação a procederem à publicação diferida dos dados pormenorizados sobre as transações, com base no respetivo tipo ou volume.

Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado dessa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, ou dessa categoria de ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação obtêm a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida da negociação, e divulgam claramente esses mecanismos aos participantes no mercado e ao público. A ESMA controla a aplicação desses mecanismos de publicação diferida da negociação e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como são aplicados na prática.

Quando a autoridade competente autorizar a publicação diferida e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar do diferimento ou discordar da aplicação efetiva da autorização concedida, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação s de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a) 

As informações pormenorizadas relativas às transações que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem facultar ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa nos termos do artigo 6.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 20.o, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b) 

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação.

c) 

As condições em que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem ser autorizados a proceder à publicação diferida das informações relativas às transações relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, n.o 1;

d) 

Os critérios a aplicar para decidir as transações em relação às quais, devido ao seu volume ou ao tipo, incluindo o perfil de liquidez, da ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, é autorizada a publicação diferida relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO 2

Transparência dos instrumentos não representativos de capital

Artigo 8.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.  
►M1  Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão, os derivados negociados numa plataforma de negociação e as ordens em pacote. ◄ Este requisito é igualmente aplicável às indicações de interesse executáveis. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação. Essa obrigação de publicação não se aplica às transações de derivados de contrapartes não financeiras que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.
2.  
Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação, incluindo sistemas baseados em carteiras de ordens, sistemas baseados em ofertas de preço, sistemas híbridos, sistemas de negociação baseados em leilões periódicos e sistemas de negociação de voz.
3.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 por parte das empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as suas ofertas de preços em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados nos termos do artigo 18.o.
4.  
Quando for concedida uma dispensa nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos pelo menos preços indicativos de compra e de venda pré-negociação que sejam próximos dos preços dos interesses de negociação anunciados através dos seus sistemas para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão e os derivados negociados numa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação divulgam essas informações pelos meios eletrónicos adequados, de forma contínua durante o horário normal de negociação. Esses mecanismos asseguram a prestação das informações em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória.

Artigo 9.o

Dispensas para os instrumentos não representativos de capital

1.  

As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação do cumprimento da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, relativas a:

a) 

Ordens de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado e às ordens incluídas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação;

b) 

Indicações de interesse executáveis em sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços e de voz de volume superior a um determinado volume específico do instrumento financeiro, que exponham os fornecedores de liquidez a um grau indevido de risco e tenham em conta se os participantes no mercado em causa são investidores não profissionais ou profissionais;

c) 

Derivados não sujeitos à obrigação de negociação prevista no artigo 28.o e a outros instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido;

▼M1

d) 

Ordens para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente;

e) 

Ordens em pacote que satisfaçam um dos seguintes critérios:

i) 

pelo menos uma das suas componentes é um instrumento financeiro para o qual não existe um mercado líquido, a menos que exista um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto,

ii) 

pelo menos uma das suas componentes tem um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado, salvo se existir um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto,

iii) 

todas as suas componentes são executadas com base em sistemas de pedidos de cotação ou de negociação de viva voz e têm um volume superior ao volume específico do instrumento.

▼B

2.  
Antes de concederem uma dispensa nos termos do n.o 1, as autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada dispensa e fornecem uma explicação sobre o seu funcionamento. A notificação da intenção de conceder uma dispensa é efetuada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação ao momento em que se pretende que a dispensa comece a produzir efeitos. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA emite um parecer à autoridade competente em questão, avaliando a compatibilidade da dispensa com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 5. Caso a autoridade competente conceda uma dispensa e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da decisão, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA controla a aplicação das dispensas e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são aplicadas na prática.

▼M1

2-A.  
As autoridades competentes podem dispensar cada componente individual de uma ordem em pacote da obrigação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

▼B

3.  
As autoridades competentes podem, quer por iniciativa própria quer a pedido de outras autoridades competentes, revogar uma dispensa concedida nos termos do n.o 1 se verificarem que a dispensa está a ser utilizada de uma forma que se afasta da sua finalidade inicial ou se considerarem que a dispensa está a ser utilizada para contornar os requisitos estabelecidos no presente artigo.

As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão sem demora e antes da sua produção de efeitos.

4.  
A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que é negociada determinada categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores a um limiar especificado, suspender temporariamente as obrigações a que se refere o artigo 8.o. O limiar especificado é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa. A notificação dessa suspensão temporária é publicada no sítio na Internet da autoridade competente em causa.

A suspensão temporária é válida por um prazo inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio na Internet da autoridade competente em causa. Essa suspensão pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária continuarem a ser aplicáveis. Caso a suspensão temporária não seja prorrogada após esse período de três meses, caduca automaticamente.

Antes de suspender ou prorrogar a suspensão temporária ao abrigo do presente número das obrigações a que se refere o artigo 8.o, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a prorrogação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

5.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

Os parâmetros e métodos para calcular o limiar de liquidez a que se refere o n.o 4 em relação ao instrumento financeiro. Os parâmetros e os métodos para o cálculo do limiar pelos Estados-Membros são estabelecidos de modo a que, quando for atingido, o limiar represente uma redução importante de liquidez em todas as plataformas de negociação da União relativamente ao instrumento financeiro em causa com base nos critérios utilizados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17;

b) 

O intervalo dos preços de compra e venda ou das ofertas de preço e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, ou os preços indicativos de compra e venda pré-negociação próximos do preço do interesse de negociação, que devem ser divulgados para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 4, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se refere o artigo 8.o, n.o 2;

c) 

As ordens de volume elevado e o tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;

d) 

O volume específico do instrumento financeiro a que se refere o n.o 1, alínea b), e a definição de sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preço e de voz relativamente aos quais a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1;

Quando determinar o volume específico do instrumento financeiro que exponha os fornecedores de liquidez a um grau indevido de risco e tiver em conta se os participantes no mercado em causa são investidores não profissionais ou profissionais, nos termos do n.o 1, alínea b), a ESMA tem em conta os seguintes fatores:

i) 

se, para esses volumes, os fornecedores de liquidez terão a capacidade de cobrir os seus riscos;

ii) 

se o mercado do instrumento financeiro, ou categoria de instrumentos financeiros, for parcialmente constituído por investidores não profissionais, o valor médio das transações efetuadas por esses investidores;

e) 

Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido em que a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M1

6.  
A fim de garantir uma aplicação coerente do n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma metodologia para determinar as ordens em pacote para as quais existe um mercado líquido. Ao desenvolver a metodologia para determinar se existe um mercado líquido para uma ordem em pacote no seu conjunto, a ESMA avalia se os pacotes são normalizados e comercializados com frequência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de fevereiro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 10.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
2.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgação das informações a que se refere o n.o 1 a empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as informações pormenorizadas sobre as suas transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados por força do artigo 21.o.

Artigo 11.o

Autorização de publicação diferida

1.  
As autoridades competentes têm a possibilidade de autorizar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação a procederem à publicação diferida dos das informações pormenorizadas sobre as transações, com base no volume ou no tipo da transação.

Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que:

a) 

Sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado dessa obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou derivado negociado numa plataforma de negociação, ou dessa categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados negociados numa plataforma de negociação; ou

b) 

Digam respeito a uma obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou derivado negociado numa plataforma de negociação, ou a uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados negociados numa plataforma de negociação para os quais não exista um mercado líquido;

c) 

Sejam de volume superior ao volume específico dessa obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou derivado negociado numa plataforma de negociação, ou dessa categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados negociados numa plataforma de negociação que exponha os fornecedores de liquidez a um grau indevido de risco, tendo em conta se os participantes no mercado em causa são investidores não profissionais ou profissionais.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação obtêm a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida da negociação, e divulgam claramente esses mecanismos aos participantes no mercado e ao público. A ESMA controla a aplicação desses mecanismos de publicação diferida da negociação e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.

2.  
A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que é negociada uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores ao limiar determinado segundo a metodologia referida no artigo 9.o, n.o 5, alínea a), suspender temporariamente as obrigações a que se refere o artigo 10.o. Esse limiar é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa. Essa suspensão temporária é publicada no sítio na Internet da autoridade competente em causa.

A suspensão temporária é válida por um prazo inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio na Internet da autoridade competente em causa. Essa suspensão pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária continuarem a ser aplicáveis. Caso a suspensão temporária não seja prorrogada após esse período de três meses, caduca automaticamente.

Antes de suspender ou prorrogar a suspensão temporária das obrigações a que se refere o artigo 10.o, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a prorrogação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

3.  

As autoridades competentes podem, em conjugação com uma autorização de publicação diferida:

a) 

Exigir a publicação de informações limitadas sobre uma transação ou de informações sobre várias transações de forma agregada, ou uma combinação das mesmas, durante o prazo de diferimento;

b) 

Autorizar a omissão da publicação do volume de uma determinada transação durante a prorrogação do prazo de diferimento;

c) 

Relativamente a instrumentos não representativos de capital que não sejam dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada durante um prazo de diferimento prorrogado;

d) 

Relativamente a instrumentos de dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada por período indeterminado.

Em relação aos instrumentos de dívida soberana, as alíneas b) e d) podem ser utilizadas de forma isolada ou consecutiva de modo a que, uma vez decorrido o prazo de prorrogação da omissão do volume, os volumes possam passar a ser publicados de forma agregada.

Em relação a todos os outros instrumentos financeiros, decorrido o prazo de diferimento, são publicados os dados remanescentes sobre a transação e todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.

4.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a) 

As informações pormenorizadas sobre as transações que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, bem como os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa nos termos do artigo 10.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b) 

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação;

c) 

As condições em que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem ser autorizados a proceder à publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 21.o, n.o 4;

d) 

Os critérios a aplicar para determinar o volume ou o tipo de transação cuja publicação diferida e publicação de informações limitadas, ou publicação de informações pormenorizadas sobre várias transações de forma agregada, ou omissão da publicação do volume de uma transação, é autorizada nos termos do n.o 3, mencionando em especial a autorização da prorrogação do prazo de diferimento para determinados instrumentos financeiros em função da sua liquidez.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO 3

Obrigação de disponibilizar separadamente informações sobre a negociação em condições comerciais razoáveis

Artigo 12.o

Obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o a 11.o, fornecendo separadamente as informações relativas à transparência pré-negociação e pós-negociação.
2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar quais as informações relativas à transparência pré-negociação e pós-negociação, incluindo o grau de desagregação dessas informações, a disponibilizar nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Obrigação de disponibilizar informações pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o. 4.o e 6.o a 11.o em condições comerciais razoáveis e asseguram o acesso não discriminatório a essas informações. Essas informações são divulgadas gratuitamente, 15 minutos após a publicação.
2.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o, destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para disponibilizar as informações a que se refere o n.o 1.



TÍTULO III

▼M2

TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DAS OFERTAS DE PREÇOS APLICÁVEL AOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS

▼B

Artigo 14.o

Obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
As empresas de investimento tornam públicas as ofertas de preço firmes relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação para os quais sejam internalizadores sistemáticos e para os quais exista um mercado líquido.

Caso não exista um mercado líquido para os instrumentos financeiros a que se refere o primeiro parágrafo, os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço de preços aos seus clientes, a pedido destes.

2.  
O presente artigo e os artigos 15.o, 16.o e 17.o são aplicáveis aos internalizadores sistemáticos, sempre que estes negoceiem com volumes até o volume normal de mercado. Os internalizadores sistemáticos não estão sujeitos ao presente artigo e aos artigos 15.o, 16.o e 17.o sempre que negoceiem com volumes superiores ao volume normal de mercado.
3.  
Os internalizadores sistemáticos podem decidir o volume ou volumes para os quais apresentarão ofertas de preço. O volume mínimo para ofertas de preço é pelo menos equivalente a 10% do volume normal de mercado para a ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar negociado numa plataforma de negociação. Para uma dada ação ou um dado certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar negociado numa plataforma de negociação, cada oferta de preço inclui o preço ou preços firmes de compra e venda para um volume ou volumes que não exceda o volume normal de mercado para a categoria de ações, certificados de depósito, ETF certificados ou outros instrumentos financeiros similares a que pertence o instrumento financeiro em questão. O preço ou preços refletem as condições prevalecentes no mercado para essa ação ou esse certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.
4.  
As ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares são agrupados por categorias, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado do instrumento financeiro em causa. O volume normal de mercado para cada categoria de ações, ETF, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares é um volume representativo da média aritmética do valor das ordens executadas no mercado dos instrumentos financeiros incluídos em cada uma dessas categorias.
5.  
O mercado de cada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar é constituído por todas as ordens executadas na União relativamente a esse instrumento financeiro, com exclusão das ordens que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado.
6.  
A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como definido no artigo 26.o, para cada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar determina, pelo menos anualmente e com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado relativamente a esse instrumento financeiro, a categoria a que o mesmo pertence. Essa informação é divulgada a todos os participantes no mercado e comunicada à ESMA, que a publica no seu sítio Internet.
7.  
A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as modalidades da publicação da oferta de preço firme a que se refere o n.o 1, a forma de determinar se os preços refletem as condições prevalecentes no mercado a que se refere o n.o 3 e o volume normal de mercado a que se referem os n.os 2 e 4.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 15.o

Execução de ordens de clientes

1.  
Os internalizadores sistemáticos tornam públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação. Podem atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento. Ficam autorizados, em condições de mercado excecionais, a retirar as suas ofertas de preço.

Os Estados-Membros exigem que as empresas que cabem na definição de internalizador sistemático notifiquem a respetiva autoridade competente. Essa notificação é transmitida à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os internalizadores sistemáticos na União.

As ofertas de preço são divulgadas de forma facilmente acessível a outros participantes no mercado, em condições comerciais razoáveis.

2.  
Na observância do artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, os internalizadores sistemáticos executam as ordens que recebem dos seus clientes em relação a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si indicados no momento da receção da ordem.

No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado.

3.  
Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes profissionais a preços diferentes dos oferecidos sem terem de observar os requisitos estabelecidos no n.o 2, quando se trate de transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou de ordens sujeitas a condições que não sejam a do preço corrente de mercado.
4.  
Caso um internalizador sistemático que ofereça um único preço, ou cuja oferta de preço mais elevada seja inferior ao volume normal de mercado, receba uma ordem de um cliente de volume superior ao volume da sua oferta de preço mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem que excede o volume da sua oferta de preço, desde que a execute ao preço indicado, salvo disposição em contrário nas condições previstas nos n.os 2 e 3. Caso o internalizador sistemático ofereça preços de diferentes volumes e receba uma ordem entre esses mesmos volumes que decida executar, executa-a a um dos preços indicados, nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE, salvo disposição em contrário nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para divulgar as ofertas de preço a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Obrigações das autoridades competentes

As autoridades competentes verificam se:

a) 

As empresas de investimento atualizam periodicamente os preços de compra e venda divulgados nos termos do artigo 14.o e se mantêm preços que reflitam as condições prevalecentes no mercado;

b) 

As empresas de investimento cumprem as condições relativas à melhoria de preços estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Acesso às ofertas de preço

1.  
Os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a decidir, com base na sua política comercial e de forma objetiva e não discriminatória, quais os clientes a quem facultam o acesso às suas ofertas de preço. Para tal, devem existir normas claras em matéria de acesso às suas ofertas de preço. Os internalizadores sistemáticos podem pôr termo ou recusar-se a iniciar relações comerciais com clientes por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do cliente, o risco de contraparte ou a liquidação final da transação.
2.  
A fim de limitar o risco de exposição a múltiplas transações do mesmo cliente, os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a limitar, de forma não discriminatória, o número de transações do mesmo cliente que se comprometem a efetuar nas condições publicadas. Podem limitar, de forma não discriminatória e nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE, o número total de transações simultâneas de diferentes clientes, desde que tal só seja permitido quando o número e/ou o volume de ordens dos clientes exceder consideravelmente a norma.
3.  

A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o seguinte:

a) 

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que a oferta de preço é publicada de forma regular e contínua e é facilmente acessível, a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de tornarem públicas as suas ofertas de preço, que incluem as seguintes possibilidades:

i) 

através das infraestruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento financeiro em causa à negociação;

ii) 

através de um APA;

iii) 

através de mecanismos próprios;

b) 

Os critérios que especifiquem as transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou as ordens sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 3;

c) 

Os critérios que especifiquem as condições de mercado excecionais que permitem retirar ofertas de preço, bem como as condições de atualização das ofertas de preço a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;

d) 

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que o número e/ou o volume de ordens dos clientes excede consideravelmente a norma a que se refere o n.o 2;

e) 

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que os preços se situam dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

▼M2

Artigo 17.oA

Variação das ofertas de preços (tick)

As ofertas de preços, as melhorias destas ofertas e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos devem respeitar as variações das ofertas de preços estabelecidas nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2014/65/UE.

A variação das ofertas de preços não obsta a que os internalizadores sistemáticos efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.

▼B

Artigo 18.o

Obrigação de tornarem públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.  

As empresas de investimento tornam públicas as ofertas de preço firmes relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação para os quais sejam internalizadores sistemáticos e para os quais exista um mercado líquido, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Um cliente do internalizador sistemático solicita uma oferta de preço;

b) 

O internalizador sistemático concorda em fornecer uma oferta de preço.

2.  
Em relação a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação para os quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço aos seus clientes, a pedido destes, se concordarem em fornecer uma oferta de preço. Os internalizadores sistemáticos podem ser dispensados dessa obrigação quando as condições especificadas no artigo 9.o, n.o 1, se encontram preenchidas.
3.  
Os internalizadores sistemáticos podem atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento. Podem, em condições de mercado excecionais, retirar as suas ofertas de preço.
4.  
Os Estados-Membros exigem que as empresas que cabem na definição de internalizador sistemático notifiquem a respetiva autoridade competente. Essa notificação é transmitida à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os internalizadores sistemáticos da União.
5.  
Os internalizadores sistemáticos disponibilizam aos outros clientes as ofertas de preço firmes tornadas públicas nos termos do n.o 1. Não obstante, ficam autorizados a decidir, com base na sua política comercial e de forma objetiva e não discriminatória, quais os clientes a quem facultam o acesso às suas ofertas de preço. Para tal, os internalizadores sistemáticos dispõem de normas claras em matéria de acesso às suas ofertas de preço. Os internalizadores sistemáticos podem pôr termo ou recusar-se a iniciar relações comerciais com clientes por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do cliente, o risco de contraparte ou a liquidação final da transação.
6.  
Os internalizadores sistemáticos comprometem-se a realizar transações, nas condições publicadas, com qualquer outro cliente ao qual tenha sido divulgada a oferta de preço nos termos do n.o 4, quando o volume da oferta de preço for igual ou inferior a um volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea d).

Os internalizadores sistemáticos não ficam sujeitos à obrigação de publicar ofertas de preço firmes por força do n.o 1 para os instrumentos financeiros cujos valores diminuam para valores inferiores ao limiar de liquidez determinado nos termos no artigo 9.o, n.o 4.

7.  
Os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a fixar limites não discriminatórios e transparentes para o número de transações que se comprometem a realizar com clientes a título de uma dada oferta de preço.
8.  
As ofertas de preço publicadas nos termos dos n.os 1 e 5 e as que tenham um volume igual ou inferior ao referido no n.o 6 são divulgadas de forma facilmente acessível a outros participantes no mercado, em condições comerciais razoáveis.
9.  
O preço ou preços oferecidos são de molde a assegurar que o internalizador sistemático cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, quando aplicável, e refletem as condições prevalecentes no mercado relativamente aos preços a que as transações são realizadas para o mesmo instrumento financeiro ou para instrumentos financeiros similares numa plataforma de negociação.

No entanto, em casos devidamente justificados, os internalizadores sistemáticos podem executar ordens a melhor preço, desde que o preço se situe dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado.

10.  
Os internalizadores sistemáticos não ficam sujeitos ao presente artigo quando negociarem com volumes superiores ao volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea d).

▼M1

11.  
No que respeita a uma ordem em pacote, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis exclusivamente à ordem em pacote no seu conjunto e não a uma componente separada desse pacote.

▼B

Artigo 19.o

Controlo pela ESMA

1.  
As autoridades competentes e a ESMA controlam a aplicação do artigo 18.o no que se refere aos volumes a que as ofertas de preço são divulgadas aos clientes da empresa de investimento e a outros participantes no mercado relativamente a outra atividade de negociação da empresa, e ao grau em que as ofertas de preço refletem as condições prevalecentes no mercado, relativamente às transações no mesmo instrumento financeiro ou em instrumentos financeiros similares realizadas numa plataforma de negociação. Até ►M1  3 de janeiro de 2020 ◄ , a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do artigo 18.o. Caso se verifique um volume significativo de atividades de oferta de preço e de negociação para além do limiar a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, ou fora das condições prevalecentes no mercado, a ESMA apresenta um relatório à Comissão antes dessa data.
2.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de especificar os volumes a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, a partir dos quais uma empresa realiza transações com qualquer outro cliente ao qual a oferta de preço tenha sido divulgada. O volume específico do instrumento financeiro é determinado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, alínea d).
3.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para divulgar as ofertas de preço a que se refere o artigo 18.o, n.o 8.

Artigo 20.o

Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
As empresas de investimento que, seja por conta própria seja em nome de clientes, realizem transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação tornam públicos o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram realizadas. Essa informação é divulgada através de um APA.
2.  
As informações divulgadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, e os prazos em que são publicadas, respeitam os requisitos adotados por força do artigo 6.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a). Se as medidas adotadas por força do artigo 7.o previrem uma divulgação diferida para determinadas categorias de transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação, essa possibilidade é igualmente aplicável a tais transações quando efetuadas fora das plataformas de negociação.
3.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, fazendo a distinção entre os determinados por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e os determinados por outros fatores;

b) 

A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, caso a troca de instrumentos financeiros seja determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro;

c) 

A parte na transação que deve divulgar a transação por força do n.o 1, no caso de ambas as partes na transação serem empresas de investimento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 21.o

Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.  
As empresas de investimento que, seja por conta própria seja em nome de clientes, realizem transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação tornam públicos o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram realizadas. Essa informação é divulgada através de um APA.
2.  
Cada transação é divulgada uma vez através de um único APA.
3.  
As informações divulgadas nos termos do n.o 1 e os prazos em que são publicadas, respeitam os requisitos adotados por força do artigo 10.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alíneas a) e b).
4.  
As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a preverem a publicação diferida, ou exigir a publicação de informações limitadas sobre uma transação ou de informações de várias transações de forma agregada, ou uma combinação das mesmas, durante o prazo do diferimento, ou autorizar a omissão da publicação do volume de determinadas transações durante a prorrogação do prazo do diferimento, ou, no caso de instrumentos financeiros não representativos de capital que não constituam dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada durante a prorrogação do prazo de diferimento, ou, no caso de instrumentos de dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada por período indeterminado, e suspender temporariamente as obrigações a que se refere o n.o 1 em condições idênticas às estabelecidas no artigo 11.o.

Caso as medidas adotadas por força do artigo 11.o prevejam a publicação diferida, a publicação de informações limitadas ou de dados informações de forma agregada, ou uma combinação das mesmas, ou a omissão da publicação do volume de determinadas categorias de transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação, essa possibilidade é igualmente aplicável a tais transações quando efetuadas fora das plataformas de negociação.

5.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a) 

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b) 

A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de instrumentos financeiros for determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro;

c) 

A parte na transação que deve divulgar a transação por força do n.o 1, caso ambas as partes na transação sejam empresas de investimento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 22.o

Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos

1.  

A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação impostos pelos artigos 3.o a 11.o, 14.o a 21.o e 32.o que são aplicáveis aos instrumentos financeiros e para determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático, as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades:

a) 

Plataformas de negociação;

b) 

APA; e

c) 

CTP.

2.  
As plataformas de negociação, os APA e os CTP conservam os dados necessários durante um período de tempo suficiente.
3.  
As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações de que esta necessita para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6.
4.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor e a frequência dos pedidos de informações e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder a tais pedidos nos termos do n.o 1, o tipo de informações que devem ser conservadas e o período mínimo de conservação das informações pelas plataformas de negociação, APA e CTP de modo a poderem responder a tais pedidos nos termos do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 23.o

Obrigação de negociação para as empresas de investimento

1.  

As empresas de investimento asseguram que as transações que efetuem em ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação são realizadas num mercado regulamentado, MTF ou internalizador sistemático, ou numa plataforma de negociação considerada equivalente nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, consoante adequado, exceto caso apresentem as seguintes características:

a) 

Tenham caráter não sistemático, ad hoc, irregular e ocasional, ou

b) 

Sejam efetuadas entre contrapartes elegíveis e/ou profissionais e não contribuam para o processo de determinação de preços.

2.  
Uma empresa de investimento que opere um sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares numa base multilateral deve assegurar que está autorizada como MTF nos termos da Diretiva 2014/65/UE e cumprir todas as disposições relevantes relativas a tais autorizações.
3.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as características específicas dessas transações em ações que não contribuam para o processo de determinação de preços a que se refere o n.o 1, tendo em conta:

a) 

Transações de liquidez não utilizáveis; ou

b) 

Casos em que a troca de tais instrumentos financeiros é determinada por fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



TÍTULO IV

REPORTE DE TRANSAÇÕES

Artigo 24.o

Obrigação de assegurar a integridade dos mercados

Sem prejuízo da atribuição de competência pela aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes coordenadas pela ESMA, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, controlam as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado.

Artigo 25.o

Obrigação de manter registos

1.  
As empresas de investimento mantêm à disposição da autoridade competente, durante cinco anos, as informações relevantes relativas a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenham efetuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transações efetuadas em nome de clientes, os registos contêm todas as informações e dados pormenorizados relativos à identidade do cliente, bem como as informações exigidas pela Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ). A ESMA pode solicitar o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2.  
Os operadores de uma plataforma de negociação mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, as informações relevantes relacionadas com todas as ordens relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas. Os registos contêm as informações relevantes que digam respeito às características da ordem, incluindo as que associem uma ordem à transação ou transações executadas na sequência dessa ordem e cujos pormenores são reportados nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 3. A ESMA desempenha um papel de facilitação e coordenação relativamente ao acesso das autoridades competentes às informações nos termos do presente número.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações pormenorizadas relevantes que devam ser mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo e que não estejam referidas no artigo 26.o.

Os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação incluem o código de identificação do membro ou participante que transmitiu a ordem, o código de identificação da ordem, a data e a hora em que a ordem foi transmitida, as características da ordem, incluindo o respetivo tipo, o preço-limite, se aplicável, o prazo de validade, quaisquer instruções específicas relativas à ordem, os detalhes de qualquer alteração, anulação, execução parcial ou integral da ordem, a agência ou o mandante.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o

Obrigação de reportar transações

1.  
As empresas de investimento que executem transações em instrumentos financeiros reportam à autoridade competente os informações completas e precisas dessas transações tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até ao fecho do dia útil seguinte.

As autoridades competentes tomam, nos termos do artigo 85.o da Diretiva 2014/65/UE, as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros recebe também essa informação.

As autoridades competentes facultam à ESMA, a pedido, qualquer das informações reportadas por força do presente artigo.

2.  

A obrigação estabelecida no n.o 1 é aplicável:

a) 

Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou cuja admissão à negociação tenha sido solicitada;

b) 

Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação; e

c) 

Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação.

Esta obrigação é aplicável a transações nos instrumentos financeiros a que se referem as alíneas a) a c) independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação.

3.  
Os reportes incluem, em especial, informações pormenorizadas relativas às designações e números de identificação dos instrumentos financeiros adquiridos ou alienados, à quantidade, data e hora de execução, aos preços de transação, aos elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, aos elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, aos elementos de identificação da dispensa aplicável no âmbito da qual foi efetuada a negociação, aos elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas e aos elementos de identificação de uma venda a descoberto na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativamente às ações e à dívida soberana abrangidas pelos artigos 12.o, 13.o e 17.o desse regulamento. No caso de transações não efetuadas numa plataforma de negociação, os reportes incluem igualmente os elementos de identificação dos tipos de transações, de acordo com as medidas a adotar por força do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 21.o, n.o 5, alínea a). Relativamente aos derivados de mercadorias, os reportes indicam se a transação reduz o risco de forma objetivamente mensurável nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.
4.  
As empresas de investimento que transmitam ordens incluem, na transmissão de cada ordem, todos os dados especificados nos n.os 1 e 3. Em vez de incluírem esses dados aquando da transmissão de ordens, as empresas de investimento podem optar por reportar a ordem transmitida, se tiver sido executada, enquanto transação de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Nesse caso, o reporte da transação pela empresa de investimento menciona explicitamente que a mesma diz respeito a uma ordem transmitida.
5.  
O operador de uma plataforma de negociação reporta os dados das transações em instrumentos financeiros negociados nessa plataforma que sejam executadas através dos seus sistemas por uma empresa que não se encontre sujeita ao presente regulamento, nos termos dos n.os 1 e 3.
6.  
Ao reportarem os elementos de identificação dos clientes por força dos n.os 3 e 4, as empresas de investimento utilizam um identificador das entidades jurídicas criado para identificar os clientes que são pessoas coletivas.

Até 3 de janeiro de 2016, a ESMA elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 a fim de assegurar que a aplicação dos identificadores das entidades jurídicas na União respeita as normas internacionais, em particular as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

7.  
Os reportes são apresentados à autoridade competente pela própria empresa de investimento, por um ARM que atue em seu nome, ou pela plataforma de negociação através de cujo sistema a transação foi concluída, nos termos dos n.os 1, 3 e 9.

As empresas de investimento são responsáveis pelo caráter exaustivo, pela exatidão e pela apresentação atempada dos reportes a apresentar à autoridade competente.

Em derrogação dessa responsabilidade, quando reportar dados sobre essas transações através de um ARM que atue em seu nome ou de uma plataforma de negociação, a empresa de investimento não é responsável pelo caráter não exaustivo, pela falta de exatidão ou de apresentação atempada dos reportes imputáveis ao ARM ou à plataforma de negociação. Nesses casos, e sob reserva do artigo 66.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, o ARM ou a plataforma de negociação é responsável por tais deficiências.

As empresas de investimento devem contudo tomar medidas razoáveis para verificar o caráter exaustivo, a exatidão e a transmissão atempada dos reportes de transações apresentados em seu nome.

O Estado-Membro de origem exige que, ao efetuar reportes em nome da empresa de investimento, a plataforma de negociação aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação mantendo em permanência a confidencialidade dos dados. O Estado-Membro de origem exige que a plataforma de negociação mantenha recursos adequados e disponha de mecanismos de salvaguarda, a fim de poder assegurar os seus serviços a todo o momento.

Os sistemas de encontro de ordens ou de reporte, incluindo os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos do Título VI do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem ser aprovados pela autoridade competente enquanto ARM para a transmissão de reportes de transações à autoridade competente nos termos dos n.os 1, 3 e 9.

Se as transações tiverem sido reportadas a um repositório de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que aprovado enquanto ARM, e se esses reportes incluírem os dados exigidos nos termos dos n.os 1, 3 e 9 e forem transmitidos à autoridade competente pelo repositório de transações no prazo previsto no n.o 1, considera-se cumprida a obrigação da empresa de investimento estabelecida no n.o 1.

Caso existam erros ou omissões nos reportes de transações, o ARM, a empresa de investimento ou a plataforma de negociação que reporta a transação corrige as informações e apresenta um reporte corrigido à autoridade competente.

8.  
Quando, nos termos do artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, os reportes efetuados ao abrigo do presente artigo forem transmitidos à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, este transmite essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem declararem não desejar recebê-la.
9.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As normas e os modelos relativos às informações a reportar, nos termos dos n.os 1 e 3, incluindo os métodos e mecanismos de reporte de transações financeiras, e a forma e o conteúdo desses reportes;

b) 

Os critérios para a definição de mercado relevante, nos termos do n.o 1;

c) 

As referências dos instrumentos financeiros adquiridos ou vendidos, a quantidade, data e hora de execução, os preços da transação, as informações e os dados de identificação do cliente, os elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, os elementos de identificação da dispensa aplicável no âmbito da qual foi efetuada a negociação, os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas, a forma como a transação foi executada, os campos de dados necessários ao processamento e análise dos reportes de transações, nos termos do n.o 3; e

d) 

Os elementos de identificação das vendas a descoberto de ações e de dívida soberana a que se refere o n.o 3;

e) 

As categorias relevantes de instrumentos financeiros a reportar nos termos do n.o 2;

f) 

As condições em que os identificadores das entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 e as condições em que estes identificadores das entidades jurídicas são utilizados pelas empresas de investimento para facultarem, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os elementos de identificação dos clientes nos reportes de transações que estão obrigados a elaborar por força do n.o 1;

g) 

A aplicação às sucursais das empresas de investimento das obrigações de reporte de transações;

h) 

O que se entende por transação e execução de uma transação para efeitos do presente artigo;

i) 

Quando se considera que uma empresa de investimento transmitiu uma ordem para efeitos do n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.  
Até ►M1  3 de janeiro de 2020 ◄ , a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do presente artigo, indicando a sua interação com as obrigações conexas de reporte por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e trocados entre as autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 24.o do presente Regulamento. A Comissão pode tomar medidas no sentido de propor eventuais alterações, incluindo a possibilidade de as transações serem transmitidas apenas a um sistema único designado pela ESMA em vez de serem transmitidas às autoridades competentes. A Comissão envia o relatório da ESMA ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 27.o

Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros

1.  
Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou negociados em MTF ou OTF, as plataformas de negociação fornecem às autoridades competentes os dados de referência identificadores para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o.

Relativamente aos demais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 26.o, n.o 2, negociados no seu sistema, cada internalizador sistemático apresenta à respetiva autoridade competente os dados de referência relativos a esses instrumentos financeiros.

Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à autoridade competente em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. Essas notificações são transmitidas sem demora pelas autoridades competentes à ESMA, que as publica de imediato no seu sítio web. A ESMA faculta às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência.

2.  

A fim de permitir às autoridades competentes controlar, nos termos do artigo 26.o, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA e as autoridades competentes tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que:

a) 

A ESMA e as autoridades competentes recebam efetivamente os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1;

b) 

A qualidade dos dados assim recebidos seja adequada para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o;

c) 

Os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1 sejam trocados de forma eficiente entre as autoridades competentes relevantes.

3.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As normas e os modelos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1, incluindo os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados e das respetivas atualizações às autoridades competentes e à ESMA nos termos do n.o 1, e a forma e o conteúdo desses dados;

b) 

As medidas técnicas necessárias em relação às medidas a tomar pela ESMA e as autoridades competentes nos termos do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



TÍTULO V

DERIVADOS

Artigo 28.o

Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF

1.  

As contrapartes financeiras na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento só realizam transações (que não sejam transações intragrupo na aceção do artigo 3.o desse regulamento nem transações abrangidas pelas disposições transitórias previstas no artigo 89.o desse regulamento) com outras das referidas contrapartes financeiras ou com outras das referidas contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação, nos termos do artigo 32.o, e inscrita no registo a que se refere o artigo 34.o:

a) 

Em mercados regulamentados;

b) 

Em MTF;

c) 

Em OTF; ou

d) 

Em plataformas de negociação de países terceiros, desde que a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do n.o 4, e que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.

2.  
A obrigação de negociação é igualmente aplicável às contrapartes a que se refere o n.o 1, que efetuem transações de derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação com instituições financeiras de países terceiros ou com outras entidades de países terceiros que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União. A obrigação de negociação é igualmente aplicável a entidades de países terceiros que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União, que efetuem transações de derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação, desde que o contrato tenha um efeito direto, substancial e previsível na União ou que tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão a qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados que não tenham sido declarados sujeitos à obrigação de negociação a que se refere o n.o 1, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados sujeitas à obrigação de negociação e transações de derivados não sujeitas à obrigação de negociação.

3.  
Os derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nos termos do n.o 1 são elegíveis para serem admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou negociados em todas as plataformas de negociação a que se refere o n.o 1, em regime de não exclusividade e não discriminatório.
4.  
A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, decisões que determinem que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, resultantes do presente regulamento, da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

Essas decisões destinam-se exclusivamente a determinar a elegibilidade como plataforma de negociação de derivados sujeitos à obrigação de negociação.

O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado de efeito equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As plataformas de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b) 

As plataformas de negociação regem-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, de modo a que esses instrumentos financeiros sejam transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis;

c) 

Os emitentes de instrumentos financeiros estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores;

d) 

O quadro legal assegura a transparência e integridade do mercado, através de regras de luta contra os abusos de mercado sob a forma de informação privilegiada e manipulação do mercado;

Uma decisão da Comissão ao abrigo do presente número pode ser limitada a uma ou várias categorias de plataformas de negociação. Nesse caso, a plataforma de negociação de um país terceiro só é incluída no n.o 1, alínea d), se for abrangida por uma categoria coberta pela decisão da Comissão.

5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os tipos de contratos a que se refere o n.o 2 que têm um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que a obrigação de negociação é necessária ou adequada para evitar a evasão a qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se possível e adequado, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número são idênticas às adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 29.o

Obrigação de compensação de derivados negociados em mercados regulamentados e prazos de aceitação para compensação

1.  
O operador de um mercado regulamentado assegura que todas as transações de derivados realizadas nesse mercado regulamentado são compensadas através de uma CCP.
2.  
As CCP, as plataformas de negociação e as empresas de investimento que atuem na qualidade de membros compensadores nos termos do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dispõem de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes em relação aos derivados compensados para assegurar que as transações de derivados compensados são apresentadas e aceites para compensação tão rapidamente quanto seja tecnologicamente praticável com recurso a sistemas automatizados.

No presente número, por «derivados compensados» entende-se:

a) 

Todos os derivados que devam ser compensados por força da obrigação de compensação nos termos do n.o 1 do presente artigo ou por força da obrigação de compensação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b) 

Todos os derivados que as partes relevantes decidam de outra forma sujeitar a compensação.

3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os requisitos mínimos dos sistemas, procedimentos e mecanismos, incluindo os prazos de aceitação, nos termos do presente artigo atendendo à necessidade de assegurar a boa gestão dos riscos operacionais ou de outros riscos.

A ESME está habilitada de forma permanente a elaborar outros projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de atualizar as vigentes se considerar que a evolução das normas do setor o requer.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Acordos de compensação indireta

1.  
São permitidos acordos de compensação indireta no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, na condição de esses acordos não aumentarem o risco de contraparte e assegurarem que os ativos e as posições da contraparte beneficiam de proteção de efeito equivalente à referida nos artigos 39.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os tipos de acordos de serviços de compensação indireta já estabelecidos que satisfazem as condições referidas no n.o 1, garantindo a coerência com as disposições estabelecidas para os derivados OTC nos termos do Capítulo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão ( 11 ).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 31.o

Compressão de carteiras

1.  
Na prestação do serviço de compressão de carteiras, as empresas de investimento e os operadores de mercado não ficam sujeitos à obrigação de execução nas melhores condições prevista no artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, às obrigações de transparência previstas nos artigos 8.o, 10.o, 18.o e 21.o do presente regulamento, nem à obrigação prevista no artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE. A rescisão ou substituição dos derivados componentes abrangidos pela compressão da carteira não está sujeita ao disposto no artigo 28.o do presente regulamento.
2.  
As empresas de investimento e os operadores de mercado que prestam o serviço de compressão de carteiras tornam públicos, através de um APA, os volumes das transações sujeitas à compressão de carteira e a hora a que foram concluídas nos prazos especificados no artigo 10.o.
3.  
As empresas de investimento e os operadores que prestam o serviço de compressão de carteiras mantêm registos completos e precisos de todas as compressões de carteiras que organizem ou em que participem. Esses registos são imediatamente disponibilizados à autoridade competente relevante ou à ESMA, sempre que tal seja solicitado.
4.  

A Comissão pode adotar, através de atos delegados nos termos do artigo 50.o, medidas que especifiquem o seguinte:

a) 

Os elementos da compressão de carteiras,

b) 

As informações a publicar por força do n.o 2,

de forma a que sejam utilizados, tanto quanto possível, os requisitos eventualmente existentes de conservação de registos, de reporte ou de publicação.

Artigo 32.o

Procedimento relativo à obrigação de negociação

1.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

A categoria de derivados declarada sujeita à obrigação de compensação, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou subconjunto relevante da mesma, que é negociada nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1 do presente regulamento;

b) 

A data ou as datas a partir das quais a obrigação de negociação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica, quando tal aplicação faseada e essas categorias de contrapartes tenham sido previstas nas normas técnicas de regulamentação elaboradas por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a pós a adoção das normas técnicas de regulamentação pela Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Antes de apresentar à Comissão, para adoção, os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA procede a uma consulta pública e, se for caso disso, pode consultar as autoridades competentes de países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  

Para que a obrigação de negociação produza efeitos, é necessário que:

a) 

A categoria de derivados a que se refere o n.o 1, alínea a), ou subconjunto relevante da mesma, seja admitida à negociação ou negociada pelo menos numa das plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1;

b) 

Exista um volume suficiente de interesses de compra e venda por parte de terceiros na categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, para que essa categoria de derivados seja considerada suficientemente líquida para ser negociada apenas nas plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

3.  

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1, a ESMA considera que a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, é suficientemente líquida com base nos seguintes critérios:

a) 

A frequência e o volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de derivados;

b) 

O número e tipo de participantes ativos no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os produtos/contratos negociados num determinado mercado;

c) 

O volume médio dos intervalos de preço (spreads).

Ao preparar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta o impacto provável que essa obrigação de negociação poderá ter na liquidez de uma categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, e nas atividades comerciais dos utilizadores finais que não sejam entidades financeiras.

A ESMA determina se a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, só é suficientemente líquido nas transações inferiores a um determinado volume.

4.  
Por sua própria iniciativa e após consulta pública, a ESMA identifica, segundo os critérios estabelecidos no n.o 2, e comunica à Comissão as categorias de derivados ou de contratos de derivados que deverão ficar sujeitas à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, mas em relação às quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou que não sejam admitidas à negociação ou negociadas numa das plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

Após a notificação da ESMA a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode publicar um convite à apresentação de propostas para a negociação desses derivados nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

5.  
A ESMA apresenta à Comissão, nos termos do n.o 1, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de alterar, suspender ou revogar as normas técnicas de regulamentação em vigor, sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos critérios estabelecidos no n.o 2. Antes de o fazer, a ESMA pode consultar, se for caso disso, as autoridades competentes de países terceiros.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os critérios a que se refere o n.o 2, alínea b).

A ESMA apresenta à Comissão os projetos das referidas normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 33.o

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1.  
A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e na preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 28.o e 29.o, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitos de requisitos, e recomenda eventuais ações a adotar.
2.  

A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa:

a) 

É equivalente aos requisitos resultantes dos artigos 28.o e 29.o;

b) 

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento;

c) 

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

3.  
Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 têm por efeito que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 28.o e 29.o caso pelo menos uma das contrapartes esteja estabelecida nesse país terceiro e as contrapartes respeitem o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa.
4.  
A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos constantes dos artigos 28.o e 29.o e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Caso o relatório revele uma anomalia ou incoerência significativas na aplicação dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão pode, no prazo de 30 dias civis a contar da apresentação do relatório, retirar o reconhecimento da equivalência do quadro legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as transações das contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos constantes dos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento.

Artigo 34.o

Registo de derivados sujeitos à obrigação de negociação

A ESMA publica e mantém no seu sítio na Internet um registo que enumere, de forma exaustiva e inequívoca, os derivados sujeitos à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, as plataformas em que os derivados são admitidos à negociação ou transacionados, e as datas a partir das quais a obrigação produz efeitos.



TÍTULO VI

ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 35.o

Acesso não discriminatório a uma CCP

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP aceitam compensar instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação em que a transação seja executada. Em especial, tal garante o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório dos contratos negociados nessa plataforma de negociação em termos de:

a) 

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, quando a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não puser em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) 

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

As CCP podem exigir que a plataforma de negociação cumpra os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco. O requisito estabelecido no presente número não é aplicável a contratos de derivados que já estejam sujeitos à obrigação de acesso nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma CCP não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do artigo 36.o, n.o 5.

2.  
O pedido de acesso de uma plataforma de negociação a uma CCP é formalmente apresentado pela plataforma de negociação à CCP, à autoridade competente relevante da CCP e à autoridade competente da plataforma de negociação. O pedido especifica os tipos de instrumentos financeiros para os quais é requerido o acesso.
3.  
A CCP responde por escrito ao pedido da plataforma de negociação, no prazo de três meses no caso dos valores mobiliários transferíveis e dos instrumentos do mercado monetário, e no prazo de seis meses no caso dos derivados negociados em mercado regulamentado, concedendo o acesso, se a autoridade competente relevante tiver concedido o acesso por força do n.o 4, ou recusando-o. A CCP só pode recusar o acesso nas condições especificadas no n.o 6, alínea a). Se o acesso for recusado, a CCP fundamenta devidamente essa recusa na sua resposta e informa por escrito a autoridade competente dessa decisão. Se a plataforma de negociação estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da CCP, a CCP envia essa notificação e a fundamentação à autoridade competente da plataforma de negociação. A CCP faculta o acesso no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.
4.  

A autoridade competente da CCP ou da plataforma de negociação só concede à plataforma de negociação o acesso à CCP se esse acesso:

a) 

Não implicar um acordo de interoperabilidade, no caso dos derivados que não sejam derivados OTC por força do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

b) 

Não ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, ou não afetar negativamente o risco sistémico.

O disposto no primeiro parágrafo, a alínea a), em nada obsta a que seja concedido o acesso se o pedido a que se refere o n.o 2 implicar a interoperabilidade e a plataforma de negociação e todas as CCP partes no acordo de interoperabilidade proposto tiverem dado o seu consentimento ao acordo e os riscos a que está exposta a CCP estabelecida, decorrentes de posições entre CCP, estiverem garantidos por terceiros.

Se a necessidade de um acordo de interoperabilidade for a razão ou parte da razão para recusar um pedido, a plataforma de negociação informará do facto a CCP e comunica à ESMA a lista das outras CCP que têm acesso à plataforma de negociação; a ESMA publicará essa informação para que as empresas de investimento tenham a possibilidade de exercer os seus direitos ao abrigo do artigo 37.o da Diretiva 2014/65/UE em relação a essas CCP a fim de facilitar a celebração de acordos de acesso alternativos.

Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à CCP e à plataforma de negociação, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

5.  
No que diz respeito aos valores mobiliários e aos instrumentos do mercado monetário, as CCP recentemente estabelecidas e autorizadas como CCP tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a proceder à compensação ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou autorizadas ao abrigo de um regime de autorização nacional preexistente por um período inferior a três anos em 2 de julho de 2014 podem, antes de ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ , pedir autorização às respetivas autoridades competentes para fazerem uso do regime transitório. A autoridade competente pode decidir que o presente artigo não é aplicável à CCP no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante um período transitório até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ .

Se tal período transitório for aprovado, a CCP não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência desse período transitório. A autoridade competente notifica os membros do colégio de autoridades competentes pela CCP e a ESMA quando for aprovado um período transitório. A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber.

Se uma CCP aprovada para o regime transitório ao abrigo do presente número estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais plataformas de negociação, essas plataformas de negociação não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência do período transitório.

Uma CCP autorizada durante o período de três anos anterior à entrada em vigor mas que resulte de uma fusão ou aquisição que envolva pelo menos uma CCP autorizada antes desse período não está autorizada a solicitar o regime transitório nos termos do presente número.

6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma CCP, incluindo o volume previsto de transações, o número e o tipo de utilizadores, os mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou outros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;

b) 

As condições em que o acesso deve ser autorizado pela CCP, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento, as condições transparentes e não discriminatórias no que se refere a comissões de compensação, os requisitos em matéria de garantias e os requisitos operacionais em matéria de margens;

c) 

As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico;

d) 

O procedimento a seguir para efetuar a notificação nos termos do n.o 5;

e) 

As condições para um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 36.o

Acesso não discriminatório às plataformas de negociação

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as plataformas de negociação fornecem dados relativos a transações de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere a comissões de acesso, a pedido de qualquer CCP autorizada ou reconhecida pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 que pretenda compensar transações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação. Esse requisito não é aplicável aos contratos de derivados que já estejam sujeitos a obrigações de compensação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma plataforma de negociação não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma CCP que tenha efetuado uma notificação indicando que faz uso do regime transitório ao abrigo do artigo 35.o, n.o 5.

2.  
O pedido de acesso de uma CCP a uma plataforma de negociação é formalmente apresentado pela CCP à plataforma de negociação, à autoridade competente relevante da plataforma de negociação e à autoridade competente da CCP.
3.  
A plataforma de negociação responde por escrito ao pedido da CCP, no prazo de três meses no caso dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário, e no prazo de seis meses no caso dos derivados negociados em mercado regulamentado, concedendo o acesso, se a autoridade competente relevante tiver concedido o acesso por força do n.o 4, ou recusando-o. A plataforma de negociação só pode recusar o acesso nas condições especificadas no n.o 6, alínea a). Quando o acesso é recusado, a plataforma de negociação fundamenta devidamente essa recusa na sua resposta e informa por escrito a autoridade competente dessa decisão. Se a CCP estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da plataforma de negociação, a plataforma de negociação envia essa notificação e a fundamentação à autoridade competente da CCP. A plataforma de negociação faculta o acesso no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.
4.  

A autoridade competente da plataforma de negociação ou da CCP só concede o acesso à plataforma de negociação por parte da CCP se esse acesso:

a) 

Não implicar um acordo de interoperabilidade, no caso dos derivados que não sejam derivados OTC por força do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

b) 

Não ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez e se a plataforma de negociação tiver instituído mecanismos adequados para prevenir tal fragmentação, ou não afetar negativamente o risco sistémico.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea a), em nada obsta a que seja concedido o acesso se o pedido a que se refere o n.o 2 implicar a interoperabilidade e a plataforma de negociação e todas as CCP partes no acordo de interoperabilidade proposto tiverem dado o seu consentimento ao acordo e os riscos a que está exposta a CCP estabelecida, decorrentes de posições entre CCP, estiverem garantidos por terceiros.

Se a necessidade de um acordo de interoperabilidade for a razão ou parte da razão para recusar um pedido, a plataforma de negociação informará do facto a CCP e comunica à ESMA a lista das outras CCP que têm acesso à plataforma de negociação; a ESMA publicará essa informação para que as empresas de investimento tenham a possibilidade de exercer os seus direitos ao abrigo do artigo 37.o da Diretiva 2014/65/UE em relação a essas CCP a fim de facilitar a celebração de acordos de acesso alternativos.

Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à plataforma de negociação e à CCP, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

5.  
No que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, uma plataforma de negociação cujos valores diminuam para valores inferiores ao limiar aplicável no ano civil anterior ao início da aplicação do presente regulamento pode, antes do início da aplicação do presente regulamento, notificar a ESMA e a respetiva autoridade competente de que não pretende ficar vinculada pelo presente artigo no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado dentro desse limiar, durante um período de trinta meses a contar do início da aplicação do presente regulamento. Uma plataforma de negociação que fique aquém do limiar relevante em cada um dos anos desse ou de outro período posterior de trinta meses pode, no final do período, notificar a ESMA e a respetiva autoridade competente de que pretende continuar a não ficar vinculada pelo presente artigo durante um novo período de trinta meses. Quando for efetuada tal notificação a plataforma de negociação não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou do presente artigo no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado dentro do limiar relevante, durante a vigência da autoexclusão. A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber.

O limiar relevante para a autoexclusão corresponde ao montante nocional anual negociado de 1 000 000  milhões de EUR. O montante nocional é contabilizado uma única vez e inclui todas as transações de derivados negociados em mercado regulamentado realizadas segundo as regras da plataforma de negociação.

Se a plataforma de negociação fizer parte de um grupo ligado por relações estreitas, o limiar é calculado adicionando o montante nocional anual negociado de todas as plataformas de negociação do grupo estabelecidas na União.

Se uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do presente número estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais CCP, essas CCP não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou do presente artigo no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado dentro do limiar relevante, durante a vigência da autoexclusão.

6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma plataforma de negociação, incluindo as condições baseadas no volume previsto de transações, no número de utilizadores, nos mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou noutros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;

b) 

As condições em que o acesso deve ser concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento e as condições transparentes e não discriminatórias em matéria de comissões de acesso;

c) 

As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico;

d) 

O procedimento a seguir para efetuar a notificação nos termos do n.o 5, incluindo especificações adicionais para o cálculo do montante nocional e o método segundo o qual a ESMA pode verificar o cálculo dos volumes e aprovar a autoexclusão.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Acesso não discriminatório a índices de referência e obrigação de licenciamento de índices de referência

1.  

Quando o valor de um instrumento financeiro for calculado com base num índice de referência, as pessoas que tenham direitos de propriedade industrial sobre esse índice de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as CCP e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a:

a) 

Preços e fluxos de dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços desse marco de referência para fins de compensação e negociação; e

b) 

Licenças.

As licenças e o acesso às informações são concedidos em condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias no prazo de três meses após o pedido da CCP ou da plataforma de negociação.

O acesso é concedido a um preço comercial razoável tendo em conta o preço a que o acesso ao índice de referência é concedido ou os direitos de propriedade intelectual são licenciados em termos equivalentes a outras CCP, plataformas de negociação ou pessoas relacionadas para efeitos de compensação e negociação. Só podem ser cobrados preços diferentes a diferentes CCP, plataformas de negociação ou pessoas a elas ligadas se tal for objetivamente justificado tendo em conta motivos comerciais razoáveis tais como a quantidade, o âmbito ou o domínio de utilização solicitado.

2.  

Se for desenvolvido um novo índice de referência após ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ , a obrigação de licenciamento começa o mais tardar 30 meses após o início da negociação ou da admissão à negociação de um instrumento financeiro relativo a esse índice de referência. Se uma pessoa com direitos de propriedade de propriedade industrial sobre um novo índice de referência detiver direitos sobre um índice de referência já existente, essa pessoa verifica se, relativamente a esse índice de referência já existente, o novo índice de referência satisfaz os seguintes critérios cumulativos:

a) 

O novo índice de referência não é uma mera cópia ou adaptação de um índice de referência já existente e a metodologia, incluindo os dados subjacentes, do novo índice de referência é substancialmente diferente da do índice de referência existente, e

b) 

O novo índice de referência não vem substituir um eventual índice de referência já existente.

O presente número aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência e, em particular, dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

3.  

Nenhuma CCP, plataforma de negociação ou entidade conexa pode celebrar com qualquer fornecedor de um índice de referência um acordo que tenha por efeitos:

a) 

Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às informações ou direitos a que se refere o n.o 1; ou

b) 

Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às licenças a que se refere o n.o 1.

4.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As informações obtidas mediante a concessão de licenças a disponibilizar nos termos do n.o 1, alínea a), para uso exclusivo da CCP ou plataforma de negociação;

b) 

Outras condições em que o acesso é concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida;

c) 

As normas através das quais se comprova o caráter inovador de um índice de referência nos termos do n.o 2, alíneas a) e b).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Acesso por parte de CCP e plataformas de negociação de países terceiros

1.  
Uma plataforma de negociação estabelecida num país terceiro só pode requerer o acesso a uma CCP estabelecida na União se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 28.o, n.o 4, relativa a esse país terceiro. Uma CCP estabelecida num país terceiro só pode requerer o acesso a uma plataforma de negociação na União sob reserva de a CCP ter sido reconhecida nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só podem ser autorizadas a utilizar os direitos de acesso previstos nos artigos 35.o e 36.o, se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 que considere que o quadro legal e de supervisão do país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro.
2.  

As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só podem requerer uma licença e os direitos de acesso previstos no artigo 37.o, se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo que considere que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso a:

a) 

Preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e

b) 

Licenças,

das pessoas com direitos de propriedade industrial sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.

3.  
A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, decisões que determinem que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação e as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos a que se refere o n.o 2 do presente artigo e que são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Os espaços ou organizações de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b) 

O quadro legal prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro;

c) 

O quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso efetivo a:

i) 

preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e

ii) 

licenças,

das pessoas com direitos de propriedade sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.



TÍTULO VII

MEDIDAS DE SUPERVISÃO RELATIVAS À INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E ÀS POSIÇÕES



CAPÍTULO I

Controlo e intervenção sobre os produtos

Artigo 39.o

Controlo do mercado

1.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA controla o mercado de instrumentos financeiros comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
2.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA controla o mercado de depósitos estruturados comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
3.  
As autoridades competentes controlam o mercado de instrumentos financeiros e depósitos estruturados comercializados, distribuídos ou vendidos no respetivo Estado-Membro ou a partir dele.

Artigo 40.o

Poderes de intervenção temporária da ESMA

1.  

Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas; ou

b) 

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela ESMA.

2.  

A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;

c) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a ESMA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

3.  

Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a ESMA assegura que a medida:

a) 

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar; e

c) 

Tenha sido tomada após consulta dos organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, quando a medida diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.

4.  
Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a ESMA informa as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.
5.  
A ESMA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo a cada decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.
6.  
A ESMA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for prorrogada decorrido esse período de três meses.
7.  
As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
8.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela ESMA para determinar o momento em que existe uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um instrumento financeiro e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;

b) 

O volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros;

c) 

O grau de inovação de um instrumento financeiro, uma atividade ou uma prática;

d) 

A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou por uma prática.

Artigo 41.o

Poderes de intervenção temporária da EBA

1.  

Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados depósitos estruturados ou de depósitos estruturados com determinadas características especificadas; ou

b) 

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela EBA.

2.  

A EBA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao depósito estruturado ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;

c) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a EBA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

3.  

Ao atuar ao abrigo do presente artigo, a EBA assegura que a sua intervenção:

a) 

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; e

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a EBA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.

4.  
Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a EBA informa as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.
5.  
A EBA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.
6.  
A EBA reavalia periodicamente qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1, no mínimo de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for prorrogada decorrido esse período de três meses.
7.  
As medidas adotadas pela EBA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
8.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela EBA para determinar o momento em que se considera existir uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros e à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;

b) 

O volume ou o valor nocional de uma emissão de depósitos estruturados;

c) 

O grau de inovação de um depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;

d) 

A alavancagem gerada por um depósito estruturado ou por uma prática.

Artigo 42.o

Intervenção das autoridades competentes sobre produtos

1.  

Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou depósitos estruturados, de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados com determinadas características específicas; ou

b) 

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

2.  

Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 se tiver motivos razoáveis para considerar que:

a) 

Alternativamente

i) 

um instrumento financeiro, depósito estruturado ou uma atividade ou prática suscita preocupações significativas quanto à proteção dos investidores ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele pelo menos num Estado-Membro; ou

ii) 

um derivado tem efeitos prejudiciais sobre o mecanismo de formação de preços do mercado subjacente;

b) 

Os requisitos regulamentares existentes, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro, ao depósito estruturado ou à atividade ou prática, não contemplam de forma adequada os riscos a que se refere a alínea a) e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através do reforço da supervisão ou cumprimento dos requisitos existentes;

c) 

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis dessas medidas sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o instrumento financeiro, o depósito estruturado ou a atividade ou prática ou deles beneficiar;

d) 

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas;

e) 

As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos a partir de outro Estado-Membro; e

f) 

Consultou devidamente os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso determinado instrumento financeiro ou atividade ou prática financeira constitua uma ameaça grave ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado agrícola físico.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros ou depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeita a exceções especificadas por essa autoridade.

3.  

A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se tiver fornecido por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades a todas as outras autoridades competentes e à ESMA, pelo menos um mês antes da data em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:

a) 

Ao instrumento financeiro, atividade ou prática financeira relativamente aos quais são propostas medidas;

b) 

À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que esta comece a produzir efeitos; e

c) 

Aos dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições referidas no n.o 2.

4.  
Em casos excecionais em que a autoridade competente considere necessário tomar medidas urgentes nos termos do presente artigo a fim de evitar prejuízos decorrentes dos instrumentos financeiros, dos depósitos estruturados, das práticas ou das atividades a que se refere o n.o 1, pode agir a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a ESMA ou, relativamente aos depósitos estruturados, a EBA, com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam cumulativamente satisfeitos os critérios estabelecidos no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação em causa ou para fazer face à ameaça concreta. A autoridade competente não toma medidas a título provisório com vigência superior a três meses.
5.  
A autoridade competente publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de impor qualquer das proibições ou restrições a que se refere o n.o 1. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição, a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos e os dados em função dos quais considera que se encontram reunidas as condições a que se refere o n.o 2. A proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à publicação do aviso.
6.  
A autoridade competente revoga a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 2 deixarem de ser aplicáveis.
7.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar o momento em que se considera existir uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade do sistema financeiro pelo menos num Estado-Membro a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um instrumento financeiro ou depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado, distribuído e vendido;

b) 

O grau de inovação de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;

c) 

A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou depóstio estruturado ou por uma prática;

d) 

Relativamente ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, o volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados.

Artigo 43.o

Coordenação pela ESMA e pela EBA

1.  
A ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 42.o. Em especial, a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA assegura que as medidas tomadas pelas autoridades competentes são justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas mesmas autoridades seguem uma abordagem coerente.
2.  
Após receção da notificação, nos termos do artigo 42.o, de qualquer medida a impor nos termos desse artigo, a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA emite parecer sobre a justificação da proibição ou restrição e o caráter proporcionado da mesma. Se a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA considerarem que a adoção de medidas por parte de outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declaram-no no seu parecer. O parecer é publicado no sítio da Internet da ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, no da EBA.
3.  
Se uma autoridade competente se propuser tomar, ou tomar, medidas contrárias ao parecer emitido pela ESMA ou pela EBA ao abrigo do n.o 2 ou, contrariando esse parecer, se recusar a tomar medidas, publica imediatamente no seu sítio na Internet uma nota explicando na íntegra os motivos da sua decisão.



CAPÍTULO 2

Posições

Artigo 44.o

Coordenação pela ESMA das medidas nacionais de gestão de posições e de limites às posições

1.  
A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes por força do artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) e p), da Diretiva 2014/65/UE. Em especial, a ESMA assegura que as autoridades competentes seguem uma abordagem coerente no que diz respeito ao momento em que podem ser exercidos esses poderes, à natureza e ao âmbito das medidas impostas e à duração e acompanhamento de todas as medidas.
2.  
Após receção da notificação de uma medida, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA regista a medida e os motivos pelos quais foi tomada. Relativamente às medidas tomadas por força do artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) ou p), da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA publica e mantém no seu sítio web uma base de dados com resumos das medidas em vigor, que incluam dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer limites à dimensão das posições que as pessoas podem deter em qualquer momento, as eventuais isenções dos mesmos concedidas nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE e os respetivos motivos.

Artigo 45.o

Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições

1.  

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sempre que estejam preenchidas ambas as condições referidas no n.o 2, a ESMA toma uma ou mais das seguintes medidas:

a) 

Pedir todas as informações relevantes a qualquer pessoa sobre a dimensão e a finalidade de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados;

b) 

Depois de analisar a informação obtida nos termos da alínea a), exigir à pessoa que reduza a dimensão ou elimine a posição ou a exposição nos termos do ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea b);

c) 

Em última instância, limitar a capacidade de participação de uma pessoa numa transação de derivados de mercadorias.

2.  

A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

As medidas enunciadas no n.o 1 fazem face a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para fazer face à ameaça ou as medidas tomadas não são suficientes para o efeito;

A ESMA avalia se estão preenchidas as condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo.

3.  

Ao tomar as medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA assegura que a medida:

a) 

Faça face de forma significativa à ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele, ou melhore significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça medida de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo;

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar, medidos nos termos do n.o 10, alínea c) do presente artigo;

c) 

Não tem qualquer dos seguintes efeitos prejudiciais para a eficiência dos mercados financeiros de forma desproporcionada relativamente aos seus benefícios: redução da liquidez nesses mercados, restrição das condições para redução dos riscos diretamente relacionados com a atividade comercial da contraparte não financeira ou criação de incerteza para os participantes no mercado;

A ESMA consulta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), antes de tomar qualquer medida que diga respeito a produtos energéticos grossistas.

A ESMA consulta os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes de tomar qualquer medida que diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.

4.  
Antes de decidir adotar ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes da medida que propõe. No caso de um pedido ao abrigo do n.o 1, alíneas a) ou b), a notificação inclui a identidade da pessoa ou pessoas às quais o pedido foi dirigido bem como os dados e respetivos motivos. No caso de uma medida ao abrigo do n.o 1, alínea c), a notificação inclui os dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes, tais como a dimensão máxima de uma posição que a pessoa em causa pode deter, e os respetivos motivos.
5.  
A notificação é efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode efetuar a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.
6.  
A ESMA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, alínea c). O aviso inclui os dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes, tais como a dimensão máxima de uma posição que a pessoa em causa pode deter, e os respetivos motivos.
7.  
As medidas a que se refere o n.o 1, alínea c), produzem efeitos a partir da data de publicação do aviso ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.
8.  
A ESMA revê a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses as medidas a que se refere o n.o 1, alínea c). Se a medida não for prorrogada depois desse período de três meses, caduca automaticamente. Os n.os 2 a 8 são igualmente aplicáveis à prorrogação de medidas.
9.  
As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo do artigo 69.o, n.o 2, alínea o) ou p), da Diretiva 2014/65/UE.
10.  

A Comissão adota nos termos do artigo 50.o atos delegados a fim de especificar os critérios e os fatores para determinar:

a) 

A existência da ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a), tendo em conta o grau em que as posições são usadas para a cobertura de posições sobre mercadorias físicas ou contratos de mercadorias e o grau em que os preços dos mercados subjacentes são fixados por referência aos preços dos derivados de mercadorias;

b) 

A redução adequada de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c) 

As situações em que possam sobrevir os riscos de arbitragem regulamentar a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo.

Esses critérios e fatores têm em conta as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE e distinguem as situações em que a ESMA toma medidas por omissão de uma autoridade competente e as situações em que a ESMA faz face um risco adicional que a autoridade competente é incapaz de fazer face de forma suficiente nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea j) ou o), da Diretiva 2014/65/UE.



TÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS COM OU SEM O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS, NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO DE EQUIVALÊNCIA.

Artigo 46.o

Disposições gerais

1.  
As empresas de países terceiros podem prestar serviços de investimento, ou exercer atividades de investimento com ou sem serviços auxiliares, dirigidas a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE estabelecidos em toda a União sem o estabelecimento de sucursais, caso estejam inscritas no registo de empresas de países terceiros mantido pela ESMA nos termos do artigo 47.o.
2.  

A ESMA só pode registar uma empresa de um país terceiro que se tenha proposto prestar serviços de investimento ou a exercer atividades em toda a União ao abrigo do n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1;

b) 

A empresa estiver autorizada na jurisdição em que a sua sede está estabelecida a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento a prestar na União e sujeita a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;

c) 

Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 47.o, n.o 2;

▼M2

d) 

A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações previstas no n.o 6‐A.

▼B

3.  
Quando uma empresa de um país terceiro estiver registada nos termos do presente artigo, os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais à empresa do país terceiro no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento ou pela Diretiva 2014/65/UE, e não tratam as empresas de países terceiros de forma mais favorável do que as empresas da União.
4.  
A empresa de um país terceiro referida no n.o 1 apresenta o seu pedido à ESMA, depois de a Comissão ter adotado a decisão a que se refere o artigo 47.,° determinando que o quadro legal e de supervisão do país terceiro em que essa empresa está autorizada é equivalente aos requisitos descritos no artigo 47.o, n.o 1.

As empresas requerentes de países terceiros fornecem à ESMA as informações necessárias para o registo. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pela empresa requerente do país terceiro.

A decisão de registo baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa a empresa requerente do país terceiro, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre a concessão ou recusa do registo.

▼M2

Na falta da decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se essa decisão deixar de produzir efeitos, ou se os serviços ou atividades em causa não estiverem abrangidos pela decisão da Comissão, os Estados‐Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.

▼B

5.  
As empresas de países terceiros que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, informam os clientes estabelecidos na União, antes da prestação de quaisquer serviços de investimento, de que não estão autorizadas a prestar serviços a outros clientes além das contrapartes elegíveis e dos clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE e de que não estão sujeitas a supervisão na União. Essas empresas, indicam o nome e o endereço da autoridade competente responsável pela supervisão no país terceiro.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são prestadas por escrito e em formato visível.

▼M2

Os Estados‐Membros garantem que, se uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa do país terceiro para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essas pessoas novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.

▼B

6.  
As empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades ao abrigo do presente artigo, propõem, antes da prestação de qualquer serviço ou do exercício de qualquer atividade relativamente a um cliente estabelecido na União, a sujeição dos eventuais litígios relacionados com esses serviços ou atividades à jurisdição de um tribunal judicial ou arbitral de um Estado-Membro.

▼M2

6‐A.  
As empresas de países terceiros que prestem serviços ou exerçam atividades ao abrigo do presente artigo comunicam anualmente à ESMA o seguinte:
a) 

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pelas empresas na União, incluindo a distribuição geográfica entre os Estados‐Membros;

b) 

Para as empresas que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE, a suas posições em risco mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;

c) 

Para as empresas que prestem o serviço a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE subscritos ou colocados numa base de tomada firme nos 12 meses precedentes;

d) 

O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

e) 

As disposições de proteção dos investidores que tenham sido eventualmente adotadas, e uma descrição pormenorizada das mesmas;

f) 

A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

g) 

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da empresa na União;

h) 

Outras informações que possam ser necessárias para que a ESMA ou as autoridades competentes exerçam as suas atribuições nos termos do presente regulamento.

A ESMA comunica as informações recebidas nos termos do presente número às autoridades competentes dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo.

Se necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a ESMA pode, designadamente a pedido da autoridade competente dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, solicitar a essa empresa que preste outras informações relativas às suas operações.

6‐B.  
Se uma empresa de um país terceiro prestar serviços ou exercer atividades ao abrigo do presente artigo, mantém à disposição da ESMA, durante um prazo de cinco anos, os dados relativos a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenha efetuado na União, quer por conta própria quer por conta de clientes.

A pedido da autoridade competente de um Estado‐Membro em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, a ESMA acede aos dados relevantes à sua disposição nos termos do primeiro parágrafo e disponibiliza esses dados à autoridade competente requerente.

6‐C.  
Se uma empresa de um país terceiro não cooperar numa investigação ou numa inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2, ou não der cumprimento a um pedido da ESMA nos termos dos n.os 6‐A e 6‐B do presente artigo em tempo útil e de forma adequada, a ESMA pode cancelar o registo dessa empresa ou proibir ou restringir temporariamente as suas atividades nos termos do artigo 49.o.

▼C3

7.  
A ESMA, em consulta com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer no pedido de registo a que se refere o n.o 4 e as informações a prestar nos termos do n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M2

8.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que deve ser apresentado o pedido de registo a que se refere o n.o 4 e em que devem ser comunicadas as informações a que se refere o n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 47.o

Decisão de equivalência

▼M2

1.  

A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, uma decisão em relação a um país terceiro que certifique que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:

a) 

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva (UE) na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo desses atos legislativos;

b) 

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos aplicáveis; e

c) 

Que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, os requisitos prudenciais, organizativos e de conduta empresarial juridicamente vinculativos a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser considerados como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação detalhada e granular. Para esse efeito, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.

1‐A.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção de uma decisão de equivalência a que se refere o n.o 1 são suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, a Comissão pode associar condições operacionais específicas a uma decisão de equivalência que garantam que a ESMA e as autoridades nacionais competentes disponham dos instrumentos necessários para prevenir a arbitragem regulamentar e controlar as atividades das empresas de investimento de países terceiros registadas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, no que respeita aos serviços prestados e às atividades exercidas na União de modo a assegurar que essas empresas cumprem:

a) 

Requisitos de efeito equivalente aos requisitos a que se referem os artigos 20.o e 21.o,

b) 

Requisitos de reporte de efeito equivalente aos requisitos a que se refere o artigo 26.o, caso as informações em causa não possam ser obtidas diretamente e de forma permanente através de um memorando de entendimento com a autoridade competente do país terceiro,

c) 

Requisitos de efeito equivalente à obrigação de negociação a que se referem os artigos 23.o e 28.o, se aplicável.

Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

1‐B.  

O regime prudencial, em matéria de organização e de conduta empresarial de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização, bem como a supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficientes. Em especial, as empresas que prestam serviços ou exercem atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 ou ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE estão sujeitas a requisitos de capital comparáveis aos que lhes seriam aplicáveis se estivessem estabelecidas na União;

c) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração;

d) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial adequados;

e) 

É assegurada a transparência e integridade do mercado através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ao avaliar a equivalência das regras de países terceiros no que diz respeito à obrigação de negociação estabelecida nos artigos 23.o e 28.o, a Comissão avalia também se o quadro legal do país terceiro prevê critérios para a designação das plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que tenham um efeito similar ao dos critérios definidos no presente regulamento ou na Diretiva 2014/65/UE.

▼B

2.  

A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos quadros legais e de supervisão tenham sido considerados efetivamente equivalentes nos termos do n.o 1. Esses acordos especificam pelo menos:

▼M2

a) 

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não UE autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite e, se aplicável, a forma de partilha ulterior de tais informações pela ESMA com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;

▼B

b) 

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma empresa de um país terceiro que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 48.o infringe as condições da sua autorização ou outra legislação que seja obrigada a respeitar;

▼M2

c) 

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo investigações e inspeções in loco, que a ESMA possa efetuar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‐Membros em que a empresa do país terceiro presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento nos termos do artigo 46.o, se tal for necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, tendo informado devidamente do facto a autoridade competente do país terceiro.

▼M2

d) 

Os procedimentos relativos aos pedidos de informações nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, que a ESMA possa apresentar a uma empresa de um país terceiro registada nos termos do artigo 46.o, n.o 2.

▼B

3.  
As empresas de países terceiros estabelecidas em países cujo quadro legal e de supervisão foi reconhecido como efetivamente equivalente nos termos do n.o 1 e que estejam autorizadas nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE podem prestar os serviços e exercer as atividades abrangidos no âmbito da autorização relativamente a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE noutros Estados-Membros da União sem o estabelecimento de novas sucursais. Para o efeito, cumprem os requisitos de informação para a prestação de serviços e o exercício de atividades transfronteiriços previstos no artigo 34.o da Diretiva 2014/65/UE.

A sucursal permanece sujeita à supervisão do Estado-Membro em que está estabelecida nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, e sem prejuízo das obrigações de cooperação estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a sucursal e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem celebrar acordos de cooperação proporcionados, a fim de assegurar que a sucursal da empresa de um país terceiro que presta serviços de investimento na União oferece o nível adequado de proteção dos investidores.

4.  
As empresas de países terceiros deixam de poder exercer os direitos previstos no artigo 46.o, n.o 1, quando a Comissão adotar uma decisão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, que revogue a sua decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo relativamente a esse país terceiro.

▼M2

5.  

A ESMA acompanha a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos do n.o 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a ser preenchidas. A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões. A ESMA pode consultar a EBA sobre o relatório, se assim o entender.

O relatório deve também refletir as tendências observadas com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, em especial no que respeita às empresas que prestem serviços ou exerçam atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 e ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.

6.  

Com base no relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente. O relatório deve incluir uma lista das decisões de equivalência adotadas ou revogadas pela Comissão no ano de referência, bem como quaisquer medidas tomadas pela ESMA por força do artigo 49.o, e expor os fundamentos dessas decisões e medidas.

O relatório da Comissão deve incluir informações sobre o acompanhamento da evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, das práticas de execução e de outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de equivalência. Deve igualmente fazer o ponto da situação sobre a forma como a prestação transfronteiriça de serviços de investimento por parte de empresas de países terceiros tem evoluído, em geral, e, em particular, no que respeita aos serviços e atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. O relatório deve incluir também, em tempo útil, informações sobre avaliações de equivalência que estejam a ser realizadas pela Comissão em relação a um país terceiro.

▼B

Artigo 48.o

Registo

A ESMA mantém um registo das empresas de países terceiros autorizadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento na União nos termos do artigo 46.o. Esse registo está acessível ao público no sítio web da ESMA e contém informações sobre os serviços ou as atividades que as empresas de países terceiros estão autorizadas a prestar ou a exercer e a indicação da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

▼M2

Artigo 49.o

Medidas a tomar pela ESMA

1.  
A ESMA pode proibir ou restringir temporariamente a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento, com ou sem serviços auxiliares, por uma empresa de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 1, se a empresa do país terceiro não tiver cumprido uma proibição ou restrição imposta pela ESMA ou pela EBA nos termos dos artigos 40.o e 41.o, ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 42.o, ou um pedido da ESMA nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, em tempo útil e de forma adequada, ou se a empresa do país terceiro não cooperar com uma investigação ou uma inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2.
2.  

Sem prejuízo do n.o 1, a ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o se tiver remetido a questão para a autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores ou o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país ou as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, e se se aplicar uma das seguintes situações:

a) 

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;

b) 

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou gravemente as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, e com base nas quais a Comissão adotou a decisão prevista no artigo 47.o, n.o 1.

3.  

A ESMA informa, em tempo útil, a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de tomar medidas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2.

Ao decidir das medidas adequadas a tomar nos termos do presente artigo, a ESMA tem em conta a natureza e gravidade do risco para os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, atendendo aos seguintes critérios:

a) 

A duração e frequência da ocorrência do risco;

b) 

Se o risco revelou a existência de fragilidades graves ou sistémicas nos procedimentos da empresa do país terceiro;

c) 

Se o risco ocasionou, facilitou ou esteve de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d) 

Se o risco ocorreu com dolo ou por negligência.

A ESMA informa sem demora a Comissão e a empresa do país terceiro em causa de todas as medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 e publica a sua decisão no seu sítio Web.

A Comissão avalia se as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.

▼B



TÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO



CAPÍTULO 1

Atos delegados

Artigo 50.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼C4

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 9, artigo 2.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 5, artigo 17.o, n.o 3, artigo 19.o, n.os 2 e 3, artigo 31, n.o 4, Artigo 40, n.o 8, Artigo 41, n.o 8, Artigo 42, n.o 7, Artigo 45, n.o 10, Artigo 47, n.o 1-A, e Artigo 52, n.os 10 e 12 é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014;

▼M2

3.  
A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.os 2 e 3, e no artigo 31.o n.o 4, Artigo 40, n.o 8, Artigo 41, n.o 8, Artigo 42, n.o 7, Artigo 45, n.o 10, Artigo 47, n.o 1-A e Artigo 52, n.os 10 e 12 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor;

▼B

4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M2

5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.os 2 e 3, do artigo 31.o, n.o 4), o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 47.o, n.o 1-A e o artigo 52.o, n.os 10 ou 12 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B



CAPÍTULO 2

Atos de execução

Artigo 51.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 15 ). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Relatórios e revisão

1.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto, na prática, das obrigações de transparência estabelecidas por força dos artigos 3.o a 13.o, em especial sobre o impacto do mecanismo de limitação com base no volume descrito no artigo 5.o, incluindo sobre o custo da negociação para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais e sobre a negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização, e sobre a sua eficácia para garantir que a utilização das dispensas relevantes não prejudica a formação de preços, e sobre a forma como pode funcionar um mecanismo sancionatório adequado em caso de violação da limitação com base no volume, bem como sobre a aplicação e a conveniência de manter as dispensas relativamente às obrigações de transparência pré-negociação estabelecidas por força do artigo 4.o, n.os 2 a 3, e do artigo 9.o, n.os 2 a 5.
2.  

O relatório a que se refere o n.o 1 inclui o impacto nos mercados europeus de ações da utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), e do mecanismo de limitação com base no volume previsto no artigo 5.o, com particular destaque para:

a) 

O nível e a tendência de negociação de carteiras de ordens não visíveis na União desde a introdução do presente regulamento;

b) 

O impacto na transparência pré-negociação dos intervalos das ofertas de preço;

c) 

O impacto no volume de liquidez das carteiras de ordens visíveis;

d) 

O impacto em termos de concorrência e de investidores na União;

e) 

O impacto na negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização;

f) 

A evolução a nível internacional e os debates com países terceiros e organizações internacionais.

3.  
Se o relatório concluir que a utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4., n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), é prejudicial para a formação de preços ou a negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização, a Comissão apresenta, quando adequado, propostas, incluindo alterações ao presente regulamento, sobre a utilização dessas dispensas. Essas propostas incluem uma avaliação de impacto das alterações propostas, e têm em conta os objetivos do presente regulamento e os efeitos em termos de perturbações do mercado e de concorrência, e o potencial impacto nos investidores na União.
4.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do artigo 26.o, indicando se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e trocados entre autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 26.o, n.o 1. A Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas, designadamente a fim de prever a possibilidade de as transações serem reportadas a um sistema nomeado pela ESMA, em vez de o serem às autoridades competentes, o que permite que as autoridades competentes relevantes tenham acesso a todas as informações reportadas por força do presente artigo para efeitos do presente regulamento e da Diretiva 2014/65/UE e a deteção dos abusos de informação privilegiada e dos abusos de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.
5.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as soluções adequadas para reduzir as assimetrias de informação dos participantes no mercado, e sobre as ferramentas que permitam aos reguladores controlar melhor às atividades de oferta de preço nas plataformas de negociação. Esse relatório avalia, pelo menos, a viabilidade do desenvolvimento de um sistema europeu de melhores preços de compra e venda para ofertas de preço consolidadas para a consecução desses objetivos.
6.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na transferência da negociação de derivados OTC normalizados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, por força dos artigos 25.o e 28.o.
7.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos preços dos dados relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação dos mercados regulamentados, MTF, OTF, APA e CTP.
8.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as disposições relativas à interoperabilidade constantes do artigo 36.o do presente regulamento e do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
9.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento e dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Até ►M1  3 de julho de 2022 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 37.o.

10.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto dos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento nas CCP recentemente estabelecidas e autorizadas a que se refere o artigo 35.o, n.o 5, e nas plataformas de negociação ligadas por relações estreitas a essas CCP e sobre a eventual prorrogação do regime transitório previsto no artigo 35.o, n.o 5, ponderando os possíveis benefícios para os consumidores da melhoria da concorrência e do grau de escolha disponível para os participantes no mercado face aos possíveis efeitos desproporcionados dessas disposições nas CCP recentemente estabelecidas e autorizadas e aos condicionalismos dos participantes no mercado local em termos de acesso às CCP a nível mundial e ao funcionamento correto dos mercados.

Sob reserva das conclusões desse relatório, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de prorrogar o período transitório nos termos do artigo 35.o, n.o 5, por um período máximo de 30 meses.

11.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do limiar previsto no artigo 36.o, n.o 5, e sobre a conveniência em manter a disponibilidade do mecanismo de autoexclusão no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado.
12.  
Até 3 de julho de 2016, a Comissão, com base na avaliação de risco efetuada pela ESMA em consulta com o ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie a necessidade de excluir temporariamente os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o. Esse relatório tem em conta os eventuais riscos resultantes das disposições em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado para a estabilidade global e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros em toda a União.

Sob reserva das conclusões desse relatório, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o durante um período máximo de trinta meses a partir de ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ .

▼M2

13.  
Até 31 de dezembro de 2020, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

▼B

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente número, a ESMA não prejudica a aplicação da disposição transitória relativa aos contratos de derivados de energia C6 tal como prevista no artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE ( *1 ).

2) 

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  

As CCP que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC aceitam a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação. Isso garante, em especial, o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de:

a) 

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, caso a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não ponha em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) 

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o.

As CCP podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco.»;

b) 

É aditado o seguinte número:

«6.  
As condições previstas no n.o 1 relativas a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP são especificadas mais pormenorizadamente pelas normas técnicas adotadas por força do artigo 35.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ( *2 ).»;
3) 

No artigo 81.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os repositórios de transações transmitem dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (*2) ».

Artigo 54.o

Disposições transitórias

▼M2

1.  
As empresas de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a exercer atividades nos Estados‐Membros em conformidade com os regimes nacionais durante um período máximo de três anos após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro relevante nos termos do artigo 47.o. Os serviços e atividades não abrangidos por tal decisão podem continuar a ser prestados em conformidade com o regime nacional.

▼B

2.  
►M3  Se a Comissão na sua avaliação considerar que não é necessário excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o nos termos do artigo 52.o, n.o 12, as CCP ou as plataformas de negociação podem, antes de 11 de fevereiro de 2021, solicitar às respetivas autoridades competentes a utilização do regime transitório. A autoridade competente, tendo em conta os riscos resultantes da aplicação dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.° no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado para o funcionamento ordenado da CCP ou plataforma de negociação relevante, podem decidir que o artigo 35.o ou o artigo 36.o não será aplicável, respetivamente, à CCP ou à plataforma de negociação relevante no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, durante um período transitório até 3 de julho de 2021. Se tal período transitório for aprovado, a CCP ou a plataforma de negociação não poderão beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.o no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante esse período. A autoridade competente notifica a ESMA e, no caso de uma CCP, o colégio de autoridades competentes para essa CCP, quando for aprovado um período transitório. ◄

Se uma CCP aprovada para o regime transitório estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais plataformas de negociação, essas plataformas de negociação não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou 36.o para os derivados negociados em mercado regulamentado durante a vigência desse período transitório.

Se uma plataforma de negociação aprovada para o regime transitório estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais CCP, essas CCP não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou 36.o para os derivados negociados em mercado regulamentado durante a vigência desse período transitório.

Artigo 55.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

▼B

►C1  Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 1.o, n.os 8 e 9, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.os 6 e 9, ◄ o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 21.o, n.o 5, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 9, o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 4, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.os 1, 5 e 6, o artigo 33.o, n.o 2, o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 37.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 3, o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 46.o, n.o 7, o artigo 47.o, n.os 1 e 4, o artigo 52.o, n.os 10 e 12, e o artigo 54.o, n.o 1, são aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

▼M1

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2020.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 6 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

( 7 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 10 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

( 11 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

( 13 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)

( 14 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/EU (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

( 15 ) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2011, p. 45).

( *1 ) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)»;

( *2 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).