02013R0347 — PT — 04.07.2019 — 004.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 347/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1391/2013 DA COMISSÃO de 14 de outubro de 2013

  L 349

28

21.12.2013

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/89 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2015

  L 19

1

27.1.2016

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/540 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2017

  L 90

38

6.4.2018

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/942 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

  L 158

22

14.6.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 347/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias definidos no Anexo I («corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas»).

2.  Nomeadamente, o presente regulamento:

a) Trata da identificação dos projetos de interesse comum necessários para realizar corredores e domínios prioritários, pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas nos setores da eletricidade, do gás, do petróleo e do dióxido de carbono definidas no Anexo II («categorias de infraestruturas energéticas»);

b) Facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração dos processos de concessão de licenças, e ainda do reforço da participação pública;

c) Estabelece regras e fornece orientações para a imputação dos custos transfronteiriços e os incentivos relacionados com os riscos para projetos de interesse comum;

d) Determina as condições de elegibilidade dos projetos de interesse comum para a assistência financeira da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições previstas nas Diretivas 2009/28/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE, e nos Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009, e (CE) n.o 715/2009, aplicam-se as seguintes definições:

1) «Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação pertencente às categorias de infraestruturas energéticas que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros;

2) «Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada por uma autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, excluindo tribunais, que determina se um promotor do projeto deve receber autorização para construir a infraestrutura energética relativa a um projeto, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso administrativo;

3) «Projeto», uma ou mais linhas, oleodutos e gasodutos, instalações ou equipamentos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas;

4) «Projeto de interesse comum», um projeto necessário para executar os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas indicados no Anexo I, que faz parte da lista de projetos de interesse comum da União referida no artigo 3.o;

5) «Estrangulamento da infraestrutura energética», limitação dos fluxos físicos num sistema energético devida à insuficiente capacidade de transporte, o que inclui, nomeadamente, a falta de infraestrutura;

6) «Promotor do projeto», um dos seguintes:

a) O ORT, o operador de rede de distribuição, ou outro operador ou investidor que desenvolva um projeto de interesse comum;

b) Se existirem vários ORT, operadores de redes de distribuição, outros operadores, investidores, ou um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável, que tenha sido designada por meio de um acordo contratual celebrado entre eles e que tenha capacidade para assumir compromissos jurídicos em nome das partes no acordo contratual, bem como a respetiva responsabilidade financeira;

7) «Rede inteligente», uma rede de eletricidade que pode combinar, de forma rentável, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados – incluindo geradores, consumidores e aqueles que fazem ambas as coisas – a fim de garantir um sistema elétrico economicamente eficiente e sustentável com baixas perdas e elevados níveis de qualidade de serviço, aprovisionamento seguro e segurança;

8) «Obras», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto;

9) «Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, incluindo software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

10) «Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE ou do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE;

11) «Colocação em funcionamento», o processo de pôr em funcionamento um projeto depois de concluída a sua construção.



CAPÍTULO II

PROJETOS DE INTERESSE COMUM

Artigo 3.o

Lista de projetos de interesse comum da União

1.  O presente regulamento cria doze Grupos Regionais (a seguir designados «Grupos»), tal como definido no Anexo III, secção 1. A participação num Grupo baseia-se em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica como indicado no Anexo I. Os poderes de decisão nos Grupos são reservados aos Estados-Membros e à Comissão, que, para esse efeito, são designados por «órgãos de decisão dos Grupos».

2.  Os Grupos aprovam o seu regulamento interno, tendo em conta as disposições estabelecidas no Anexo III.

3.  O órgão de decisão de cada Grupo aprova uma lista regional de projetos propostos de interesse comum, elaborada de acordo com o processo descrito no Anexo III, secção 2, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.o.

Quando um Grupo elabora a sua lista regional:

a) Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação dos Estado-Membros a cujo território o projeto diga respeito. Se um Estado-Membro decidir não dar a sua aprovação, deve fundamentar as razões dessa decisão ao Grupo em causa;

b) Tem em conta os conselhos prestados pela Comissão destinados a alcançar um número total gerível de projetos de interesse comum.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de estabelecer a lista de projetos de interesse comum da União (a seguir designada «lista da União»), sem prejuízo do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE. A lista da União assume a forma de um anexo ao presente regulamento.

No exercício das suas competências, a Comissão assegura que a lista da União seja estabelecida de dois em dois anos, com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos, como previsto no Anexo III, ponto 1, subponto 2), de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3 do presente artigo.

A primeira lista da União deve ser adotada até 30 de setembro de 2013.

5.  Ao adotar a lista da União com base nas listas regionais, a Comissão:

a) Assegura que só sejam nela incluídos projetos que preencham os critérios referidos no artigo 4.o;

b) Assegura a coerência transregional, tendo em conta o parecer da Agência, tal como referido no Anexo III, ponto 2, subponto 12);

c) Tem em conta os pareceres dos Estados-Membros, tal como referido no Anexo III, ponto 2, subponto 9); e

d) Procura assegurar a inclusão de um número total gerível de projetos de interesse comum na lista da União.

6.  Os projetos de interesse comum incluídos na lista da União, nos termos do n.o 4 do presente artigo, passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, ao abrigo do artigo 12.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes, ao abrigo do artigo 22.o das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos, em cada um destes planos.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum

1.  Os projetos de interesse comum devem respeitar os seguintes critérios gerais:

a) O projeto deve ser necessário pelo menos para um dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas;

b) Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os respetivos critérios específicos nos termos do n.o 2, devem ser superiores aos custos, inclusive a longo prazo; e

c) O projeto deve preencher um dos seguintes critérios:

i) envolver pelo menos dois Estados-Membros, atravessando diretamente a fronteira de dois ou mais Estados-Membros,

ii) estar localizado no território de um Estado-Membro e ter um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no Anexo IV, ponto 1,

iii) atravessar a fronteira de pelo menos um Estado-Membro e um país do Espaço Económico Europeu.

2.  Aplicam-se os seguintes critérios específicos aos projetos de interesse comum pertencentes a categorias de infraestruturas energéticas específicas:

a) No caso dos projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), o projeto deve contribuir significativamente pelo menos para um dos seguintes critérios específicos:

i) integração de mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos das infraestruturas energéticas; concorrência e flexibilidade do sistema,

ii) sustentabilidade, nomeadamente através da integração de energia renovável na rede e do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento,

iii) segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da interoperabilidade, das conexões adequadas e do funcionamento seguro e fiável do sistema;

b) No caso dos projetos de gás pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 2, o projeto deve contribuir significativamente pelo menos para um dos seguintes critérios específicos:

i) integração de mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos nas infraestruturas energéticas; interoperabilidade e flexibilidade do sistema,

ii) segurança do aprovisionamento, nomeadamente através de conexões adequadas e da diversificação das fontes de aprovisionamento, dos fornecedores e das rotas de aprovisionamento,

iii) concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de aprovisionamento, dos fornecedores e das rotas de aprovisionamento,

iv) sustentabilidade, nomeadamente através da redução das emissões, do apoio à geração intermitente das energias renováveis e da melhoria do recurso ao gás a partir de fontes renováveis;

c) No caso dos projetos de redes de eletricidade inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i) integração e participação de utilizadores da rede com novos requisitos técnicos no que respeita à sua oferta e procura de eletricidade,

ii) eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de eletricidade na exploração diária da rede,

iii) segurança da rede, sistema de controlo e qualidade do abastecimento,

iv) planeamento otimizado de futuros investimentos rentáveis na rede,

v) funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente,

vi) participação dos utilizadores na gestão da sua utilização de energia;

d) No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 3, o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i) segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento,

ii) utilização eficiente e sustentável dos recursos através da atenuação dos riscos ambientais,

iii) interoperabilidade;

e) No caso dos projetos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 4, o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i) prevenção das emissões de dióxido de carbono, sem deixar de manter a segurança do aprovisionamento de energia,

ii) aumento da resiliência e da segurança do transporte de dióxido de carbono,

iii) utilização eficiente dos recursos, ao permitir a ligação de várias fontes e locais de armazenamento de dióxido de carbono através de uma infraestrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais.

3.  No caso dos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, pontos 1 a 3, os critérios enumerados no presente artigo são avaliados de acordo com os indicadores definidos no Anexo IV, pontos 2 a 5.

4.  A fim de facilitar a análise de todos os projetos potencialmente elegíveis como projetos de interesse comum e suscetíveis de ser incluídos numa lista regional, cada Grupo deve avaliar, de um modo transparente e objetivo, a contribuição de cada projeto para a aplicação do mesmo corredor e domínios prioritário. Cada Grupo determina o seu método de avaliação com base na contribuição total para os critérios referidos no n.o 2; esta avaliação deve conduzir a uma classificação dos projetos para uso interno do Grupo. A lista regional e a lista da União não devem incluir qualquer classificação, nem deve ser utilizada qualquer classificação para fins subsequentes, com exceção dos descritos no Anexo III, ponto 2, subponto 14).

Ao avaliar os projetos, cada Grupo deve, ter ainda devidamente em conta:

a) A urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética da União em matéria de integração do mercado, nomeadamente, ao pôr termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro, e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento;

b) O número de Estados-Membros afetados por cada projeto, assegurando simultaneamente a igualdade de oportunidades para projetos que envolvam Estados-Membros periféricos;

c) A contribuição de cada projeto para a coesão territorial; e

d) A complementaridade de cada projeto em relação a outros projetos propostos.

No caso dos projetos de «redes inteligentes» pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), devem classificar-se os projetos que afetem os mesmos dois Estados-Membros, e deve também ser devidamente tido em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Artigo 5.o

Execução e acompanhamento

1.  Os promotores dos projetos devem elaborar um plano de execução para os projetos de interesse comum que inclua um calendário para:

a) Os estudos de viabilidade e de conceção;

b) A autorização pela entidade reguladora nacional ou por qualquer outra autoridade em causa;

c) A construção e a colocação em funcionamento; e

d) O calendário relativo à concessão de licenças referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea b).

2.  Os ORT, os operadores de redes de distribuição e outros operadores devem cooperar entre si para facilitar o desenvolvimento de projetos de interesse comum na sua área.

3.  A Agência e os Grupos interessados acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e, se necessário, fazem recomendações para facilitar a sua execução. Os Grupos podem solicitar que sejam fornecidas informações adicionais nos termos dos n.os 4, 5 e 6, organizar reuniões com os interessados e convidar a Comissão a verificar as informações prestadas in loco.

4.  Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de inclusão de um projeto de interesse comum na lista da União nos termos do artigo 3.o, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas no Anexo II, pontos 1 e 2, à autoridade competente referida no artigo 8.o e à Agência ou, no caso dos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 3 e 4, ao Grupo respetivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

a) Os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento do projeto, nomeadamente no que respeita aos processos de concessão de licenças e de consulta;

b) Se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução, os motivos para tais atrasos, e informações pormenorizadas sobre outras dificuldades encontradas;

c) Se pertinente, um plano revisto para ultrapassar os atrasos.

5.  No prazo de três meses a contar da receção dos relatórios anuais referidos no n.o 4 do presente artigo, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1 e 2, avaliando os progressos realizados e formular, se for caso disso, recomendações para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. Esse relatório consolidado deve avaliar também, nos termos do artigo 6.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 713/2009, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas.

6.  As autoridades competentes a que se refere o artigo 8.o devem apresentar anualmente ao respetivo Grupo os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos de interesse comum localizados no seu território, no que diz respeito aos processos de concessão de licenças, e os motivos para esses atrasos.

7.  Se a colocação em funcionamento de um projeto de interesse comum sofrer um atraso relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além do controlo do promotor do projeto:

a) Na medida em que as medidas referidas no artigo 22.o, n.o 7, alíneas a), b) ou c), das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, sejam aplicáveis nos termos do respetivo direito nacional, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento seja efetuado;

b) Se as medidas das entidades reguladoras nacionais, nos termos da alínea a), não forem aplicáveis, o promotor desse projeto deve escolher um terceiro para financiar ou construir a totalidade ou parte do projeto. O promotor do projeto deve fazê-lo antes que o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução seja superior a dois anos;

c) Se não for escolhido um terceiro nos termos da alínea b), o Estado-Membro ou, se este assim o tiver previsto, a entidade reguladora nacional pode designar, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere a alínea b), um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor deve aceitar;

d) Se o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução for superior a dois anos e dois meses, a Comissão, sob reserva do consentimento e com a inteira colaboração dos Estados-Membros em causa, pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer terceiro suscetível de se tornar um promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado;

e) Caso se apliquem as alíneas c) ou d), o operador de sistemas em cuja área o investimento esteja localizado deve fornecer aos operadores ou investidores ou terceiros envolvidos na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto de interesse comum.

8.  Um projeto de interesse comum pode ser retirado da lista da União, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 4, se a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou se o projeto não cumprir a legislação em vigor na União.

9.  Os projetos que tenham deixado de figurar na lista da União perdem todos os direitos e obrigações associados ao estatuto de projeto de interesse comum decorrentes do presente regulamento.

No entanto, um projeto que tenha deixado de figurar na lista da União, mas cujo pedido tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, mantém os direitos e as obrigações decorrentes do Capítulo III, exceto se tiver deixado de figurar na lista pelas razões indicadas no n.o 8.

10.  O presente artigo não prejudica a eventual assistência financeira concedida a projetos de interesse comum pela União antes da sua retirada da lista da União.

Artigo 6.o

Coordenadores europeus

1.  Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com o Estado-Membro em causa, um coordenador europeu por um prazo máximo de um ano, renovável duas vezes.

2.  Cabe ao coordenador europeu:

a) Promover os projetos de que foi designado coordenador europeu e o diálogo transfronteiriço entre os promotores dos projetos e todos os interessados;

b) Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta dos interessados e à obtenção das autorizações necessárias para os projetos;

c) Se for caso disso, aconselhar os promotores dos projetos sobre o financiamento do projeto;

d) Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados-Membros envolvidos para a preparação e a execução dos projetos;

e) Apresentar anualmente à Comissão e, se for caso disso, no fim do seu mandato, um relatório sobre os progressos dos projetos e as dificuldades e obstáculos suscetíveis de atrasar significativamente a data de colocação em funcionamento dos mesmos. A Comissão transmite o relatório ao Parlamento Europeu e aos Grupos em causa.

3.  O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas nos projetos em causa.

4.  A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respetivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados dos projetos.

5.  Os Estados-Membros envolvidos devem cooperar plenamente com o coordenador europeu no seu exercício das funções referidas nos n.os 2 e 4.



CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Artigo 7.o

«Estatuto de prioridade» dos projetos de interesse comum

1.  A adoção da lista da União deve demonstrar, para efeitos das decisões tomadas no âmbito do processo de concessão de licenças, a necessidade desses projetos do ponto de vista da política energética, sem prejuízo da localização, da rota ou da tecnologia precisas do projeto.

2.  A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos pedidos relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e as autoridades em causa devem assegurar que seja concedido a esses processos o tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico.

3.  Caso a legislação nacional o preveja, deve ser conferido aos projetos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível, e devem ser tratados em conformidade nos processos de concessão de licenças – e, se o direito nacional assim o determinar, a nível do ordenamento do território –, incluindo os relativos à avaliação ambiental, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

4.  Até 16 de agosto de 2013, a Comissão deve emitir orientações não vinculativas que assistam os Estados-Membros na definição de medidas legislativas e não legislativas adequadas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para projetos de interesse comum.

5.  Os Estados-Membros avaliam, tomando em devida consideração as orientações referidas no n.o 4, quais as medidas possíveis para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a sua aplicação coerente e informam a Comissão do resultado.

6.  No prazo de nove meses a contar da data de emissão das orientações referidas no n.o 4, os Estados-Membros adotam as medidas não legislativas que identificaram nos termos do n.o 5.

7.  No prazo de 24 meses a contar da data de emissão das orientações referidas no n.o 4, os Estados-Membros adotam as medidas legislativas que identificaram nos termos do n.o 5. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União.

8.  Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, deve considerar-se que os projetos de interesse comum são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de «reconhecido interesse público», desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas.

Caso o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Diretiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade competente a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento devem assegurar que a decisão sobre o «reconhecido interesse público» de um projeto é tomada no prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 1 do presente regulamento.

Artigo 8.o

Organização do processo de concessão de licenças

1.  Até 16 de novembro de 2013, os Estados-Membros designam uma autoridade nacional competente responsável pela facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças para projetos de interesse comum.

2.  A responsabilidade da autoridade competente referida no n.o 1 e/ou as suas tarefas podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, desde que:

a) A autoridade competente notifique a Comissão dessa delegação e a informação a ela relativa seja publicada pela autoridade competente ou pelo promotor do projeto no sítio web indicado no artigo 9.o, n.o 7;

b) Exista apenas uma autoridade responsável por cada projeto de interesse comum, que constitua o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum e que coordene a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

A autoridade competente pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados nos termos do artigo 10.o.

3.  Sem prejuízo dos requisitos relevantes do direito internacional e da União, a autoridade competente toma medidas para facilitar a tomada da decisão global. A decisão global é emitida no prazo referido no artigo 10.o, n.os 1 e 2, de acordo com um dos seguintes regimes:

a)

Regime integrado : a decisão global é tomada pela autoridade competente e é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do processo legal de concessão de licenças. Caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, nos termos da legislação nacional, a título de contributo para o procedimento, o qual é tido em conta pela autoridade competente;

b)

Regime coordenado : A decisão global inclui múltiplas decisões individuais juridicamente vinculativas, emitidas por várias autoridades, que são coordenadas pela autoridade competente. A autoridade competente pode estabelecer um grupo de trabalho no qual todas as autoridades em causa estejam representadas, a fim de definir um calendário relativo à concessão de licenças, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), e de controlar e coordenar a sua implementação. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, se aplicável nos termos da legislação nacional, e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 10.o, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado; ou, caso previsto na legislação nacional e na medida em que tal seja compatível com a legislação da União, a autoridade competente pode considerar que outra autoridade nacional envolvida deu ou recusou dar a sua aprovação ao projeto, se a decisão dessa autoridade não for emitida dentro do prazo estabelecido. Caso previsto na legislação nacional, a autoridade competente pode ignorar uma decisão específica de outra autoridade nacional envolvida se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade nacional em causa. Ao fazê-lo, a autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força do direito internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão;

c)

Regime colaborativo : a decisão global é coordenada pela autoridade competente. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, se assim o prever a legislação nacional, e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 10.o, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade competente controla o cumprimento dos prazos por parte das autoridades envolvidas.

Se a autoridade em causa considerar que não pode tomar uma decisão individual dentro do prazo estabelecido, informa imediatamente a autoridade competente e inclui uma justificação pelo atraso. Subsequentemente, a autoridade competente volta a fixar o prazo dentro do qual a decisão específica deve ser tomada, respeitando porém os prazos gerais, estabelecidos de acordo com o artigo 10.o.

Reconhecendo as especificidades nacionais nos processos de planeamento e de concessão de licenças, os Estados-Membros podem optar por um dos três regimes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) para facilitar e coordenar os seus procedimentos, devendo pôr em prática o regime que seja mais eficiente. Caso um Estado-Membro opte pelo regime de colaboração, informa a Comissão das razões que justificaram a sua decisão. A Comissão procede a uma avaliação da eficácia dos regimes no relatório a que se refere o artigo 17.o.

4.  Os Estados-Membros podem aplicar diferentes regimes, como estabelecido no n.o 3, a projetos de interesse comum em terra e offshore.

5.  Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as respetivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, nomeadamente no que respeita às disposições referidas no artigo 10.o, n.o 4. Os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

Artigo 9.o

Transparência e participação pública

1.  Até 16 de maio de 2014, o Estado-Membro ou a autoridade competente deve publicar, em colaboração com outras autoridades interessadas, um manual de procedimentos para o processo de concessão de licenças aplicável aos projetos de interesse comum. O manual é atualizado na medida do necessário e posto à disposição do público, devendo incluir, pelo menos, as informações especificadas no Anexo VI, ponto 1. O manual não é vinculativo, mas pode citar ou remeter para disposições jurídicas pertinentes.

2.  Sem prejuízo dos requisitos das Convenções de Aarhus e Espoo e da legislação relevante da União, as partes envolvidas no processo de concessão de licenças devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no Anexo VI, ponto 3.

3.  O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, num prazo indicativo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), com base no processo descrito no manual a que se refere o n.o 1 e em consonância com as orientações estabelecidas no Anexo VI. A autoridade competente solicita alterações ou aprova o conceito de participação pública no prazo de três meses; ao fazê-lo, a autoridade competente toma em consideração qualquer forma de participação e de consulta pública realizada antes do início do processo de concessão de licenças, na medida em que essa participação e consulta pública tenha cumprido os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Caso o promotor do projeto tencione introduzir alterações significativas num conceito aprovado, deve informar a autoridade competente desse facto. Nesse caso, a autoridade competente pode requerer modificações.

4.  O promotor do projeto ou, caso a legislação nacional o preveja, a autoridade competente, deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes da apresentação do processo de candidatura definitivo e completo à autoridade competente nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), sem prejuízo das consultas públicas a realizar após a apresentação do pedido de autorização de um projeto, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE. A consulta pública informa as partes interessadas referidas no Anexo VI, ponto 3, alínea a), a respeito do projeto, numa fase inicial, e ajuda a identificar o local ou a trajetória mais adequados e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de candidatura. Os requisitos mínimos aplicáveis a essa consulta pública são especificados no Anexo VI, ponto 5.

O promotor do projeto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das atividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação do processo de candidatura, incluindo as que tenham tido lugar antes do início do processo de concessão de licenças. O promotor do projeto deve apresentar esse relatório, em conjunto com o processo de candidatura, à autoridade competente. Esses resultados são devidamente tidos em conta na decisão global.

5.  No caso dos projetos que atravessam a fronteira de dois ou mais Estados-Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.o 4 em cada um dos Estados-Membros envolvidos têm lugar num prazo máximo de dois meses a contar da data do início da primeira consulta pública.

6.  No caso dos projetos que possam vir a ter impactos transfronteiriços adversos significativos em um ou mais Estados-Membros vizinhos, em que o artigo 7.o da Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo sejam aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente dos Estados-Membros vizinhos. Essa autoridade competente informa, no âmbito do processo de notificação, se for caso disso, se ela ou qualquer outra autoridade interessada deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

7.  O promotor do projeto ou, quando a legislação nacional assim o determinar, a autoridade competente, elabora e atualiza regularmente um sítio web com informações relevantes sobre o projeto de interesse comum, o qual deve ficar ligado ao sítio web da Comissão e satisfazer os requisitos especificados no Anexo VI, ponto 6. É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Os promotores dos projetos publicam também as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso.

Artigo 10.o

Duração e execução do processo de concessão de licenças

1.  O processo de concessão de licenças compreende dois procedimentos:

a) O procedimento anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a aceitação do processo de candidatura pela autoridade competente, deve ter lugar num prazo indicativo de dois anos.

Este procedimento inclui a preparação dos relatórios ambientais que os promotores do projeto devam elaborar.

Para estabelecer o início do processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam o projeto, por escrito, à autoridade competente dos Estados-Membros envolvidos e incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projeto. No prazo máximo de três meses após a receção da notificação, a autoridade competente acusa a receção, inclusive em nome de outras autoridades interessadas ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente deve justificar a sua decisão, inclusive em nome de outras autoridades interessadas. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de licenças;

b) O procedimento legal de concessão de licenças, que abrange o período compreendido entre a data de receção do processo de candidatura apresentado e a adoção de uma decisão global, não deve ser superior a um ano e seis meses. Os Estados-Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem adequado.

2.  A duração combinada dos dois procedimentos a que se refere o n.o 1 não deve ser superior a três anos e seis meses. Todavia, se a autoridade competente considerar que um ou ambos os procedimentos do processo de concessão de licenças não estará concluído antes dos prazos estabelecidos no n.o 1, pode decidir, antes de estes expirarem e analisando caso a caso, prorrogar um ou ambos os prazos por, no máximo, nove meses para os dois procedimentos combinados.

Nesse caso, a autoridade competente deve informar o Grupo em causa, expondo-lhe as medidas tomadas ou a tomar para concluir o processo de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível. O Grupo pode solicitar à autoridade competente que apresente relatórios regulares sobre os progressos realizados nesta matéria.

3.  Nos Estados-Membros nos quais a determinação de uma rota ou localização, adotada exclusivamente para efeitos de um dado projeto, incluindo o planeamento de corredores específicos para infraestruturas de rede, não possa ser incluída no processo conducente à decisão global, a correspondente decisão deve ser tomada no âmbito de um prazo distinto de seis meses, a partir da data de apresentação pelo promotor dos documentos definitivos e completos relativos à candidatura.

Neste caso, a prorrogação referida no n.o 2 é limitada a seis meses, inclusive para o procedimento a que se refere o presente parágrafo.

4.  O procedimento anterior à candidatura compreende as seguintes etapas:

a) Após a aceitação da notificação, nos termos do n.o 1, alínea a), a autoridade competente deve identificar, em estreita cooperação com as outras autoridades em causa e se for caso disso com base numa proposta do promotor do projeto, o conteúdo e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura, para solicitar a decisão global. A lista de controlo referida no Anexo VI, ponto 1, alínea e), serve de base a essa identificação.

b) A autoridade competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta os resultados das atividades realizadas nos termos da alínea a), um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, de acordo com as orientações previstas no Anexo VI, ponto 2.

No caso dos projetos que atravessam a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem elaborar um calendário conjunto, no qual procuram harmonizar os seus calendários.

c) Após a receção do projeto de processo de candidatura, a autoridade competente deve solicitar, se necessário, inclusive em nome de outras autoridades interessadas, as informações em falta a apresentar pelo promotor do projeto, as quais apenas só podem abordar os temas identificados na alínea a). No prazo de três meses a contar da entrega das informações em falta, a autoridade competente aceita, por escrito, examinar a candidatura. Os pedidos de informações adicionais apenas podem ser apresentados se justificados por novas circunstâncias.

5.  O promotor do projeto deve assegurar que o processo de candidatura está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior à candidatura. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.o 4, alínea b).

6.  Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.



CAPÍTULO IV

TRATAMENTO REGULAMENTAR

Artigo 11.o

Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema de energia

1.  Até 16 de novembro de 2013, a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e a REORT para o gás devem publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência as respetivas metodologias, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), e no Anexo II, ponto 2. Essas metodologias devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede subsequentemente elaborados pela REORT para a eletricidade ou pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. As metodologias devem ser elaboradas em sintonia com os princípios estabelecidos no Anexo V e devem ser coerentes com os regulamentos e os indicadores estabelecidos no Anexo IV.

Antes de apresentar as respetivas metodologias, as REORT para a eletricidade e as REORT para o gás levam a cabo um amplo processo de consulta com a participação, pelo menos, das organizações representativas de todas as partes interessadas – e, se considerado adequado, com as próprias partes interessadas –, das entidades reguladoras nacionais e das outras autoridades nacionais.

2.  No prazo de três meses a contar do dia da receção das metodologias, a Agência deve fornecer aos Estados-Membros e à Comissão um parecer sobre as metodologias e proceder à publicação do mesmo.

3.  No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Agência, a Comissão deve – e os Estados-Membros podem – emitir um parecer sobre as metodologias. Os pareceres são submetidos à REORT para a eletricidade e à REORT para o gás.

4.  No prazo de três meses a contar do dia da receção do último parecer recebido nos termos do n.o 3, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás adaptam as respetivas metodologias, tomando devidamente em consideração os pareceres dos Estados-Membros, o parecer da Comissão e o parecer da Agência e, e apresentam-nas à Comissão para aprovação.

5.  No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás publicam as suas respetivas metodologias nos respetivos sítios web. As REORT devem transmitir os conjuntos de dados correspondentes, tal como definidos no Anexo V, ponto 1, e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa, de acordo com a legislação nacional e os acordos de confidencialidade relevantes, à Comissão e à Agência, a pedido destas. Os dados devem ser válidos à data do pedido. A Comissão e a Agência asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, a seu pedido, efetue trabalhos de consultoria com base nesses dados.

6.  As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas regularmente nos termos dos n.os 1 a 5. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, das autoridades reguladoras nacionais ou das partes interessadas e depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos. A Agência publica os pedidos das autoridades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.

7.  Até 16 de maio de 2015, as entidades reguladoras nacionais que cooperam no âmbito da Agência estabelecem e tornam pública uma série de indicadores e respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no Anexo II, pontos 1 e 2. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a eletricidade e pela REORT para o gás para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede.

8.  Até 31 de dezembro de 2016, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e interligado do mercado e da rede de eletricidade e de gás que inclua as infraestruturas de transporte e de armazenamento de eletricidade e de gás e as instalações de GNL, abranja os corredores e domínios prioritários e seja elaborado em sintonia com os princípios definidos no Anexo V. Depois de aprovado pela Comissão, de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 a 4, este modelo deve ser incluído nas metodologias.

Artigo 12.o

Permitir investimentos com impactos transfronteiriços

1.  Os custos de investimento eficientemente suportados, o que exclui custos de manutenção, relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), e no Anexo II, ponto 2, devem ser suportados pelos ORT em causa ou pelos promotores do projeto da infraestrutura de transporte dos Estados-Membros em que o projeto produz um impacto positivo líquido e, na medida em que não se encontrem abrangidos pelas receitas de congestionamento ou outras taxas, pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede no ou nos Estados-Membros.

2.  Para os projetos de interesse comum ao abrigo das categorias estabelecidas no Anexo II, ponto 1, alíneas (a), (b) e (d), e no Anexo II, ponto 2, as disposições do n.o 1 só se aplicam se, no mínimo, um promotor do projeto solicitar que as autoridades nacionais relevantes apliquem este artigo à totalidade ou a parte dos custos do projeto. Para os projetos de interesse comum ao abrigo das categorias estabelecidas no Anexo II, ponto 2, as disposições do n.o 1 só se aplicam se já tiver sido realizada uma avaliação da procura de mercado que demonstre não se poder esperar que os custos de investimento eficientemente suportados sejam cobertos pelas taxas.

Se um projeto tiver vários promotores, as autoridades reguladoras nacionais relevantes devem solicitar sem demora a todos os promotores que submetam o pedido de investimento em conjunto nos termos do n.o 3.

3.  Relativamente a um projeto de interesse comum abrangido pelas disposições do n.o 1, os promotores do projeto devem, pelo menos uma vez por ano e até à colocação em funcionamento do projeto, manter todas as entidades reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e impactos a este associados.

Assim que um projeto desta natureza atingir a maturidade suficiente, os promotores do projeto, após consulta dos ORTs dos Estados-Membros nos quais o projeto tenha um significativo impacto positivo líquido, devem apresentar um pedido de investimento. Este pedido de investimento deve incluir um pedido de imputação dos custos transfronteiriços e deve ser submetido às entidades reguladoras nacionais em causa, acompanhado dos seguintes elementos:

a) uma análise de custo-benefício específica do projeto, que seja conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e tenha em consideração os benefícios obtidos fora das fronteiras do Estado-Membro em causa;

b) um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para um projeto de interesse comum pertencente à categoria referida no Anexo II, ponto 2, os resultados das consultas do mercado; e

c) se os promotores do projeto estiverem de acordo, uma proposta fundamentada para uma repartição dos custos transfronteiriços.

Se um projeto for promovido por vários promotores, estes devem apresentar o seu pedido de financiamento em conjunto.

No caso dos projetos incluídos na primeira lista da União, os promotores dos projetos devem apresentar o seu pedido de financiamento até 31 de outubro de 2013.

Para informação, as entidades reguladoras nacionais devem enviar uma cópia de cada pedido de investimento à Agência, imediatamente após a sua receção.

As entidades reguladoras nacionais e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.  No prazo de seis meses a contar da data em que o último pedido de investimento for recebido pelas entidades reguladoras nacionais em causa, essas entidades devem, após consulta aos promotores do projeto envolvidos, tomar decisões coordenadas sobre a imputação dos custos de investimento a suportar por cada operador de sistemas relativamente ao projeto, bem como a sua inclusão nas tarifas. As entidades reguladoras nacionais podem decidir imputar apenas uma parte dos custos ou podem decidir imputá-los entre vários projetos de interesse comum de um mesmo pacote.

Na imputação dos custos, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os montantes reais ou estimados:

 das receitas de congestionamento ou outras taxas;

 das receitas provenientes do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiriços, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais dos projetos nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiriços, as entidades reguladoras nacionais competentes, em consulta com os ORT pertinentes, devem esforçar-se por obter um acordo mútuo com base, entre outros, nas informações especificadas no n.o 3, alíneas a) e b).

Se um projeto de interesse comum atenuar os fatores externos negativos, como os fluxos circulares, e se esse projeto de interesse comum for executado no Estado-Membro que está na origem do fator externo negativo, essa atenuação não deve ser considerada um benefício transfronteiriço, pelo que não servirá de base para a imputação dos custos ao ORT dos Estados-Membros afetados por esses fatores externos negativos.

5.  Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração, com base na imputação de custos transfronteiriços referida no n.o 4 do presente artigo, os custos efetivamente suportados por um ORT ou por outro promotor do projeto em consequência dos investimentos, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.

A decisão de imputação dos custos deve ser imediatamente notificada à Agência pelas entidades reguladoras nacionais, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. As referidas informações devem incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas com base nas quais os custos foram imputados entre os Estados-Membros, como, por exemplo:

a) Uma avaliação dos impactos identificados, nomeadamente em relação às tarifas de rede, em cada um dos Estados-Membros envolvidos;

b) Uma avaliação do plano de atividades referido no n.o 3, alínea b);

c) Os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projeto produziria;

d) O resultado da consulta aos promotores do projeto envolvidos.

A decisão de imputação dos custos deve ser publicada.

6.  Se as entidades reguladoras nacionais em causa não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última dessas entidades reguladoras, devem informar a Agência desse facto, sem demora.

Neste caso, ou se as entidades reguladoras nacionais em causa apresentarem um pedido conjunto nesse sentido, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a imputação de custos transfronteiriços referida no n.o 3, bem como a forma como os custos de investimento se refletem nas tarifas, é tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Antes de tomar essa decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais em causa e os promotores do projeto. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa.

A decisão de imputação dos custos deve ser publicada. Aplicam-se os artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

7.  A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões de imputação dos custos, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.  Esta decisão de imputação dos custos não afeta o direito que assiste aos ORT de aplicar taxas de acesso à rede, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2009/72/CE e da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

9.  O presente artigo não se aplica aos projetos de interesse comum que beneficiem de:

a) uma isenção do disposto nos artigos 32.o, 33.o, 34.o e 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE;

b) uma isenção do disposto no artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou uma isenção do disposto nos artigos 32.o e 37.o, n.os 6 e 10, da Diretiva 2009/72/CE, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c) uma isenção nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2003/55/CE ( 1 ); ou

d) uma isenção nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ( 2 ).

Artigo 13.o

Incentivos

1.  Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), e no Anexo II, ponto 2, em comparação com os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que sejam concedidos incentivos apropriados a esse projeto nos termos do artigo 37.o, n.o 8, da Diretiva 2009/72/CE, do artigo 41.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

O primeiro parágrafo não se aplica caso o projeto de interesse comum tenha beneficiado de:

a) Uma isenção do disposto nos artigos 32.o, 33.o, 34.o e 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE;

b) Uma isenção do disposto no artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou uma isenção do disposto no artigo 32.o e no artigo 37.o, n.os 6 e 10, da Diretiva 2009/72/CE, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c) Uma isenção nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2003/55/CE; ou

d) Uma isenção nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

2.  A decisão das entidades reguladoras nacionais de concessão dos incentivos a que se refere o n.o 1 deve tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que os promotores do projeto incorrem, as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, em terra e offshore, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

3.  O incentivo concedido pela decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e pode abranger, entre outros:

a) As regras para a antecipação do investimento; ou

b) As regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da colocação em funcionamento dos projetos; ou

c) As regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto; ou

d) Qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

4.  Até 31 de julho de 2013, caso estejam disponíveis, cada entidade reguladora nacional deve apresentar à Agência a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

5.  Até 31 de dezembro de 2013, tendo devidamente em conta as informações recebidas de acordo com o n.o 4 do presente artigo, a Agência deve facilitar a partilha de boas práticas e formular recomendações, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 713/2009, relativamente:

a) Aos incentivos referidos no n.o 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adotadas pelas entidades reguladoras nacionais;

b) A uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás natural.

6.  Até 31 de março de 2014, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

7.  Caso as medidas mencionadas nos n.os 5 e 6 não sejam suficientes para garantir a execução atempada dos projetos de interesse comum, a Comissão pode formular orientações relativas aos incentivos previstas no presente artigo.



CAPÍTULO V

FINANCIAMENTO

Artigo 14.o

Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União Europeia

1.  Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, 2 e 4, são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros.

2.  Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), e no Anexo II, ponto 2, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se preencherem todos os seguintes critérios:

a) A análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação;

b) O projeto tiver sido objeto de uma decisão de imputação dos custos transfronteiriços nos termos do artigo 12.o; ou para os projetos de interesse comum que se inserem na categoria definida no Anexo II, ponto 1, alínea c), e que, por conseguinte, não beneficiam de uma decisão de imputação dos custos transfronteiriços, o projeto visar o fornecimento de serviços transfronteiriços, ser portador de inovação tecnológica e garantir a segurança do funcionamento da rede transfronteiriça;

c) O projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores ou a entidade reguladora nacional. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 13.o, n.o 2, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto.

3.  Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se preencherem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.

4.  Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alínea e), e no Anexo II, ponto 4, também são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm viabilidade comercial, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores ou, se for o caso, por uma entidade reguladora nacional.

Artigo 15.o

Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União

Os critérios específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, e os parâmetros fixados no artigo 4.o, n.o 4, também desempenham o papel de objetivos para efeitos do estabelecimento dos critérios de concessão de assistência financeira da União no regulamento pertinente relativo ao Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 16.o

Exercício de uma delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do fim de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Relatórios e avaliação

A Comissão deve publicar até 2017, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projetos de interesse comum e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:

a) Dos progressos realizados no tocante ao planeamento, desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento dos projetos de interesse comum selecionados nos termos do artigo 3.o e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas;

b) Dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados;

c) Relativamente aos setores da eletricidade e do gás, da evolução do nível de interligação entre Estados-Membros, da evolução correspondente dos preços da energia, bem como do número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

d) Relativamente à concessão de licenças e à participação pública, em especial:

i) da duração total média e máxima dos processos de concessão de licenças para projetos de interesse comum, incluindo da duração de cada fase do procedimento anterior à candidatura, comparativamente ao calendário previsto pelas principais etapas iniciais mencionadas no artigo 10.o, n.o 4,

ii) do nível de oposição aos projetos de interesse comum (nomeadamente o número de objeções por escrito recebidas durante o processo de consulta pública e o número de recursos judiciais),

iii) de uma panorâmica das melhores práticas e das práticas inovadoras relativamente ao envolvimento dos interessados e à mitigação do impacto ambiental durante os processos de concessão de licenças e a execução do projeto,

iv) da eficácia dos procedimentos previstos no artigo 8.o, n.o 3, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 10.o;

e) Relativamente ao tratamento regulamentar, em especial:

i) do número de projetos de interesse comum a que foi concedida uma decisão de imputação dos custos transfronteiriços nos termos do artigo 12.o,

ii) do número e do tipo de projetos de interesse comum que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 13.o;

f) Da eficácia da contribuição do presente Regulamento para os objetivos de integração do mercado até 2014 e 2015, para os objetivos em matéria de energia e clima para 2020 e para o objetivo, a longo prazo, de passar a uma economia com baixas emissões de carbono até 2050.

Artigo 18.o

Informação e publicidade

A Comissão cria, no prazo de seis meses após a data de adoção da primeira lista da União, uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral, nomeadamente através da Internet. Esta plataforma contém as seguintes informações:

a) Informações de caráter geral, atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto de interesse comum;

b) O plano de execução, previsto no artigo 5.o, n.o 1, de cada projeto de interesse comum;

c) Os principais resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o relativa aos projetos de interesse comum em causa, com exceção das informações comercialmente sensíveis;

d) A lista da União;

e) Os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto de interesse comum.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a concessão, a continuação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão, com base em convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia ( 3 ) a projetos enumerados nos Anexos I e III da Decisão n.o 1364/2006/CE ou tendo em vista o cumprimento das metas, baseadas nas categorias de despesa relevantes para as RTE-E, definidas no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão ( 4 ).

Relativamente aos projetos de interesse comum no processo de concessão de licenças para os quais o promotor do projeto tenha apresentado um pedido até 16 de novembro de 2013 não são aplicáveis as disposições do Capítulo III.

▼M4 —————

▼B

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 714/2009

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação. Estes instrumentos especificam, entre outros aspetos:

i) as informações, incluindo as informações apropriadas com um dia de antecedência, ao longo do próprio dia e em tempo real, que sejam úteis para melhorar coordenação operacional, assim como a frequência ótima para a recolha e a partilha dessas informações,

ii) a plataforma tecnológica para o intercâmbio de informações em tempo real e, se for o caso, as plataformas tecnológicas para a recolha, o tratamento e a transmissão das restantes informações referidas na subalínea i), bem como para a aplicação dos procedimentos suscetíveis de aumentar a coordenação operacional entre os operadores de rede de transporte, a fim de que essa coordenação se estenda a toda a União,

iii) a forma como os operadores de rede de transporte colocam as informações operacionais à disposição de outros operadores de rede de transporte ou de qualquer entidade devidamente mandatada para os apoiar na realização da coordenação operacional, e da Agência, e

iv) que os operadores de redes de transporte designam um ponto de contacto encarregado de responder às perguntas colocadas por outros operadores de rede de transporte ou por qualquer entidade devidamente mandatada referida na subalínea iii), ou pela Agência, sobre as referidas informações.

A REORT para a eletricidade apresenta as especificações adotadas relativamente às subalíneas i) a iv) supra à Agência e à Comissão até 16 de maio de 2015.

No prazo de 12 meses a contar da adoção das especificações, a Agência emite um parecer em que examina se as mesmas contribuem suficientemente para a promoção do comércio transfronteiriço e para garantir uma gestão otimizada, uma exploração coordenada, uma utilização eficiente e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de eletricidade.»;

b) No n.o 10, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.o, n.o 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias ( *1 ); ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento;

2) O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.o a 12.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e apropriados.».

3) No artigo 18.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.  A Comissão pode adotar orientações sobre a aplicação da coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte a nível da União. Estas orientações devem ser coerentes com os códigos de rede referidos no artigo 6.o do presente regulamento e basear-se neles e nas especificações adotadas, bem como no parecer da Agência referido no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento. Na adoção destas orientações, a Comissão tem em conta os diferentes requisitos operacionais regionais e nacionais.

Essas orientações devem ser adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 23.o, n.o 3.».

4) No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:

«3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( *2 ).

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 715/2009

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 8.o, n.o 10, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.o, n.o 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias ( *3 ); ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento.

2) O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.o a 12.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.».

Artigo 23.o

Revogação

A Decisão n.o 1364/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos Anexos I e III da referida decisão.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2013 com exceção dos artigos 14.o e 15.o, que são aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento pertinente relativo ao Mecanismo Interligar a Europa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

O presente regulamento é aplicável aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:

1.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR DA ELETRICIDADE

1) Rede ao largo nos mares do Norte (Northern Seas offshore grid, «NSOG»): desenvolvimento da rede de eletricidade integrada e interligações correspondentes ao largo da costa do Mar do Norte, do mar da Irlanda, do Canal da Mancha, do Mar Báltico e das águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;

2) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interconexões entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e reforçar as infraestruturas da rede interna, a fim de promover a integração do mercado na região.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino Unido;

3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia ( 5 ), República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

4) Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade («BEMIP Electricity»): interconexões entre os Estados-Membros da região do Báltico e reforço das infraestruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado, nomeadamente diligenciando no sentido da integração das energias renováveis na região.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

2.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR DO GÁS

5) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental («NSI West Gas»): infraestruturas de gás para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;

6) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): infraestruturas de gás para as ligações regionais entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu, o Mediterrâneo Oriental e o Mar Negro, e no interior destas regiões, e para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia (5) , Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

7) Corredor Meridional de Gás («SGC»): infraestruturas para o transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia ( 6 ), República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

8) Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás («BEMIP Gas»): infraestrutura de gás destinada a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e à sua dependência de um único fornecedor, a reforçar as infraestruturas da rede interna em conformidade, bem como a aumentar a diversificação e a segurança dos abastecimentos na região do Mar Báltico.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

3.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR PETROLÍFERO

9) Ligações de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Croácia (6) , República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia e Eslováquia.

4.   DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS

10) Implantação de redes inteligentes: adoção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores.

Estados-Membros envolvidos: todos;

11) Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União com capacidade para:

a) Receber a produção excedentária de energia eólica em constante crescimento nos mares do Norte e Báltico e nas regiões circundantes e aumentar a produção de eletricidade com base em energias renováveis na Europa Oriental e Meridional e também no Norte de África;

b) Ligar estes novos centros de produção às principais instalações de armazenamento dos países nórdicos, dos Alpes e de outras regiões com importantes centros de consumo; e

c) Fazer face ao caráter cada vez mais variável e descentralizado do aprovisionamento de eletricidade e à natureza cada vez mais flexível da procura de eletricidade.

Estados-Membros envolvidos: todos;

12) Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista a difusão da captura e do armazenamento de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos.




ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas enumeradas no Anexo I são as seguintes:

1) Eletricidade:

a) Linhas aéreas de transporte de alta tensão, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV;

b) No que respeita, em particular, às autoestradas de eletricidade; quaisquer equipamentos físicos concebidos para permitir o transporte de eletricidade num nível de tensões altas e muito altas, tendo em vista a ligação de grandes quantidades de produção ou armazenamento de eletricidade localizadas em um ou vários Estados-Membros ou países terceiros com um consumo de eletricidade em grande escala em um ou vários outros Estados-Membros;

c) Instalações de armazenamento de eletricidade utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV;

d) Qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas alíneas a) a c) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações;

e) Qualquer equipamento ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidirecional, em tempo real ou quase real, o controlo e a gestão interativos e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados – os produtores, os consumidores e os utilizadores simultaneamente produtores e consumidores – no intuito de constituir um sistema de eletricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento.

2) Gás natural:

a) Gasodutos de transporte de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante ou local de gás natural;

b) Instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão acima referidos;

c) Instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC);

d) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão.

3) Petróleo:

a) Oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto;

b) Estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto;

c) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidirecional.

4) Dióxido de carbono:

a) Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono de origem antropogénica proveniente de mais de uma fonte, isto é, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzem dióxido de carbono gasoso a partir da combustão ou de outras reações químicas envolvendo compostos que contêm carbono fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

b) Instalações de liquefação e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte posterior. Não estão incluídas as infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção;

c) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo.




ANEXO III

LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1.   REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS

1) Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de redes de transporte, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de redes de transporte, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no Anexo II, n.os 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados-Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no Anexo I e da Comissão.

2) Os órgãos de decisão dos Grupos podem fundir-se. Todos os Grupos ou órgãos de decisão se reúnem, se necessário, para examinar questões comuns a todos os Grupos; entre essas questões podem incluir-se as relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir.

3) Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 6.o da Diretiva 2009/72/CE, no artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE, no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

4) Cada grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a aplicação da prioridade relevante designada no Anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações nacionais, das entidades reguladoras e dos operadores de redes de transporte dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, dos países membros do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, representantes das instituições e dos organismos da Comunidade da Energia, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e dos países com os quais a União tenha estabelecido uma colaboração específica no domínio da energia. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso.

5) Cada Grupo deve consultar as organizações representativas das partes interessadas – e, se for o caso, diretamente as partes interessadas –, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e as organizações de proteção do ambiente. O Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

6) A Comissão publica na plataforma de transparência mencionada no artigo 18.o o regulamento interno de cada Grupo, uma lista atualizada das organizações que dele são membros, informações regularmente atualizadas sobre o progresso do seu trabalho, as ordens do dia das suas reuniões, bem como as suas conclusões e decisões definitivas.

7) A Comissão, a Agência e os Grupos esforçam-se por garantir a coerência entre os diferentes Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência asseguram, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional.

A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo deste regulamento ou dos artigos 36.o e 37.o da Diretiva 2009/72/CE e dos artigos 40.o e 41.o da Diretiva 2009/73/CE, ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

2.   PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS

1) Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum devem apresentar um pedido de seleção como projeto de interesse comum ao Grupo, que inclua:

 uma avaliação dos seus projetos no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no Anexo I;

 uma análise do cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.o;

 para os projetos que tenham atingido um grau de maturidade suficiente, uma análise dos custos e benefícios específicos, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 22.o e com base nas metodologias desenvolvidas pela REORT para a eletricidade e pela REORT para o gás em aplicação do artigo 11.o; bem como

 quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

2) Todos os destinatários devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3) Após a adoção da primeira lista da União, em relação a todas as listas da União subsequentemente adotadas, os projetos de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, elaborado pela REORT para a eletricidade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

4) Após a adoção da primeira lista da União, em relação a todas as listas da União subsequentemente adotadas, os projetos de infraestruturas de gás natural propostos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

5) As propostas de projetos apresentadas para inclusão na primeira lista da União que não tenham sido previamente avaliadas segundo o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 são avaliadas a nível da União:

 pelas REORT para a eletricidade de acordo com a metodologia aplicada no último plano decenal de desenvolvimento da rede, no caso dos projetos que se insiram no âmbito do Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d);

 pelas REORT para o gás ou por um terceiro de forma coerente com base numa metodologia objetiva, no caso dos projetos que se insiram no âmbito do Anexo II, ponto 2.

Até 16 de Janeiro de 2014, a Comissão publica orientações sobre os critérios que devem ser aplicados pelas REORT para a eletricidade e pelas REORT para o gás aquando da elaboração dos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo.

6) Os projetos de transporte de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 4, são apresentados como parte de um plano, elaborado por, pelo menos, dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

7) Em relação às propostas de projetos que se insiram nas categorias enunciadas no Anexo II, pontos 1 e 2, as entidades reguladoras nacionais e, caso necessário, a Agência, na medida do possível no contexto da cooperação regional (artigo 6.o da Diretiva 2009/72/CE, artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE), verificam a coerência da aplicação dos critérios/da metodologia de análise dos custos e benefícios e avaliam a sua importância transfronteiriça. Apresentam o resultado da sua avaliação ao Grupo.

8) No que respeita às propostas de projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 3 e 4, a Comissão avalia a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.o. No caso das propostas de projetos relativos ao dióxido de carbono pertencentes à categoria definida no Anexo II, ponto 4, a Comissão tem igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão apresenta o resultado da sua avaliação ao Grupo.

9) Os Estados-Membros a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no meio ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, podem apresentar um parecer ao Grupo especificando as suas preocupações.

10) O órgão de decisão do Grupo examina, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, para não aprovar um projeto de interesse comum que afete o seu território.

11) O Grupo reúne-se para examinar e classificar as propostas de projetos tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos de transporte de petróleo e dióxido de carbono.

12) Os projetos de listas regionais de propostas de projetos incluídos nas categorias contempladas no Anexo II, pontos 1 e 2, elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 9, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência avalia os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência apresenta um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e da análise dos custos e benefícios nas regiões. O parecer da Agência é adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

13) No prazo de 1 mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo adota a sua lista regional definitiva, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o ponto 7, ou a avaliação da Comissão relativa a propostas de projetos de transporte de petróleo e dióxido de carbono em aplicação do ponto 8. Os Grupos apresentam à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 9.

14) Se, com base nas listas regionais recebidas e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos de interesse comum da lista da União exceder um número gerível, a Comissão examina, após consulta de todos os Grupos interessados, a possibilidade de não incluir na lista da União os projetos a que o Grupo interessado tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 4.




ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1) Entende-se por projeto com impacto transfronteiriço significativo um projeto situado no território de um Estado-Membro que preencha as seguintes condições:

a) No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, ou em qualquer outra secção relevante do mesmo corredor de transporte que tenha o efeito de aumentar esta capacidade de transporte transfronteiriça da rede, em pelo menos 500 megawatt comparativamente à situação existente sem a colocação em funcionamento do projeto;

b) Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade instalada de pelo menos 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 gigawatt-horas/ano;

c) No domínio do transporte de gás, o projeto implica um investimento em capacidades de fluxo bidirecional ou altera em, pelo menos, 10 % a capacidade de transporte de gás através das fronteiras dos Estados-Membros em causa, comparativamente à situação anterior à colocação em funcionamento do projeto;

d) Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás natural liquefeito/comprimido, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos dois Estados-Membros, ou dar cumprimento à norma relativa às infraestruturas (regra n-1) a nível regional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

e) No que se refere às redes inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão concebidos para uma tensão igual ou superior a 10kV. Envolve operadores de redes de transporte e distribuição de, pelo menos, dois Estados-Membros, que abrangem, no mínimo, 50 000 utilizadores que produzem ou consomem eletricidade, ou são simultaneamente produtores e consumidores de eletricidade, numa área de consumo de pelo menos 300 gigawatt-horas/ano, dos quais 20 %, pelo menos, provenientes de recursos renováveis de natureza variável.

2) Em relação aos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:

a) A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível a nível da União, nomeadamente:

 calculando, para os projetos transfronteiriços, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em megawatts) e a sua contribuição para atingir a capacidade mínima de interconexão de 10 % de capacidade de produção instalada, ou, no caso dos projetos com impacto transfronteiriço significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados-Membros em causa, entre estes Estados-Membros e países terceiros ou no interior dos Estados-Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados-Membros;

 avaliando o impacto na área de análise definida no Anexo V, ponto 10, em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução e convergência dos preços de mercado, produzido por um projeto em diferentes cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito.

b) O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente:

 em relação ao transporte de eletricidade, estimando a capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em megawatts) que o projeto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista para esses tipos de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em causa, em 2020, nos planos de ação nacionais para as energias renováveis definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE;

 relativamente ao armazenamento de eletricidade, comparando a nova capacidade permitida pelo projeto com a capacidade total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no Anexo V, ponto 10.

c) A segurança do aprovisionamento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no Anexo V, ponto 10, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços.

3) Relativamente aos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a) A integração do mercado e a interoperabilidade devem ser medidas calculando o valor adicional do projeto para a integração das áreas de mercado e a convergência dos preços, bem como para a flexibilidade global do sistema, incluindo o nível de capacidade de fluxo bidirecional oferecido em diversos cenários;

b) A concorrência deve ser medida com base na diversificação, incluindo a facilitação do acesso a fontes de abastecimento autóctones, tomando em consideração, sucessivamente: a diversificação das fontes; a diversificação das contrapartidas; a diversificação das rotas; o impacto da nova capacidade no índice IHH, calculado a nível da capacidade para a área de análise definida no Anexo V, ponto 10;

c) A segurança do aprovisionamento de gás deve ser medida calculando o valor adicional do projeto para a resiliência do sistema de gás da União a curto e a longo prazo e para o reforço da restante flexibilidade do sistema de modo a fazer face às situações de perturbação do aprovisionamento aos Estados-Membros em vários cenários, bem como a capacidade adicional proporcionada pelo projeto comparativamente à norma relativa às infraestruturas (regra N-1) calculada a nível regional, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 994/2010;

d) A sustentabilidade deve ser medida como a contribuição de um projeto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações previstas das condições climáticas.

4) No que respeita aos projetos pertencentes à categoria definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), cada função enumerada no artigo 4.o deve ser avaliada com base nos critérios seguintes:

a)

Nível de sustentabilidade : este critério deve ser medido avaliando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o impacto ambiental da infraestrutura de rede elétrica;

b)

Capacidade das redes de transporte e de distribuição para ligar e trazer a eletricidade de e para os utilizadores : este critério deve ser medido estimando a capacidade instalada de recursos energéticos descentralizados nas redes de distribuição, a injeção máxima admissível de eletricidade sem riscos de congestionamento nas redes de transporte, e a energia que não é extraída das fontes renováveis devido a riscos de congestionamento ou de segurança;

c)

A conectividade da rede e o acesso a todas as categorias de utilizadores da rede : este critério deve ser medido analisando os métodos adotados para calcular as taxas e tarifas, bem como a sua estrutura, para os produtores, os consumidores e os utilizadores que são simultaneamente produtores e consumidores, e a flexibilidade operacional prevista para o equilíbrio dinâmico da eletricidade na rede;

d)

Segurança e qualidade do aprovisionamento : este critério deve ser medido analisando o rácio entre a capacidade de produção garantidamente disponível e os picos de procura, a quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a estabilidade do sistema de eletricidade, a duração e a frequência de interrupções por cliente, incluindo as perturbações relacionadas com as alterações climáticas, e o desempenho em termos de qualidade da voltagem;

e)

A eficiência e a qualidade de serviço no abastecimento de eletricidade e no funcionamento da rede : este critério deve ser medido avaliando o nível de perdas nas redes de transporte e de distribuição, o rácio entre a procura mínima e a procura máxima de eletricidade num determinado período, a participação da procura nos mercados de eletricidade e nas medidas de eficiência energética, a utilização percentual (isto é, a carga média) dos componentes da rede de eletricidade, a disponibilidade dos componentes da rede (relacionada com as operações de manutenção previstas e inesperadas) e o seu impacto nos desempenhos da rede, e a capacidade da rede efetivamente disponível em relação ao seu valor indicativo;

f)

A contribuição para os mercados de eletricidade transfronteiriços através do controlo dos fluxos de carga para atenuar os fluxos circulares e aumentar as capacidades de interligação : este critério deve ser estimado avaliando o rácio entre a capacidade de interligação de um Estado-Membro e a sua procura de eletricidade, a exploração das capacidades de interligação e as receitas associadas ao congestionamento entre as interligações.

5) Quanto aos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 3, os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:

a) A segurança do aprovisionamento de petróleo deve ser medida avaliando o valor adicional da nova capacidade oferecida por um projeto para a resiliência do sistema a curto e a longo prazo e para a restante flexibilidade do sistema, de modo a fazer face a situações de perturbação do aprovisionamento em vários cenários;

b) A interoperabilidade deve ser medida avaliando em que medida o projeto melhora o funcionamento da rede petrolífera, nomeadamente oferecendo a possibilidade de fluxos bidirecionais;

c) A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve ser medida analisando em que medida o projeto utiliza infraestruturas já existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem como os relacionados com as alterações climáticas.




ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA DE ENERGIA

A metodologia utilizada para realizar uma análise de custo-benefício dos projetos de interesse comum harmonizada a nível de todo o sistema de energia deve respeitar os princípios a seguir estabelecidos no presente anexo.

1) A metodologia deve ser baseada num conjunto de dados comum que represente os sistemas de eletricidade e de gás da União nos anos n + 5, n + 10, n + 15 e n + 20, sendo n o ano em que a análise é realizada. Este conjunto deve incluir, pelo menos:

a)

No setor da eletricidade : cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n + 5;

b)

No setor do gás : cenários da procura, importações, preços dos combustíveis (incluindo carvão, gás natural e petróleo), preços do dióxido de carbono, a composição da rede de transporte e sua evolução, tendo em conta todos os projetos novos que já foram objeto de uma decisão final de investimento e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n + 5.

2) O conjunto de dados deve refletir a legislação da União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de dados utilizados para a eletricidade e para o gás, respetivamente, devem ser compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal aos Estados-Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas. A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de terceiros que sejam necessários, quando aplicável.

3) A metodologia deve fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado necessárias para a análise de custo-benefício.

4) A análise de custo-benefício deve ser baseada numa avaliação harmonizada dos custos e benefícios das diferentes categorias de projetos analisadas e abranger, pelo menos, o período referido no ponto 1.

5) A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projeto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

6) Relativamente ao transporte e ao armazenamento de eletricidade, a análise de custo benefício deve ter em conta, pelo menos, o impacto e as compensações resultantes da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV e os seguintes impactos:

a) As emissões de gases com efeito de estufa e as perdas durante o transporte, ao longo do ciclo de vida técnico do projeto;

b) Os custos futuros dos novos investimento na produção e no transporte ao longo do ciclo de vida técnico do projeto;

c) Flexibilidade operacional, incluindo a otimização dos serviços de regulação da energia e dos serviços auxiliares;

d) Resiliência do sistema, incluindo a resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE.

7) Em relação ao setor do gás, a análise de custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, os resultados das consultas do mercado, os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV e os impactos seguintes:

a) Resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE;

b) Congestionamento da rede de gás natural.

8) Em relação às redes inteligentes, a análise de custo-benefício deve ter em conta os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV.

9) O método a utilizar para ter em conta os indicadores referidos nos pontos 6 a 8 deve ser elaborado de forma pormenorizada após consultas formais aos Estados-Membros e às organizações representativas de todos os interessados.

10) A metodologia deve definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados relevante, determinando os impactos com e sem cada um dos projetos. A área de análise de cada projeto deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto será construído, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros que sejam significativamente afetados pelo projeto.

11) A análise deve identificar os Estados-Membros em que o projeto tem impactos positivos líquidos (beneficiários) e os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido (os que suportam os custos). Cada análise de custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, a data de colocação em funcionamento dos diversos projetos na mesma área de análise e outros parâmetros relevantes.

12) Os operadores de redes de transporte, de armazenamento, de terminais de gás natural liquefeito e comprimido e os operadores de redes de distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer operador de redes de transporte ou de distribuição que recolha informações em nome de outros operadores de redes de transporte ou de distribuição deve transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados.

13) Quanto ao modelo comum do mercado e da rede de eletricidade e de gás referido no artigo 11.o, n.o 8, o conjunto de dados referido no ponto 1 deve abranger os anos n + 10, n + 20 e n + 30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, custos externos como os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos convencionais ou com a segurança do aprovisionamento.




ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

1) O manual de procedimentos referido no artigo 9.o, n.o 1 deve especificar, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) A legislação relevante em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diferentes tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

b) As decisões e os pareceres relevantes que devem ser obtidos;

c) Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades e dos principais interessados;

d) O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão;

e) Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

f) As fases e os meios para a população participar no processo.

2) O calendário pormenorizado referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), deve especificar, no mínimo:

a) as decisões e pareceres a obter;

b) as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

c) as diferentes fases do processo e a sua duração;

d) as principais realizações e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

e) os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

3) Para aumentar a participação pública no processo de concessão de licenças e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informadas e consultadas numa fase inicial, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto;

b) As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, não devendo uma matéria relevante para essa fase ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação;

c) As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

4) O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

a) As partes interessadas e abordadas;

b) As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas;

c) O calendário;

d) Os recursos humanos afetados às respetivas funções.

5) No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de candidatura, os interessados devem, pelo menos:

a) publicar um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma descrição da finalidade e do calendário preliminar do projeto, o plano de desenvolvimento da rede nacional, as rotas alternativas consideradas, os impactos previstos, nomeadamente de caráter transfronteiriço, e as medidas de atenuação possíveis, que devem ser publicadas antes do início da consulta; o folheto informativo deve, além disso, conter os endereços web da plataforma de transparência referida no artigo 18.o e o manual de procedimentos mencionado no ponto 1;

b) informar todas as partes interessadas afetadas acerca do projeto, através do sítio web referido no artigo 9.o, n.o 7, e de outros meios de informação adequados;

c) convidar por escrito as partes interessadas afetadas para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

6) O sítio web do projeto deve disponibilizar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) O folheto informativo referido no ponto (5);

b) Um resumo não técnico e regularmente atualizado, com não mais de 50 páginas, que reflita a situação atual do projeto e indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores;

c) O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições;

d) Os contactos para obter o conjunto completo de documentos relativos ao pedido;

e) Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas.

▼M3




ANEXO VII

LISTA DA UNIÃO DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM («LISTA DA UNIÃO») REFERIDA NO ARTIGO 3.o, N.o 4

A.    PRINCÍPIOS APLICADOS NA ELABORAÇÃO DA LISTA DA UNIÃO

1)    Agregados de projetos de interesse comum

Alguns projetos de interesse comum fazem parte de um agregado devido à sua natureza: projetos interdependentes, projetos potencialmente concorrentes ou projetos concorrentes. Estabeleceram-se os seguintes tipos de agregado de projetos de interesse comum:

a) Define-se agregado de projetos de interesse comum interdependentes como «agregado X; inclui os seguintes projetos de interesse comum:». Trata-se de um agregado constituído para identificar os projetos de interesse comum necessários para resolver determinado estrangulamento transfronteiriço, cuja execução conjunta cria sinergias. Neste caso, há que executar todos os projetos em causa para obter os benefícios ao nível da União;

b) Define-se agregado de projetos de interesse comum potencialmente concorrentes como «agregado X; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:». Trata-se de um agregado que reflete incertezas quanto à extensão transfronteiriça do estrangulamento. Neste caso, não têm de ser executados todos os projetos de interesse comum que constituem o agregado. Fica ao critério do mercado se são executados todos, vários ou apenas um dos projetos, sob reserva dos necessários planeamento, licenciamento e autorizações regulamentares. A necessidade de cada projeto é reavaliada num processo ulterior de identificação de projetos de interesse comum, nomeadamente em termos de necessidades de capacidade; e

c) Define-se agregado de projetos de interesse comum concorrentes como «agregado X; inclui um dos seguintes projetos de interesse comum:». Trata-se de um agregado dedicado à resolução do mesmo estrangulamento. No entanto, a extensão do estrangulamento é conhecida com maior certeza do que no caso dos agregados de projetos de interesse comum potencialmente concorrentes, pelo que apenas um dos projetos tem de ser executado. Fica ao critério do mercado qual dos projetos é executado, sob reserva dos necessários planeamento, licenciamento e autorizações regulamentares. Se for caso disso, a necessidade de cada projeto é reavaliada num processo ulterior de identificação de projetos de interesse comum.

Todos os projetos de interesse comum estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

2)    Tratamento das subestações e das estações de compressão

As subestações, as estações de conversão elétrica ponto com ponto e as estações de compressão de gás são consideradas partes de projetos de interesse comum se estiverem geograficamente localizadas nas linhas de transporte. As subestações, as estações de conversão ponto com ponto e as estações de compressão são consideradas projetos de interesse comum autónomos e explicitamente enumeradas na lista da União se não estiverem geograficamente localizadas nas linhas de transporte. Todas estão sujeitas aos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

3)    Projetos já não considerados de interesse comum e projetos integrados noutros projetos de interesse comum

a) Vários projetos constantes das listas da União estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1391/2013 e (UE) 2016/89 deixaram de ser considerados de interesse comum por uma ou mais das seguintes razões:

 o projeto já entrou em funcionamento ou irá entrar proximamente, pelo que não beneficiaria do disposto no Regulamento (UE) n.o 347/2013;

 com base em novos dados, o projeto não satisfaz os critérios gerais;

 o promotor não voltou a apresentar o projeto no processo de seleção da presente lista da União; ou

 no processo de seleção, o projeto obteve classificação inferior à de outros projetos candidatos a projeto de interesse comum.

Se as razões da não inclusão de algum dos projetos em causa (com exceção dos que já tenham entrado em funcionamento) na presente lista da União desaparecerem, poderá ser ponderada a reinclusão do projeto na próxima lista.

Os projetos em causa não são de interesse comum, mas, por razões de clareza e transparência, constam da lista da parte C do presente anexo, como «Projetos que deixaram de ser considerados de interesse comum», com o número que tinham originalmente.

b) Outro caso é o dos projetos constantes das listas da União estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1391/2013 e (UE) 2016/89 que, durante a sua execução, foram integrados noutros projetos de interesse comum ou passaram a fazer parte de outro agregado de projetos de interesse comum.

Os projetos em causa já não são considerados projetos de interesse comum independentes, mas, por razões de clareza e transparência, constam da lista do anexo VII, secção C, como «Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum», com o número que tinham originalmente.

4)    Definição de «projeto de interesse comum igualmente classificado nas autoestradas da eletricidade»

Trata-se de projetos de interesse comum pertencentes a um dos corredores prioritários de infraestruturas de eletricidade e ao domínio temático «autoestradas da eletricidade».

B.    LISTA DA UNIÃO DE PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1)    Corredor prioritário «Rede ao largo nos mares do norte» («NSOG»)



N.o

Definição

1.1

Agregado Bélgica-Reino Unido [atualmente conhecido por «NEMO»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

1.1.1  Interligação entre Gezelle (BE) e os arredores de Richborough (UK)

1.1.2  Linha interna entre os arredores de Richborough e Canterbury (UK)

1.3

Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

1.3.1  Interligação entre Endrup (DK) e Niebüll (DE)

1.3.2  Linha interna entre Niebüll e Brunsbüttel (DE)

1.4

Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

1.4.1  Interligação entre Kassø (DK) e Audorf (DE)

1.4.2  Linha interna entre Audorf e Hamburg/Nord (DE)

1.4.3  Linha interna entre Hamburg/Nord e Dollern (DE)

1.6

Interligação França-Irlanda entre La Martyre (FR) e Great Island ou Knockraha (IE) [atualmente conhecida por «Celtic Interconnector»]

1.7

Agregado de interligações França-Reino Unido; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:

1.7.1  Interligação entre Cotentin (FR) e os arredores de Exeter (UK) [atualmente conhecida por «FAB»]

1.7.2  Interligação entre Tourbe (FR) e Chilling (UK) [atualmente conhecida por «IFA2»]

1.7.3  Interligação entre Coquelles (FR) e Folkestone (UK) [atualmente conhecida por «ElecLink»]

1.7.4  Interligação entre Le Havre (FR) e Lovedean (UK) [atualmente conhecida por «AQUIND»]

1.7.5  Interligação entre os arredores de Dunkerque (FR) e os arredores de Kingsnorth (UK) [atualmente conhecida por «Gridlink»]

1.8

Agregado Alemanha-Noruega [atualmente conhecido por «Nordlink»]

1.8.1  Interligação entre Wilster (DE) e Tonstad (NO)

1.8.2  Reforço de linhas internas no sul da Noruega

1.9

1.9.1  Interligação Irlanda-Reino Unido entre Wexford (IE) e Pembroke, Gales (UK) [atualmente conhecida por «Greenlink»]

1.10

Agregado de interligações Reino Unido-Noruega; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:

1.10.1  Interligação entre Blythe (UK) e Kvilldal (NO) [atualmente conhecida por «North Sea Link»]

1.10.2  Interligação entre Peterhead (UK) e Simadalen (NO) [atualmente conhecida por «NorthConnect»]

1.12

Agregado de instalações de armazenamento de eletricidade no Reino Unido; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:

1.12.1  Armazenamento de energia por acumulação de ar comprimido em Larne

1.12.2  Armazenamento de energia por acumulação de ar comprimido em Cheshire

1.12.3  Armazenamento de energia por acumulação de ar comprimido em Middlewich [atualmente conhecido por «CARES»]

1.12.4  Armazenamento de eletricidade por bombagem em Cruachan II

1.12.5  Armazenamento de eletricidade por bombagem em Coire Glas

1.13

Interligação Islândia-Reino Unido [atualmente conhecida por «Ice Link»]

1.14

Interligação entre Revsing (DK) e Bicker Fen (UK) [atualmente conhecida por «Viking Link»]

1.15

Interligação entre a zona de Antwerpen (BE) e os arredores de Kemsley (UK)

1.16

Interligação entre os Países Baixos e o Reino Unido

1.17

Armazenamento de energia por acumulação de ar comprimido em Zuidwending (NL)

1.18

Instalação ao largo de armazenamento de eletricidade por bombagem na Bélgica [atualmente conhecida por «iLand»]

2)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental» («NSI West Electricity»)



N.o

Definição

2.2

2.2.1  Primeira interligação entre Lixhe (BE) e Oberzier (DE) [atualmente conhecida por «ALEGrO»]

2.2.4  Segunda interligação entre a Bélgica e a Alemanha

2.4

Interligação entre Codrongianos (IT), Lucciana (Corsica, FR) e Suvereto (IT) [atualmente conhecida por «SACOI 3»]

2.5

2.5.1  Interligação entre Grande Ile (FR) e Piossasco (IT) [atualmente conhecida por «Savoie-Piemont»]

2.7

Interligação entre a Aquitânia (FR) e o País Basco (ES) [atualmente conhecida por «Biscay Gulf»]

2.9

Linha interna entre Osterath e Philippsburg (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras ocidentais [atualmente conhecida por «Ultranet»]

2.10

Linha interna entre Brunsbüttel-Grοβgartach e Wilster-Grafenrheinfeld (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras meridionais e setentrionais [atualmente conhecida por «Suedlink»]

2.13

Agregado de interligações Irlanda-Reino Unido; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.13.1  Interligação entre Woodland (IE) e Turleenan (UK)

2.13.2  Interligação entre Srananagh (IE) e Turleenan (UK)

2.14

Interligação entre Thusis/Sils (CH) e Verderio Inferiore (IT) [atualmente conhecida por «Greenconnector»]

2.15

2.15.1  Interligação entre Airolo (CH) e Baggio (IT)

2.16

Agregado de linhas internas; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.16.1  Linha interna entre Pedralva e Sobrado (PT), anteriormente «Pedralva e Alfena (PT)»

2.16.3  Linha interna entre Vieira do Minho, Ribeira de Pena e Feira (PT), anteriormente «Frades B, Ribeira de Pena e Feira (PT)»

2.17

Interligação Portugal-Espanha: Beariz-Fontefría (ES), Fontefría (ES)-Ponte de Lima (PT) (anteriormente «Vila Fria/Viana do Castelo») e Ponte de Lima-Vila Nova de Famalicão (PT) (anteriormente «Vila do Conde»); inclui subestações em Beariz (ES), Fontefría (ES) e Ponte de Lima (PT)

2.18

Aumento da capacidade de armazenamento de eletricidade por bombagem em Kaunertal, Tirol (AT)

2.23

Linhas internas na fronteira norte da Bélgica entre Zandvliet e Lillo-Liefkenshoek (BE) e entre Liefkenshoek e Mercator (BE), incluindo uma subestação em Lillo (BE) [atualmente conhecidas por «BRABO II + III»]

2.24

Espinha dorsal interna belga, setor oeste, entre Horta e Mercator (BE)

2.27

2.27.1  Interligação entre Aragón (ES) e Pyrénées atlantiques (FR)

2.27.2  Interligação entre Navarra (ES) e Landes (FR)

2.28

2.28.1  Armazenamento de eletricidade por bombagem em Mont-Negre (ES)

2.28.2  Armazenamento de eletricidade por bombagem em Navaleo (ES)

2.28.3  Armazenamento de eletricidade por bombagem em Girones & Raïmats (ES)

3)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e Meridional» («NSI East Electricity»)



N.o

Definição

3.1

Agregado Áustria-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.1.1  Interligação entre St. Peter (AT) e Isar (DE)

3.1.2  Linha interna entre St. Peter e Tauern (AT)

3.1.4  Linha interna entre Westtirol e Zell-Ziller (AT)

3.2

3.2.2  Linha interna entre Lienz e Obersielach (AT)

3.4

Interligação entre Wurmlach (AT) e Somplago (IT)

3.7

Agregado Bulgária-Grécia entre Maritsa East 1 e N. Santa e reforços internos necessários na Bulgária; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.7.1  Interligação entre Maritsa East 1 (BG) e N. Santa (EL)

3.7.2  Linha interna entre Maritsa East 1 e Plovdiv (BG)

3.7.3  Linha interna entre Maritsa East 1 e Maritsa East 3 (BG)

3.7.4  Linha interna entre Maritsa East 1 e Burgas (BG)

3.8

Agregado Bulgária-Roménia de aumento da capacidade [atualmente conhecido por «Black Sea Corridor»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.8.1  Linha interna entre Dobrudja e Burgas (BG)

3.8.4  Linha interna entre Cernavoda e Stalpu (RO)

3.8.5  Linha interna entre Gutinas e Smardan (RO)

3.9

3.9.1  Interligação entre Žerjavenec (HR)/Hévíz (HU) e Cirkovce (SI)

3.10

Agregado Israel-Chipre-Grécia [atualmente conhecido por «EUROASIA Interconnector»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.10.1  Interligação entre Hadera (IL) e Kofinou (CY)

3.10.2  Interligação entre Kofinou (CY) e Korakia, Creta (EL)

3.10.3  Linha interna entre Korakia, Creta, e a região da Ática (EL)

3.11

Agregado de linha internas na República Checa; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.11.1  Linha interna entre Vernerov e Vitkov (CZ)

3.11.2  Linha interna entre Vitkov e Prestice (CZ)

3.11.3  Linha interna entre Prestice e Kocin (CZ)

3.11.4  Linha interna entre Kocin e Mirovka (CZ)

3.11.5  Linha interna entre Mirovka e a linha V413 (CZ)

3.12

Linha interna na Alemanha entre Wolmirstedt e a Baviera para aumento da capacidade de transporte norte-sul

3.14

Reforços internos na Polónia [parte do agregado atualmente conhecido por «GerPol Power Bridge»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.14.2  Linha interna entre Krajnik e Baczyna (PL)

3.14.3  Linha interna entre Mikułowa e Świebodzice (PL)

3.14.4  Linha interna entre Baczyna e Plewiska (PL)

3.16

3.16.1  Interligação Hungria-Eslováquia entre Gabčikovo (SK) e Gönyü (HU) e Veľký Ďur (SK)

3.17

Interligação Hungria–Eslováquia entre Sajóvánka (HU) e Rimavská Sobota (SK)

3.21

Interligação entre Salgareda (IT) e a região de Divača-Bericevo (SI)

3.22

Agregado Roménia-Sérvia [atualmente conhecido por «Mid Continental East Corridor»] e Itália-Montenegro; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.22.1  Interligação entre Resita (RO) e Pancevo (RS)

3.22.2  Linha interna entre Portile de Fier e Resita (RO)

3.22.3  Linha interna entre Resita e Timisoara/Sacalaz (RO)

3.22.4  Linha interna entre Arad e Timisoara/Sacalaz (RO)

3.22.5  Interligação entre Villanova (IT) e Lastva (ME)

3.23

Armazenamento de eletricidade por bombagem em Yadenitsa (BG)

3.24

Armazenamento de eletricidade por bombagem em Amfilochia (EL)

3.27

Interligação entre a Sicília (IT) e a Tunísia (TU) [atualmente conhecida por «ELMED»]

4)    Corredor prioritário «Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia» («BEMIP Electricity»)



N.o

Definição

4.1

Interligação Dinamarca-Alemanha entre Ishøj/Bjæverskov (DK) e Bentwisch (DE), com passagem pelos parques eólicos ao largo Kriegers Flak (DK) e Baltic 1 e 2 (DE) [atualmente conhecida por «Kriegers Flak Combined Grid Solution»]

4.2

Agregado Estónia-Letónia entre Kilingi-Nõmme e Riga [atualmente conhecido por «Third interconnection»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

4.2.1  Interligação entre Kilingi-Nõmme (EE) e a subestação CHP2 de Riga (LV)

4.2.2  Linha interna entre Harku e Sindi (EE)

4.2.3  Linha interna entre a subestação CHP2 de Riga e a central hidroelétrica de Riga (LV)

4.4

4.4.1  Linha interna entre Ventspils, Tume e Imanta (LV)

4.4.2  Linha interna entre Ekhyddan e Nybro/Hemsjö (SE)

4.5

4.5.2  Linha interna entre Stanisławów e Ostrołęka (PL)

4.6

Armazenamento de eletricidade por bombagem na Estónia

4.7

Aumento da capacidade de armazenamento de eletricidade por bombagem em Kruonis (LT)

4.8

Integração e sincronização do sistema elétrico dos Estados Bálticos com as redes europeias; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

4.8.1  Interligação entre Tartu (EE) e Valmiera (LV)

4.8.2  Linha interna entre Balti e Tartu (EE)

4.8.3  Interligação entre Tsirguliina (EE) e Valmiera (LV)

4.8.4  Linha interna entre Eesti e Tsirguliina (EE)

4.8.5  Linha interna entre a subestação na Lituânia e a fronteira (LT)

4.8.7  Linha interna entre Paide e Sindi (EE)

4.8.8  Linha interna entre Vilnius e Neris (LT)

4.8.9  Outros aspetos infraestruturais da sincronização do sistema elétrico dos Estados Bálticos com as redes europeias

4.10

Agregado Finlândia-Suécia [atualmente conhecido por «Third interconnection Finland – Sweden»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

4.10.1  Interligação entre o norte da Finlândia e o norte da Suécia

4.10.2  Linha interna entre Keminmaa e Pyhänselkä (FI)

5)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental» («NSI West Gas»)



N.o

Definição

5.1

5.1.1  Inversão do fluxo no ponto de interligação de Moffat (IE/UK)

5.1.2  Modernização do gasoduto SNIP (Scotland-Northern Ireland) a fim de permitir a inversão do fluxo entre Ballylumford e Twynholm

5.1.3  Desenvolvimento da instalação de armazenamento subterrâneo (UGS) de gás de Islandmagee, em Larne (Irlanda do Norte)

5.3

Terminal de GNL de Shannon e gasoduto de ligação (IE)

5.4

5.4.1  Interligação ES-PT (3.a interligação) – 1.a fase

5.4.2  Interligação ES-PT (3.a interligação) – 2.a fase

5.5

5.5.1  Trânsito meridional nos Pirenéus Orientais [atualmente conhecido por «STEP»]

5.5.2  Eixo oriental de gás Espanha-França-ponto de interligação entre a península Ibérica e a França; inclui as estações de compressão de St-Avit, Palleau e St. Martin de Crau [atualmente conhecido por «Midcat»]

5.10

Interligação com inversão de fluxo no gasoduto transeuropeu de gás natural na Alemanha

5.11

Interligação com inversão de fluxo entre a Itália e a Suíça no ponto de interligação de Passo Gries

5.19

Ligação de Malta à rede europeia de gás — ligação por gasoduto com a Itália, em Gela

5.21

Adaptação de gás com baixo poder calorífico para gás com alto poder calorífico na França e na Bélgica

6)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste» («NSI East Gas»)



N.o

Definição

6.2

Interligação entre a Polónia, a Eslováquia, a República Checa e a Hungria e reforços internos conexos; inclui um ou mais dos seguintes grupos de projetos de interesse comum:

6.2.1  Interligação Polónia-Eslováquia

6.2.2  Corredor de gás Norte-Sul na Polónia Oriental

e

6.2.10  Interligação Polónia-República Checa [atualmente conhecida por «Stork II»]

6.2.11  Corredor de gás Norte-Sul na Polónia Ocidental

6.2.12  Gasoduto Tvrdonice-Libhošť, incluindo a modernização da estação de compressão de Břeclav (CZ)

e os seguintes projetos de interesse comum:

6.2.13  Aumento da capacidade de transporte na interligação Eslováquia–Hungria

6.2.14  Reforço do sistema de transporte húngaro entre Vecsés e Városföld exigido pelo aumento de capacidade da interligação Eslováquia-Hungria

6.4

Projeto de interesse comum de interligação bidirecional Áustria-República Checa (BACI) Baumgarten (AT)-Reinthal (CZ/AT)-Brečlav (CZ), com capacidade até 6,57 Gm3/ano (1)

6.5

Agregado do terminal de GNL de Krk e dos gasodutos de ligação e evacuação para a Hungria e mais além; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

6.5.1  Desenvolvimento do terminal de GNL de Krk (HR) até 2,6 Gm3/ano – Fase I e gasoduto de ligação Omišalj-Zlobin (HR)

6.5.5  Estação de compressão 1 no sistema croata de transporte de gás

6.5.6  Expansão do terminal de GNL de Krk (HR) além de 2,6 Gm3/ano – Fase II e gasodutos de evacuação Zlobin-Bosiljevo-Sisak-Kozarac-Slobodnica (HR)

6.8

Agregado de interligação Grécia-Bulgária e reforços necessários na Bulgária; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

6.8.1  Interligação Grécia-Bulgária [atualmente conhecida por «IGB»] entre Komotini (EL) e Stara Zagora (BG) e estação de compressão de Kipi (EL)

6.8.2  Reabilitação, modernização e expansão do sistema de transporte da Bulgária

6.9

6.9.1  Terminal de GNL no norte da Grécia

6.10

Projeto de interesse comum de interligação de gás Bulgária-Sérvia [atualmente conhecido por «IBS»]

6.20

Agregado para aumento da capacidade de armazenamento no sudeste europeu; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:

6.20.2  Expansão da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás em Chiren (BG)

6.20.3  Instalação de armazenamento subterrâneo de gás e estação de medição e regulação de Kavala sul (EL)

e um dos seguintes projetos de interesse comum:

6.20.4  Instalação de armazenamento de Depomures, na Roménia

6.20.6  Instalação de armazenamento subterrâneo de gás em Sarmasel, na Roménia

6.23

Interligação Hungria-Eslovénia (Nagykanizsa-Tornyiszentmiklós (HU)-Lendava (SI)-Kidričevo)

6.24

Agregado para aumento faseado da capacidade no corredor de transporte bidirecional Bulgária-Roménia-Hungria-Áustria (atualmente conhecido por «ROHUAT/BRUA»), para possibilitar 1,75 Gm3/ano na primeira fase, 4,4 Gm3/ano na segunda fase e ainda novos recursos do mar Negro na segunda e/ou terceira fases:

6.24.1  ROHUAT/BRUA – primeira fase; inclui:

— Inversão de fluxo Roménia-Hungria: estação de compressão (primeiro estádio) no troço húngaro em Csanádpalota

— Desenvolvimento da capacidade de transporte na Roménia entre Podișor e Recas; inclui um novo gasoduto, uma nova estação de medição e três novas estações de compressão em Podisor, Bibesti e Jupa

— Estação de compressão do projeto GCA Mosonmagyarovar (desenvolvimento do lado austríaco)

6.24.4  ROHUAT/BRUA – segunda fase; inclui:

— Gasoduto Városföld-Ercsi-Györ (HU)

— Gasoduto Ercsi-Százhalombatta (HU)

— Estação de compressão de Városföld (HU)

— Expansão da capacidade de transporte da Roménia para a Hungria, entre Recas e Horia, até 4,4 Gm3/ano e expansão das estações de compressão de Podisor, Bibesti e Jupa

— Gasoduto costa do mar Negro-Podișor (RO) para escoamento do gás do mar Negro

— Inversão de fluxo Roménia-Hungria: estação de compressão (segundo estádio) no troço húngaro em Csanádpalota ou Algyő (HU)

6.24.10  ROHUAT/BRUA – terceira fase; inclui:

— Reforço do sistema de transporte romeno entre Onesti e Isaccea e inversão de fluxo em Isaccea

— Reforço do sistema de transporte romeno entre Onesti e Nadlac

— Extensão do sistema de transporte romeno para escoamento do gás da costa do mar Negro

6.25

Agregado de infraestruturas para transporte de gás de novas proveniências para a Europa central e o sudeste europeu, numa perspetiva de diversificação; inclui os seguintes projetos de interesse comum, desenvolvidos de modo coordenado e eficiente:

6.25.1  Rede de gasodutos entre a Bulgária e a Eslováquia através da Roménia e da Hungria [atualmente conhecida por «Eastring»]

6.25.4  Infraestruturas destinadas a permitir o desenvolvimento da plataforma de gás búlgara

6.26

6.26.1  Agregado Croácia-Eslovénia-Áustria em Rogatec; inclui:

— Interligação Croácia-Eslovénia (Lučko-Zabok-Rogatec)

— Estação de compressão de Kidričevo, segunda fase de modernização (SI)

— Estações de compressão 2 e 3 no sistema croata de transporte de gás

— Projeto GCA 2015/08: entrada/saída em Murfeld (AT)

— Modernização da interligação Murfeld/Ceršak (AT-SI)

— Modernização da interligação de Rogatec

(1)   A execução da interligação BACI como projeto de interesse comum dependerá dos resultados do projeto piloto «Trading Regional Upgrade».

7)    Corredor prioritário «Corredor Meridional de Gás» («SGC»)



N.o

Definição

7.1

Agregado de projetos de interesse comum de infraestruturas de transporte integradas, específicas e moduláveis e equipamento associado para transporte de, pelo menos, 10 Gm3/ano de gás de novas proveniências da região do mar Cáspio, através do Azerbaijão, da Geórgia e da Turquia, até atingir os mercados da UE na Grécia e na Itália; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

7.1.1  Gasoduto para a UE com origem no Turquemenistão e no Azerbaijão, através da Geórgia e da Turquia [atualmente conhecido pela combinação «Trans-Caspian Gas Pipeline» («TCP») + «South-Caucasus Pipeline FutureExpansion» («SCPFX») + «Trans Anatolia Natural Gas Pipeline» («TANAP»)]

7.1.3  Gasoduto da Grécia para Itália através da Albânia e do mar Adriático [atualmente conhecido por «Trans-Adriatic Pipeline» («TAP»)]; inclui uma estação de medição e regulação e uma estação de compressão em Nea Messimvria

7.3

Agregado de projetos de interesse comum de infraestruturas para transporte de gás de novas proveniências das reservas de gás do Mediterrâneo oriental; inclui:

7.3.1  Gasoduto das reservas de gás do Mediterrâneo oriental para a Grécia continental através de Creta [atualmente conhecido por «EastMed Pipeline»], com uma estação de medição e regulação em Megalopoli

e depende dos seguintes projetos de interesse comum:

7.3.3  Gasoduto ao largo de ligação entre a Grécia e a Itália [atualmente conhecido por «Poseidon Pipeline»]

7.3.4  Reforço das capacidades de transporte Sul-Norte em Itália [atualmente conhecido por «Adriatica Line»]

7.5

Desenvolvimento da infraestrutura de gás em Chipre [atualmente conhecido por «Cyprus Gas2EU»]

8)    Corredor prioritário «Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor do gás» («BEMIP Gas»)



N.o

Definição

8.1

8.1.1  Interligação Estónia-Finlândia [atualmente conhecida por «Balticconnector»]

8.2

Agregado de modernização de infraestruturas na região oriental do Mar Báltico; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

8.2.1  Reforço da interligação Letónia-Lituânia

8.2.2  Reforço da interligação Estónia-Letónia

8.2.4  Reforço da instalação de armazenamento subterrâneo de gás de Inčukalns (LV)

8.3

Agregado de infraestruturas; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

8.3.1  Reforço da interligação Nybro-Polónia/Dinamarca

8.3.2  Interligação Polónia-Dinamarca [atualmente conhecida por «Baltic Pipe»]

8.5

Interligação Polónia-Lituânia [atualmente conhecida por «GIPL»]

8.6

Terminal de GNL de Gotemburgo, na Suécia

8.7

Aumento da capacidade do terminal de GNL de Świnoujście, na Polónia

9)    Corredor prioritário «Ligações de fornecimento de petróleo na Europa Centro-Oriental» («OSC»)



N.o

Definição

9.1

Oleoduto Adamowo-Brody: oleoduto de ligação entre as instalações da JSC Uktransnafta em Brody (Ucrânia) e o parque de armazenamento de Adamowo (Polónia)

9.2

Oleoduto Bratislava-Schwechat: oleoduto entre Schwechat (Áustria) e Bratislava (Eslováquia)

9.4

Oleoduto Litvinov (República Checa)-Spergau (Alemanha): projeto de extensão do oleoduto Druzhba de petróleo bruto à refinaria TRM de Spergau

9.5

Agregado do oleoduto da Pomerânia (Polónia); inclui os seguintes projetos de interesse comum:

9.5.1.  Construção de um terminal petrolífero em Gdańsk (fase II)

9.5.2.  Expansão do oleoduto da Pomerânia: segunda linha do oleoduto

9.6

TAL Plus: aumento da capacidade do oleoduto TAL entre Trieste (Itália) e Ingolstadt (Alemanha)

10)    Domínio temático prioritário «Implantação de Redes Inteligentes»



N.o

Definição

10.3

SINCRO.GRID (Eslovénia, Croácia) – Integração inovadora de soluções tecnológicas sinérgicas na maturidade a fim de aumentar simultaneamente a segurança operacional dos sistemas elétricos da Eslovénia e da Croácia

10.4

ACON (República Checa, Eslováquia) – O principal objetivo do projeto ACON (Again COnnected Networks) é aumentar a integração dos mercados checo e eslovaco de eletricidade

10.5

ALPGRID (Áustria, Itália) – Integração inovadora de soluções tecnológicas sinérgicas na maturidade a fim de aumentar simultaneamente a eficiência operacional dos sistemas elétricos regionais da Itália e da Áustria

10.6

Smart Border Initiative (França, Alemanha) – Iniciativa que ligará as políticas francesa e alemã de apoio às cidades e territórios destes Estados-Membros nas suas estratégias de transição energética e na integração no mercado europeu

11)    Domínio temático prioritário «Autoestradas da eletricidade»

Lista dos projetos de interesse comum igualmente classificados nas autoestradas da eletricidade



N.o

Definição

Corredor prioritário «Rede ao largo nos mares do norte» («NSOG»)

1.1

1.1.1  Interligação entre Gezelle (BE) e os arredores de Richborough (UK)

1.3

Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

1.3.1  Interligação entre Endrup (DK) e Niebüll (DE)

1.3.2  Linha interna entre Niebüll e Brunsbüttel (DE)

1.4

Agregado Dinamarca-Alemanha; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

1.4.1  Interligação entre Kassø (DK) e Audorf (DE)

1.4.2  Linha interna entre Audorf e Hamburg/Nord (DE)

1.4.3  Linha interna entre Hamburg/Nord e Dollern (DE)

1.6

Interligação França-Irlanda entre La Martyre (FR) e Great Island ou Knockraha (IE) [atualmente conhecida por «Celtic Interconnector»]

1.7

Agregado de interligações França-Reino Unido; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:

1.7.1  Interligação entre Cotentin (FR) e os arredores de Exeter (UK) [atualmente conhecida por «FAB»]

1.7.2  Interligação entre Tourbe (FR) e Chilling (UK) [atualmente conhecida por «IFA2»]

1.7.3  Interligação entre Coquelles (FR) e Folkestone (UK) [atualmente conhecida por «ElecLink»]

1.7.4  Interligação entre Le Havre (FR) e Lovedean (UK) [atualmente conhecida por «AQUIND»]

1.7.5  Interligação entre os arredores de Dunkerque (FR) e os arredores de Kingsnorth (UK) [atualmente conhecida por «Gridlink»]

1.8

Agregado Alemanha–Noruega [atualmente conhecido por «NordLink»]

1.8.1  Interligação entre Wilster (DE) e Tonstad (NO)

1.8.2  Reforço de linhas internas no sul da Noruega

1.10

Agregado de interligações Reino Unido-Noruega; inclui um ou mais dos seguintes projetos de interesse comum:

1.10.1  Interligação entre Blythe (UK) e Kvilldal (NO) [atualmente conhecida por «North Sea Link»]

1.10.2  Interligação entre Peterhead (UK) e Simadalen (NO) [atualmente conhecida por «NorthConnect»]

1.13

Interligação Islândia-Reino Unido [atualmente conhecida por «Ice Link»]

1.14

Interligação entre Revsing (DK) e Bicker Fen (UK) [atualmente conhecida por «Viking Link»]

1.15

Interligação entre a zona de Antwerp (BE) e os arredores de Kemsley (UK)

1.16

Interligação entre os Países Baixos e o Reino Unido

Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental» («NSI West Electricity»)

2.2

2.2.1  Primeira interligação entre Lixhe (BE) e Oberzier (DE) [atualmente conhecida por «ALEGrO»]

2.2.4  Segunda interligação entre a Bélgica e a Alemanha

2.4

Interligação entre Codrongianos (IT), Lucciana (Corsica, FR) e Suvereto (IT) [atualmente conhecida por «SACOI 3»]

2.5

2.5.1  Interligação entre Grande Ile (FR) e Piossasco (IT) [atualmente conhecida por «Savoie-Piemont»]

2.7

Interligação entre a Aquitânia (FR) e o País Basco (ES) [atualmente conhecida por «Biscay Gulf»]

2.9

Linha interna entre Osterath e Philippsburg (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras ocidentais [atualmente conhecida por «Ultranet»]

2.10

Linha interna entre Brunsbüttel-Grοβgartach e Wilster-Grafenrheinfeld (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras meridionais e setentrionais [atualmente conhecida por «Suedlink»]

2.13

Agregado de interligações Irlanda-Reino Unido; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

2.13.1  Interligação entre Woodland (IE) e Turleenan (UK)

2.13.2  Interligação entre Srananagh (IE) e Turleenan (UK)

Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste» («NSI East Electricity»):

3.10

Agregado Israe-Chipre-Grécia [atualmente conhecido por «EUROASIA Interconnector»]; inclui os seguintes projetos de interesse comum:

3.10.1  Interligação entre Hadera (IL) e Kofinou (CY)

3.10.2  Interligação entre Kofinou (CY) e Korakia, Creta (EL)

3.10.3  Linha interna entre Korakia, Creta, e a região da Ática (EL)

3.12

Linha interna na Alemanha entre Wolmirstedt e a Baviera para aumento da capacidade de transporte norte-sul

3.27

Interligação entre a Sicília (IT) e a Tunísia (TU) [atualmente conhecida por «ELMED»]

Corredor prioritário «Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia» («BEMIP Electricity»)

4.1

Interligação Dinamarca-Alemanha entre Tolstrup Gaarde (DK) e Bentwisch (DE), com passagem pelos parques eólicos ao largo Kriegers Flak (DK) e Baltic 1 e 2 (DE) [atualmente conhecida por «Kriegers Flak Combined Grid Solution»]

12)    Redes transfronteiriças de dióxido de carbono



N.o

Definição

12.1

Plataforma de CO2 de Teesside (Reino Unido; ulteriormente Países Baixos, Bélgica e Alemanha)

12.2

Projeto SAPLING de infraestruturas e transporte de CO2 (Reino Unido; ulteriormente Países Baixos e Noruega)

12.3

Núcleo de Roterdão (Países Baixos e Reino Unido)

12.4

Ligações transfronteiriças de transporte de CO2 entre fontes de emissão no Reino Unido e nos Países Baixos e um sítio de armazenamento na Noruega

C.    LISTAS DE «PROJETOS QUE DEIXARAM DE SER CONSIDERADOS DE INTERESSE COMUM» E DE «PROJETOS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DE OUTROS PROJETOS DE INTERESSE COMUM»

1)    Corredor prioritário «Rede ao largo nos mares do norte» («NSOG»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

1.1.3

1.2

1.5

1.9.2

1.9.3

1.9.4

1.9.5

1.9.6

1.11.1

1.11.2

1.11.3

1.11.4

2)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental» («NSI West Electricity»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

2.2.2

2.2.3

2.3.1

2.3.2

2.5.2

2.6

2.8

2.11.1

2.11.2

2.11.3

2.12

2.15.2

2.15.3

2.15.4

2.16.2

2.19

2.20

2.21

2.22

2.25.1

2.25.2

2.26



Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum

Número original do projeto de interesse comum

Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado

2.1

3.1.4

3)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste» («NSI East Electricity»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

3.1.3

3.2.1

3.2.3

3.3

3.5.1

3.5.2

3.6.1

3.6.2

3.8.2

3.8.3

3.8.6

3.9.2

3.9.3

3.9.4

3.13

3.14.1

3.15.1

3.15.2

3.16.2

3.16.3

3.18.1

3.18.2

3.19.2

3.19.3

3.20.1

3.20.2

3.25

3.26



Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum

Número original do projeto de interesse comum

Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado

3.19.1

3.22.5

4)    Corredor prioritário «Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia» («BEMIP Electricity»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

4.5.1

4.5.3

4.5.4

4.5.5

4.8.6



Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum

Número original do projeto de interesse comum

Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado

4.3

4.8.9

4.9

4.8.9

5)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental» («NSI West Gas»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

5.2

5.6

5.7.1

5.7.2

5.9

5.12

5.13

5.14

5.15.1

5.15.2

5.15.3

5.15.4

5.15.5

5.16

5.17.1

5.17.2

5.18

5.20



Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum

Número original do projeto de interesse comum

Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado

5.8.1

5.5.2

5.8.2

5.5.2

6)    Corredor prioritário «Interligações Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste» («NSI East Gas»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

6.3

6.5.3

6.5.4

6.7

6.8.3

6.9.2

6.9.3

6.11

6.12

6.16

6.17

6.19

6.20.1

6.20.5

6.21

6.22.1

6.22.2

6.25.2



Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum

Número original do projeto de interesse comum

Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado

6.1.1

6.2.10

6.1.2

6.2.11

6.1.3

6.2.11

6.1.4

6.2.11

6.1.5

6.2.11

6.1.6

6.2.11

6.1.7

6.2.11

6.1.8

6.2.2

6.1.9

6.2.11

6.1.10

6.2.2

6.1.11

6.2.2

6.1.12

6.2.12

6.2.3

6.2.2

6.2.4

6.2.2

6.2.5

6.2.2

6.2.6

6.2.2

6.2.7

6.2.2

6.2.8

6.2.2

6.2.9

6.2.2

6.5.2

6.5.6

6.6

6.26.1

6.8.4

6.25.4

6.13.1

6.24.4

6.13.2

6.24.4

6.13.3

6.24.4

6.14

6.24.1

6.15.1

6.24.10

6.15.2

6.24.10

6.18

7.3.4

6.24.2

6.24.1

6.24.3

6.24.1

6.24.5

6.24.4

6.24.6

6.24.4

6.24.7

6.24.4

6.24.8

6.24.4

6.24.9

6.24.4

6.25.3

6.24.10

6.26.2

6.26.1

6.26.3

6.26.1

6.26.4

6.26.1

6.26.5

6.26.1

6.26.6

6.26.1

7)    Corredor prioritário «Corredor Meridional de Gás» («SGC»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

7.1.2

7.1.5

7.1.7

7.2.1

7.2.2

7.2.3

7.4.1

7.4.2



Projetos que passaram a fazer parte de outros projetos de interesse comum

Número original do projeto de interesse comum

Número do projeto de interesse comum no qual o projeto passou a estar integrado

7.1.6

7.1.3

7.1.4

7.3.3

7.3.2

7.5

8)    Corredor prioritário «Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor do gás» («BEMIP Gas»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

8.1.2.1

8.1.2.2

8.1.2.3

8.1.2.4

8.2.3

8.4

8.8

9)    Corredor prioritário «Ligações de fornecimento de petróleo na Europa Centro-Oriental» («OSC»)

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

9.3

10)    Domínio temático prioritário «Implantação de Redes Inteligentes»

Números de projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

10.1

10.2

11)    Domínio temático prioritário «Autoestradas da eletricidade»

Números dos projetos de interesse comum que deixaram de ser considerados como tal

1.5

▼B




Declaração da Comissão Europeia sobre a elegibilidade dos projetos de interesse comum para assistência financeira da UE no contexto das infraestruturas energéticas transeuropeias [Capítulo V do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 )]

A Comissão sublinha que, no seu entender, é importante que o apoio da UE e das fontes nacionais abranja as subvenções de obras destinadas a permitir a implementação de projetos de interesse comum que reforcem a diversificação das fontes, contrapartidas e rotas do abastecimento de energia. A Comissão reserva-se o direito de apresentar propostas neste sentido com base na experiência adquirida com a monitorização da implementação de projetos de interesse comum no âmbito do relatório previsto no artigo 17.o do regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias.



( 1 ) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

( 3 ) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

( 4 ) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25

( *1 ) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.»;

( *2 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

( *3 ) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.»;

( 5 ) Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

( 6 ) Sem prejuízo e a contar da data de adesão da Croácia.

( 7 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

( 8 ) JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

( 9 ) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.