2008D0721 — PT — 05.06.2010 — 002.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de ►C1  5 de Setembro de 2008 ◄

que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/721/CE)

(JO L 241, 10.9.2008, p.21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 2009

  L 196

61

28.7.2009

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Junho de 2010

  L 138

24

4.6.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 244, 12.9.2008, p. 34  (721/2008)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de ►C1  5 de Setembro de 2008 ◄

que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/721/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 152.o e 153.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/210/CE da Comissão ( 1 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/263/CE da Comissão ( 2 ), instituiu três comités científicos: o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI).

(2)

Algumas tarefas do CCRSA foram transferidas para a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), por conseguinte, os domínios de competência desse comité devem ser revistos.

(3)

A experiência com o funcionamento dos comités científicos mostra a necessidade de introduzir alterações e melhoramentos na estrutura e nos procedimentos de trabalho dos comités.

(4)

O mandato dos membros dos três comités científicos instituídos pela Decisão 2004/210/CE da Comissão foi prolongado pela Decisão 2007/708/CE da Comissão ( 4 ), e termina em 31 de Dezembro de 2008. Os membros continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

(5)

Consequentemente, e por razões de clareza, é necessário substituir a Decisão 2004/210/CE por uma nova decisão.

(6)

Para a Comissão é essencial poder obter em tempo oportuno pareceres científicos sólidos sobre as suas propostas, decisões e políticas no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente. Nesse sentido, é necessária uma estrutura consultiva, de modo a assegurar um acesso mais fácil a competências científicas altamente qualificadas numa vasta gama de domínios.

(7)

Os pareceres científicos sobre questões relacionadas com a segurança dos consumidores, a saúde pública e o ambiente devem nortear-se por princípios de excelência, independência, imparcialidade e transparência, conforme se estipula na «Comunicação sobre a obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações — Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas» ( 5 ) e devem ser organizados em conformidade com princípios de melhores práticas em matéria de avaliação dos riscos.

(8)

É essencial que os comités científicos aproveitem da melhor maneira as competências científicas existentes na União Europeia e fora dela, na medida do necessário e em função da especificidade das questões. Para esse efeito, deve ser criado um corpo de consultores científicos que abranja adequadamente os domínios de competência dos comités.

(9)

A reorganização dessa estrutura consultiva deve proporcionar-lhe uma maior flexibilidade que lhe permita aconselhar a Comissão em áreas de competência definidas, em matéria de riscos para a saúde emergentes e recentemente identificados, bem como em questões não abrangidas pelo âmbito de competências de outros organismos comunitários de avaliação dos riscos, devendo também proporcionar aconselhamento rápido quando for necessário, assegurar uma transparência total e um nível elevado de coerência e colaboração com outros organismos comunitários e organizações científicas relevantes.

(10)

O aumento da necessidade de pareceres científicos independentes deverá continuar a verificar-se nos domínios de responsabilidade comunitária que, consolidados ou novos, se encontram abrangidos pelo âmbito de competência dos comités. A estrutura consultiva científica em matéria de avaliação dos riscos precisa, por conseguinte, de ser reforçada não só na sua composição, como também por práticas de trabalho mais eficazes.

(11)

Foram criados vários organismos comunitários que têm por tarefa, entre outras, avaliar os riscos em vários domínios. É necessário assegurar a coerência e promover a coordenação entre os comités científicos e esses organismos. Os comités científicos devem reforçar a sua eficácia também por meio de intercâmbios adequados de informação e de competências, bem como através da colaboração com outros organismos científicos e organizações a nível nacional e internacional.

(12)

As práticas de trabalho dos comités científicos devem ser melhoradas, incluindo, além do trabalho interno, a organização de reuniões e seminários científicos e a criação de redes.

(13)

Embora preservando uma independência total, é importante assegurar a abertura e a transparência do trabalho dos comités científicos, criando procedimentos de diálogo adequados entre as partes interessadas.

(14)

A abertura e a transparência pretendidas na execução da presente decisão devem ser asseguradas, respeitando integralmente os requisitos estabelecidos na legislação comunitária em matéria de protecção de dados pessoais e de acesso a documentos públicos, incluindo a protecção do sigilo comercial,

DECIDE:



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estrutura consultiva e respectivos domínios de competência

1.  É estabelecida uma estrutura consultiva em matéria de avaliação científica dos riscos nos domínios da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente. Esta estrutura inclui:

a) O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC»);

b) O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (em seguida designado «CCRSA»);

c) O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (em seguida designado «CCRSERI»);

d) Um Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores»), que dá apoio às actividades dos comités científicos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão.

2.  Os domínios de competência dos comités científicos são estabelecidos no anexo I, sem prejuízo das competências conferidas pela legislação comunitária a outros organismos comunitários de avaliação dos riscos, tais como, em particular, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e o Centro Europeu de Controlo de Doenças.

Artigo 2.o

Missão

1.  A Comissão solicita aos comités científicos um parecer científico nos casos previstos pela legislação comunitária.

2.  A Comissão pode ainda solicitar o parecer dos comités sobre questões:

a) De particular pertinência para a segurança dos consumidores, a saúde pública e o ambiente; e

b) Não abrangidas pelos mandatos de outros organismos comunitários.

3.  A Comissão pode também solicitar que os comités científicos prestem aconselhamento rápido sobre o estado do conhecimento científico em matéria de riscos específicos em caso de emergência.

4.  A Comissão pode convidar os comités científicos a identificar necessidades de investigação e a avaliar os resultados dessa investigação relativamente a áreas abrangidas pelo seu domínio de competência.

5.  A pedido da Comissão, ou agindo por sua própria iniciativa e com o acordo da Comissão, os comités científicos podem decidir organizar seminários temáticos a fim de rever dados e conhecimentos científicos sobre riscos específicos ou sobre questões mais vastas de avaliação dos riscos A pedido da Comissão, elaboram relatórios, posições escritas ou conclusões resultantes desses seminários.

Os seminários podem envolver, além dos membros dos comités, consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos, incluindo, conforme adequado, peritos de organismos comunitários, nacionais ou internacionais que desempenhem tarefas semelhantes.

Os seminários são organizados pelo secretariado dos comités científicos. O secretariado define e assegura, quando adequado, a divulgação dos relatórios, posições escritas ou conclusões resultantes dos seminários.

6.  A Comissão pode convidar os comités científicos a participarem nas redes temáticas com outros organismos comunitários ou organizações científicas, a fim de acompanhar e contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos científicos sobre os riscos nos domínios de competência definidos no anexo I.

7.  Os comités científicos chamam a atenção da Comissão para qualquer problema específico ou emergente abrangido pelo seu mandato e que possa representar um risco real ou potencial para a segurança dos consumidores, a saúde pública ou o ambiente, adoptando e dirigindo à Comissão comunicações ou declarações de tomada de posição. A Comissão pode decidir publicar estas comunicações e declarações e determina as medidas a tomar, incluindo, se for o caso, um pedido de parecer científico sobre a questão.



CAPÍTULO 2

CONSTITUIÇÃO DOS COMITÉS CIENTÍFICOS E DO CORPO DE CONSULTORES

Artigo 3.o

Nomeação dos membros dos comités científicos

1.  O CCSC, o CCRSA e o CCRSERI são constituídos por 17 membros, no máximo, e podem associar, por sua própria iniciativa, até 5 consultores científicos do corpo de consultores que participem no trabalho do comité em assuntos ou disciplinas específicas.

2.  Os membros dos comités científicos são nomeados pela Comissão com base nas suas competências e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade de abordagens e problemas científicos, nomeadamente na Europa. A Comissão fixa o número de membros de cada comité em função das necessidades.

Os membros de cada comité científico são peritos num ou em vários domínios de competência do comité, devendo cobrir, colectivamente, um leque de disciplinas tão amplo quanto possível.

3.  A Comissão nomeia os membros dos comités científicos com base numa lista de candidatos adequados constituída depois da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da Comissão, de um convite à manifestação de interesse.

4.  Nenhum membro será nomeado para mais de um dos comités científicos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

Instituição do corpo de consultores

1.  O corpo de consultores consiste em consultores científicos peritos num ou em vários domínios de competência definidos no anexo I ou em assuntos relacionados, devendo cobrir, colectivamente, um leque de disciplinas tão amplo quanto possível.

2.  A Comissão nomeia consultores científicos para o corpo de consultores com base numa lista de candidatos adequados constituída depois da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet da Comissão, de um convite à manifestação de interesse.

3.  O número de consultores científicos no corpo de consultores em qualquer altura é decidido pela Comissão com base nas suas necessidades de aconselhamento científico.

Artigo 5.o

Mandato

1.  A duração do mandato dos membros dos comités científicos é de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa no mesmo comité. Os membros continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

Com o intuito de salvaguardar a continuidade da experiência, a Comissão pode, a título excepcional, prorrogar o mandato dos membros do comité científico por um período não superior a 18 meses.

Os membros que tiverem completado três mandatos consecutivos num comité científico são elegíveis para um comité científico diferente.

2.  Quando um membro não cumprir os critérios de participação instituídos no regulamento interno referido no artigo 12.o, ou desejar demitir-se, a Comissão pode pôr fim à participação do membro e nomear um substituto do corpo de consultores.

3.  Os consultores científicos são nomeados para o corpo de consultores por um período de cinco anos e a sua nomeação pode ser renovada.



CAPÍTULO 3

FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA CONSULTIVA

Artigo 6.o

Recorrer ao apoio do corpo de consultores

1.  Cada comité científico pode decidir associar até cinco consultores científicos do corpo de consultores na preparação de um parecer científico. Os membros associados participam nas actividades e deliberações relativas ao assunto tratado com as mesmas funções e responsabilidades e os mesmos direitos dos membros do comité em causa.

2.  Além disso, cada comité científico pode decidir convidar outros consultores científicos do corpo de consultores para a preparação de um parecer científico. Estes consultores participam nas actividades relativas à questão em causa, mas as suas funções e responsabilidades limitam-se à elaboração do parecer.

3.  Os consultores científicos do corpo de consultores podem também ser convidados pelos comités científicos a contribuir para a prestação de aconselhamento rápido em resposta a um pedido da Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o, ou a participar nos seminários temáticos referidos no n.o 5 do artigo 2.o

4.  Os consultores científicos do corpo de consultores podem ser convidados pela Comissão a participar em reuniões científicas ou a fornecer aos serviços da Comissão informações ad hoc sobre assuntos específicos.

Artigo 7.o

Grupos de trabalho

1.  Os comités científicos podem criar grupos de trabalho específicos, cujas tarefas consistem na preparação e na elaboração dos pareceres científicos. Estes grupos de trabalho são criados, em particular, quando for necessário recorrer a peritos externos para um assunto específico.

2.  Os comités científicos podem, com o acordo da Comissão, convidar membros associados, outros consultores científicos do corpo de consultores, peritos externos especializados, bem como peritos de outros organismos comunitários que considerem possuir os conhecimentos científicos e a experiência pertinentes para contribuir para o seu trabalho.

3.  Os grupos de trabalho são presididos por um membro do comité científico que os convoca e são responsáveis perante ele, podendo nomear um relator entre os participantes. Pode ser nomeado mais de um relator para questões de cariz pluridisciplinar particularmente complexas.

4.  Quando uma questão for comum a mais de um comité científico, será formado um grupo de trabalho misto composto por membros dos comités, bem como por membros associados, consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos, consoante seja necessário.

Artigo 8.o

Participação de estagiários

Com o acordo da Comissão e em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 12.o, os comités científicos podem admitir a participação de estagiários nas suas reuniões, com vista a contribuir para a formação de competências no domínio da avaliação dos riscos.

Artigo 9.o

Exigências especiais

1.  A Comissão pode solicitar que um determinado parecer científico seja adoptado por um comité científico dentro de um prazo estabelecido.

2.  A Comissão pode solicitar a adopção de um parecer conjunto em questões não abrangidas pelos domínios de competência de um único comité científico ou que devem ser examinadas por mais de um comité. Um parecer conjunto, no seguimento de um pedido de parecer da Comissão, pode também ser adoptado pelos comités científicos por iniciativa do grupo de coordenação intercomités referido no artigo 11.o

3.  A Comissão pode definir, no pedido de parecer científico, as consultas, audiências ou a colaboração com outros organismos científicos que considerar necessários para a elaboração do parecer. As consultas e audiências podem também ser decididas por um comité, com o acordo da Comissão, se forem consideradas necessárias para completar um parecer.

4.  Um comité científico pode solicitar aos interessados as informações adicionais necessárias à elaboração do parecer. O comité científico pode estabelecer um prazo limite para que a informação lhe seja apresentada. Nesse caso, o comité científico pode decidir suspender o seu trabalho sobre o parecer científico em causa. Se esse prazo não for respeitado na apresentação da informação, o comité pode adoptar o seu parecer com base na informação disponível.

Artigo 10.o

Eleição dos presidentes e vice-presidentes

1.  Cada comité científico elegerá um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros dos comités. O mandato do presidente e dos vice-presidentes é de três anos e renovável.

2.  O procedimento para a eleição dos presidentes e vice-presidentes dos comités científicos é estipulado no regulamento interno referido no artigo 12.o

Artigo 11.o

Coordenação dos comités científicos

Um grupo de coordenação intercomités (GCIC) composto pelos presidentes e vice-presidentes dos comités científicos asseguram a coordenação dos três comités científicos, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 12.o

Artigo 12.o

Regulamento interno

1.  Agindo por proposta ou com o acordo da Comissão, os comités científicos adoptam um regulamento interno comum.

2.  O regulamento interno assegura que os comités científicos executam as suas tarefas da melhor forma possível, no respeito dos princípios de excelência, independência e transparência e, simultaneamente, dos requisitos legítimos de sigilo comercial, bem como dos princípios de avaliação dos riscos que possam ser estabelecidos pela Comissão à luz da experiência e com vista à sua política neste domínio.

3.  O regulamento interno abrange, em particular, os temas enumerados no anexo II.

Artigo 13.o

Regras de votação

1.  Os comités científicos adoptam os seus pareceres, aconselhamento rápido, comunicações e/ou declarações de tomada de posição por maioria do número total de membros do comité em causa, juntamente com o número de membros associados.

2.  Cada comité científico delibera por maioria dos seus membros em todas as outras questões.

3.  Os membros de um comité que se tenham demitido ou cuja participação tenha sido terminada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o não são tidos em conta no cálculo da maioria para efeitos do n.o 1 e do n.o 2.

Artigo 14.o

Emissão de pareceres, coordenação e colaboração com outros organismos comunitários, nacionais e internacionais

1.  Os comités científicos prestam assistência à Comissão e contribuem para identificar, numa fase precoce:

a) Necessidades e possibilidades de coordenação de trabalho e colaboração;

b) Divergências potenciais ou reais nos pareceres científicos com outros organismos comunitários, nacionais ou internacionais que desempenham tarefas semelhantes, em questões de avaliação de riscos gerais ou específicos.

Ajudam a Comissão a evitar, resolver ou esclarecer pareceres divergentes e a estabelecer e manter relações de colaboração com esses organismos.

2.  A Comissão pode tomar a iniciativa de solicitar e organizar o trabalho conjunto dos comités científicos com organismos comunitários, nacionais e internacionais que desempenham tarefas semelhantes. Pode, em particular, solicitar que os comités científicos produzam pareceres conjuntos com outros organismos comunitários, com o acordo desses organismos.

3.  Quando se verificar uma divergência substancial relativamente a questões científicas e o organismo em causa for um organismo comunitário, o comité científico envolvido coopera, a pedido da Comissão, com esse organismo a fim de resolver a divergência ou apresentar um documento conjunto à Comissão que clarifique as questões científicas controversas e identifique as incertezas pertinentes nos dados. O referido documento estará disponível ao público.



CAPÍTULO 4

PRINCÍPIOS

Artigo 15.o

Independência

1.  Os membros dos comités científicos, membros associados, outros consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos são nomeados a título pessoal. Não delegam as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

2.  Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos que participam nos grupos de trabalho comprometem-se a actuar independentemente de quaisquer influências externas.

Para tal, devem produzir uma declaração pela qual se comprometem a actuar ao serviço do interesse público e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência, quer a existência de quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

Essas declarações devem ser feitas por escrito. Os membros dos comités científicos e os consultores científicos do corpo de consultores apresentam declarações anualmente.

3.  Os membros dos comités científicos, os membros associados, os outros consultores científicos e os peritos externos que participam nos grupos de trabalho devem declarar, aquando de cada reunião, os interesses particulares que possam ser considerados prejudiciais à sua independência relacionados com os pontos da ordem de trabalhos.

Artigo 16.o

Transparência

1.  As actividades dos comités científicos são realizadas com um elevado nível de transparência. Em particular, a Comissão publicará o mais depressa possível no seu sítio internet:

a) O pedido de parecer dirigido aos comités científicos;

b) As ordens de trabalhos e as actas das reuniões dos comités científicos, do grupo de coordenação intercomités e dos grupos de trabalho;

c) Os pareceres científicos e os conselhos rápidos adoptados pelos comités científicos, incluindo os pareceres em minoria e os nomes dos participantes dos grupos de trabalho que contribuíram para o parecer em causa; os pareceres em minoria são atribuídos aos membros ou consultores em causa;

d) O regulamento interno comum dos comités científicos;

e) Os nomes dos membros dos comités científicos, bem como dos consultores científicos do corpo de consultores, juntamente com um breve curriculum vitae de cada membro e consultor;

f) As declarações de interesses dos membros dos comités científicos, dos consultores científicos do corpo de consultores e dos peritos externos que participaram num grupo de trabalho.

2.  As regras de transparência referidas no n.o 1 são aplicadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 6 ), e do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 7 ), especialmente no que se refere ao sigilo comercial.

Artigo 17.o

Confidencialidade

Os membros dos comités científicos, consultores científicos, peritos externos e estagiários não divulgam a informação obtida em resultado do trabalho dos comités científicos, seminários temáticos, grupos de trabalho ou de outras actividades relacionadas com a aplicação da presente decisão caso sejam informados de que é confidencial.



CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Secretariado dos comités científicos da Comissão

1.  Os comités científicos e os seus grupos de trabalho, o GCIC, bem como outras reuniões e seminários ou eventos relacionados com a aplicação da presente decisão são convocados pela Comissão.

2.  Os serviços da Comissão asseguram o secretariado científico e administrativo dos comités científicos e dos grupos de trabalho, bem como de todas as outras actividades relacionadas com a aplicação da presente decisão.

3.  O secretariado é responsável por prestar o apoio científico e administrativo necessário para facilitar o funcionamento eficaz dos comités científicos, vigiar o cumprimento do regulamento interno, particularmente quanto aos requisitos de excelência, independência e transparência, assegurar a comunicação sobre as actividades dos comités e o diálogo entre as partes interessadas, incluindo, em particular, a organização de consultas sobre as actividades dos comités e a publicação dos pareceres e de outros documentos públicos. Além disso, o secretariado presta apoio aos comités e organiza e aplica o controlo da qualidade dos pareceres, de acordo com o regulamento interno, no que se refere à exaustão, coerência, clareza, correspondência com o solicitado e com as normas editoriais.

4.  O secretariado garante a coordenação científica e técnica das actividades dos comités científicos e, quando necessário, a coordenação das suas actividades com as de outros organismos comunitários, nacionais e internacionais, bem como a aplicação do procedimento de diálogo entre as partes interessadas e a comunicação sobre as actividades dos comités.

Artigo 19.o

Reembolso e compensação

▼M2

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação, quer presencial quer à distância por meios electrónicos, nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.

▼B

O reembolso das despesas de viagem e ajudas de custo é efectuado pela Comissão.

Artigo 20.o

Substituição dos comités científicos

Os comités científicos instituídos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão substituem os comités científicos actuais instituídos pela Decisão 2004/210/CE, do seguinte modo:

a) O Comité Científico da Segurança dos Consumidores substitui o Comité Científico dos Produtos de Consumo;

b) O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente substitui o comité com o mesmo nome;

c) O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados substitui o comité com o mesmo nome.

Artigo 21.o

Revogação

1.  É revogada a Decisão 2004/210/CE.

Todavia, os três comités criados pela referida decisão permanecem em funções até que os comités científicos criados pela presente decisão entrem em funções.

2.  As referências à decisão revogada devem entender-se como referências à presente decisão; as referências aos comités instituídos pela decisão revogada devem entender-se como referências aos comités instituídos pela presente decisão.




ANEXO I

DOMÍNIO DE COMPETÊNCIA

1.   Comité Científico da Segurança dos Consumidores

Este comité emite pareceres sobre questões relativas a todos os tipos de riscos para a saúde e a segurança (nomeadamente químicos, biológicos, mecânicos e outros riscos físicos) decorrentes de produtos de consumo não alimentares (por exemplo, produtos cosméticos e respectivos ingredientes, brinquedos, têxteis, roupas, produtos de higiene pessoal e produtos domésticos, tais como detergentes, etc.).

2.   Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

Este comité emite pareceres sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com os poluentes no meio ambiente e outros factores biológicos e físicos ou alterações das condições físicas que possam ter um impacto sobre a saúde e o ambiente, por exemplo, relacionados com a qualidade do ar, as águas, os resíduos e os solos, bem como com a avaliação ambiental do ciclo da vida. Também tratará de questões de saúde e segurança relacionadas com a toxicidade e a ecotoxicidade dos biocidas.

Sem prejuízo das competências conferidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e a outras agências europeias de avaliação dos riscos, o comité também pode ser convidado pela Comissão a abordar, nomeadamente em colaboração com outras agências europeias, sobretudo a ECHA, questões relativas ao exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos, bioquímicos e biológicos cuja utilização comporte um risco de produzir efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o comité tratará as questões relacionadas com o aspecto metodológico da avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente dos produtos químicos, incluindo misturas de produtos químicos, conforme necessário para prestar aconselhamento fundamentado e coerente nos respectivos domínios de competência, bem como para contribuir para questões pertinentes em estreita cooperação com outras agências europeias.

3.   Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados

Este comité emite pareceres sobre questões relativas aos riscos para a saúde e o ambiente emergentes ou recentemente identificados e relativas a problemas pluridisciplinares amplos, complexos e que requeiram a avaliação global dos riscos para a segurança dos consumidores ou para a saúde pública e sobre temas correlacionados não abrangidos por outros organismos comunitários de avaliação dos riscos.

Os exemplos de domínios potenciais de actividade incluem o estudo dos riscos potenciais decorrentes da interacção de factores de risco, efeitos sinergéticos, efeitos cumulativos, resistência antimicrobiana, novas tecnologias como nanotecnologias, dispositivos médicos incluindo os que incorporam substâncias de origem animal e/ou humana, engenharia dos tecidos, produtos derivados do sangue, diminuição da fertilidade, cancro dos órgãos endócrinos, riscos físicos como o ruído e os campos electromagnéticos (de telefones móveis, transmissores e ambientes domésticos electronicamente controlados) e metodologias de avaliação de novos riscos. Também pode ser convidado a tratar riscos relacionados com determinantes de saúde pública e doenças não transmissíveis.




ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO

O regulamento interno comum a adoptar pelos comités científicos em conformidade com o artigo 12.o abrange, em particular, os seguintes aspectos:

1.   Coordenação entre os comités científicos

a) Designação do comité científico responsável, a pedido, por pareceres científicos não abrangidos pelos domínios de competência de um único comité científico ou que devem ser examinados por mais de um comité;

b) Adopção de pareceres conjuntos, aconselhamento rápido, comunicações e/ou declarações de tomada de posição;

c) Procedimentos de coordenação dos comités científicos, incluindo questões relacionadas com a harmonização da avaliação dos riscos e o funcionamento do grupo de coordenação intercomités.

2.   Procedimentos de decisão dos comités

a) Eleição dos presidentes e vice-presidentes dos comités científicos;

b) Procedimentos para adopção de pareceres:

 em condições normais,

 por recurso a procedimento escrito em condições normais, e

 por recurso a procedimento escrito e acelerado, quando a urgência do assunto o justifique;

c) O procedimento para a prestação de aconselhamento rápido, quando for solicitado pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o; este procedimento assegura a qualidade e a adequada aprovação das recomendações do comité;

d) A adopção de comunicações e posições escritas para chamar a atenção do comité para problemas específicos ou emergentes.

3.   Organização dos trabalhos científicos

a) Criação e organização dos grupos de trabalho dos comités científicos, incluindo grupos de trabalho mistos;

b) Associação de consultores científicos do corpo de consultores às actividades dos comités e o envolvimento dos peritos externos;

c) Nomeação dos relatores e descrição das respectivas tarefas relativamente à preparação dos projectos de parecer dos comités científicos;

d) Formato e conteúdo dos pareceres científicos e modalidades para garantir e melhorar a sua coerência, bem com as normas editoriais;

e) Organização de reuniões, seminários temáticos e redes de trabalho, e respectiva participação;

f) Associação de estagiários.

4.   Obrigações dos membros dos comités, dos consultores associados e de outros consultores científicos do corpo de consultores, peritos externos e estagiários

a) Critérios de participação e condições que regem o termo da participação;

b) Aplicação dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 17.o;

c) Responsabilidades e obrigações dos membros, membros associados, consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos relativamente aos contactos com os responsáveis pelos pedidos de parecer, grupos de interesse especiais e outras partes interessadas;

d) As condições e o procedimento mediante os quais um membro de um comité, um consultor associado ou outro consultor científico ou um perito externo podem ser excluídos das deliberações e/ou da votação relativamente a um assunto específico no comité ou num grupo de trabalho, quando houver dúvidas razoáveis quanto à sua independência.

5.   Relações com terceiros

a) Procedimentos de identificação, resolução e clarificação de pareceres divergentes entre organismos comunitários, nacionais e internacionais com mandatos semelhantes, incluindo intercâmbio de informação e organização de reuniões mistas;

b) Representação de um comité científico em actividades externas, nomeadamente junto de outros organismos comunitários ou internacionais com tarefas semelhantes;

c) Organização do procedimento de diálogo entre as partes interessadas, em particular a organização de consultas à indústria e a outros grupos de interesse especial ou outras partes interessadas;

d) Publicação de pareceres científicos e outros documentos.

▼M2




ANEXO III

COMPENSAÇÃO

1. Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, segundo as seguintes modalidades:

a) Em caso de participação presencial, 385 EUR por cada dia de presença efectiva;

b) Em caso de participação à distância, 100 EUR por cada hora de comparência virtual iniciada, num montante máximo de:

i) 385 EUR pela participação num dia (manhã e tarde) e

ii) 195 EUR pela participação em meio dia (manhã ou tarde).

2. Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pelos serviços prestados como relator segundo as seguintes modalidades:

a) A compensação é modulada em função da carga de trabalho associada à complexidade do tema, do tempo necessário para a formulação do parecer, do volume e da acessibilidade dos dados, da literatura científica e das informações a recolher e a tratar, bem como da extensão e complexidade das consultas às partes interessadas ou ao público em geral e dos contactos com outros organismos, tendo em conta os seguintes critérios indicativos:



Montante

Critérios indicativos

385 EUR

— Tema simples e de rotina

— Parecer baseado no exame de um dossiê, com pesquisa de dados e exame da literatura limitados

— Sem consulta pública

— Não mais de cinco meses entre a primeira e a última reunião

770 EUR

— Tema complexo

— Parecer baseado em pesquisa e exame de dados e literatura significativos

— Consulta às partes interessadas e/ou consulta pública com carga de trabalho limitada quanto às respostas a analisar

— Cinco a nove meses entre a primeira e a última reunião

1 155 EUR

— Tema muito complexo

— Necessidade de pesquisa e exame de dados e literatura muito vastos

— Extensas e complexas consultas às partes interessadas, ao público e a outros organismos científicos, com um volume importante de respostas a analisar

— Mais de nove meses entre a primeira e a última reunião

b) Em cada caso específico, com base nos critérios supramencionados na alínea a), a Comissão indicará no pedido de parecer o montante aplicável para a compensação do relator. No decurso dos trabalhos preparatórios do parecer solicitado, a Comissão pode modificar o montante aplicável, se tal for justificado por alterações imprevistas no que se refere aos critérios pertinentes.



( 1 ) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

( 2 ) JO L 114 de 1.5.2007, p. 14.

( 3 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

( 4 ) JO L 287 de 1.11.2007, p. 25.

( 5 ) COM(2002) 713 final, de 11 de Dezembro de 2002.

( 6 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 7 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.