02012R0648 — PT — 30.06.2017 — 008.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 26 de junho de 2013

  L 176

1

27.6.2013

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1002/2013 DA COMISSÃO de 12 de julho de 2013

  L 279

2

19.10.2013

 M3

DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de maio de 2014

  L 173

190

12.6.2014

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 173

84

12.6.2014

►M5

DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de maio de 2015

  L 141

73

5.6.2015

 M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1515 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2015

  L 239

63

15.9.2015

►M7

REGULAMENTO (UE) 2015/2365 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015

  L 337

1

23.12.2015

►M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/610 DA COMISSÃO de 20 de dezembro de 2016

  L 86

3

31.3.2017

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/979 DA COMISSÃO de 2 de março de 2017

  L 148

1

10.6.2017


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 321, 30.11.2013, p.  6 (575/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios de transações.

2.  O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.

3.  O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE.

4.  O presente regulamento não se aplica:

a) Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b) Ao Banco de Pagamentos Internacionais;

▼M2

c) Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:

i) Japão;

ii) Estados Unidos da América;

▼M9

iii) Austrália;

iv) Canadá;

v) Hong Kong;

vi) México;

vii) Singapura;

viii) Suíça.

▼B

5.  Com exceção da obrigação de comunicação de informações estabelecida no artigo 9.o, o presente regulamento não se aplica às seguintes entidades:

a) Bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Diretiva 2006/48/CE;

b) Entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva 2006/48/CE, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de mecanismos expressos de garantia concedidos por administrações centrais;

c) O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o a fim de alterar a lista constante do n.o 4 do presente artigo.

Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 17 de novembro de 2012, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais.

O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no ordenamento jurídico de um número significativo de países terceiros, incluindo pelo menos as três jurisdições mais importantes no que se refere ao volume de contratos negociados, bem como das normas de gestão de riscos aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros da obrigação de compensação e de comunicação de informações é necessária, a Comissão deve incluí-los na lista constante do n.o 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «CCP», uma pessoa coletiva que se interpõe entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores;

2) «Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva centralmente os dados respeitantes a derivados;

3) «Compensação», o processo de apuramento de posições, incluindo o cálculo das obrigações líquidas, e de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos que assegurem o cumprimento das exposições decorrentes dessas posições;

4) «Plataforma de negociação», um sistema operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 13, da Diretiva 2004/39/CE, que não seja um internalizador sistemático na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da mesma diretiva, que permite o encontro de interesses de compra e venda de instrumentos financeiros dentro desse sistema, de forma a que tal resulte num contrato nos termos dos títulos II e III daquela diretiva;

5) «Derivado» ou «contrato de derivados», um instrumento financeiro na aceção do Anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE, tal como se encontra regulamentada nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

6) «Classe de derivados», um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o ativo subjacente, o tipo de ativo subjacente e a divisa do valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma classe podem ter maturidades diferentes;

▼M7

7) «Derivado OTC» ou «contrato de derivados OTC», um contrato de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do presente regulamento;

▼B

8) «Contraparte financeira», uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE, uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE, uma empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 73/239/CEE, uma empresa de seguros de vida autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE, uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2005/68/CE, um OICVM e, se necessário, a respetiva sociedade gestora autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE ou um fundo de investimento alternativo gerido por um GFIA autorizado ou registado nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

9) «Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas nos pontos 1 e 8;

10) «Regimes relativos a planos de pensões»:

a) As instituições de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE, incluindo quaisquer entidades autorizadas responsáveis pela gestão dessas instituições e que ajam em seu nome nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento por essas instituições, agindo única e exclusivamente no interesse das mesmas;

b) As atividades de realização de planos de pensões profissionais das instituições a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2003/41/CE;

c) As atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE, desde que todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade sejam autonomizados, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência;

d) Quaisquer outras entidades autorizadas e supervisionadas, ou regimes, que exerçam atividades unicamente a nível nacional, desde que:

i) sejam reconhecidos pelo direito interno, e

ii) tenham como objetivo primordial a concessão de prestações de reforma;

11) «Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;

12) «Acordo de interoperabilidade», um acordo entre duas ou mais CCPs que envolva a execução intersistemas de transações;

13) «Autoridade competente», as autoridades competentes referidas na legislação a que se refere o ponto 8 do presente artigo, a autoridade referida no artigo 10.o, n.o 5, ou as autoridades designadas por cada Estado-Membro por força do artigo 22.o;

14) «Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pelo cumprimento de obrigações financeiras decorrentes dessa participação;

15) «Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual com um membro compensador de uma CCP que lhe permite compensar as suas transações através dessa CCP;

16) «Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e pelas suas filiais na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE ou um grupo de empresas na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, e 80.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2006/48/CE;

17) «Instituição financeira», uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja atividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das atividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE;

18) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não é uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, n.o 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro ( 1 );

19) «Empresa de serviços auxiliares», uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições de crédito;

20) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa CCP ou num repositório de transações que represente pelo menos 10 % do respetivo capital ou dos respetivos direitos de voto, nos termos dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ( 2 ), tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transações em que é detida;

21) «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

22) «Filial», uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância;

23) «Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;

24) «Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, decorrente da detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b) Uma relação de controlo, ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa ou uma empresa filial de uma empresa filial igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem as mesmas empresas.

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram permanentemente ligadas a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo é também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas;

25) «Capital», o capital subscrito, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras ( 3 ), na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente todas as perdas que ocorram em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos;

26) «Reservas», as reservas na aceção do artigo 9.o da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 4 ), e os resultados transitados por afetação do resultado final;

27) «Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, nos termos da lei nacional das sociedades;

28) «Membro independente do Conselho de Administração», um membro do Conselho de Administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras que criem um conflito de interesses em relação à CCP em causa ou ao acionista ou acionistas que a controlam, à sua administração ou aos seus membros compensadores, e que não tenha tido relações de qualquer desses tipos durante os cinco anos anteriores à sua entrada para o Conselho de Administração;

29) «Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CCP ou do repositório de transações e o membro ou membros executivos do Conselho de Administração.

▼M7

Artigo 2.o-A

Decisões de equivalência para efeitos da definição de derivados OTC

1.  Para efeitos do artigo 2.o, n.o 7 do presente regulamento, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III dessa diretiva e se estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa, conforme determinado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o mercado de um país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e está sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa para efeitos do n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.  A Comissão e a ESMA publicam nos respetivos sítios web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 2. Essa lista é atualizada periodicamente.

▼B

Artigo 3.o

Transações intragrupo

1.  Relativamente a uma contraparte não financeira, uma transação intragrupo é um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que essa contraparte esteja estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, relativamente a esse país terceiro.

2.  Relativamente a uma contraparte financeira, uma transação intragrupo é:

a) Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i) a contraparte financeira estar estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, a Comissão ter adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, relativamente a esse país terceiro,

ii) a outra contraparte ser uma contraparte financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados,

iii) ambas as contrapartes estarem integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação, e

iv) ambas as contrapartes estarem sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

b) Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte, caso ambas as contrapartes estejam integradas no mesmo sistema de proteção institucional, nos termos do artigo 80.o, n.o 8, da Diretiva 2006/48/CE, desde que se verifiquem as condições referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número;

c) Um contrato de derivados OTC celebrado entre instituições de crédito filiadas no mesmo organismo central ou entre uma instituição de crédito e o organismo central, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE; ou

d) Um contrato de derivados OTC celebrado com uma contraparte não financeira que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que a contraparte esteja estabelecida na União ou num país terceiro em relação ao qual a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

3.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação se ambas:

a) Estiverem incluídas na consolidação de acordo com a Diretiva 83/349/CE ou com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados equivalentes às NIIF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1569/2007 (ou as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização pode ser autorizada nos termos do artigo 4.o deste último regulamento); ou

b) Estiverem cobertas pela mesma supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, pela mesma supervisão em base consolidada pela autoridade competente de um país terceiro em relação à qual tenha sido verificado que é equivalente à regida pelos princípios enunciados no artigo 143.o da Diretiva 2006/48/CE ou no artigo 2.o da Diretiva 2006/49/CE.



TÍTULO II

COMPENSAÇÃO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATENUAÇÃO DOS RISCOS DOS DERIVADOS OTC

Artigo 4.o

Obrigação de compensação

1.  As contrapartes devem proceder à compensação de todos os contratos de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 5.o, n.o 2, se esses contratos satisfizerem as duas condições seguintes:

a) Terem sido celebrados de uma das seguintes formas:

i) entre duas contrapartes financeiras,

ii) entre uma contraparte financeira e uma contraparte não financeira que satisfaça as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b),

iii) entre duas contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b),

iv) entre uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira que satisfaça as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União, ou

v) entre duas entidades estabelecidas em um ou mais países terceiros e que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União, caso o contrato tenha um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento;

b) Terem sido celebrados ou renovados:

i) na data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos ou após essa data, ou

ii) na data da notificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou após essa data, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, se a maturidade residual dos contratos for superior à maturidade residual mínima fixada pela Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c).

2.  Sem prejuízo das técnicas de atenuação de riscos a que se refere o artigo 11.o, os contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.o não estão sujeitos à obrigação de compensação.

A isenção estabelecida no primeiro parágrafo só se aplica:

a) Se duas contrapartes estabelecidas na União e pertencentes ao mesmo grupo tiverem previamente notificado por escrito as respetivas autoridades competentes da sua intenção de fazer uso da isenção para os contratos de derivados OTC celebrados entre elas. A notificação deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao recurso à isenção. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, as autoridades competentes podem opor-se ao recurso à isenção, caso as transações entre as contrapartes não satisfaçam as condições previstas no artigo 3.o, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades competentes de se oporem após o termo do referido prazo de 30 dias se as condições deixarem de se verificar. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b) A contratos de derivados OTC entre duas contrapartes pertencentes ao mesmo grupo que estejam estabelecidas num Estado-Membro e num país terceiro caso a contraparte estabelecida na União tenha sido autorizada a fazer uso da isenção pela sua autoridade competente no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido notificada pela contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 3.o. A autoridade competente informa a ESMA desta decisão.

3.  Os contratos de derivados OTC sujeitos à obrigação de compensação prevista no n.o 1 devem ser compensados numa CCP autorizada ao abrigo do artigo 14.o ou reconhecida ao abrigo do artigo 25.o para proceder à compensação dessa classe de derivados OTC e registada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b).

Para o efeito, as contrapartes assumem o estatuto de membro compensador ou de cliente ou estabelecem mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, na condição de esses mecanismos não aumentarem o risco de contraparte e assegurarem que os ativos e as posições da contraparte beneficiem de proteção com efeito equivalente à referida nos artigos 39.o e 48.o.

4.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea v), bem como os tipos de mecanismos contratuais indiretos que satisfazem as condições a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 5.o

Procedimento relativo à obrigação de compensação

1.  Se uma autoridade competente autorizar uma CCP a compensar uma classe de derivados OTC nos termos dos artigos 14.o ou 15.o, informa imediatamente a ESMA dessa autorização.

A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a incluir nas notificações a que se refere o primeiro parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  No prazo de seis meses a contar da receção da notificação nos termos do n.o 1 ou da conclusão de um processo de reconhecimento previsto no artigo 25.o, a ESMA deve, após consulta púbica e ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades competentes de países terceiros, redigir e submeter à aprovação da Comissão projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) A classe de derivados OTC que deverá ser sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

b) A data ou as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica; e

c) A maturidade residual mínima dos contratos de derivados OTC a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M4

Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente número, a ESMA não prejudica a aplicação da disposição transitória relativa aos contratos de derivados de energia C6 tal como prevista no artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE ( 5 ).

▼B

3.  Por sua própria iniciativa, e após consulta pública e ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades competentes de países terceiros, a ESMA identifica, segundo os critérios estabelecidos no n.o 4, alíneas a), b) e c), e comunica à Comissão as classes de derivados que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, mas em relação às quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

Na sequência daquela comunicação, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas para a compensação das referidas classes de derivados.

4.  Com o objetivo último de reduzir o risco sistémico, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2, alínea a), devem ter em conta os seguintes critérios:

a) O grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais da classe de derivados OTC em causa;

b) O volume e a liquidez da classe de derivados OTC em causa;

c) A disponibilidade de informações justas, fiáveis e geralmente aceites em matéria de preços na classe de derivados OTC em causa.

Ao preparar aqueles projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA pode ter em conta a interconexão entre as contrapartes que utilizam as classes relevantes de derivados OTC, o impacto previsto nos níveis de risco de crédito de contraparte entre as contrapartes e o impacto sobre a concorrência em toda a União.

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os critérios a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  Os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ter em conta os seguintes critérios:

a) O volume esperado da classe de derivados OTC em causa;

b) A eventual existência de mais do que uma CCP que já compense as mesmas classes de derivados OTC;

c) A capacidade das CCPs em questão para tratar o volume esperado e para gerir o risco decorrente da compensação da classe de derivados OTC em causa;

d) O tipo e o número de contrapartes ativas e que se espera venham a estar ativas no mercado para a classe de derivados OTC em causa;

e) O tempo necessário a uma contraparte sujeita à obrigação de compensação para instituir mecanismos que permitam compensar os seus contratos de derivados OTC através de uma CCP;

f) A gestão dos riscos e a capacidade jurídica e operacional das várias contrapartes que estão ativas no mercado para a classe de derivados OTC em causa e que serão abrangidas pela obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, n.o 1.

6.  Se uma classe de contratos de derivados OTC deixar de ter uma CCP autorizada ou reconhecida para proceder à respetiva compensação ao abrigo do presente regulamento, deixa de estar sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, aplicando-se o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 6.o

Registo público

1.  A ESMA cria, conserva e mantém atualizado um registo público para identificar correta e inequivocamente as classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação. O referido registo público deve estar acessível no sítio web da ESMA.

2.  O registo deve incluir:

a) As classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

b) As CCPs autorizadas ou reconhecidas para efeitos da referida obrigação de compensação;

c) As datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo a aplicação faseada;

d) As classes de derivados OTC identificadas pela ESMA nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

e) A maturidade residual mínima dos contratos de derivados referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

f) As CCPs notificadas à ESMA pela autoridade competente para efeitos da obrigação de compensação e a data de notificação de cada uma delas.

3.  Caso uma CCP deixe de estar autorizada ou reconhecida nos termos do presente regulamento para proceder à compensação de uma determinada classe de derivados, a ESMA retira-a de imediato da secção do registo público respeitante a essa classe de derivados OTC.

4.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a incluir no registo público referido no n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o

Acesso às CCPs

▼M4

1.  As CCP que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC aceitam a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação. Isso garante, em especial, o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de:

a) Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, caso a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não ponha em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o.

As CCP podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco.

▼B

2.  As CCPs devem aprovar ou rejeitar os pedidos formais de acesso das plataformas de negociação no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

3.  Caso uma CCP decida recusar o acesso nos termos no n.o 2, deve comunicar à plataforma de negociação os motivos que fundamentam essa decisão.

4.  Salvo se as autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP recusarem o acesso, a CCP deve, nos termos do segundo parágrafo, conceder tal acesso no prazo de três meses a contar da decisão de aprovação do pedido formal apresentado pela plataforma de negociação nos termos do n.o 2.

As autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP só podem recusar o acesso à CCP na sequência de um pedido formal da plataforma de negociação se esse acesso ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afetar negativamente o risco sistémico.

5.  A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre autoridades competentes nos termos das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M4

6.  As condições previstas no n.o 1 relativas a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP são especificadas mais pormenorizadamente pelas normas técnicas adotadas por força do artigo 35.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ( 6 ).

▼B

Artigo 8.o

Acesso às plataformas de negociação

1.  As plataformas de negociação devem facultar os dados relativos às transações, de forma não discriminatória e transparente, às CCPs que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC negociados nessas plataformas de negociação, mediante pedido da CCP interessada.

2.  As plataformas de negociação devem responder no prazo de três meses aos pedidos formais de acesso apresentados por CCPs.

3.  Caso a plataforma de negociação recuse o acesso, deve informar a CCP desse facto e dos fundamentos da sua recusa.

4.  Sem prejuízo da decisão das autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP, caso a resposta ao pedido de acesso seja favorável a plataforma de negociação deve facultar o acesso no prazo de três meses.

O acesso das CCPs às plataformas de negociação só é concedido se tal acesso não exigir a interoperabilidade nem ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, e se a plataforma de negociação tiver instituído mecanismos adequados para prevenir essa fragmentação.

5.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o conceito de fragmentação da liquidez.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Obrigação de comunicação de informações

1.  As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os dados devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou denúncia do contrato.

A obrigação de comunicação aplica-se aos contratos de derivados:

a) Celebrados antes de 16 de agosto de 2012 e ainda em vigor nessa data;

b) Celebrados em ou após 16 de agosto de 2012.

As contrapartes e CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações podem delegar a comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados.

As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os dados respeitantes aos seus contratos de derivados sejam comunicados sem duplicações.

2.  As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que celebrem e a qualquer alteração dos mesmos durante pelo menos cinco anos após o termo do contrato.

3.  Caso não exista um repositório de transações disponível para registar os dados de um contrato de derivados, as contrapartes e as CCPs devem assegurar que tais dados sejam comunicados à ESMA.

Nesse caso, a ESMA deve assegurar que todas as entidades relevantes a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, tenham acesso à totalidade dos dados respeitantes a contratos de derivados de que necessitem para o exercício das suas competências e mandatos.

4.  As contrapartes e CCPs que comuniquem os elementos de um contrato de derivados a um repositório de transações ou à ESMA, ou uma entidade que comunique esses elementos por conta de uma contraparte ou de uma CCP não incorrem em infração a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.

As entidades que procedam à referida comunicação e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por esse facto.

5.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dados e tipos de relatórios referidos nos n.os 1 e 3 para as diferentes classes de derivados.

Os relatórios referidos nos n.os 1 e 3 devem especificar, pelo menos:

a) As partes no contrato de derivados e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

b) As principais características do contrato de derivados, nomeadamente o respetivo tipo, o ativo subjacente, o prazo de vencimento, o valor nocional, o preço e a data de liquidação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

a) O formato e a periodicidade dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 3 referentes às diferentes classes de derivados;

b) A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados, incluindo a eventual aplicação faseada de contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se aplicar.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Contrapartes não financeiras

1.  Caso uma contraparte não financeira assuma posições em contratos de derivados OTC e essas posições excedam o limiar de compensação fixado no n.o 3, essa contraparte não financeira:

a) Notifica imediatamente desse facto a ESMA e a autoridade competente a que se refere o n.o 5;

b) Fica sujeita à obrigação de compensação relativamente a contratos futuros, nos termos do artigo 4.o, se a posição média ao longo de 30 dias úteis exceder o limiar; e

c) Procede à compensação de todos os contratos futuros em causa no prazo de quatro meses a contar do momento em que fica sujeita à obrigação de compensação.

2.  As contrapartes não financeiras que tenham ficado sujeitas à obrigação de compensação prevista no n.o 1, alínea b), e que demonstrem subsequentemente à autoridade designada nos termos do n.o 5 que a sua posição média ao longo de 30 dias úteis não excede o limiar de compensação deixam de estar sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o.

3.  As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições referidas no n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por elas ou por outras entidades não financeiras do grupo a que pertençam e que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.

4.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da ESRB e outras autoridades relevantes, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.o 3; e

b) Os valores dos limiares de compensação, que devem ser determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC.

Após proceder a uma consulta pública, a ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Após consulta do ESRB e outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares e, se for caso disso, propõe normas técnicas de regulamentação para os alterar.

5.  Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável por garantir o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

Artigo 11.o

Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1.  As contrapartes financeiras e não financeiras que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem efetuar as devidas diligências para assegurar que estão estabelecidos procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e o risco de crédito da contraparte, incluindo, pelo menos:

a) A confirmação atempada, sempre que possível por meios eletrónicos, dos termos dos contratos de derivados OTC em causa;

b) Processos formalizados que sejam sólidos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de litígios entre as partes, bem como para o acompanhamento do saldo dos contratos vigentes.

2.  As contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o avaliam diariamente a preços correntes de mercado o saldo dos contratos em curso. Caso as condições de mercado impeçam a avaliação pelo preço de mercado, deve ser utilizada uma avaliação fiável e prudente por recurso a modelos.

3.  As contrapartes financeiras devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012. As contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.

4.  As contrapartes financeiras devem deter um montante de capital adequado e proporcionado para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas.

5.  O requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo não se aplica às transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o efetuadas por contrapartes estabelecidas no mesmo Estado-Membro, desde que não haja qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

6.  As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), efetuadas por contrapartes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão favorável de ambas as autoridades competentes responsáveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

Caso as autoridades competentes não consigam chegar a uma decisão favorável no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido de isenção, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por contrapartes não financeiras estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As contrapartes não financeiras devem notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

8.  As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), efetuadas por uma contraparte estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

9.  As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A contraparte não financeira deve notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.

10.  As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira e uma contraparte financeira estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira comunica a referida decisão à autoridade competente a que se refere o artigo 10.o, n.o 5. A isenção é válida a menos que a autoridade competente notificada não esteja de acordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo. Em caso de diferendo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.  A contraparte numa transação intragrupo que tenha ficado isenta do requisito estabelecido no n.o 3 deve divulgar publicamente informações sobre a isenção.

A autoridade competente notifica a ESMA de todas as decisões adotadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 10 e de todas as notificações recebidas nos termos dos n.os 7, 9 ou 10 e fornece à ESMA os dados da transação intragrupo em questão.

12.  As obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 11 aplicam-se aos contratos de derivados OTC celebrados entre entidades de países terceiros que estariam sujeitas a essas obrigações se estivessem estabelecidas na União, caso tais contratos tenham um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento.

13.  A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada classe de derivados pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados compensadas e não compensadas. Em especial, a ESMA deve, após consulta do ESRB, tomar medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou rever as normas técnicas de regulamentação relativas a requisitos de margens excedentárias previstas no n.o 14 do presente artigo e no artigo 41.o.

14.  A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) Os procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1;

b) As condições de mercado que impedem uma avaliação pelo preço de mercado e os critérios para a utilização da avaliação por recurso a modelos a que se refere o n.o 2;

c) Os dados das transações intragrupo isentas a incluir na notificação a que se referem os n.os 7, 9 e 10;

d) Os dados pormenorizados sobre transações intragrupo isentas a que se refere o n.o 11;

e) Os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 12.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

15.  A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, as ESAs redigem projetos de normas técnicas de regulamentação comuns destinadas a especificar:

a) Os procedimentos de gestão de riscos, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação, exigidos para dar cumprimento ao n.o 3;

▼M1 —————

▼B

c) Os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes na aplicação das isenções previstas nos n.os 6 a 10;

d) Os critérios aplicáveis a que se referem os n.os 5 a 10, incluindo, em particular, o que deve ser considerado impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As ESAs apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação comuns à Comissão até 30 de setembro de 2012.

Dependendo da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 12.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros definem as regras relativas às sanções aplicáveis à violação das normas constantes do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem incluir pelo menos a aplicação de coimas de caráter administrativo. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, se for o caso, das contrapartes não financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por violação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o a 11.o, exceto se essa divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas. Os Estados-Membros publicam relatórios de avaliação periódicos sobre a eficácia dos regimes de sanções que estão a ser aplicados. Essa divulgação e publicação não deve conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

Até 17 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros comunicam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente dessas regras.

3.  A violação das normas do presente título não prejudica a validade dos contratos de derivados OTC nem o direito de as partes fazerem aplicar as respetivas cláusulas. A violação das normas do presente título não confere o direito à reclamação de indemnizações por danos causados a uma das partes num contrato de derivados OTC.

Artigo 13.o

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1.  A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitualidade, e recomenda eventuais ações.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a) É equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do presente regulamento;

b) Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento; e

c) É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

3.  Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 implicam que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o se pelo menos uma das contrapartes estiver estabelecida nesse país terceiro.

4.  A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o, e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do relatório, retira o reconhecimento da equivalência do enquadramento legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.



TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DAS CCPS



CAPÍTULO 1

Condições e procedimentos de autorização das CCPs

Artigo 14.o

Autorização das CCPs

1.  Caso uma pessoa coletiva estabelecida na União pretenda prestar serviços de compensação enquanto CCP, deve requerer autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida (a autoridade competente da CCP) nos termos do artigo 17.o.

2.  As autorizações concedidas nos termos do artigo 17.o são válidas para todo o território da União.

3.  As autorizações a que se refere o n.o 1 são concedidas apenas para atividades relacionadas com a compensação e devem especificar os serviços ou atividades para que a CCP está autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.

4.  As CCPs devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a autorização.

As CCPs comunicam sem demora à autoridade competente quaisquer alterações substanciais que afetem as condições de concessão da autorização.

5.  A autorização a que se refere o n.o 1 não obsta a que os Estados-Membros adotem ou continuem a aplicar, no que diz respeito às CCPs estabelecidas no seu território, requisitos adicionais, designadamente determinados requisitos para autorização ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE.

Artigo 15.o

Extensão das atividades e serviços

1.  As CCPs que desejem alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais não cobertos pela autorização inicial devem apresentar um pedido de extensão da atividade à sua autoridade competente. A oferta de serviços de compensação para os quais a CCP ainda não tenha sido autorizada é considerada como extensão da autorização inicial.

A extensão da autorização processa-se nos termos do artigo 17.o.

2.  Caso uma CCP pretenda alargar as suas atividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente da CCP notifica imediatamente a autoridade competente daquele Estado-Membro.

Artigo 16.o

Requisitos de capital

1.  Para serem autorizadas nos termos do artigo 14.o, as CCPs devem dispor de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR.

2.  O capital das CCPs, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, deve ser proporcional ao risco decorrente das respetivas atividades. Deve ser a todo o tempo suficiente para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades ao longo de um período apropriado, bem como uma proteção adequada da CCP contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos a que se referem os artigos 41.o a 44.o.

3.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a EBA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da ESMA, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos relativos a capital, lucros não distribuídos e reservas das CCPs referidos no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 17.o

Procedimento para a concessão ou recusa de autorização

1.  As CCPs requerentes devem apresentar os seus pedidos de autorização à autoridade competente do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidas.

2.  As CCPs requerentes devem prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP criou, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A autoridade competente transmite de imediato todas as informações recebidas da CCP requerente à ESMA e ao colégio referido no artigo 18.o, n.o 1.

3.  No prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente verifica se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. Após ter verificado que o pedido está completo, a autoridade competente notifica desse facto a CCP requerente, os membros do colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, e a ESMA.

4.  A autoridade competente só concede a autorização se considerar que a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e que a CCP foi notificada como sistema na aceção da Diretiva 98/26/CE.

A autoridade competente deve ter na devida conta o parecer do colégio, obtido nos termos do artigo 19.o. Caso a autoridade competente da CCP não concorde com o parecer favorável do colégio, a sua decisão deve ser devidamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao referido parecer favorável.

A CCP não pode ser autorizada se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontre estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de a CCP não ser autorizada. Nesse parecer devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais o colégio considera que não se encontram satisfeitos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União.

Caso não seja emitido o parecer conjunto por acordo mútuo a que se refere o terceiro parágrafo, e uma maioria de dois terços do colégio tenha emitido um parecer desfavorável, qualquer das autoridades competentes em causa pode, com base na referida maioria de dois terços do colégio e no prazo de 30 dias a contar da adoção do referido parecer desfavorável, remeter a questão para a ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Na decisão de remissão devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais os membros do colégio em causa consideram que não se encontram satisfeitos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União. Nesse caso, a autoridade competente da CCP adia a sua decisão sobre a autorização e aguarda a decisão sobre a autorização que a ESMA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade competente deve decidir em conformidade com a decisão da ESMA. A questão não pode ser submetida à ESMA após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o quarto parágrafo.

Se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de a CCP não ser autorizada, a autoridade competente da CCP pode remeter a questão para ESMA, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida transmite a decisão às outras autoridades competentes responsáveis.

5.  A ESMA deve agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 caso a autoridade competente da CCP não aplique o disposto no presente regulamento ou o aplique de forma que pareça configurar uma violação do direito da União.

A ESMA pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação do direito da União a pedido de qualquer dos membros do colégio ou por sua própria iniciativa, após informação à autoridade competente.

6.  No exercício das suas competências, nenhuma medida tomada por um membro do colégio pode, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação em qualquer moeda.

7.  No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre se a autorização lhe foi concedida ou recusada.

Artigo 18.o

Colégio

1.  No prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP constitui, gere e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.o, 17.o, 49.o, 51.o e 54.o.

2.  O colégio é composto pelas seguintes entidades:

a) A ESMA;

b) A autoridade competente da CCP;

c) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.o;

d) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação servidas pela CCP;

e) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

f) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das centrais de depósito de valores mobiliários a que a CCP está ligada;

g) Os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização da CCP e os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

h) Os bancos centrais emissores das moedas da União mais relevantes relativamente aos instrumentos financeiros compensados.

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas competências de supervisão.

4.  Sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, o colégio deve garantir:

a) A elaboração do parecer referido no artigo 19.o;

b) A troca de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação apresentados ao abrigo do artigo 84.o;

c) Um acordo sobre a distribuição voluntária de competências entre os seus membros;

d) A coordenação de programas de análise para fins de supervisão baseados na avaliação dos riscos da CCP; e

e) A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, nos termos do artigo 24.o.

5.  O estabelecimento e funcionamento do colégio deve basear-se num acordo escrito a celebrar entre todos os seus membros.

Esse acordo deve estabelecer as regras de funcionamento do colégio, designadamente as regras pormenorizadas relativas ao processo de votação a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, e pode determinar a atribuição de competências à autoridade competente da CCP ou a outro membro do colégio.

6.  A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios em toda a União, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições em que as moedas da União a que se refere o n.o 2, alínea h) devem considerar-se como as mais relevantes e as regras de funcionamento a que se refere o n.o 5.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Parecer do colégio

1.  No prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP efetua uma avaliação dos riscos da CCP e apresenta um relatório ao colégio.

No prazo de 30 dias a contar da data da sua receção do relatório e com base nas respetivas conclusões, o colégio emite um parecer conjunto determinando se a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 4, quarto parágrafo, e na falta de parecer conjunto nos termos do segundo parágrafo, o colégio adota, no mesmo prazo, um parecer por maioria.

2.  A ESMA deve facilitar a adoção do parecer conjunto de acordo com a sua atribuição geral de coordenação a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  Os pareceres do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros. Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído no máximo a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído no máximo a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. A ESMA não tem direito de voto sobre os pareceres do colégio.

Artigo 20.o

Revogação da autorização

1.  Sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 3, a autoridade competente da CCP revoga a autorização se a CCP:

a) Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

b) Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) Deixar de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tomar as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente da CCP dentro do prazo fixado;

d) Infringir de forma grave e sistemática qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.  Se a autoridade competente da CCP considerar verificada qualquer das circunstâncias a que se refere o n.o 1, notifica do facto no prazo de cinco dias úteis a ESMA e os membros do colégio.

3.  A autoridade competente da CCP deve consultar os membros do colégio sobre a necessidade de revogar a autorização da CCP, salvo se tal decisão tiver caráter de urgência.

4.  Qualquer membro do colégio pode, em qualquer momento, solicitar que a autoridade competente da CCP averigue se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à concessão da autorização.

5.  A autoridade competente da CCP pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumento financeiro.

6.  A autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio a sua decisão devidamente fundamentada, a qual toma tendo em consideração as reservas expressas pelos membros do colégio.

7.  A decisão de revogação da autorização produz efeitos em todo o território da União.

Artigo 21.o

Análise e avaliação

1.  Sem prejuízo das competências do colégio, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o devem analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCPs para cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos a que as CCPs estejam ou possam vir a estar expostas.

2.  A análise e a avaliação a que se refere o n.o 1 devem cobrir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3.  As autoridades competentes determinam a frequência e a exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1 tendo em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da CCP em causa. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

As CCPs estão sujeitas a inspeções in loco.

4.  As autoridades competentes devem informar o colégio a intervalos regulares, e pelo menos uma vez por ano, sobre os resultados da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, incluindo eventuais medidas corretivas ou sanções aplicadas.

5.  As autoridades competentes devem exigir que as CCPs que não cumpram os requisitos do presente regulamento adotem rapidamente as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.

6.  A ESMA dispõe de uma atribuição genérica de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios, a fim de criar uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão coerentes, assegurar processos uniformes e abordagens coerentes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão.

Para os efeitos do primeiro parágrafo, a ESMA deve, pelo menos anualmente:

a) Efetuar uma avaliação entre pares das atividades de supervisão de todas as autoridades competentes em relação à autorização e à supervisão de CCPs, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (EU) n.o 1095/2010; e

b) Organizar e coordenar avaliações, à escala da União, da capacidade de resistência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (EU) n.o 1095/2010.

Caso as avaliações a que se refere a alínea b) do segundo parágrafo evidenciem deficiências a nível da capacidade de resistência de uma ou mais CCPs, a ESMA emite as recomendações necessárias, ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (EU) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO 2

Supervisão e fiscalização das CCPs

Artigo 22.o

Autoridade competente

1.  Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento no que diz respeito à autorização e supervisão das CCPs estabelecidas no seu território e informa do facto a Comissão e a ESMA.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a EBA e os membros relevantes do SEBC, nos termos dos artigos 23.o, 24.o, 83.o e 84.o.

2.  Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente disponha das competências de supervisão e investigação necessárias para o exercício das suas atribuições.

3.  Os Estados-Membros asseguram que possam ser adotadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas que infrinjam o presente regulamento.

Essas medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e podem incluir a aplicação de medidas corretivas dentro de um prazo determinado.

4.  A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.



CAPÍTULO 3

Cooperação

Artigo 23.o

Cooperação entre autoridades

1.  As autoridades competentes devem cooperar estreitamente entre si, com a ESMA e, se necessário, com o SEBC.

2.  As autoridades competentes devem, no exercício das suas competências de caráter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 24.o, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 24.o

Situações de emergência

A autoridade competente da CCP, bem como quaisquer outras autoridades, devem informar a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades competentes responsáveis, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, nomeadamente a eventual evolução dos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.



CAPÍTULO 4

Relações com países terceiros

Artigo 25.o

Reconhecimento de CCPs de países terceiros

1.  As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União se forem reconhecidas pela ESMA.

2.  A ESMA, após consulta das autoridades a que se refere o n.o 3, pode reconhecer CCPs estabelecidas em países terceiros que tenham apresentado um pedido de reconhecimento para prestar determinados serviços ou exercer determinadas atividades de compensação caso:

a) A Comissão tenha adotado um ato de execução ao abrigo do n.o 6;

b) A CCP esteja autorizada no país terceiro em causa e sujeita a uma supervisão e execução efetivas que garantam o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c) Tenham sido celebrados acordos de cooperação nos termos do n.o 7;

▼M5

d) A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado pela Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União Europeia.

▼B

3.  Ao avaliar se se verificam as condições a que se refere o n.o 2, a ESMA consulta:

a) As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e que a CCP tenha escolhido;

b) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros que efetuam ou que a CCP prevê venham a efetuar as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o;

c) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação situadas na União a que a CCP preste ou venha a prestar serviços;

d) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs estabelecidas na União com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

e) Os membros relevantes do SEBC dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e os membros relevantes do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

f) Os bancos centrais emitentes das moedas mais relevantes da União em que são expressos os instrumentos financeiros compensados ou a compensar.

4.  As CCPs a que se refere o n.o 1 apresentam os seus pedidos à ESMA.

A CCP requerente deve prestar à ESMA todas as informações necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais.

A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2 e é independente de qualquer avaliação como base para a decisão de equivalência a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

A ESMA consulta as autoridades e entidades a que se refere o n.o 3 antes de tomar a sua decisão.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista das CCPs reconhecidas ao abrigo do presente regulamento.

5.  Após consulta das autoridades e entidades a que se refere o n.o 3, a ESMA revê o reconhecimento das CCPs estabelecidas em países terceiros caso tais CCPs tenham alargado a gama das suas atividades e serviços na União. Esta revisão é efetuada nos termos dos n.os 2, 3 e 4. A ESMA pode retirar o reconhecimento dessas CCPs se deixarem de se verificar as condições estabelecidas no n.o 2 e em circunstâncias iguais às descritas no artigo 20.o.

6.  A Comissão pode adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 determinando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no Título IV do presente regulamento, são sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa e que o ordenamento jurídico desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCPs autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

7.  A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar pelo menos:

a) O mecanismo de troca de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes a CCPs autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite;

b) O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma CCP que supervisiona infringe as condições da sua autorização ou da lei a que está sujeita;

c) O mecanismo de notificação imediata à ESMA pela autoridade competente do país terceiro caso seja concedido a uma CCP que supervisiona o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União;

d) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções in loco.

8.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a prestar pelas CCPs nos seus pedidos de reconhecimento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



TÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS CCPS



CAPÍTULO 1

Requisitos em matéria de organização

Artigo 26.o

Disposições gerais

1.  As CCPs devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.  As CCPs devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respetivos gestores e empregados de todas as respetivas disposições.

3.  As CCPs devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

4.  As CCPs devem manter uma clara separação entre a cadeia hierárquica relativa à informação sobre a área de gestão de riscos e as relativas às outras áreas de atividade.

5.  As CCPs devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.

6.  As CCPs devem manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e atividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade das informações que detêm.

7.  As CCPs devem divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento e os seus critérios de admissão de membros compensadores.

8.  As CCPs devem ser frequentemente sujeitas a auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da autoridade competente.

9.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Direção e Conselho de Administração

1.  A direção das CCPs deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da CCP.

2.  As CCPs têm um Conselho de Administração. Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros desse Conselho de Administração devem ser independentes. Os representantes dos clientes dos membros compensadores devem ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração atinentes a questões abrangidas pelos artigos 38.o e 39.o. A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não pode depender dos resultados comerciais da CCP.

Os membros do Conselho de Administração das CCPs, nomeadamente os membros independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência adequada no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.

3.  As CCPs devem definir claramente as competências e responsabilidades do Conselho de Administração e pôr à disposição da autoridade competente e dos auditores as atas das suas reuniões.

Artigo 28.o

Comité de risco

1.  As CCPs criam comités de risco constituídos por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do Conselho de Administração e por representantes dos seus clientes. O comité de risco pode convidar empregados da CCP, bem como peritos independentes, a participar nas suas reuniões, sem direito de voto. As autoridades competentes podem pedir para assistir às reuniões do comité de risco, sem direito de voto, e para serem devidamente informadas sobre as atividades e as decisões do comité de risco. Os pareceres do comité de risco devem ser independentes de qualquer influência direta da direção da CCP. Nenhum dos grupos de representantes pode dispor de maioria no comité de risco.

2.  As CCPs devem definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e devem prever pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda diretamente perante este e reúna a intervalos regulares.

3.  O comité de risco informa o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP, nomeadamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções. O parecer do comité de risco não é necessário para as operações diárias da CCP. Devem ser envidados esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência.

4.  Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão sujeitos a sigilo. Se o presidente do comité de risco considerar que um membro tem um potencial ou real conflito de interesses em relação a uma dada questão, esse membro não pode ser autorizado a votar sobre essa questão.

5.  As CCPs informam sem demora a autoridade competente de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco.

Artigo 29.o

Manutenção de registos

1.  As CCPs devem conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, a fim de permitir à autoridade competente verificar o cumprimento do presente regulamento.

2.  As CCPs devem manter toda a informação sobre todos os contratos que processem durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação. Essas informações devem, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de cada transação antes da compensação pela CCP.

3.  As CCPs devem, mediante pedido, pôr à disposição da autoridade competente, da ESMA e dos membros interessados do SEBC os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transação tenha sido executada.

4.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os detalhes dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 a 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o formato dos dados e informações a conservar.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Acionistas e membros com participações qualificadas

1.  As autoridades competentes só autorizam uma CCP se tiverem sido informadas da identidade dos acionistas e membros que, de forma direta ou indireta e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações.

2.  As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP caso não estejam convencidas da adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão correta e prudente da mesma.

3.  Caso existam relações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas relações não a impeçam de exercer efetivamente as suas competências de supervisão.

4.  Se as pessoas referidas no n.o 1 exercerem uma influência suscetível de prejudicar a correta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas para pôr termo a essa situação, o que pode incluir a revogação da autorização da CCP.

5.  A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a CCP tenha relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efetivo das suas competências de supervisão.

Artigo 31.o

Informação das autoridades competentes

1.  As CCPs devem comunicar à sua autoridade competente quaisquer alterações da sua direção, facultando-lhe todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo.

Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correta e prudente da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas, o que pode incluir o afastamento desse membro do Conselho de Administração.

2.  As pessoas singulares ou coletivas (os «adquirentes potenciais») que, individualmente ou em concertação, pretendam adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que a CCP se transforme em sua filial («projeto de aquisição») devem notificar previamente desse facto, por escrito, a autoridade competente da CCP em que pretendam adquirir ou aumentar essa participação qualificada, indicando a dimensão da participação pretendida e as informações relevantes a que se refere o artigo 32.o, n.o 4.

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam alienar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa CCP (os «cedentes potenciais») devem notificar previamente por escrito a autoridade competente dessa intenção, indicando a dimensão da participação em causa. As referidas pessoas devem igualmente notificar a autoridade competente se decidirem diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que a CCP deixe de ser sua filial.

A autoridade competente deve, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no presente número ou das informações referidas no n.o 3, acusar a receção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.

A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma com base na lista a que se refere o artigo 32.o, n.o 4 (o «prazo de avaliação»), para efetuar a avaliação prevista no artigo 32.o, n.o 1 (a «avaliação»).

A autoridade competente deve informar o adquirente ou cedente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

3.  Durante o decurso do prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca após o quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação interrompe-se no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações da autoridade competente e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente destinados a completar ou esclarecer as informações prestadas ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.  A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, até um máximo de 30 dias úteis, se os adquirentes ou cedentes potenciais:

a) Estiverem situados ou sujeitos a regulação fora da União;

b) Forem pessoas singulares ou coletivas não sujeitas a supervisão nos termos do presente regulamento ou da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida ( 8 ) ou das Diretivas 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2011/61/UE.

5.  Caso a autoridade competente, concluída a avaliação, decida opor-se ao projeto de aquisição, deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos motivos que a fundamentam. A autoridade competente notifica desse facto o colégio a que se refere o artigo 18.o. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser posta à disposição do público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada dos motivos que tenham fundamentado a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.

6.  Caso a autoridade competente não se oponha ao projeto de aquisição dentro do prazo de avaliação, considera-se o mesmo aprovado.

7.  A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a concretização da aquisição proposta e, se for caso disso, prorrogar tal prazo.

8.  Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os previstos no presente regulamento para a notificação das autoridades competentes ou para a aprovação por estas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 32.o

Avaliação

1.  Ao avaliar a comunicação prevista no artigo 31.o, n.o 2, e as informações referidas no artigo 31.o, n.o 3, a autoridade competente deve, a fim de garantir uma gestão correta e prudente da CCP objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação do adquirente potencial e a solidez financeira do projeto de aquisição em função do seguinte:

a) Reputação e solidez financeira do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que irão dirigir a CCP em resultado do projeto de aquisição;

c) Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada o disposto no presente regulamento;

d) Existência ou inexistência de motivos razoáveis para suspeitar de que, em ligação com o projeto de aquisição, estejam a ser ou tenham sido cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de atividade exercida e prevista na CCP em que a aquisição é proposta.

Para a avaliação da capacidade da CCP para cumprir o presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se tem uma estrutura que permita exercer uma supervisão efetiva, proceder a um intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes.

2.  As autoridades competentes só podem opor-se ao projeto de aquisição se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.  Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.  Os Estados-Membros devem divulgar publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projeto de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.  Não obstante o disposto no artigo 31.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam notificadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

6.  As autoridades competentes responsáveis devem cooperar estreitamente ao procederem à avaliação caso o adquirente potencial seja um dos seguintes tipos de entidades:

a) Outra CCP ou uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

b) A empresa-mãe de outra CCP ou de uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

c) Uma pessoa singular ou coletiva que controle outra CCP ou uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro.

7.  As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes sempre que tal lhes seja solicitado, e todas as informações essenciais por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objeto do projeto de aquisição devem indicar-se quaisquer observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 33.o

Conflitos de interesses

1.  As CCPs devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, empregados ou pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas ou de controlo, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP. Deve ainda manter e aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.

2.  Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados quaisquer riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou cliente, a CCP deve revelar claramente ao membro compensador interessado a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes do membro compensador em causa. Se o cliente for conhecido da CCP, esta deve informar o cliente e o membro compensador a quem o cliente se encontra ligado.

3.  Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, os mecanismos escritos devem também ter em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas com as quais tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial.

4.  Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes;

b) Os procedimentos a seguir e as medidas a tomar para gerir esses conflitos.

5.  As CCPs devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. As pessoas singulares com relações estreitas com uma CCP ou as pessoas coletivas com as quais uma CCP tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial não podem utilizar informações confidenciais registadas junto dessa CCP para fins comerciais, salvo autorização prévia, por escrito, do cliente a quem essa informação confidencial pertença.

Artigo 34.o

Continuidade das atividades

1.  As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas.

2.  As CCP devem estabelecer, aplicar e manter um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização por força de uma decisão tomada nos termos do artigo 20.o.

3.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor e os requisitos mínimos da política de continuidade das atividades e do plano de recuperação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Subcontratação

1.  As CCPs que subcontratem funções operacionais, serviços ou atividades operacionais continuam a ser inteiramente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, devendo assegurar permanentemente que:

a) A subcontratação não resulte na delegação das suas responsabilidades;

b) As relações e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores e, se for o caso, os seus clientes não sejam alteradas;

c) As condições de autorização da CCP não sofram alterações na prática;

d) A subcontratação não impeça o exercício das competências de supervisão e fiscalização, incluindo o acesso ao local para a obtenção de qualquer informação necessária ao cumprimento desses mandatos;

e) A subcontratação não prive a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

f) O prestador de serviços respeite requisitos de continuidade das atividades equivalentes aos que têm de ser cumpridos pela CCP por força do presente regulamento;

g) A CCP conserve as qualificações e os meios necessários para poder avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar as funções operacionais subcontratadas de forma eficaz e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções operacionais e gerir esses riscos em permanência;

h) A CCP tenha acesso direto às informações relevantes sobre as funções subcontratadas;

i) O prestador de serviços coopere com a autoridade competente no que respeita às atividades subcontratadas;

j) O prestador de serviços proteja todas as informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes ou, caso esteja estabelecido num país terceiro, garanta que as normas de proteção de dados desse país terceiro, ou as previstas no contrato entre as partes interessadas, são comparáveis às normas de proteção de dados em vigor na União.

As CCPs não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente.

2.  A autoridade competente deve exigir que as CCPs atribuam e definam claramente os direitos e obrigações que lhes competem e os que competem ao fornecedor de serviços através de contrato escrito.

3.  As CCPs devem disponibilizar, a pedido, todas as informações necessárias para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com o disposto no presente regulamento.



CAPÍTULO 2

Regras de exercício da atividade

Artigo 36.o

Disposições gerais

1.  Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, as CCPs devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos referidos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão de riscos.

2.  As CCPs devem ter regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas.

Artigo 37.o

Requisitos de participação

1.  As CCPs devem estabelecer, se for caso disso por tipo de produto compensado, as classes admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, sob parecer do comité de risco a emitir nos termos do artigo 28.o, n.o 3. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objetivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à CCP, e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para a CCP.

2.  As CCPs devem assegurar a aplicação constante dos critérios a que se refere o n.o 1 e dispor de acesso, em tempo útil, às informações relevantes para essa avaliação. As CCPs devem efetuar, pelo menos uma vez por ano, uma análise aprofundada sobre o cumprimento do presente artigo pelos seus membros compensadores.

3.  Os membros compensadores que compensem transações em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros adicionais e a capacidade operacional necessários para essa atividade. As regras da CCP para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir as concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. Os membros compensadores devem informar a CCP, a pedido desta, dos critérios e mecanismos que tenham adotado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP. A responsabilidade de assegurar que os clientes cumpram as suas obrigações cabe aos membros compensadores.

4.  As CCPs devem aplicar procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se refere o n.o 1.

5.  As CCPs só podem recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o n.o 1 caso forneçam a devida justificação por escrito e com base numa análise de risco global.

6.  As CCPs podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, a participação no leilão das posições de um membro compensador insolvente. Essas obrigações adicionais devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem limitar a participação a certas categorias de membros compensadores.

Artigo 38.o

Transparência

1.  As CCPs e os seus membros compensadores devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. As CCPs devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes um acesso separado a determinados serviços prestados.

As CCPs devem contabilizar separadamente os custos e as receitas dos serviços prestados e comunicar essas informações à autoridade competente.

2.  As CCPs devem informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados.

3.  As CCPs devem revelar aos seus membros compensadores e à sua autoridade competente a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.

As CCPs devem divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada classe de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada.

4.  As CCPs devem divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos referidos no artigo 7.o.

5.  As CCPs devem divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, e aos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo cometidas por membros compensadores, salvo se a autoridade competente, após consulta da ESMA, considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados.

Artigo 39.o

Segregação e portabilidade

1.  As CCPs devem conservar registos e contas separados que lhes permitam, em qualquer momento e sem demoras, distinguir nas contas abertas junto da CCP os ativos e posições detidos por conta de um membro compensador dos ativos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios ativos.

2.  As CCPs devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os ativos e as posições desse membro compensador dos detidos por conta dos seus clientes (adiante designada «segregação total de clientes»).

3.  As CCPs devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir nas contas detidas pela CCP os ativos e as posições detidos por conta de um dado cliente dos detidos por conta de outros clientes (adiante designada «segregação de cliente individual»). A pedido, as CCPs devem facultar aos membros compensadores a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes.

4.  Os membros compensadores devem manter registos e contas separados que lhes permitam distinguir tanto nas contas detidas pela CCP como nas suas próprias contas os seus ativos e posições dos ativos e posições detidos por conta dos seus clientes na CCP.

5.  Os membros compensadores devem proporcionar aos seus clientes, pelo menos, a escolha entre «segregação de cliente individual» e «segregação total de clientes» e informá-los dos custos e níveis de proteção referidos no n.o 7 associados a cada uma das opções. O cliente deve confirmar a sua escolha por escrito.

6.  Caso um cliente opte pela segregação de cliente individual, todas as margens excedentárias relativamente aos requisitos do cliente devem ser também imputadas à CCP e distinguidas das de outros clientes ou membros compensadores, não podendo ser expostas a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.

7.  As CCPs e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por eles prestados, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição das principais implicações legais de cada um deles, incluindo informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável nas jurisdições relevantes.

8.  As CCPs têm direito a utilizar as margens e contribuições para o fundo de proteção cobradas através de acordos de garantia financeira com constituição de penhor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira ( 9 ), desde que a utilização desses acordos esteja prevista nas suas regras de funcionamento. O membro compensador deve confirmar por escrito a sua aceitação das regras de funcionamento. A CCP deve divulgar publicamente esse direito de utilização, o qual deve ser exercido nos termos do artigo 47.o.

9.  O requisito relativo à distinção nas contas dos ativos e das posições junto da CCP é cumprido se:

a) Os ativos e as posições estiverem inscritos em contas separadas;

b) For impedida a compensação de posições registadas em contas diferentes;

c) Os ativos representativos das posições registadas numa conta não estiverem expostos a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.

10.  Os ativos englobam as garantias detidas para cobrir posições e incluem o direito de transferência dos ativos equivalentes a essas garantias e do produto da execução de garantias, mas não incluem as contribuições para o fundo de proteção.



CAPÍTULO 3

Requisitos prudenciais

Artigo 40.o

Gestão das exposições

As CCPs devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. As CCPs devem ter acesso atempado e de forma não discriminatória às fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições. Tal deve ser feito a custos razoáveis.

Artigo 41.o

Requisitos de margens

1.  As CCPs devem fixar, exigir e cobrar margens, que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até á liquidação das posições em causa. As margens devem igualmente ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente. As CCPs devem acompanhar regularmente e, se necessário, rever o nível das suas margens de forma a refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.

2.  Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as CCPs devem adotar modelos e parâmetros que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa. Esses modelos e parâmetros devem ser validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer nos termos do artigo 19.o.

3.  As CCPs devem exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados.

4.  As CCPs devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura dos riscos decorrentes das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 39.o relativamente a instrumentos financeiros específicos. As CCPs podem calcular as margens relativamente a uma carteira de instrumentos financeiros desde que recorram a uma metodologia prudente e sólida.

5.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a percentagem e os horizontes temporais adequados para o período de liquidação e o cálculo da volatilidade histórica a que se refere o n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, tendo em conta o objetivo de limitar a pró-ciclicidade e as condições no quadro das quais podem ser aplicadas as práticas de margens de carteira a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 42.o

Fundo de proteção

1.  A fim de continuar a limitar as suas exposições de crédito perante os seus membros compensadores, as CCPs devem manter um fundo de proteção pré-financiado para a cobertura de perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no artigo 41.o, decorrentes de situações de incumprimento, incluindo a abertura de processos de insolvência, de um ou mais membros compensadores.

As CCPs devem fixar um montante mínimo abaixo do qual a dimensão do fundo de proteção não deve cair, sejam quais forem as circunstâncias.

2.  As CCPs devem fixar o montante mínimo das contribuições para o fundo de proteção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições devem ser proporcionais às exposições de cada membro compensador

3.  O fundo de proteção deve pelo menos permitir à CCP suportar, em condições de mercado extremas, mas realistas, a insolvência do membro compensador em relação ao qual tenha as maiores exposições ou do segundo e terceiro membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, se o total destas exposições for mais elevado. As CCPs devem construir cenários de condições de mercado extremas, mas realistas. Estes cenários devem incluir os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros. Devem ter em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez dos mercados.

4.  As CCPs podem constituir mais de um fundo de proteção para as diversas classes de instrumentos que compensem.

5.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da EBA, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições de mercado extremas, mas realistas, referidas no n.o 3 a que se deverá recorrer para a fixação do montante do fundo de proteção e dos outros recursos financeiros referidos no artigo 43.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 43.o

Outros recursos financeiros

1.  As CCPs devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes pré-financiados para a cobertura de eventuais perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no artigo 41.o e pelo fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o. Esses recursos financeiros pré-financiados devem incluir recursos consignados da CCP, que devem ser livremente acessíveis à CCP e não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de capital estabelecidos no artigo 16.o.

2.  O fundo de proteção referido no artigo 42.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 do presente artigo devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições em condições de mercado extremas, mas realistas.

3.  Em caso de insolvência de um membro compensador, as CCPs podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP devem ter exposições limitadas perante a mesma.

Artigo 44.o

Controlos do risco de liquidez

1.  As CCPs devem ter acesso permanente a liquidez suficiente para prestarem os seus serviços e exercerem as suas atividades. Para esse efeito, devem obter as linhas de crédito que se revelem necessárias ou mecanismos análogos para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Um membro compensador, empresa-mãe ou filial desse membro compensador não podem, cumulativamente, ser responsáveis por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessite.

As CCPs devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais. Devem ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenham as maiores exposições.

2.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta das autoridades competentes e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o enquadramento para a gestão do risco de liquidez que as CCPs devem suportar por força do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 45.o

Cascata em caso de insolvência

1.  As CCPs devem utilizar as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de insolvência, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.

2.  Caso as margens cobradas a esse membro compensador não sejam suficientes para cobrir as perdas da CCP, esta deve recorrer à contribuição do membro em causa para o fundo de proteção para cobrir as referidas perdas.

3.  As CCPs só podem mobilizar as contribuições para o fundo de proteção pagas pelos membros compensadores cumpridores, bem como quaisquer outras contribuições financeiras referidas no artigo 43.o, n.o 1, uma vez esgotadas as contribuições dos membros compensadores insolventes.

4.  As CCPs devem utilizar recursos próprios consignados antes de utilizarem as contribuições dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento. As CCPs não podem utilizar as margens cobradas a membros compensadores cumpridores para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.

5.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta das autoridades responsáveis e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de cálculo e manutenção do montante dos recursos próprios das CCPs a utilizar nos termos do n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 46.o

Requisitos em matéria de garantias

1.  As CCPs devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. No caso das contrapartes não financeiras, as CCPs podem aceitar garantias bancárias, devendo ter em conta tais garantias ao calcularem a sua exposição perante bancos que sejam membros compensadores. Devem aplicar fatores de desconto adequados do valor dos ativos, que reflitam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCPs devem tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados ativos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos fatores de desconto aplicáveis.

2.  Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCPs podem aceitar os ativos subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respetivos requisitos de margem.

3.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA, do ESRB e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) O tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez, nomeadamente numerário, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, e obrigações hipotecárias;

b) Os fatores de desconto a que se refere o n.o 1; e

c) As condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Política de investimento

1.  As CCPs só podem investir os seus recursos financeiros em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. As aplicações das CCPs devem poder ser rapidamente liquidadas com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor.

2.  O montante de capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, que não seja investido de acordo com o n.o 1 não pode ser tido em conta para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, ou do artigo 45.o, n.o 4.

3.  Os instrumentos financeiros postos à disposição a título de margem ou de contribuição para o fundo de proteção, caso estejam disponíveis, devem ser depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros. Em alternativa, podem ser utilizados outros mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas.

4.  Os depósitos em numerário das CCPs devem ser feitos através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas ou, em alternativa, através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais.

5.  Caso uma CCP deposite ativos junto de terceiros, deve assegurar que os ativos pertencentes a membros compensadores sejam identificáveis separadamente dos ativos pertencentes à CCP e dos ativos pertencentes ao terceiro por meio de contas de diferentes titulares na contabilidade do terceiro ou de quaisquer outras medidas equivalentes com o mesmo nível de proteção. As CCPs devem ter acesso imediato aos instrumentos financeiros quando o necessitarem.

6.  As CCPs não podem investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 41.o, 42.o, 43.o e 44.o em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais.

7.  As CCPs devem ter em conta nas suas decisões de investimento as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor, e assegurar que a sua exposição global a riscos perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites aceitáveis de concentração.

8.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, na aceção do n.o 1, os mecanismos com elevado nível de segurança a que se referem os n.os 3 e 4 e os limites de concentração a que se refere o n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o

Procedimentos em caso de incumprimento

1.  As CCPs devem aplicar procedimentos pormenorizados a seguir no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos de participação da CCP estabelecidos no artigo 37.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP. As CCPs devem indicar em pormenor os procedimentos a seguir no caso de o incumprimento de um membro compensador não ser declarado pela CCP. Estes procedimentos devem ser revistos anualmente.

2.  As CCPs devem agir rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever nem controlar.

3.  Caso considere que o membro compensador não conseguirá cumprir as suas obrigações futuras, a CCP deve informar imediatamente a autoridade competente, antes de o procedimento de insolvência ser declarado ou desencadeado. A autoridade competente informa imediatamente a ESMA, os membros relevantes do SEBC e a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador insolvente.

4.  As CCPs devem assegurar a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que dispõem de competências legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador insolvente e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador.

5.  Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de clientes de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 2, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes para outro membro compensador designado por todos esses clientes, a pedido destes e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com os clientes nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Caso a transferência para esse outro membro compensador não seja, por qualquer motivo, realizada dentro do prazo de transferência previamente fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, designadamente liquidando os ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes.

6.  Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de um cliente de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 3, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta do cliente para outro membro compensador designado pelo cliente, a pedido deste e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com o cliente nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Caso a transferência para esse outro membro compensador não seja, por qualquer motivo, realizada dentro do prazo de transferência predefinido fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, designadamente liquidando os ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta do cliente.

7.  As garantias dos clientes diferenciadas nos termos do artigo 39.o, n.os 2 e 3 só podem ser utilizadas para cobrir as posições detidas por conta dos mesmos. Qualquer saldo devido pela CCP após o encerramento do processo de gestão do incumprimento do membro compensador pela CCP deve ser imediatamente devolvido aos clientes cuja identidade seja conhecida da CCP ou, se tal não for o caso, ao membro compensador por conta dos seus clientes.

Artigo 49.o

Revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori

1.  As CCPs devem rever periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCPs devem submeter os modelos a frequentes e rigorosos testes de esforço, a fim de avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCPs devem obter uma validação independente e informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos ensaios efetuados a fim de obter a respetiva validação antes de aprovarem quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros.

Os modelos e parâmetros adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, devem ser submetidos a um parecer do colégio nos termos do artigo 19.o.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESAs, a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCPs.

2.  As CCPs devem proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento.

3.  As CCPs devem divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adotados na realização dos testes de esforço a que se refere o n.o 1.

4.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA, das outras autoridades competentes responsáveis e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras;

b) A participação nos testes dos membros compensadores e outros interessados;

c) A frequência dos testes;

d) O horizonte temporal dos testes;

e) A informação fundamental referida no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 50.o

Liquidação

1.  Caso tal seja viável e os fundos estejam disponíveis, as CCPs devem utilizar fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações. Caso não sejam utilizados fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira.

2.  As CCPs devem declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

3.  Caso uma CCP esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento.

▼M1



CAPÍTULO 4

Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

▼C1

Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.  Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ( 10 ), uma CCP calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

▼M1

2.  A CCP calcula o capital hipotético (KCCP) do seguinte modo:

image

em que:

EBRMi

=

valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções entregues por esse membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i;

DFi

=

contribuição pré-financiada do membro compensador i;

RW

=

ponderador de risco de 20 %;

rácio de capital

=

8 %.

▼C1

Todos os valores da fórmula do primeiro parágrafo deverão ser relativos à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento das margens do dia.

▼M1

3.  A CCP efetua o cálculo exigido pelo n.o 2 pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes dos seus membros compensadores que sejam instituições.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 3:

a) A frequência e as datas do cálculo estabelecido no n.o 2;

b) As situações em que a autoridade competente da instituição que atua como membro compensador pode exigir frequências de cálculo e reporte mais elevadas do que as referidas na alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-B

Regras gerais para o cálculo do KCCP

Para efeitos do cálculo estabelecido no artigo 50.o-A, n.o 2, é aplicável o seguinte:

a) A CCP calcula o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

▼C1

i) para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado estabelecido no artigo 274.o do referido regulamento;

▼M1

ii) para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 233.o desse regulamento com os ajustamentos de volatilidade regulamentares, especificados nos artigos 233.o e 224.o do referido regulamento. Não é aplicável a exceção prevista no artigo 285.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento;

iii) para as posições em risco decorrentes das operações não enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o /2013 e que só representem risco de liquidação, o cálculo é efetuado de acordo com a Parte III, Título V, desse regulamento.

b) Em relação às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos na Parte III, Título II, desse regulamento;

c) No cálculo dos valores a que se refere a alínea a), a CCP subtrai às suas posições em risco as cauções dadas pelos seus membros compensadores, devidamente deduzidas dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 224.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼C1

▼M1

e) Se uma CCP tiver posições em risco sobre uma ou mais CCP, trata essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e inclui no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;

f) Se uma CCP tiver um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas, considera essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;

▼C1

▼M1

h) Quando aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado indicado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP substitui a fórmula constante do artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

image

em que o numerador do NGR é calculado de acordo com o artigo 274.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 imediatamente antes de as margens de variação serem efetivamente trocadas no final do período de liquidação, e o denominador é o custo de substituição bruto;

i) Se a CCP não puder calcular o valor do NGR previsto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, procede do seguinte modo:

i) informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes da sua impossibilidade de calcular o NGR e das razões pelas quais não está em condições de efetuar esse cálculo,

▼C1

ii) durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCE red especificado na alínea h) do presente artigo;

▼M1

j) Se, no final do período especificado na alínea i), subalínea ii), a CCP ainda não estiver em condições de calcular o valor do NGR, procede do seguinte modo:

i) deixa de calcular o KCCP,

ii) informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes que deixou de calcular o KCCP;

k) Para efeitos do cálculo do risco de crédito potencial futuro para opções e opções sobre swaps (swaptions) de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado especificado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP multiplica o montante nocional do contrato pelo valor absoluto do delta da opção
image , previsto no artigo 280.o, n.o 1, alínea a, doreferido regulamento;

l) Se a CCP tiver mais do que um fundo de proteção, efetua o cálculo previsto no artigo 50.o-A, n.o 2, para cada fundo separadamente.

Artigo 50.o-C

Reporte das informações

1.  Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP reportam as seguintes informações aos seus membros compensadores que sejam instituições e às respetivas autoridades competentes:

a) O capital hipotético (KCCP);

b) A soma das contribuições pré-financiadas (DFCM);

c) O montante dos recursos financeiros pré-financiados que sejam obrigadas a utilizar – por lei ou devido a um acordo contratual com os seus membros compensadores – para cobrir as suas perdas após o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores restantes (DFCCP);

d) O número total dos seus membros compensadores (N);

▼C1

e) O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o –D.

▼M1

Se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, reporta as informações previstas no primeiro parágrafo para cada fundo separadamente.

2.  A CCP informa os seus membros compensadores que sejam instituições pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes desses membros compensadores.

3.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) O modelo uniforme para efeitos do reporte especificado no n. 1;

b) A frequência e as datas de reporte especificadas no n.o 2;

c) As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atue como membro compensador pode exigir frequências de reporte mais elevadas do que as referidas na alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-D

Cálculo dos elementos específicos a reportar pela CCP

Para efeitos do artigo 50.o-C, é aplicável o seguinte:

a) Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros paralelamente às contribuições pré-financiadas dos seus membros compensadores de modo a equiparar esses recursos às contribuições pré-financiadas de um membro compensador quanto à forma de absorção das perdas incorridas pela CCP em caso de incumprimento ou insolvência de um ou vários dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos ao DFCM;

b) Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros para cobrir as perdas decorrentes do incumprimento de um ou vários dos seus membros compensadores depois de ter esgotado o fundo de proteção, mas antes de exigir as contribuições contratualmente assumidas dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos financeiros adicionais
image ao montante total das contribuições pré-financiadas (DF) do seguinte modo:

image

.

c) A CCP calcula o fator de concentração (β) de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

PCEred,i

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador i;

PCEred,1

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o valor de PCEred mais elevado;

PCEred,2

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o segundo valor de PCEred mais elevado;

▼B



TÍTULO V

ACORDOS DE INTEROPERABILIDADE

Artigo 51.o

Acordos de interoperabilidade

1.  As CCPs podem celebrar acordos de interoperabilidade com outras CCPs, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o.

2.  Ao celebrar um acordo de interoperabilidade com outra CCP para a prestação de serviços a uma determinada plataforma de negociação, a CCP deve obter dessa plataforma de negociação um acesso não discriminatório aos dados de que necessite para o exercício das suas funções, desde que cumpra os requisitos de funcionamento e os requisitos técnicos estabelecidos pela plataforma de negociação, devendo ter acesso não discriminatório ao correspondente sistema de liquidação.

3.  A celebração de um acordo de interoperabilidade ou o acesso a uma corrente de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser rejeitados ou limitados, direta ou indiretamente, para controlar os riscos decorrentes desse acordo ou acesso.

Artigo 52.o

Gestão de riscos

1.  As CCPs que celebrem acordos de interoperabilidade devem:

a) Instituir políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos resultantes do acordo, a fim de poderem cumprir as suas obrigações pontualmente;

b) Acordar nos respetivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à lei aplicável às suas relações;

c) Identificar, controlar e gerir eficazmente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que o incumprimento de um membro compensador de uma CCP não afete outras CCPs com quem a primeira tenha celebrado acordos de interoperabilidade;

d) Identificar, controlar e resolver potenciais interdependências e correlações decorrentes de um acordo de interoperabilidade que possam afetar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações de membros compensadores ou os recursos financeiros postos em comum.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as CCPs devem usar as mesmas regras relativas ao registo das ordens de transferência nos respetivos sistemas e ao momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, se for caso disso.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os termos do acordo devem especificar o processo de gestão das consequências de um incumprimento caso uma das CCPs com quem tenha sido celebrado um acordo de interoperabilidade venha a encontrar-se nessa situação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as CCPs devem estabelecer controlos sólidos quanto à reutilização dos ativos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo, caso tal seja autorizado pelas respetivas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.

2.  Caso os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCPs para cobrir a sua exposição perante os respetivos membros compensadores ou as suas exposições recíprocas sejam diferentes, as CCPs devem identificar essas diferenças, avaliar os riscos que daí possam advir e tomar medidas, designadamente a obtenção de recursos financeiros adicionais, para limitar o seu impacto no acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, assegurando que tais diferenças não afetem a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do eventual incumprimento de um membro compensador.

3.  Os custos associados decorrentes dos n.os 1 e 2 devem ser suportados pela CCP que requerer a interoperabilidade ou o acesso, salvo acordo das partes em contrário.

Artigo 53.o

Prestação de margens entre CCPs

1.  As CCPs devem distinguir nas contas os ativos e as posições detidos por conta de CCPs com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade.

2.  Se uma CCP que celebre um acordo de interoperabilidade com outra CCP apenas fornecer margens iniciais a essa CCP mediante um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, a CCP recetora não terá o direito de utilizar as margens fornecidas pela outra CCP.

3.  As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros devem ser depositadas junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários notificados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE.

4.  Os ativos a que se referem os n.os 1 e 2 só ficam à disposição da CCP recetora em caso de incumprimento da CCP que tenha prestado a garantia nos termos de um acordo de interoperabilidade.

5.  Em caso de incumprimento da CCP que tenha recebido as garantias nos termos de um acordo de interoperabilidade, as garantias a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser imediatamente devolvidas à CCP que as tenha prestado.

Artigo 54.o

Aprovação dos acordos de interoperabilidade

1.  Os acordos de interoperabilidade estão sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCPs interessadas. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o.

2.  As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se as CCP interessadas estiverem autorizadas a compensar ao abrigo do artigo 17.o, reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o ou autorizadas ao abrigo de um regime de autorização nacional preexistente há pelo menos três anos, se os requisitos estabelecidos no artigo 52.o estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação de transações nos termos do acordo permitirem um funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.

3.  Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, deve fornecer explicações por escrito às outras autoridades competentes e às CCPs interessadas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a ESMA, a qual deve dar parecer sobre a efetiva validade dessa análise de riscos enquanto fundamento para recusar o acordo de interoperabilidade. O parecer da ESMA é posto à disposição de todas as CCPs interessadas. Se o parecer da ESMA for diferente da avaliação da autoridade competente em causa, esta deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta o parecer da ESMA.

4.  Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efetivas dos acordos de interoperabilidade, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A ESMA redige os projetos dessas orientações ou recomendações após consulta dos membros do SEBC.



TÍTULO VI

REGISTO E SUPERVISÃO DE REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES



CAPÍTULO 1

Condições e procedimentos para o registo de repositórios de transações

Artigo 55.o

Registo de repositórios de transações

1.  Os repositórios de transações registam-se junto da ESMA para efeitos do artigo 9.o.

2.  Para poderem ser elegíveis para registo ao abrigo do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União e que cumprem os requisitos estabelecidos no Título VII.

3.  O registo dos repositórios de transações é válido para todo o território da União.

4.  Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

Artigo 56.o

Pedido de registo

1.  Os repositórios de transações apresentam os seus pedidos de registo à ESMA.

2.  A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

3.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores dos pedidos de registo a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o modelo dos pedidos de registo a apresentar à ESMA.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 57.o

Notificação e consulta das autoridades competentes antes do registo

1.  Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida, a ESMA procede, sem demora injustificada, à notificação e consulta dessa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.

2.  A ESMA e a autoridade competente em causa trocam todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações, bem como para a supervisão do cumprimento, por parte da entidade interessada, das condições para o seu registo e autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 58.o

Apreciação do pedido

1.  No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 56.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a ESMA analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transações do disposto nos artigos 78.o a 81.o e adota uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.

2.  A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

Artigo 59.o

Notificação das decisões da ESMA sobre registos

1.  Sempre que adotar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo, a ESMA notifica da mesma o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA notifica da sua decisão, sem demora injustificada, a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 57.o, n.o 1.

2.  A ESMA comunica todas as decisões tomadas nos termos do n.o 1 à Comissão.

3.  A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações registados nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 60.o

Exercício das competências a que se referem os artigos 61.o a 63.o

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.o a 63.o não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 61.o

Pedidos de informações

1.  A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar aos repositórios de transações ou a terceiros aos quais os repositórios de transações tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

2.  Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:

a) Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b) Indicar a finalidade do pedido;

c) Especificar que informações são solicitadas;

d) Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a fornecê-las mas, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro; e

f) Indicar a coima prevista no artigo 65.o, em conjugação com a alínea a) da Secção IV do Anexo I, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.  Ao solicitar a prestação de informações ao abrigo do n.o 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

a) Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b) Indicar a finalidade do pedido;

c) Especificar que informações são solicitadas;

d) Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) Referir as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

f) Indicar a coima prevista no artigo 65.o, em conjugação com a alínea a) da Secção IV do Anexo I, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro; e

g) Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes ou, no caso de pessoas coletivas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.  A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 62.o

Investigações de caráter geral

1.  Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a) Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c) Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou empregados que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.  Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 65.o, em conjugação com a alínea b) da Secção IV do Anexo I, para o caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o 61.o, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.  As pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.  Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação deva ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas atribuições. A pedido, os funcionários da autoridade competente em causa podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.  Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária, nos termos da legislação nacional, a autorização de uma autoridade judicial, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.  Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode rever a necessidade da investigação, nem exigir a apresentação das informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 63.o

Inspeções in loco

1.  Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações ou nos terrenos das pessoas coletivas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.

2.  Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências estabelecidas no artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.  Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de as pessoas em causa se oporem à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.

4.  As pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. A ESMA deve tomar estas decisões após consulta da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção deva ser efetuada.

5.  Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que deva ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou mandatados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Para esse efeito, têm as competências previstas no n.o 2. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco.

6.  A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 62.o, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes têm as mesmas competências que são atribuídas à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 62.o, n.o 1.

7.  Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam executar a sua missão de inspeção in loco.

8.  Se para a inspeção in loco prevista no n.o 1 ou a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da lei nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

9.  Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 8, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas. Esse pedido de explicações circunstanciadas pode dizer respeito, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode rever a necessidade da inspeção, nem exigir a apresentação das informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 64.o

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.  Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo I, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de registo do repositório de transações em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA.

2.  O inquiridor deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 61.o e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 62.o e 63.o. Ao fazer uso dessas competências, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 60.o.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

3.  Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

4.  Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar do facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

5.  Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 67.o, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo I, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 73.o e impondo uma coima ao abrigo do artigo 65.o.

6.  O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.

7.  A Comissão adota regras processuais suplementares relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias, devendo adotar regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

As regras referidas no primeiro parágrafo devem ser adotadas mediante atos delegados nos termos do artigo 82.o.

8.  Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais competentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.

Artigo 65.o

Coimas

1.  Se, nos termos do artigo 64.o, n.o 5, a ESMA concluir que um repositório de transações cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no Anexo I, deve tomar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por um repositório de transações se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que o repositório de transações, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.  Os montantes de base das coimas a que se refere o n.o 1 devem obedecer aos seguintes limites:

a) Para as infrações a que se referem a alínea c) da Secção I do Anexo I, as alíneas c) a g) da Secção II do Anexo I e as alíneas a) e b) da Secção III do Anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 10 000 EUR e 20 000 EUR;

b) Para as infrações a que se referem as alíneas a), b) e d) a h) da Secção I do Anexo I e as alíneas a), b) e h) da Secção II do Anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 10 000 EUR.

Para determinar se o montante de base da coima deve corresponder ao limite mínimo, ao limite médio ou ao limite máximo fixados no primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta o volume de negócios anual do exercício anterior do repositório de transações em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual seja inferior a um milhão de EUR, ao limite médio para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual se situe entre um e cinco milhões de EUR e ao limite máximo para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual seja superior a cinco milhões de EUR.

3.  Os montantes de base fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento fixados no Anexo II.

Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

4.  Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pelo repositório de transações em causa no exercício anterior, mas, caso o repositório de transações tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos.

Caso os atos ou omissões imputados a um repositório de transações configurem mais do que uma das infrações enumeradas no Anexo I, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 66.o

Sanções pecuniárias

1.  A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias para obrigar:

a) Um repositório de transações a pôr termo a uma infração, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 73.o, n.o 1, alínea a);

b) Uma pessoa referida no artigo 61.o, n.o 1:

i) a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 61.o,

ii) a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 62.o, ou

iii) a sujeitar-se a uma inspeção in loco ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 63.o.

2.  As sanções pecuniárias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias são aplicadas por cada dia de mora.

3.  Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária.

4.  As sanções pecuniárias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 67.o

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.  Antes de tomar qualquer decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 65.o ou 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

2.  Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais ou aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 68.o

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias

1.  A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.  As coimas e as sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 65.o e 66.o têm caráter administrativo.

3.  Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4.  As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o têm força executiva.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro designe para esse efeito e da qual dê conhecimento à ESMA e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode requerer a promoção da execução nos termos da lei nacional, recorrendo diretamente ao órgão competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para conhecer das queixas segundo as quais a execução está ferida de irregularidades.

5.  O montante das coimas e sanções pecuniárias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 69.o

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária aplicada.

Artigo 70.o

Alteração do Anexo II

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o no que diz respeito à alteração do Anexo II.

Artigo 71.o

Cancelamento do registo

1.  Sem prejuízo do artigo 73.o, a ESMA cancela o registo de um repositório de transações caso este:

a) Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b) Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c) Tenha deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.  A ESMA notifica sem demora injustificada a autoridade competente responsável a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, das decisões de cancelamento do registo de repositórios de transações.

3.  Caso a autoridade competente do Estado-Membro em que um repositório de transações presta serviços e exerce atividades considere que se verifica uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para o cancelamento do registo do repositório de transações em causa. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.

4.  A autoridade competente referida no n.o 3 deve ser a autoridade designada nos termos do artigo 22.o.

Artigo 72.o

Taxas de supervisão

1.  A ESMA cobra taxas aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do n.o 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas essenciais suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências ao abrigo do artigo 74.o.

2.  O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos suportados pela ESMA com as suas atividades de registo e supervisão e ser proporcional ao volume de negócios do repositório de transações em causa.

3.  A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 73.o

Medidas de supervisão da ESMA

1.  Se, nos termos do artigo 64.o, n.o 5, a ESMA concluir que um repositório de transações cometeu uma das infrações enumeradas no Anexo I, deve tomar uma das seguintes decisões:

a) Exigir ao repositório de transações que ponha termo à infração;

b) Aplicar coimas ao abrigo do artigo 65.o;

c) Emitir comunicados públicos;

d) Em última instância, cancelar o registo do repositório de transações.

2.  Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a) A duração e frequência da infração;

b) O facto de a infração ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos da empresa;

c) O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d) O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou com negligência.

3.  A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1 ao repositório de transações em causa e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

Ao tornar pública a sua decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito do repositório de transações em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 74.o

Delegação de competências da ESMA nas autoridades competentes

1.  Caso seja necessário ao bom exercício das suas competências de supervisão, a ESMA pode delegar competências de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas competências de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, competência para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 61.o e para proceder a investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 62.o e 63.o, n.o 6.

2.  Antes da delegação de competências, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante. Tal consulta deve ter por objeto:

a) O âmbito das competências a delegar;

b) O calendário para o exercício das referidas competências; e

c) A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.  Nos termos do regulamento sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de competências.

4.  A ESMA deve rever, com a periodicidade adequada, as decisões a que se refere o n.o 1. A delegação pode ser revogada em qualquer momento.

5.  A delegação de competências não afeta as atribuições da ESMA, nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. Não podem ser delegadas as competências de supervisão atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente para as decisões relativas a registos, para as avaliações finais e para as decisões de acompanhamento relativas a infrações.



CAPÍTULO 2

Relações com países terceiros

Artigo 75.o

Equivalência e acordos internacionais

1.  A Comissão pode adotar um ato de execução que determine que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a) Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

b) É efetuada nesse país terceiro uma supervisão e fiscalização efetiva e constante dos repositórios de transações; e

c) Existem garantias de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com países terceiros, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento.

O referido ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

2.  Se for caso disso, e em todo o caso após ter adotado um ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com os países terceiros relevantes no que respeita ao acesso mútuo e à troca de informações relativas aos contratos de derivados conservadas em repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, de forma a assegurar que as autoridades da União, inclusivamente a ESMA, tenham acesso imediato e permanente a toda a informação necessária ao exercício das suas competências.

3.  Após a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, e nos termos dos mesmos, a ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros em causa. Os acordos devem especificar, pelo menos:

a) Os mecanismos de troca de informações entre a ESMA e outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento, por um lado, e as autoridades competentes relevantes dos países terceiros em causa, por outro; e

b) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

4.  A ESMA deve aplicar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros.

Artigo 76.o

Acordos de cooperação

As autoridades competentes de países terceiros que não disponham de qualquer repositório de transações estabelecido na sua jurisdição podem contactar a ESMA com o objetivo de celebrar acordos de cooperação tendo em vista aceder à informação relativa a contratos de derivados existente em repositórios de transações da União.

A ESMA pode celebrar acordos de cooperação com essas autoridades competentes em matéria de acesso às informações sobre contratos de derivados existentes em repositórios de transações da União de que essas autoridades tenham necessidade para cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos, desde que existam garantias de sigilo profissional, nomeadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

Artigo 77.o

Reconhecimento dos repositórios de transações

1.  Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 9.o após o seu reconhecimento pela ESMA nos termos do n.o 2.

2.  Os repositórios de transações a que se refere o n.o 1 devem apresentar à ESMA o seu pedido de reconhecimento acompanhado de todas as informações necessárias, incluindo pelo menos as destinadas a verificar se estão autorizados e são sujeitos a uma efetiva supervisão num país terceiro que:

a) Tenha sido reconhecido pela Comissão, através de um ato de execução nos termos do artigo 75.o, n.o 1, como possuindo e aplicando um enquadramento regulamentar e de supervisão equivalente;

b) Tenha celebrado um acordo internacional com a União ao abrigo do artigo 75.o, n.o 2; e

c) Tenha celebrado acordos de cooperação ao abrigo do artigo 75.o, n.o 3, para assegurar que as autoridades da União, incluindo a ESMA, tenham acesso imediato e permanente a toda a informação necessária.

A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa o repositório de transações requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente regulamento.



TÍTULO VII

REQUISITOS PARA OS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES

Artigo 78.o

Requisitos gerais

1.  Os repositórios de transações devem ter mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com cadeias hierárquicas bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, que impeçam qualquer divulgação de informações confidenciais.

2.  Os repositórios de transações devem manter e aplicar disposições organizacionais e administrativas eficazes escritas para identificar e gerir os conflitos de interesses que possam envolver os seus dirigentes, empregados ou pessoas que a eles estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas.

3.  Os repositórios de transações devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para assegurar o cumprimento, inclusive por parte dos seus dirigentes e empregados, de todas as disposições do presente regulamento.

4.  Os repositórios de transações devem manter e operar uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correto funcionamento na prestação dos seus serviços e no exercício das suas atividades. Para esse efeito, a empresa deve empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

5.  Caso um repositório de transações preste serviços auxiliares tais como a confirmação de transações, encontro de ordens, prestação de serviços na ocorrência de eventos de crédito, reconciliação de carteiras ou compressão de carteiras, deve manter esses serviços auxiliares operacionalmente separados da sua função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados.

6.  A direção e os membros do Conselho de Administração dos repositórios de transações devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente do repositório.

7.  Os repositórios de transações devem estabelecer requisitos objetivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso por parte de empresas sujeitas à obrigação de comunicação prevista no artigo 9.o. Os repositórios de transações devem conceder aos prestadores de serviços um acesso não discriminatório às informações neles conservadas, desde que para tal obtenham o consentimento das contrapartes relevantes. Só são permitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados no repositório de transações.

8.  Os repositórios de transações devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Os repositórios de transações devem permitir que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados pelos repositórios de transações devem basear-se nos respetivos custos.

Artigo 79.o

Fiabilidade operacional

1.  Os repositórios de transações devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento das informações recebidas.

2.  Os repositórios de transações devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem prever, no mínimo, a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.

3.  Os repositórios de transações cujo registo tenha sido cancelado devem assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transações.

Artigo 80.o

Salvaguarda e registo

1.  Os repositórios de transações devem garantir a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações recebidas nos termos do artigo 9.o.

2.  Os repositórios de transações só podem utilizar os dados que recebam nos termos do presente regulamento para fins comerciais se para tal obtiverem o consentimento das contrapartes relevantes.

3.  Os repositórios de transações devem registar prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 9.o e conservá-las por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos contratos correspondentes. Devem aplicar procedimentos de registo atempados e eficientes das alterações à informação registada.

4.  Os repositórios de transações calculam as posições por classe de derivados e por entidade responsável pela comunicação de informações com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 9.o.

5.  Os repositórios de transações devem permitir que as partes num contrato acedam aos dados relativos ao contrato em causa em tempo útil.

6.  Os repositórios de transações devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

As pessoas singulares com relações estreitas com o repositório de transações e as pessoas coletivas com as quais o repositório de transações tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial não podem utilizar informações confidenciais registadas junto desse repositório de transações para fins comerciais.

Artigo 81.o

Transparência e disponibilidade dos dados

1.  Os repositórios de transações devem, com regularidade e de forma facilmente acessível, divulgar as posições agregadas por classe de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

2.  Os repositórios de transações recolhem e conservam os dados e asseguram que as entidades a que se refere o n.o 3 tenham acesso direto e imediato a todos os dados dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos.

▼M7

3.  Os repositórios de transações põem a informação necessária à disposição das entidades a seguir indicadas para que estas possam cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos:

a) A ESMA;

b) A EBA;

c) A EIOPA;

d) O ESRB;

e) As autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso aos repositórios de transações;

f) As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação dos contratos comunicados;

g) Os membros relevantes do SEBC, incluindo o BCE no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 11 );

h) As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos internacionais com a União nos termos do artigo 75.o;

i) As autoridades de supervisão designadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );

j) As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão dos contratos, dos mercados, dos participantes e dos subjacentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

k) As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação com a ESMA nos termos do artigo 76.o;

l) A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (UE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 )

m) As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 );

n) O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014;

o) As autoridades competentes ou as autoridades nacionais competentes na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1024/2013 e (UE) n.o 909/2014 e das Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE e as autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE;

p) As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento.

▼M4

Os repositórios de transações transmitem dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ( 15 ).

▼B

4.  A ESMA partilha com outras autoridades relevantes da União as informações necessárias ao exercício das competências dessas autoridades.

5.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a frequência e os pormenores das informações referidas nos n.os 1 e 3, bem como as normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e para que as autoridade referidas no n.o 3 tenham acesso a essa informação na medida do necessário. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação destinam-se a assegurar que a informação publicada nos termos do n.o 1 não permita a identificação das partes em qualquer contrato.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 82.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é delegado na Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 1.o, n.o 6, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, e 85.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3.  Antes de adotar atos delegados, a Comissão deve tentar consultar a ESMA.

4.  A delegação de poderes referida nos artigos 1.o, n.o 6, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, e 85.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 1.o, n.o 6, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, e 85.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 83.o

Sigilo profissional

1.  O dever de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o, das autoridades referidas no artigo 81.o, n.o 3, da ESMA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCPs, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou fiscal ou do presente regulamento.

2.  Caso uma CCP seja declarada falida ou seja objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processo cível caso tal seja necessário para o decurso normal do processo.

3.  Sem prejuízo dos casos abrangidos pela lei penal e fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no exercício das suas competências e no desempenho das suas funções, no caso das autoridades competentes, no âmbito do presente regulamento, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas competências, ou ambos. Caso a ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tenha comunicado as informações dê o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

4.  As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, as autoridades competentes e os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVMs, GFIAs, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, se para tanto obtiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.  Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 84.o

Troca de informações

1.  As autoridades competentes, a ESMA e outras autoridades relevantes fornecem às suas congéneres, sem atrasos injustificados, as informações necessárias ao exercício das competências de cada uma delas.

2.  As autoridades competentes, a ESMA, outras autoridades relevantes e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que no exercício das suas competências recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no âmbito do exercício dessas competências.

3.  As autoridades competentes transmitem informações aos membros interessados do SEBC caso estas sejam relevantes para o exercício das suas competências.



TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 85.o

Relatórios e revisão

1.  Até 17 de agosto de 2015, a Comissão revê e prepara um relatório geral sobre o presente regulamento. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

A Comissão deve, nomeadamente:

a) Avaliar, em cooperação com os membros do SEBC, a necessidade de medidas destinadas a facilitar o acesso das CCPs aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais;

b) Avaliar, em coordenação com a ESMA e as autoridades setoriais competentes, a importância sistémica das transações de derivados OTC por instituições não financeiras e, em particular, o impacto do presente regulamento no uso de derivados OTC por instituições não financeiras;

c) Avaliar, à luz da experiência do funcionamento do enquadramento de supervisão das CCPs, nomeadamente da eficácia dos colégios de supervisores, as modalidades de voto destes colégios previstas no artigo 19.o, n.o 3, bem como a regulação por parte da ESMA, em especial durante o processo de autorização das CCPs;

d) Avaliar, em cooperação com a ESMA e o ESRB, a eficiência dos requisitos de margens para limitar a pró-ciclicidade e a necessidade de definir capacidade de intervenção adicional nesta área;

e) Avaliar, em cooperação com a ESMA, a evolução das políticas das CCPs em matéria de requisitos de margens e de garantias e a sua adaptação às atividades específicas e aos perfis de risco dos respetivos utilizadores.

A avaliação referida na alínea a) do primeiro parágrafo deve ter em conta os resultados dos trabalhos em curso entre bancos centrais a nível da União e a nível internacional. A avaliação deve ter também em conta o princípio da independência dos bancos centrais e o seu direito de concederem acesso aos mecanismos de liquidez se assim o entenderem, bem como o eventual efeito indesejado no comportamento das CCPs e do mercado interno. Nenhuma proposta conexa pode, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação.

2.  Até 17 de agosto de 2014, a Comissão elabora, após consulta da ESMA e da EIOPA, um relatório no qual deve avaliar o progresso e os esforços feitos pelas CCPs no desenvolvimento de soluções técnicas para a transferência por regimes de pensões de garantias não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem tal solução. Se a Comissão considerar que não foram envidados os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o para prorrogar o período de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, uma vez por dois anos e uma segunda vez por um ano.

3.  A ESMA deve apresentar à Comissão relatórios:

a) Sobre a aplicação da obrigação de compensação prevista no Título II, e em especial sobre a inexistência da obrigação de compensação relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b) Sobre a aplicação do procedimento de identificação previsto no artigo 5.o, n.o 3;

c) Sobre a aplicação dos requisitos de segregação estabelecidos no artigo 39.o;

d) Sobre a extensão do âmbito de aplicação dos acordos de interoperabilidade ao abrigo do Título V a transações de outras classes de instrumentos financeiros, além dos valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário;

e) Sobre o acesso das CCPs às plataformas de negociação, os efeitos de certas práticas na competitividade e o impacto na fragmentação da liquidez;

f) Sobre as necessidades de pessoal e de meios da ESMA decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento;

g) Sobre o impacto da aplicação dos requisitos adicionais adotados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 5.

Estes relatórios devem ser comunicados à Comissão até 30 de setembro de 2014 para os efeitos do n.o 1. Os relatórios devem ser igualmente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  A Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros e com a ESMA e depois de solicitar a avaliação do ESRB, um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respetivos sistemas e modelos de gestão de riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

O ESRB fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos dos acordos de interoperabilidade.

5.  A ESMA apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as sanções aplicadas pelas autoridades competentes, incluindo medidas de supervisão, coimas e sanções pecuniárias.

Artigo 86.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 16 ). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 87.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

1.  Ao artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 98/26/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias não são afetados por um eventual processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.».

2.  Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 até 17 de agosto de 2014. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à Diretiva 98/26/CE ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 88.o

Sítios web

1.  A ESMA deve manter um sítio web que faculte informações sobre:

a) Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 5.o;

b) As sanções aplicadas por incumprimento dos artigos 4.o, 5.o e 7.o a 11.o;

c) As CCPs estabelecidas na União autorizadas a oferecer serviços ou atividades na União, e os serviços ou atividades que estejam autorizadas a prestar ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidas pela autorização;

d) As sanções aplicadas por infração aos Títulos IV e V;

e) As CCPs autorizadas a oferecer serviços ou atividades na União que estejam estabelecidas em países terceiros, e os serviços ou atividades que estejam autorizadas a prestar ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidas pela autorização;

f) Os repositórios de transações autorizados a oferecer serviços ou atividades na União;

g) As coimas e sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 65.o e 66.o;

h) O registo público referido no artigo 6.o.

2.  Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem manter sítios web com hiperligações para o sítio da ESMA.

3.  Todos os sítios web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e atualizados periodicamente, e fornecer informações num formato claro.

Artigo 89.o

Disposições transitórias

1.   ►M8  Até 16 de agosto de 2018, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões definidos no artigo 2.o, n.o 10. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento. ◄

Os contratos de derivados OTC celebrados por essas entidades durante aquele período, que estariam de outro modo sujeitos à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, ficam sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o.

2.  Quanto aos regimes relativos a planos de pensões a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), a isenção referida no n.o 1 do presente artigo é concedida pela autoridade competente relevante para cada tipo de entidades ou tipo de regimes. Depois de receber o pedido, a autoridade competente notifica a ESMA e a EIOPA. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, a ESMA, após consulta da EIOPA, emite um parecer em que avalia o cumprimento, por parte do tipo de entidades ou do tipo de regimes, do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), bem como os motivos pelos quais a isenção se justifica em função da dificuldade de satisfazer os requisitos de margem de variação. A autoridade competente só concede a isenção caso se certifique do cumprimento, por parte do tipo de entidades ou do tipo de regimes, do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), e das dificuldades encontradas na satisfação dos requisitos de margem de variação. A autoridade competente toma uma decisão no prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer da ESMA, tendo na devida conta esse parecer. Caso a autoridade competente não concorde com o parecer da ESMA, a sua decisão deve ser plenamente fundamentada e conter a explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao parecer.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos tipos de entidades e dos tipos de regimes a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo. A fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão, a ESMA deve efetuar todos os anos avaliações entre pares das entidades constantes da lista, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  As CCPs que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 4.o, 5.o, 8.o a 11.o, 16.o, 18.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 49.o, 56.o e 81.o devem requerer autorização ao abrigo do artigo 14.o para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o.

As CCP estabelecidas em países terceiros que tenham sido reconhecidas para prestar serviços de compensação num Estado-Membro nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o devem requerer o reconhecimento ao abrigo do artigo 25.o para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o.

4.  Até ser tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre a autorização ou o reconhecimento de uma CCP, continuam a aplicar-se as regras nacionais respetivas em matéria de autorização e reconhecimento e a CCP continua a ser supervisionada pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro de estabelecimento ou de reconhecimento.

5.  Caso uma autoridade competente autorize uma CCP a compensar determinada classe de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 45.o, 47.o e 49.o, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica a ESMA dessa autorização, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor das referidas normas técnicas de regulamentação.

Sempre que uma autoridade competente reconheça uma CCP de um país terceiro para prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 45.o, 47.o e 49.o, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica a ESMA desse reconhecimento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor das referidas normas técnicas de regulamentação.

▼M1

5-A.  No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o sobre a autorização da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

Nos prazos fixados nos dois primeiros parágrafos do presente número e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, caso uma CCP não tenha um fundo de proteção nem disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o –C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.

Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses nos termos do ato de execução da Comissão adotado nos termos do artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼B

6.  Os repositórios de transações que tenham sido autorizados ou registados nos seus Estados-Membros de estabelecimento para recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 9.o, 56.o e 81.o devem solicitar o registo nos termos do artigo 55.o no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dessas normas técnicas de regulamentação.

Os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro que tenham sido autorizados a recolher e manter os registos de derivados num Estado-Membro nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 9.o, 56.o e 81.o devem solicitar o reconhecimento nos termos do artigo 77.o no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dessas normas técnicas de regulamentação.

7.  Até ser tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre o registo ou o reconhecimento de um repositório de transações, continuam a aplicar-se as regras nacionais respetivas em matéria de registo e reconhecimento e o repositório de transações continua a ser supervisionado pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro de estabelecimento ou de reconhecimento.

8.  Os repositórios de transações que tenham sido autorizados ou registados nos seus Estados-Membros de estabelecimento para recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 56.o e 81.o podem ser utilizados para satisfazer o requisito de comunicação estabelecido no artigo 9.o até ser tomada uma decisão relativa ao registo do repositório de transações ao abrigo do presente regulamento.

Os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro que tenham sido autorizados a recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 56.o e 81.o podem ser utilizados para satisfazer o requisito de comunicação estabelecido no artigo 9.o até ser tomada uma decisão relativa ao reconhecimento do repositório de transações ao abrigo do presente regulamento.

9.  Não obstante o disposto no artigo 81.o, n.o 3, alínea f), na falta do acordo internacional entre um país terceiro e a União a que se refere o artigo 75.o, os repositórios de transações podem pôr as informações necessárias à disposição das autoridades relevantes desse país terceiro até 17 de agosto de 2013, desde que notifiquem a ESMA desse facto.

Artigo 90.o

Pessoal e meios da ESMA

Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de meios decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 91.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das infrações a que se refere o artigo 65.o, n.o 1

I. Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:

a) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 1, se não assegurarem a disponibilidade de mecanismos de governação sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que impeçam a divulgação de informações confidenciais;

b) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 2, se não mantiverem e aplicarem disposições organizacionais e administrativas eficazes, escritas, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses envolvendo a sua direção, os seus empregados ou qualquer pessoa que lhe esteja direta ou indiretamente ligada por relações estreitas;

c) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 3, se não assegurarem o estabelecimento de políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir o cumprimento, inclusive pela respetiva direção e empregados, de todas as disposições do presente regulamento;

d) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 4, se não assegurarem a manutenção e o bom funcionamento de uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e o funcionamento ordenado da prestação dos serviços e do desempenho das atividades que exerçam;

e) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 5, se não separarem operacionalmente os serviços auxiliares da função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados OTC;

f) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 6, se não assegurarem que a sua direção e os membros do Conselho de Administração sejam pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente do repositório de transações;

g) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 7, se não assegurarem a existência de requisitos objetivos, não discriminatórios e públicos relativos ao acesso de prestadores de serviços terceiros e de empresas sujeitas à obrigação de comunicação estabelecida no artigo 9.o;

h) Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 8, se não assegurarem a divulgação pública dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento não permitindo que as entidades responsáveis pela declaração disponham de acesso separado a determinados serviços ou cobrando preços e comissões não baseados nos custos.

II. Infrações relacionadas com requisitos operacionais:

a) Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 1, se não assegurarem a identificação das fontes de risco operacional e a limitação desse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados;

b) Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 2, se não estabelecerem, aplicarem e mantiverem uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações;

c) Os repositórios de transações infringem o artigo 80.o, n.o 1, se não assegurarem a confidencialidade, integridade e proteção das informações que recebam ao abrigo do artigo 9.o;

d) Os repositórios de transações infringem o artigo 80.o, n.o 2, se utilizarem para fins comerciais os dados que recebam ao abrigo do presente regulamento sem que para tal tenham obtido o consentimento das contrapartes interessadas;

e) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 3, se não assegurarem o pronto registo das informações recebidas ao abrigo do artigo 9.o e a sua conservação por um período mínimo de dez anos a contar da cessação dos contratos correspondentes ou se não aplicarem procedimentos de registo atempados e eficazes das alterações às informações registadas;

f) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 4, se não assegurarem o cálculo das posições por categoria de derivados e por entidade responsável pela comunicação com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 9.o;

g) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 5, se não permitirem às partes num contrato o acesso aos dados relativos a esse contrato e a possibilidade de os retificarem em tempo útil;

h) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 6, se não tomarem todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

III. Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:

a) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 81.o, n.o 1, se não publicarem com regularidade e de forma acessível as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos que lhes sejam comunicados;

b) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 81.o, n.o 2, se não permitirem às entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, o acesso direto e imediato aos elementos dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das responsabilidades e mandatos respetivos.

IV. Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:

a) Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 61.o, n.o 1, se prestarem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido de informação simples da ESMA ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, ou em resposta a uma decisão da ESMA requerendo informações ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3;

b) Os repositórios de transações cometem uma infração se derem respostas incorretas ou enganosas às perguntas feitas ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, alínea c);

c) Os repositórios de transações cometem uma infração se não cumprirem atempadamente uma medida de supervisão adotada pela ESMA nos termos do artigo 73.o.




ANEXO II

Lista dos coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do artigo 65.o, n.o 3

São aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, os seguintes coeficientes de ajustamento:

I. Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes:

a) Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

b) Se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5;

c) Se a infração tiver revelado fraquezas sistémicas na organização do repositório de transações, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

d) Se a infração tiver um impacto negativo na qualidade dos dados conservados, é aplicado um coeficiente de 1,5;

e) Se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2;

f) Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, é aplicado um coeficiente de 1,7;

g) Se a direção do repositório de transações não cooperar com a ESMA no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

II. Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes:

a) Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

b) Se a direção do repositório de transações demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7;

c) Se o repositório de transações alertar a ESMA para a infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

d) Se o repositório de transações tomar voluntariamente medidas para assegurar que futuramente não volte a ser cometida uma infração semelhante, é aplicado um coeficiente de 0,6.



( 1 ) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

( 2 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

( 3 ) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

( 4 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 5 ) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).

( 7 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 8 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

( 9 ) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

( 10 ) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

( 12 ) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).;

( 14 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).

( 16 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.