2006R1931 — PT — 19.01.2012 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1931/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen

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(JO L 405, 30.12.2006, p.1)

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Jornal Oficial

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REGULAMENTO (UE) N.o 1342/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 2011

  L 347

41

30.12.2011


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 029, 3.2.2007, p. 3  (1931/2006)




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▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 1931/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A necessidade de adoptar regras sobre o pequeno tráfego fronteiriço tendo em vista a consolidação do quadro jurídico comunitário relativo às fronteiras externas foi salientada na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia». O Conselho de 13 de Junho de 2002 confirmou esta necessidade com a aprovação do «Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», que foi por sua vez apoiado pelo Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002.

(2)

É do interesse da Comunidade alargada assegurar que as suas fronteiras com os países vizinhos não constituam um obstáculo às trocas comerciais, ao intercâmbio social e cultural ou à cooperação regional. Deverá, por conseguinte, ser criado um regime eficaz para o pequeno tráfego fronteiriço.

(3)

O regime de pequeno tráfego fronteiriço constitui uma excepção às normas gerais que regem o controlo das pessoas que atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras de Schengen) ( 2 ).

(4)

A Comunidade deverá estabelecer os critérios e as condições a respeitar para simplificar a travessia, pelos residentes fronteiriços, de uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço. Tais critérios e condições deverão assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a simplificação da travessia das fronteiras pelos residentes fronteiriços de boa fé que tenham razões legítimas para atravessar frequentemente uma fronteira terrestre externa e, por outro, a necessidade de prevenir a imigração ilegal e potenciais ameaças à segurança resultantes de actividades criminosas.

(5)

Regra geral, e a fim de evitar situações abusivas, a autorização de pequeno tráfego fronteiriço deverá ser concedida apenas às pessoas que residam legalmente numa zona fronteiriça há pelo menos um ano. Os acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros vizinhos podem prever um período de residência superior. Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, nomeadamente relacionados com menores, alterações do estado civil ou herança de bens imóveis, os referidos acordos bilaterais podem estabelecer um período de residência inferior.

(6)

A concessão da autorização de pequeno tráfego fronteiriço aos residentes fronteiriços deverá ser independente do facto de estes estarem ou não sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 3 ). Consequentemente, o presente regulamento deverá ser conjugado com o Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho ( 4 ), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, destinado a isentar da obrigação de visto os residentes fronteiriços beneficiários do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento só poderá entrar em vigor em conjugação com esse regulamento de alteração.

(7)

A Comunidade deverá estabelecer os critérios e as condições específicos para a emissão de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço a favor dos residentes fronteiriços. Estes critérios e condições deverão estar em consonância com as condições de entrada impostas aos residentes fronteiriços que atravessam uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço.

(8)

O direito de livre circulação de que beneficiam os cidadãos da União e os membros da sua família e os direitos equivalentes de que beneficiam os nacionais de países terceiros e os membros da sua família por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, não deverão ser afectados pelo estabelecimento, a nível comunitário, de regras relativas ao pequeno tráfego fronteiriço. Todavia, sempre que a travessia das fronteiras for simplificada ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço para os residentes fronteiriços, e isso implique um controlo menos sistemático, a travessia das fronteiras deverá ser simplificada de facto, para qualquer beneficiário do direito comunitário à livre circulação que resida numa zona fronteiriça.

(9)

Para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter ou a celebrar, se necessário, acordos com os países terceiros vizinhos, desde que tais acordos respeitem as regras estabelecidas no presente regulamento.

(10)

O presente regulamento não afecta os acordos específicos vigentes em Ceuta e Melilha referidos na Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Acta final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 ( 5 ).

(11)

Em caso de utilização abusiva do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão impor aos residentes fronteiriços as sanções previstas no direito nacional.

(12)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(13)

O presente regulamento respeita os direitos e as liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a definição dos critérios e condições de estabelecimento de um regime de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas, afecta directamente o acervo comunitário relativo às fronteiras externas, pelo que não poderá ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido, e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(16)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ( 6 ), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho ( 7 ), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen ( 8 ), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(18)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen ( 9 ), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE ( 10 ) e com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE ( 11 ).

(20)

A alínea b) do artigo 4.o e a alínea c) do artigo 9.o do presente regulamento constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen ou estão de algum modo com ele relacionadas, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece um regime de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e introduz, para esse efeito, uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

2.  O presente regulamento autoriza os Estados-Membros a celebrarem ou a manterem acordos bilaterais com países terceiros vizinhos para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço por ele instituído.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não afecta as disposições de direito comunitário e de direito interno aplicáveis aos nacionais de países terceiros relativas a:

a) Estadas de longa duração;

b) Acesso a actividades económicas e seu exercício;

c) Questões aduaneiras e fiscais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Fronteira terrestre externa», a fronteira terrestre comum entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho;

2. «Zona fronteiriça», uma zona que não se estende por mais de 30 quilómetros a partir da fronteira. Os Estados-Membros em causa especificam nos seus acordos bilaterais referidos no artigo 13.o os territórios administrativos que devem ser considerados como zona fronteiriça. No caso de uma parte desses territórios se situar entre 30 e 50 quilómetros a partir da linha da fronteira, considera-se que faz parte da zona fronteiriça. ►M1   São consideradas como fazendo parte da zona fronteiriça as zonas enumeradas no anexo do presente regulamento; ◄

3. «Pequeno tráfego fronteiriço», a travessia regular de uma fronteira terrestre externa por residentes fronteiriços, para uma estada na zona fronteiriça motivada, por exemplo, por razões sociais, culturais ou económicas comprovadas, ou por razões familiares, por um período cuja duração não seja superior à fixada no presente regulamento;

4. «Beneficiários do direito comunitário à livre circulação»:

i) Os cidadãos da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação e ao qual seja aplicável a Directiva 2004/38/CE ( 12 );

ii) Os nacionais de países terceiros e os membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, que, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes ao direito de livre circulação dos cidadãos da União;

5. «Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia nem seja abrangida pelo ponto 4;

6. «Residentes fronteiriços», os nacionais de países terceiros que residam legalmente na zona fronteiriça de um país vizinho de um Estado-Membro por um período fixado nos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o, que será no mínimo de um ano. Em casos excepcionais devidamente justificados, previstos nesses acordos bilaterais, pode ser considerado adequado um período de residência inferior a um ano;

7. «Autorização de pequeno tráfego fronteiriço», o documento específico, previsto no capítulo III, que autoriza um residente fronteiriço a atravessar uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

8. «Convenção de Schengen», a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( 13 ).



CAPÍTULO II

REGIME DE PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

Artigo 4.o

Condições de entrada

Os residentes fronteiriços podem atravessar a fronteira terrestre externa de um Estado-Membro vizinho ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço, desde que:

a) Sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço e, se tal for exigido pelo acordo bilateral relevante referido no artigo 13.o, de um ou vários documentos de viagem válidos;

b) Não estejam indicados no Sistema de Informação de Schengen (SIS) para efeitos de não admissão;

c) Não sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro e, em especial, não estejam indicados, para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Duração da estada na zona fronteiriça

Os acordos bilaterais referidos no artigo 13.o fixam a duração máxima permitida de cada estada ininterrupta ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço, a qual não pode exceder três meses.

Artigo 6.o

Controlos de entrada e de saída

1.  Os Estados-Membros efectuam controlos de entrada e de saída aos residentes fronteiriços, a fim de assegurar que estes preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.o

2.  Não são apostos carimbos de entrada ou saída na autorização de pequeno tráfego fronteiriço ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço.

3.  O n.o 1 não prejudica o artigo 15.o



CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

Artigo 7.o

Criação de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço

1.  É criada uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

2.  A validade territorial da autorização de pequeno tráfego fronteiriço fica limitada à zona fronteiriça do Estado-Membro que a tiver emitido.

3.  A autorização de pequeno tráfego fronteiriço deve ostentar a fotografia do seu titular e conter, pelo menos, os seguintes dados:

a) Nome(s) próprio(s), apelido(s), data de nascimento, nacionalidade e local de residência do titular da autorização;

b) Autoridade emissora, data de emissão e prazo de validade;

c) Zona fronteiriça no interior da qual o titular da autorização é autorizado a circular;

d) Número(s) do documento ou dos documentos de viagem válidos, referidos na alínea a) do artigo 9.o, que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas.

A autorização deve mencionar claramente que o seu titular não é autorizado a deslocar-se fora da zona fronteiriça e que qualquer abuso fica sujeito às sanções previstas no artigo 17.o

Artigo 8.o

Características de segurança e especificações técnicas da autorização de pequeno tráfego fronteiriço

1.  As características de segurança e as especificações técnicas da autorização de pequeno tráfego fronteiriço devem ser conformes com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros ( 14 ).

2.  Os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros o modelo de autorização de pequeno tráfego fronteiriço elaborado nos termos do n.o 1.

Artigo 9.o

Condições de emissão

A autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode ser concedida aos residentes fronteiriços que:

a) Sejam titulares de um ou vários documentos de viagem válidos, referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de Schengen, que os autorizem a atravessar as fronteiras externas;

b) Apresentem documentos comprovativos do seu estatuto de residente fronteiriço e da existência de razões legítimas para atravessar frequentemente uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

c) Não estejam indicados no SIS para efeitos de não admissão;

d) Não sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro e, em especial, não estejam indicados, para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Validade

A autorização de pequeno tráfego fronteiriço tem uma validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

Artigo 11.o

Taxas de emissão

As taxas correspondentes às despesas administrativas de tramitação do pedido da autorização de pequeno tráfego fronteiriço não devem ser superiores às taxas cobradas pela tramitação de pedidos de vistos de curta duração para entradas múltiplas.

A autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode ser emitida gratuitamente.

Artigo 12.o

Modalidades de emissão

1.  A autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode ser emitida quer pelos consulados quer por qualquer autoridade administrativa local dos Estados-Membros designada nos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o

2.  Cada Estado-Membro deve manter um registo central das autorizações de pequeno tráfego fronteiriço requeridas, emitidas, prorrogadas anuladas ou revogadas, e designar um ponto de contacto nacional encarregado de fornecer sem demora, a pedido de outros Estados-Membros, informações sobre as autorizações inscritas nesse registo.



CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DO REGIME DE PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

Artigo 13.o

Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros vizinhos

1.  Para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço, os Estados-Membros são autorizados a celebrar acordos bilaterais com países terceiros vizinhos em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Os Estados-Membros podem igualmente manter acordos bilaterais já celebrados com países terceiros vizinhos sobre pequeno tráfego fronteiriço. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem alterá-los, a fim de suprimir as incompatibilidades identificadas.

2.  Antes de celebrarem ou alterarem qualquer acordo bilateral relativo ao pequeno tráfego fronteiriço com os países terceiros vizinhos, os Estados-Membros em causa devem consultar a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o presente regulamento.

Se a Comissão considerar que o acordo não é compatível com o presente regulamento, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. Este deve tomar as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável, a fim de suprimir as incompatibilidades identificadas.

3.  Caso não exista um acordo geral de readmissão celebrado pela Comunidade ou pelo Estado-Membro em causa com um país terceiro, os acordos bilaterais relativos ao pequeno tráfego fronteiriço celebrados com esse país terceiro devem incluir disposições destinadas a facilitar a readmissão de pessoas que tenham utilizado abusivamente o regime de pequeno tráfego estabelecido pelo presente regulamento.

Artigo 14.o

Comparabilidade de tratamento

Nos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o, os Estados-Membros devem assegurar que os países terceiros em causa concedam aos beneficiários do direito comunitário à livre circulação e aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na zona fronteiriça do Estado-Membro em causa um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos residentes fronteiriços do país terceiro em causa.

Artigo 15.o

Simplificação da travessia das fronteiras

1.  Os acordos bilaterais referidos no artigo 13.o podem conter disposições destinadas à simplificação da travessia das fronteiras que permitam aos Estados-Membros:

a) Estabelecer pontos especiais de passagem das fronteiras reservados aos residentes fronteiriços;

b) Reservar corredores especiais para residentes fronteiriços nos pontos normais de passagem das fronteiras; ou

c) Tendo em conta as circunstâncias locais e quando excepcionalmente existirem exigências de natureza especial, autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras terrestres externas em pontos definidos, distintos dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura previstas.

2.  Quando um Estado-Membro decidir simplificar a travessia das suas fronteiras para os residentes fronteiriços ao abrigo do n.o 1, deve simplificá-la de facto para qualquer beneficiário do direito comunitário à livre circulação que resida na zona fronteiriça em causa.

3.  Nos pontos de passagem das fronteiras referidos na alínea a) do n.o 1, bem como nos corredores referidos na alínea b) do n.o 1, as pessoas que atravessem regularmente uma fronteira terrestre externa e que, devido à sua travessia frequente da mesma, forem bem conhecidas dos guardas de fronteira, apenas são, regra geral, submetidas a controlos aleatórios.

Estas pessoas são objecto de controlos rigorosos esporádicos, sem aviso e a intervalos irregulares.

4.  Quando um Estado-Membro decidir simplificar a travessia das fronteiras para os residentes fronteiriços ao abrigo da alínea c) do n.o 1:

a) Além dos dados exigidos pelo n.o 3 do artigo 7.o, a autorização de pequeno tráfego fronteiriço deve incluir pormenores sobre o local e as circunstâncias em que a fronteira terrestre externa pode ser atravessada;

b) O Estado-Membro em questão deve efectuar controlos aleatórios e uma vigilância regular, a fim de evitar travessias de fronteira não autorizadas.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Ceuta e Melilha

As disposições do presente regulamento não afectam as normas especiais vigentes aplicáveis a Ceuta e Melilha referidas na Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Acta final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 17.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de sanções, nos termos previstos no direito nacional, em caso de utilização abusiva do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido no presente regulamento e aplicado pelos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o

2.  Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, e incluir a possibilidade de anular e revogar a autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

3.  Os Estados-Membros devem manter um registo de todos os casos de abuso do regime de pequeno tráfego fronteiriço e das sanções impostas nos termos do n.o 1. Estas informações são enviadas semestralmente aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 18.o

Relatório sobre o regime de pequeno tráfego fronteiriço

Até 19 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço, tal como estabelecido pelo presente regulamento e aplicado pelos acordos bilaterais celebrados ou mantidos em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, das propostas legislativas adequadas.

Artigo 19.o

Notificação de acordos bilaterais

1.  Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos bilaterais referidos no artigo 13.o, bem como da denúncia ou alteração dos mesmos.

2.  A Comissão disponibiliza as informações notificadas nos termos do n.o 1 aos Estados-Membros e ao público, mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 20.o

Alteração das disposições da Convenção de Schengen

O n.o 3 do artigo 136.o da Convenção de Schengen passa a ter a seguinte redacção:

«3. O disposto no n.o 2 não é aplicável aos acordos bilaterais relativos ao pequeno tráfego fronteiriço, referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen ( 15 ).

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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ANEXO

1.  Oblast de Kaliningrado.

2. Distritos administrativos polacos (powiaty) de województwo pomorskie: pucki, m. Gdynia, m. Sopot, m. Gdańsk, gdański, nowodworski, malborski.

3. Distritos administrativos polacos (powiaty) de województwo warmińsko-mazurskie: m. Elbląg, elbląski, braniewski, lidzbarski, bartoszycki, m. Olsztyn, olsztyński, kętrzyński, mrągowski, węgorzewski, giżycki, gołdapski, olecki.



( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Outubro de 2006.

( 2 ) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

( 3 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

( 4 ) Ver a página 10 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 69.

( 6 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

( 7 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

( 8 ) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. Decisão alterada pela Decisão 2004/926/CE (JO L 395, 31.12.2004, p. 70).

( 9 ) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

( 10 ) Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

( 11 ) Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

( 12 ) Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77). Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

( 13 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

( 14 ) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

( 15 ) JO L 405 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 3.»