02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001


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►B

DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2003

relativa à criação de um ►M9  sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9  União ◄ e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 275 de 25.10.2003, p. 32)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2004/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Outubro de 2004,

  L 338

18

13.11.2004

►M2

DIRECTIVA 2008/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Novembro de 2008

  L 8

3

13.1.2009

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M4

DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009

  L 140

63

5.6.2009

 M5

DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 343

1

19.12.2013

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 421/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 129

1

30.4.2014

►M7

DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de outubro de 2015

  L 264

1

9.10.2015

►M8

REGULAMENTO (UE) 2017/2392 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017

  L 350

7

29.12.2017

►M9

DIRETIVA (UE) 2018/410 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2018

  L 76

3

19.3.2018

►M10

DECISÃO DELEGADA (UE) 2020/1071 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2020

  L 234

16

21.7.2020

►M11

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1416 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2021

  L 305

1

31.8.2021

►M12

DECISÃO (UE) 2023/136 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de janeiro de 2023

  L 19

1

20.1.2023

►M13

REGULAMENTO (UE) 2023/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2023

  L 63

1

28.2.2023

►M14

DIRETIVA (UE) 2023/958 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de maio de 2023

  L 130

115

16.5.2023

►M15

DIRETIVA (UE) 2023/959 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de maio de 2023

  L 130

134

16.5.2023


Alterada por:

►A1

TRATADO RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA

  L 112

21

24.4.2012


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 140, 14.5.2014, p.  177 (421/2014)

 C2

Rectificação, JO L 233, 8.9.2022, p.  91 (2017/2392)




▼B

DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2003

relativa à criação de um ►M9  sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9  União ◄ e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M2

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

▼B

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva cria um ►M9  sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9  União ◄ , a seguir designado « ►M9  CELE ◄ », a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

▼M15

A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. Contribui para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União e das suas metas climáticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e, por conseguinte, para os objetivos do Acordo de Paris ( 2 ).

▼M4

A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da ►M9  União ◄ , superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

▼M15

1.  
A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE, em razão da exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar, o Estado-Membro em que a instalação se situa proporciona ao operador a opção de essa instalação continuar a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE até ao termo do período de cinco anos em curso e até ao termo do período de cinco anos seguinte mencionado no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, após a alteração dos seus processos de produção. O operador dessa instalação pode decidir que a instalação se mantém no âmbito de aplicação do CELE apenas até ao termo do período de cinco anos em curso ou também do período de cinco anos seguinte, após a alteração dos seus processos de produção. O Estado-Membro em causa notifica à Comissão as alterações em relação à lista apresentada à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1.
2.  
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

▼M2

3.  
A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

▼B

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Licença de emissão», a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;

▼M15

b) 

«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou a partir de navios que realizem uma das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I, dos gases especificados em relação a essa atividade, ou a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo III;

▼M4

c) 

«Gases com efeito de estufa», os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

▼M15

d) 

«Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 30.o-B;

▼B

e) 

«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

f) 

«Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

g) 

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

▼M9

h) 

«Novo operador», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez durante o período que se inicia três meses antes da data de apresentação da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, e que termina três meses antes da data de apresentação da lista seguinte nos termos do mesmo artigo;

▼B

i) 

«Público», uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;

j) 

«Tonelada de equivalente dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente;

▼M1

k) 

«Parte incluída no anexo I», uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.o 7 do artigo 1.o do Protocolo de Quioto;

l) 

«Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.o ou do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

m) 

«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

n) 

«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

▼M2

o) 

«Operador de aeronave», a pessoa responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave;

p) 

«Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo regulares ou não regulares ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;

q) 

«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro encarregado da aplicação do ►M9  CELE ◄ em relação a um operador de aeronaves, nos termos do artigo 18.o-A;

r) 

«Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;

s) 

«Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I;

▼M4

t) 

«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

▼M15 —————

▼M14

v) 

«Efeitos da aviação não ligados ao CO2», os efeitos no clima da libertação, durante a queima de combustível, de óxidos de azoto (NOx), partículas de fuligem, espécies de enxofre oxidado e efeitos do vapor de água, incluindo rastos de condensação, por parte de uma aeronave que exerce uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I;

▼M15

w) 

«Companhia de transporte marítimo», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

x) 

«Viagem», uma viagem na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

y) 

«Autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo», a autoridade responsável pela administração do CELE relativamente a uma companhia de transporte marítimo, nos termos do artigo 3.o-GF;

z) 

«Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros, ou o porto onde os navios offshore param para substituir a tripulação; não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação de um navio que não um navio offshore, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio ou no seu equipamento, ou em ambos, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento, e as paragens de porta-contentores num porto vizinho de transbordo de contentores enumerado no ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o-GA, n.o 2;

a-A) 

«Navio de cruzeiro», um navio de passageiros que não tenha um convés de carga e seja concebido exclusivamente para o transporte comercial de passageiros em alojamento noturno numa viagem marítima;

a-B) 

«Contrato para diferencial», um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio no âmbito do Fundo de Inovação que cobre a diferença entre o preço vencedor, também designado preço de exercício, por um lado, e um preço de referência, por outro, derivado do preço do produto com emissões baixas ou nulas de carbono produzido, do preço de mercado de um substituto próximo ou de uma combinação destes dois preços;

a-C) 

«Contrato para diferencial de carbono», um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio no âmbito do Fundo de Inovação que cobre a diferença entre o preço vencedor, também designado preço de exercício, por um lado, e um preço de referência, por outro, derivado do preço médio das licenças de emissão;

a-D) 

«Contrato de prémio fixo», um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio sob a forma de um montante fixo por unidade do produto produzido;

a-E) 

«Entidade regulamentada», para efeitos do capítulo IV-A, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo III e que se enquadre numa das seguintes categorias:

i) 

nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 6 ), o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.o da referida diretiva,

ii) 

se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2020/262 ou do artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho ( 7 ), relativamente aos combustíveis abrangidos pelo capítulo IV-A da presente diretiva,

iii) 

se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto das autoridades competentes do Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.o, n.o 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE,

iv) 

se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;

a-F) 

«Combustível», para efeitos do capítulo IV-A, qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo I dessa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;

a-G) 

«Introdução no consumo», para efeitos do capítulo IV-A da presente diretiva, a introdução no consumo na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2020/262;

a-H) 

«Preço do gás do TTF», para efeitos do capítulo IV-A, o preço do contrato de futuros de gás a prazo de um mês transacionado no ponto de negociação virtual do mercado de transferência de títulos (TTF), operado pela Gasunie Transport Services B.V.;

a-I) 

«Preço do petróleo bruto Brent», para efeitos do capítulo IV-A, o preço de futuros a prazo de um mês para o petróleo bruto, utilizado como preço de referência para a compra de petróleo.

▼M2



CAPÍTULO II

▼M15

AVIAÇÃO E TRANSPORTE MARÍTIMO

Artigo 3.o-A

Âmbito de aplicação

Os artigos 3.o-B a 3.o-G são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.o-GA a 3.o-GG são aplicáveis às atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I.

▼M2

Artigo 3.o-B

Actividades de aviação

Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão deve elaborar directrizes, pelo ►M9  procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , sobre a interpretação pormenorizada das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-C

Quantidade total de licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação

1.  
Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação.

▼M14 —————

▼M2

3.  
A Comissão procede à revisão da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves nos termos do n.o 4 do artigo 30.o

▼M8

3-A.  
Após 31 de dezembro de 2023, a atribuição de licenças para as atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE) é objeto da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.

▼M2

4.  
Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão toma uma decisão relativa às emissões históricas da aviação com base nos melhores dados disponíveis, incluindo estimativas baseadas em informações sobre o tráfego efectivo. Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o

▼M14

5.  
A Comissão determina a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para o ano de 2024 com base no número total de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves que tenham exercido atividades de aviação enumeradas no anexo I em 2023, ajustadas pelo fator de redução linear referido no artigo 9.o, e publica essa quantidade, assim como a quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito em 2024 nos termos das regras de atribuição de licenças a título gratuito em vigor antes das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
6.  
Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, são reservados, no máximo, 20 milhões da quantidade total de licenças de emissão a que se refere o n.o 5 em relação aos operadores de aeronaves comerciais, de forma transparente, equitativa e não discriminatória, para a utilização de combustíveis de aviação sustentáveis e de outros combustíveis de aviação não derivados de combustíveis fósseis, identificados num regulamento relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável como contando para alcançar a quota mínima de combustíveis sustentáveis de aviação que o combustível de aviação disponibilizado aos operadores de aeronaves nos aeródromos da União pelos fornecedores de combustível de aviação é obrigado a conter por força daquele regulamento, para voos subsónicos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da presente diretiva. Se não for possível atribuir fisicamente combustível de aviação elegível num aeroporto a um voo específico, as licenças de emissão reservadas nos termos do presente parágrafo ficam disponíveis para os combustíveis de aviação elegíveis abastecidos nesse aeroporto de forma proporcional às emissões dos voos, do operador de aeronaves a partir desse aeroporto, para os quais as licenças de emissão têm de ser devolvidas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da presente diretiva.

As licenças de emissão reservadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número são atribuídas pelos Estados-Membros para cobrir parte ou a totalidade do diferencial de preços entre a utilização de querosene fóssil e a utilização dos combustíveis de aviação elegíveis em causa, tendo em conta os incentivos baseados no preço do carbono e nos níveis mínimos harmonizados de tributação dos combustíveis fósseis. Ao calcular esse diferencial de preços, a Comissão tem em conta o relatório técnico publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação nos termos de um regulamento relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável. Os Estados-Membros garantem a notoriedade do financiamento ao abrigo deste número de uma forma que corresponda aos requisitos do artigo 30.o-M, n.o 1, alíneas a) e b), da presente diretiva.

As licenças de emissão atribuídas ao abrigo do presente número abrangem:

a) 

70 % do diferencial de preços remanescente entre a utilização de querosene fóssil ou de hidrogénio proveniente de fontes de energia renováveis e de biocombustíveis avançados, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 34, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), cujo fator de emissões seja zero ao abrigo do anexo IV ou do ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o da presente diretiva;

b) 

95 % do diferencial de preços remanescente entre a utilização de querosene fóssil ou de combustíveis renováveis de origem não biológica em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001, utilizados na aviação, cujo fator de emissões seja zero ao abrigo do anexo IV ou do ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o da presente diretiva;

c) 

100 % do diferencial de preços remanescente entre a utilização de querosene fóssil ou de qualquer combustível de aviação elegível não derivado de combustíveis fósseis abrangidos pelo primeiro parágrafo do presente número, em aeroportos situados em ilhas de dimensão inferior a 10 000  km2 e sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente, em aeroportos que não sejam suficientemente grandes para serem definidos como aeroportos da União nos termos de um regulamento para garantir condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável e em aeroportos localizados numa região ultraperiférica;

d) 

Nos casos não referidos nas alíneas a), b) e c), 50 % do diferencial de preços remanescente entre a utilização de querosene fóssil ou de qualquer combustível de aviação elegível que não seja derivado de combustíveis fósseis abrangidos pelo primeiro parágrafo do presente número.

A atribuição de licenças de emissão nos termos do presente número pode ter em conta o eventual apoio de outros sistemas a nível nacional.

Os operadores de aeronaves comerciais podem solicitar anualmente uma atribuição de licenças de emissão com base na quantidade de cada combustível de aviação elegível a que se refere o presente número utilizado em voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, à exceção dos voos para os quais esse requisito seja considerado cumprido nos termos do artigo 28.o-A, n.o 1. Se, num determinado ano, a procura de licenças de emissão para a utilização desses combustíveis for superior à disponibilidade de licenças de emissão, a quantidade de licenças é reduzida de modo uniforme para todos os operadores de aeronaves em causa na atribuição desse ano.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia todos os anos, relativamente ao ano anterior, informações pormenorizadas sobre a média da diferença de custos entre o querosene fóssil, tendo em conta os incentivos decorrentes do preço do carbono e dos níveis mínimos harmonizados de tributação dos combustíveis fósseis, e sobre os combustíveis de aviação elegíveis pertinentes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de completar a presente diretiva estabelecendo as regras pormenorizadas para o cálculo anual da diferença de custos a que se refere o sexto parágrafo do presente número, para a atribuição de licenças de emissão para a utilização dos combustíveis identificados no primeiro parágrafo do presente número e para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa que não tiveram lugar por força da utilização de combustíveis conforme comunicado ao abrigo do ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, bem como estabelecendo as disposições para ter em conta os incentivos baseados no preço do carbono e nos níveis mínimos harmonizados de tributação dos combustíveis fósseis.

Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão realiza uma avaliação no que se refere à aplicação do presente número e apresenta atempadamente os resultados dessa avaliação num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório poderá, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa para atribuir uma quantidade máxima e limitada no tempo de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2034, a fim de incentivar ainda mais a utilização dos combustíveis identificados no primeiro parágrafo do presente número, em especial a utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001, utilizados na aviação, cujo fator de emissões seja zero ao abrigo do anexo IV ou do ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2028, a Comissão avalia a aplicação do presente número no seu relatório anual que deve apresentar nos termos do artigo 10.o, n.o 5.

7.  
No que respeita a voos com origem num aeródromo situado no EEE e com destino a um aeródromo situado no EEE, na Suíça ou no Reino Unido, e não abrangidos pelo CELE em 2023, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é aumentada em consonância com os níveis de atribuição, incluindo a atribuição a título gratuito e a venda em leilão, que se verificariam caso estivessem abrangidos pelo CELE nesse ano, e ajustada pelo fator de redução linear referido no artigo 9.o.
8.  
Em derrogação do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 14.o, n.o 3, e do artigo 16.o, os Estados-Membros consideram cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e não tomam medidas contra os operadores de aeronaves, no que respeita às emissões libertadas até 31 de dezembro de 2030 por voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro, designadamente outro aeródromo situado na mesma região ultraperiférica ou noutra região ultraperiférica do mesmo Estado-Membro.

▼M2

Artigo 3.o-D

Método de atribuição das licenças de emissão às actividades de aviação por leilão

▼M14

1.  
Em 2024 e 2025, 15 % das licenças de emissão a que se refere o artigo 3.o-C, n.os 5 e 7, bem como 25 % em 2024 e 50 % em 2025, respetivamente, dos restantes 85 % dessas licenças de emissão, em relação às quais teriam sido atribuídas licenças de emissão a título gratuito, são vendidas em leilão, exceto no que se refere às quantidades de licenças de emissão referidas no artigo 3.o-C, n.o 6, e no artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo. A parte restante das licenças de emissão desses anos é atribuída a título gratuito.

A partir de 1 de janeiro de 2026, é vendida em leilão a quantidade total de licenças de emissão que teriam sido atribuídas a título gratuito nesse ano, exceto a quantidade de licenças de emissão referida no artigo 3.o-C, n.o 6, e no artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo.

▼M14

1-A.  
As licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves são atribuídas proporcionalmente à quota-parte desses operadores nas emissões verificadas das atividades de aviação comunicadas para 2023. Esse cálculo tem igualmente em conta as emissões verificadas das atividades de aviação comunicadas em relação a voos abrangidos pelo CELE apenas a partir de 1 de janeiro de 2024. Até 30 de junho do ano em causa, as autoridades competentes emitem as licenças de emissão atribuídas a título gratuito para esse ano.

▼M14 —————

▼M14

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito às disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, de licenças de emissão da aviação nos termos dos n.os 1 e 1-A do presente artigo, incluindo as disposições pormenorizadas para a venda em leilão que são necessárias para a transferência de uma parte das receitas dessa venda em leilão para o orçamento geral da União enquanto recursos próprios, nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A quantidade de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua quota-parte do total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e verificadas nos termos do artigo 15.o. Para cada período referido no artigo 13.o, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão. Os atos delegados asseguram que sejam respeitados os princípios definidos no artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo.
4.  
Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, exceto as receitas estabelecidas como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento geral da União. Os Estados-Membros utilizam as receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão ou o valor financeiro equivalente dessas receitas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da presente diretiva.

▼M2

5.  
As informações fornecidas à Comissão por força da presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

▼M14 —————

▼M15

Artigo 3.o-G

Planos de monitorização e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 14.o.

▼M15

Artigo 3.o-GA

Âmbito de aplicação às atividades de transporte marítimo

1.  
A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios num porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro.
2.  
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista dos portos vizinhos de transbordo de contentores e posteriormente atualiza essa lista até 31 de dezembro de dois em dois anos.

Esses atos de execução listam um porto como porto vizinho de transbordo de contentores em que a percentagem de transbordo de contentores, medida em unidades equivalentes a vinte pés, excede 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de doze meses mais recente para o qual estão disponíveis dados pertinentes, caso esse porto esteja situado fora da União mas a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Para efeitos do presente número, os contentores são considerados transbordados quando forem descarregados de um navio para o porto com o único objetivo de serem carregados para outro navio. A lista estabelecida pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo não inclui portos situados num país terceiro para o qual esse país terceiro aplique efetivamente medidas equivalentes à presente diretiva.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

3.  
Os artigos 9.o, 9.o-A e 10.o aplicam-se às atividades de transporte marítimo da mesma forma que se aplicam a outras atividades abrangidas pelo CELE, com a seguinte exceção referente à aplicação do artigo 10.o.

Até 31 de dezembro de 2030, é atribuída uma quota-parte das licenças de emissão aos Estados-Membros cujo rácio entre as companhias de transporte marítimo que teriam estado sob a sua responsabilidade nos termos do artigo 3.o-GF e a respetiva população em 2020 e com base nos dados disponíveis para o período de 2018 a 2020 for superior a 15 companhias de transporte marítimo por milhão de habitantes. A quantidade de licenças de emissão corresponde a 3,5 % da quantidade adicional de licenças de emissão devido ao aumento do limite máximo para o transporte marítimo referido no artigo 9.o, terceiro parágrafo, no ano em causa. Para os anos de 2024 e 2025, a quantidade de licenças de emissão é ainda multiplicada pelas percentagens aplicáveis ao ano em causa, nos termos do artigo 3.o-GB, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). As receitas provenientes da venda em leilão dessa quota-parte das licenças de emissão devem ser utilizadas para os fins referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea g), no que respeita ao setor marítimo, e alíneas f) e i). Devem ser distribuídas 50 % das licenças de emissão entre os Estados-Membros em causa, com base na percentagem de companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, sendo a parte restante distribuída em partes iguais entre eles.

Artigo 3.o-GB

Introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo

As companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças de emissão de acordo com o seguinte plano:

a) 

Correspondentes a 40 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2024 que estariam sujeitas a obrigações de devolução em conformidade com o artigo 12.o;

b) 

Correspondentes a 70 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2025 que estariam sujeitas a obrigações de devolução em conformidade com o artigo 12.o;

c) 

Correspondentes a 100 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2026 e a todos os anos subsequentes em conformidade com o artigo 12.o.

Caso, no respeitante aos anos de 2024 e 2025, sejam devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, a quantidade de licenças de emissão correspondente a essa diferença é anulada, em vez de ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o.

Artigo 3.o-GC

Disposições relativas à transferência dos custos do CELE da companhia de transporte marítimo para outra entidade

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, sempre que a responsabilidade final pela aquisição de combustível ou pela exploração do navio, ou ambos, for assumida por uma entidade que não a companhia de transporte marítimo, nos termos de um acordo contratual, esta última tenha direito ao reembolso, por parte dessa entidade, dos custos decorrentes da devolução de licenças de emissão.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “exploração do navio” a determinação da carga transportada ou da rota e da velocidade do navio. A companhia de transporte marítimo continua a ser a entidade responsável pela devolução das licenças de emissão, tal como exigido nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o da presente diretiva e pelo cumprimento global das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade cumpram as obrigações de devolução de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o, não obstante o direito de tais companhias de transporte marítimo a serem reembolsadas dos custos decorrentes da devolução pelos operadores comerciais.

Artigo 3.o-GD

Monitorização e comunicação das emissões do transporte marítimo

No que diz respeito às emissões das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I da presente diretiva, cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade monitorizam e comunicam os parâmetros pertinentes durante cada período de informação e lhe apresentam dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com o disposto no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 3.o-GE

Verificação e acreditação das regras de emissões do transporte marítimo

Cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia apresentados por essa companhia de transporte marítimo nos termos do artigo 3.o-GD da presente diretiva é objeto de verificação em conformidade com as regras em matéria de verificação e acreditação estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 3.o-GF

Autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo

1.  

A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é:

a) 

No caso de uma companhia de transporte marítimo registada num Estado-Membro, o Estado-Membro onde a companhia de transporte marítimo se encontra registada;

b) 

No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado Membro, o Estado-Membro com o maior número estimado de escalas portuárias em viagens realizadas por essa companhia de transporte marítimo nos anteriores quatro anos de monitorização e abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA;

c) 

No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro e que não tenha realizado qualquer viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA nos anteriores quatro anos de monitorização, o Estado-Membro em que um navio da companhia de transporte marítimo iniciou ou terminou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no referido artigo.

2.  

Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão, por meio de atos de execução, estabelece:

a) 

Antes de 1 de fevereiro de 2024, uma lista de companhias de transporte marítimo que realizaram, em 1 de janeiro de 2024 ou a partir dessa data, uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA, especificando a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nos termos do n.o 1 do presente artigo;

b) 

Antes de 1 de fevereiro de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, uma lista atualizada para reatribuir as companhias de transporte marítimo registadas num Estado-Membro a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, caso tenham alterado o Estado-Membro de registo na União nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou incluir companhias de transporte marítimo que realizaram subsequentemente uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA, nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo; e

c) 

Antes de 1 de fevereiro de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, uma lista atualizada para reatribuir as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo.

3.  
A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo que, de acordo com a lista elaborada nos termos do n.o 2, seja responsável por uma companhia de transporte marítimo mantém essa responsabilidade, independentemente de alterações subsequentes das atividades ou do registo dessa companhia, até essas alterações estarem contempladas numa lista atualizada.
4.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer regras pormenorizadas relativas à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo ao abrigo da presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

Artigo 3.o-GG

Apresentação de relatórios e reexame

1.  
Caso a Organização Marítima Internacional (OMI) adote uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo, a Comissão reexamina a presente diretiva à luz da medida adotada.

Para o efeito, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 18 meses a contar da adoção de tal medida baseada no mercado global e antes de esta se tornar operacional. Nesse relatório, a Comissão examina a medida baseada no mercado global no que diz respeito:

a) 

À sua ambição à luz dos objetivos do Acordo de Paris;

b) 

À sua integridade ambiental global, nomeadamente em comparação com as disposições da presente diretiva aplicáveis ao transporte marítimo; e

c) 

A qualquer questão relacionada com a coerência entre o CELE e essa medida.

Se for caso disso, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório a que se refere o segundo parágrafo do presente número de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva de forma coerente com a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 e com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, a fim de assegurar a coerência entre a aplicação da medida baseada no mercado global e o CELE, evitando simultaneamente uma duplicação significativa de encargos.

2.  
Caso a OMI não adote, até 2018, uma medida baseada no mercado global para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e, pelo menos a um nível comparável ao resultante das medidas da União tomadas ao abrigo da presente diretiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará a necessidade de aplicar a atribuição de licenças de emissão e os requisitos de devolução relativamente a mais de cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, à luz dos objetivos do Acordo de Paris. Nesse relatório, a Comissão analisa, em particular, os progressos realizados a nível da OMI e examina se algum país terceiro tem uma medida baseada no mercado equivalente à presente diretiva, e avalia o risco de aumento das práticas evasivas, nomeadamente através de uma mudança para outros modos de transporte ou de uma mudança de plataformas portuárias para portos fora da União.

Se for caso disso, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva.

3.  
A Comissão acompanha a aplicação do presente capítulo em relação ao transporte marítimo, nomeadamente no que diz respeito à deteção de tais comportamentos, a fim de os impedir numa fase inicial, tendo também em conta as regiões ultraperiféricas, e apresenta relatórios bienais a partir de 2024 sobre a aplicação do presente capítulo em relação ao transporte marítimo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias de transporte marítimo que procurem eludir os requisitos previstos na presente diretiva. A Comissão acompanha também os impactos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário – como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados-Membros e, em particular, os impactos nos serviços de transporte marítimo que constituem serviços essenciais de continuidade territorial. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para assegurar a aplicação efetiva do presente capítulo em relação ao transporte marítimo, em especial medidas destinadas a fazer face a tendências no que diz respeito às companhias de transporte marítimo que procuram eludir os requisitos da presente diretiva.
4.  
O mais tardar em 30 de setembro de 2028, a Comissão avalia a adequação de prorrogar a aplicação do artigo 3.o-GA, n.o 3, segundo parágrafo, para além de 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa para o efeito.
5.  
O mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisará a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão na presente diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000  toneladas, mas não inferior a 400 toneladas, nomeadamente com base na análise que acompanha o reexame do Regulamento (UE) 2015/757, a realizar até 31 de dezembro de 2024.

Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a presente diretiva e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação do mesmo. Nesse relatório, a Comissão analisa igualmente a melhor forma de a presente diretiva ter em conta a adoção de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos ao longo do ciclo de vida. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas.



▼M2

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES FIXAS

▼M15

Artigo 3.o-H

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e das atividades de transporte marítimo.

▼M4

Artigo 4.o

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do ►M9  CELE ◄ nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.

▼B

Artigo 5.o

Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa

Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição:

a) 

Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;

b) 

Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no anexo I;

c) 

Das fontes de emissões de gases referidas no anexo I existentes na instalação; e

▼M4

d) 

Das medidas previstas para a vigilância e comunicação de emissões nos termos dos ►M9  atos ◄ referidos no artigo 14.o.

▼B

Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa

1.  
O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.

O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

▼M9 —————

▼B

2.  

Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:

a) 

Nome e endereço do operador;

b) 

Descrição das actividades e emissões da instalação;

▼M4

c) 

Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas nos ►M9  atos ◄ a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a actualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância actualizados à autoridade competente para a aprovação;

▼B

d) 

Regras de comunicação de informações; e

▼M15

e) 

A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.o, até ao final do prazo fixado no artigo 12.o, n.o 3.

▼M4

Artigo 7.o

Modificação das instalações

O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.

▼M15

Artigo 8.o

Coordenação com a Diretiva 2010/75/UE

No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva 2010/75/UE.

A Comissão analisa a eficácia das sinergias com a Diretiva 2010/75/UE. A concessão de títulos com relevo para o domínio do ambiente e do clima deve ser coordenada para assegurar uma execução eficaz e mais célere das medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da União em matéria de clima e energia. A Comissão pode apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de futuros reexames da presente diretiva.

▼M4

Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível ►M9  da União ◄

A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da ►M9  União ◄ a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. ►A1  A quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da ►M9  União ◄ será acrescida, na sequência da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 1. ◄

▼M9

A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.

▼M15

Em 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 90 milhões de licenças de emissão. Em 2026, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 27 milhões de licenças de emissão. Em 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o setor do transporte marítimo aumenta 78,4 milhões de licenças de emissão. O fator linear é de 4,3 % entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028. O fator linear é igualmente aplicável às licenças de emissão correspondentes às emissões médias do transporte marítimo comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 para 2018 e 2019 que são abordadas no artigo 3.o-GA da presente diretiva. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União até 6 de setembro de 2023.

A partir de 1 de janeiro de 2026 e de 1 de janeiro de 2027, respetivamente, a quantidade de licenças de emissão é aumentada para ter em conta a cobertura de emissões de gases com efeito de estufa para além das emissões de CO2 provenientes das atividades de transporte marítimo e a cobertura das emissões dos navios offshore, com base nas suas emissões no ano mais recente relativamente ao qual estão disponíveis dados. Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 1, as licenças de emissão resultantes desse aumento são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8.

▼M4

Artigo 9.oA

Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível ►M9  da União ◄

1.  
No que diz respeito às instalações incluídas no ►M9  CELE ◄ no período de 2008 a 2012 nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.
2.  

No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no ►M9  CELE ◄ apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da ►M9  União ◄ .

Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.

Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações.

3.  
A Comissão publica as quantidades ajustadas referidas nos n.os 1 e 2 até 30 de Setembro de 2010.
4.  
Relativamente a instalações excluídas do ►M9  CELE ◄ nos termos do artigo 27.o, a quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da ►M9  União ◄ a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada em baixa, a fim de reflectir a média anual verificada de emissões dessas instalações no período de 2008 a 2010, ajustada em função do factor linear a que se refere o artigo 9.o.

▼M4

Artigo 10.o

Leilão de licenças de emissão

▼M9

1.  
A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C da presente diretiva, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) (a «reserva de estabilização do mercado»), nem canceladas nos termos do artigo 12.o, n.o 4 da presente diretiva.

A partir de 2021, e sem prejuízo de uma possível redução nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, a quota-parte de licenças de emissão a leiloar é de 57 %.

▼M15

Da quantidade total de licenças de emissão entre 2021 e 2030, 2 % são vendidas em leilão para criar um fundo («Fundo de Modernização») destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros («Estados-Membros beneficiários»), tal como estabelecido no artigo 10.o-D. Os Estados-Membros beneficiários dessa quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2013. Os fundos correspondentes a essa quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com a parte A do anexo II-B.

Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre 2024 e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários dessa quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 75 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a essa quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com a parte B do anexo II-B.

▼M9

A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é distribuída nos termos do n.o 2.

▼M7

1-A.  
Nos casos em que o volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros no último ano de cada período referido no ►M9  artigo 13.o  ◄ , da presente diretiva, exceda em mais de 30 % o volume médio esperado de leilões para os dois primeiros anos do período seguinte, antes da aplicação do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, dois terços da diferença entre os volumes são deduzidos dos volumes de leilões no último ano do período e acrescentados, em parcelas iguais, aos volumes a leiloar pelos Estados-Membros nos dois primeiros anos do período seguinte.

▼M4

2.  

A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

a) 

►M9  90 % ◄ da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do ►M9  CELE ◄ em 2005 ou a média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado, do Estado-Membro em causa;

▼M9

b) 

10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade, crescimento e interconexão na União, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A.

▼M9 —————

▼M4

Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no ►M9  CELE ◄ em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do ►M9  CELE ◄ em 2007.

▼M9

Se necessário, as percentagens referidas na alínea b) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição é de 10 %.

▼M15

3.  

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2 do presente artigo, à exceção das receitas consideradas recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar tais receitas, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.o-A, n.o 6, da presente diretiva, ou o valor financeiro equivalente a essas receitas, para um ou mais dos seguintes fins:

▼M4

a) 

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), adaptação aos efeitos das alterações climáticas e financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como de projectos de demonstração para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

▼M15

b) 

Desenvolvimento de energias renováveis e de redes de transporte de eletricidade para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e das metas da União em matéria de interconetividade e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes, incluindo a produção de eletricidade por consumidores privados de energias renováveis e por comunidades de energias renováveis;

c) 

Medidas que evitem a desflorestação e apoiem a proteção e a restauração de turfeiras, florestas e outros ecossistemas terrestres ou ecossistemas marinhos, incluindo medidas que contribuam para a sua proteção, recuperação e melhor gestão, em especial no que diz respeito aos ecossistemas marinhos, e aumentem a florestação e a reflorestação favoráveis à biodiversidade, nomeadamente nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o Acordo de Paris, e medidas para transferir tecnologias e facilitar a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

d) 

Sequestro florestal e no solo de carbono na União;

e) 

Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais elétricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros, e métodos tecnológicos inovadores de remoção de carbono, como a captura direta do ar e o seu armazenamento;

f) 

Investir e acelerar a transição para formas de transporte que contribuam significativamente para a descarbonização do setor, incluindo o desenvolvimento de serviços e tecnologias de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias respeitadores do clima, a adoção de medidas para descarbonizar o setor marítimo, incluindo a melhoria da eficiência energética dos navios e dos portos, tecnologias inovadoras e infraestrutura, e combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco, produzidos a partir de fontes de energia sustentáveis, e tecnologias de propulsão sem emissões, e financiar medidas de apoio à descarbonização dos aeroportos, em conformidade com um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revogue a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e com um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável;

▼M4

g) 

Financiamento de acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas nos sectores abrangidos pela presente directiva;

▼M15

h) 

Medidas que visem melhorar a eficiência energética, os sistemas de aquecimento urbano e o isolamento, apoiar os sistemas de aquecimento e de arrefecimento que sejam eficientes e baseados em energias renováveis, ou apoiar a renovação profunda e faseada de edifícios, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), começando pela renovação dos edifícios com pior desempenho;

▼M15

h-A) 

Prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos, incluindo por via da redução dos impostos geradores de distorção e de reduções específicas das taxas e dos encargos sobre a eletricidade renovável;

h-B) 

Financiamento de regimes nacionais de dividendos climáticos com um impacto ambiental comprovadamente positivo, conforme documentado no relatório anual referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );

▼M4

i) 

Cobertura das despesas administrativas de gestão do ►M9  CELE ◄ ;

▼M9

j) 

Medidas de financiamento da ação climática em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas;

▼M15

k) 

Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais, e investimento na melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores potencialmente afetados pela transição, incluindo os trabalhadores do transporte marítimo;

l) 

Fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), apoiando a transição e promovendo a sua descarbonização em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

▼M15

Ao determinarem a utilização das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão, os Estados-Membros têm em conta a necessidade de continuar a aumentar o financiamento internacional da ação climática nos países terceiros vulneráveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j).

▼M15

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo e cujo valor seja equivalente às receitas a que se refere o primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas adotadas nos termos do presente número nos seus relatórios apresentados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, especificando, se for caso disso e de forma adequada, quais as receitas utilizadas e quais as medidas adotadas para executar os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, apresentados em conformidade com esse regulamento, e os respetivos planos territoriais de transição justa elaborados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).

Os relatórios devem ser suficientemente pormenorizados para permitir à Comissão avaliar o cumprimento do primeiro parágrafo pelos Estados-Membros.

▼M9

4.  

►M15  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva que completem a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, incluindo as modalidades para venda em leilão que são necessárias para a transferência de uma quota-parte das receitas para o orçamento da União como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da presente diretiva, ou como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e à quantidade estimada de licenças de emissão a disponibilizar. ◄

Esses atos delegados asseguram que os leilões são realizados de forma a garantir que:

a) 

Os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo CELE, tenham acesso pleno, justo e equitativo;

b) 

Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;

c) 

A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e

d) 

Seja concedido aos pequenos emissores acesso às licenças de emissão.

▼M4

Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão.

▼M15

5.  
A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), nos termos do n.o 6 do presente artigo, e as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Se necessário, os Estados-Membros asseguram a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.

▼M15

6.  
A ESMA acompanha regularmente a integridade e a transparência do mercado europeu do carbono, em especial no que diz respeito à volatilidade do mercado e à evolução dos preços, ao funcionamento dos leilões, às operações comerciais no mercado relativamente às licenças de emissão e seus derivados, incluindo as transações no mercado de balcão, a liquidez e os volumes negociados, bem como às categorias e ao comportamento comercial dos participantes no mercado e as posições dos intermediários financeiros. A ESMA inclui as conclusões pertinentes e, se necessário, formula recomendações nas suas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ). Para efeitos das atribuições a que se refere a primeira frase do presente número, a ESMA e as autoridades competentes relevantes cooperam e procedem ao intercâmbio de informações pormenorizadas sobre todos os tipos de operações, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).

▼M4

Artigo 10.o-A

Regras ►M9  da União ◄ transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito

▼M9

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição de licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 19 do presente artigo.

▼M4

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível ►M9  da União ◄ que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.

▼M15

Se uma instalação for abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ) e se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem aplicadas, a menos que o período de recuperação dos investimentos necessários exceda três anos ou a menos que os custos desses investimentos sejam desproporcionados, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é então reduzida 20 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.

A Comissão completa a presente diretiva prevendo, nos atos delegados adotados nos termos do presente número e sem prejuízo das normas aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE, regras harmonizadas e simples do ponto de vista administrativo para a aplicação do terceiro parágrafo do presente número que garante que a aplicação do regime de condicionalidade não comprometa a igualdade de condições de concorrência, a integridade ambiental ou a igualdade de tratamento entre instalações em toda a União. Essas regras harmonizadas devem, em especial, prever prazos, critérios para o reconhecimento das medidas de eficiência energética aplicadas, bem como medidas alternativas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, utilizando o procedimento para as medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva.

Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, a redução de 20 % referida nesse parágrafo deve ser aplicada sempre que, até 1 de maio de 2024, os operadores de instalações, cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os produtos de referência relevantes, não tenham estabelecido um plano de neutralidade climática para cada uma dessas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve conter os elementos especificados no artigo 10.o-B, n.o 4, e ser estabelecido em conformidade com os atos de execução previstos nesse artigo. O artigo 10.o-B, n.o 4, deve ser entendido como apenas uma referência ao nível da instalação. O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além de 80 % se o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificado no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.

As licenças de emissão que não tenham sido atribuídas devido a uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o terceiro e quinto parágrafos do presente número devem ser utilizadas para isentar as instalações do ajustamento nos termos do n.o 5 do presente artigo. Caso existam licenças de emissão remanescentes, 50 % de tais licenças são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do n.o 8 do presente artigo. Os restantes 50 % destas licenças de emissão são leiloados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da presente diretiva e os Estados-Membros devem utilizar as respetivas receitas para fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, apoiando a transição e promovendo a sua descarbonização em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações de sectores ou subsectores que estejam abrangidos por outras medidas destinadas a fazer face ao risco de fuga de carbono, estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/956. As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem ser ajustadas em conformidade.

▼M15

Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos fatores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do setor ou subsetor em causa. A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética e de assegurar condições de concorrência equitativas para instalações que utilizem tecnologias novas que reduzam parcialmente ou eliminem totalmente as emissões de gases com efeito de estufa, e para instalações que utilizem tecnologias existentes, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são reexaminados relativamente à sua aplicação no período compreendido entre 2026 e 2030, tendo em vista a eventual alteração das definições e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos, considerando como princípios orientadores o potencial de utilização circular dos materiais e a necessidade de os parâmetros de referência serem independentes da matéria-prima e do tipo de processo de produção, sempre que os processos de produção tenham o mesmo objetivo. A Comissão deve procurar adotar atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, o mais rapidamente possível e antes do início do período compreendido entre 2026 e 2030.

▼M4

A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores.

Após aprovação pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da ►M9  União ◄ , a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

▼M15

1-A.  
Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito à produção das mercadorias enumeradas no anexo I do referido regulamento.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, a produção de mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (“fator CBAM”). O fator CBAM corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor desse regulamento e o final de 2025 e, sob reserva da aplicação do disposto no artigo 36.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, a 97,5 % em 2026, 95 % em 2027, 90 % em 2028, 77,5 % em 2029, 51,5 % em 2030, 39 % em 2031, 26,5 % em 2032 e 14 % em 2033. A partir de 2034, não é aplicado qualquer fator CBAM.

A redução da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é calculada anualmente como a quota-parte média da procura de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, em comparação com a procura total calculada de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para todas as instalações no período em causa referido no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva. É aplicado o fator CBAM neste cálculo.

As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do n.o 8.

Até 31 de dezembro de 2024 e no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da presente diretiva, a Comissão avalia o risco de fuga de carbono para os produtos sujeitos ao CBAM e produzidos na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono. O relatório deve avaliar, em particular, o risco de fuga de carbono nos sectores em que é aplicado o CBAM, nomeadamente o papel e a implantação acelerada do hidrogénio, bem como a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dos produtos produzidos por esses sectores no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono dos produtos produzidos na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo equivalente de fixação do preço do carbono, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para fazer face a esse risco de fuga de carbono, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio, incluindo o artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e tem em conta a descarbonização das instalações na União.

▼M4

2.  

Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na ►M9  União ◄ durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados.

Os ►M9  atos ◄ aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante.

▼M9

A Comissão adota atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição a título gratuito. Os referidos atos devem estar em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Para o período de 2021 a 2025, os valores dos parâmetros de referência são determinados com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o relativamente aos anos de 2016 e 2017. Com base numa comparação desses valores dos parâmetros de referência com os valores dos parâmetros de referência incluídos na Decisão 2011/278/UE da Comissão ( 18 ), adotada em 27 de abril de 2011, a Comissão determina a taxa de redução anual para cada parâmetro de referência e aplica-a aos valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023 para determinar os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025.

b) 

Se a taxa de redução anual for superior a 1,6 % ou inferior a 0,2 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após dedução de uma daquelas duas taxas percentuais, consoante aplicável, relativamente a cada ano entre 2008 e 2023.

▼M15

c) 

Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados do mesmo modo que o previsto nas alíneas a) e d) do presente parágrafo, tendo em conta a alínea e) do presente parágrafo, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;

▼M15

d) 

Se a taxa de redução anual for superior a 2,5 % ou inferior a 0,3 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2026 e 2030 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após aplicação da taxa de redução mais pertinente de entre as duas referidas, relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;

e) 

Para o período compreendido entre 2026 e 2030, a taxa de redução anual do parâmetro de referência para o metal quente não é afetada pela alteração das definições dos parâmetros de referência e dos limites do sistema aplicáveis nos termos do n.o 1, oitavo parágrafo.

▼M15

A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos e o gás de síntese, esses valores são ajustados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.

▼M9

Os atos de execução referidos no terceiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

A fim de promover a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, durante o período referido na alínea b) do terceiro parágrafo, o valor do parâmetro de referência para o metal quente, que está predominantemente relacionado com os gases residuais, é atualizado à taxa de redução anual de 0,2 %.

▼M15 —————

▼M15

5.  
A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. Contudo, as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsector da União para os parâmetros de referência pertinentes num ano em que se aplica um ajustamento ficam isentas desse ajustamento.

▼M9

5-A.  
Em derrogação do n.o 5, é utilizada, na medida do necessário, uma quantidade adicional que pode ir até 3 % da quantidade total de licenças, a fim de aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5.
5-B.  

Se forem necessários menos de 3 % da quantidade total de licenças para aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5:

— 
são utilizadas 50 milhões de licenças de emissão, no máximo, para aumentar a quantidade de licenças de emissão disponíveis para apoiar a inovação em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8; e
— 
são utilizados 0,5 % da quantidade total das licenças de emissão, no máximo, para aumentar a quantidade de licenças de emissão disponíveis para modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros em conformidade com o artigo 10.o-D.

▼M9

6.  
►M15  Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos do presente número a favor de sectores ou subsectores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. As medidas financeiras adotadas não podem compensar custos indiretos abrangidos pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com os parâmetros de referência estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo. Se um Estado-Membro despender um montante superior ao equivalente a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão referidas no artigo 10.o, n.o 3, para o ano em que foram incorridos os custos indiretos, deve expor os motivos pelos quais foi excedido esse montante. ◄

Os Estados-Membros procuram igualmente não utilizar para as medidas financeiras referidas no primeiro parágrafo mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão. No prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham adotado tais medidas tornam público, de um modo facilmente acessível, o montante total da compensação concedida, discriminado por setores e subsetores beneficiários. A partir de 2018, nos anos em que um Estado-Membro utilize para esse efeito mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, esse Estado-Membro publica um relatório que exponha os motivos pelos quais foi excedido esse montante. O relatório inclui informações relevantes sobre os preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiam de tais medidas financeiras, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais. O relatório inclui também informações que indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.

A Comissão inclui no relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, entre outras informações, uma avaliação dos efeitos de tais medidas financeiras no mercado interno e, se adequado, recomenda eventuais medidas que possam ser necessárias por força dessa avaliação.

Essas medidas devem ser apropriadas para assegurar uma proteção adequada contra o risco de fuga de carbono com base nos parâmetros de referência ex ante das emissões indiretas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante são calculados, para um determinado setor ou subsetor, como o produto do consumo de eletricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de eletricidade na Europa.

▼M4

7.  

►M9  As licenças de emissão a partir da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 ficam reservadas para os novos operadores, juntamente com 200 milhões de licenças inseridas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Entre as licenças reservadas, até 200 milhões de licenças são devolvidas à reserva de estabilização do mercado no final do período compreendido entre 2021 e 2030, desde que não tenham sido atribuídas para esse período. ◄

▼M15

A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19, 20 e 22, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro parágrafo, primeiro período, do presente número.

▼M4

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

▼M9 —————

▼M15

8.  
345 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito nos termos do presente artigo e 80 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o, bem como as licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no n.o 1-A do presente artigo, são disponibilizadas a um fundo («Fundo de Inovação») destinado a apoiar a inovação no domínio das técnicas, processos e tecnologias hipocarbónicas e sem emissões de carbono que contribuam, significativamente, para a descarbonização dos sectores abrangidos pela presente diretiva, bem como a contribuir para os objetivos de poluição zero e de circularidade, nomeadamente mediante projetos que visem a expansão dessas técnicas, processos e tecnologias com vista à sua aplicação abrangente em toda a União. Esses projetos devem ter um potencial significativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e contribuir para a poupança de energia e de recursos, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia para 2030.

A Comissão deve adiantar o financiamento no âmbito do Fundo de Inovação para assegurar que um montante adequado de recursos está disponível para promover a inovação, incluindo a expansão.

As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido a terem cessado atividades e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase.

Além disso, devem ser disponibilizadas para esse apoio à inovação 5 milhões de licenças de emissão da quantidade referida no artigo 3.o-C, n.os 5 e 7, relativas às atribuições de licenças de emissão no setor da aviação para 2026, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.

Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado completam as receitas remanescentes dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão ( 19 ) e são utilizadas atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O Fundo de Inovação abrange os sectores enumerados nos anexos I e III, bem como os produtos e processos que substituam produtos e processos hipercarbónicos produzidos ou utilizados nos sectores enumerados no anexo I, incluindo tecnologias inovadoras de energia renovável e de armazenamento de energia e a captura e utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, em particular que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos que visem a captura, transporte e armazenamento geológico de CO2 (CAC), em condições de segurança ambiental, em especial no que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos industriais e à captura direta de CO2 da atmosfera com armazenamento seguro, sustentável e permanente (DACS), em locais geograficamente equilibrados. O Fundo de Inovação pode ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras, nomeadamente a produção de combustíveis com emissões baixas ou nulas de carbono, destinadas a descarbonizar os sectores do transporte marítimo, da aviação, do transporte ferroviário e do transporte rodoviário, incluindo formas de transporte coletivo, como os transportes públicos e os serviços de transporte em autocarro.

No que se refere ao setor da aviação, deve também apoiar a eletrificação e as ações destinadas a reduzir os impactos climáticos globais da aviação.

A Comissão presta especial atenção aos projetos dos sectores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/956 que visem a apoiar a inovação nos domínios das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono, da captura, transporte e armazenamento geológico de carbono, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas, com o objetivo de atribuir, durante o período de 2021 a 2030, aos projetos nesses sectores uma percentagem significativa do valor financeiro equivalente ao valor das licenças de emissão referidas no n.o 1-A, quarto parágrafo, do presente artigo. Além disso, a Comissão pode lançar, antes de 2027, convites à apresentação de propostas dedicadas aos sectores abrangidos pelo referido regulamento.

A Comissão presta ainda especial atenção aos projetos que contribuam para a descarbonização do setor marítimo e inclui temas dedicados para esse efeito nos convites à apresentação de propostas do Fundo de Inovação, conforme adequado, incluindo para eletrificar o transporte marítimo e fazer face ao seu impacto climático global, nomeadamente as emissões de carbono negro. Tais convites à apresentação de propostas têm igualmente em conta, nos critérios utilizados para a seleção dos projetos, o potencial de aumento da proteção da biodiversidade e de redução da poluição sonora e hídrica dos projetos e dos investimentos.

O Fundo de Inovação pode, nos termos do n.o 8-A, apoiar projetos através de concursos competitivos, como os contratos diferenciais, os contratos para diferenciais de carbono ou os contratos de prémio fixo, a fim de apoiar tecnologias de descarbonização relativamente às quais o preço do carbono pode não ser um incentivo suficiente.

A Comissão procurará criar sinergias entre o Fundo de Inovação e o Horizonte Europa, em particular no que se refere às parcerias europeias, e, se for caso disso, entre o Fundo de Inovação e outros programas da União.

São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena e média escala e, no âmbito das atividades marítimas, são elegíveis projetos com um claro valor acrescentado para a União. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ser suficientemente maduras para serem aplicadas numa escala pré-comercial.

A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades referidas no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ). As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas em parcelas anuais ao longo de vários exercícios.

A Comissão, mediante pedido, presta assistência técnica aos Estados-Membros em que se verifica uma baixa participação efetiva em projetos no âmbito do Fundo de Inovação, com o objetivo de aumentar as capacidades do Estados-Membros requerente para apoiar os esforços que os proponentes de projetos envidam nos respetivos territórios com vista à apresentação de pedidos de financiamento de projetos no âmbito do Fundo de Inovação, a fim de melhorar a participação geográfica efetiva no Fundo de Inovação e aumentar a qualidade global dos projetos apresentados. A Comissão visa alcançar uma cobertura geográfica efetiva e baseada na qualidade em toda a União no que diz respeito ao financiamento do Fundo de inovação, e assegura um acompanhamento abrangente dos progressos e um seguimento adequado a esse respeito.

Sob reserva do acordo dos candidatos, após o encerramento do convite à apresentação de propostas, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos de financiamento de projetos nos respetivos territórios e prestar-lhes informações pormenorizadas sobre esses pedidos, a fim de facilitar a coordenação do apoio aos projetos por parte dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a lista de projetos pré-selecionados antes da concessão do apoio.

Os projetos são selecionados através de um procedimento de seleção transparente, de uma forma tecnologicamente neutra, em conformidade com os objetivos do Fundo de Inovação definidos no primeiro parágrafo do presente número e com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a medida em que os projetos contribuem de forma significativa para as metas da União em matéria de clima e energia, contribuindo simultaneamente para os objetivos de poluição zero e circularidade, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, e, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima dos sectores em causa. Deve ser dada prioridade a tecnologias e processos inovadores destinados a fazer face a múltiplos impactos ambientais. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos competitivos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos. O potencial de redução das emissões em vários sectores quando os projetos são combinados, incluindo em zonas vizinhas, deve ser tido em conta nos critérios utilizados para a seleção dos projetos.

Os projetos financiados pelo Fundo de Inovação devem partilhar conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores estabelecidos na União que tenham um interesse legítimo. As condições da partilha de conhecimentos são definidas pela Comissão nos convites à apresentação de propostas.

Os convites à apresentação de propostas devem ser abertos e transparentes. Aquando da preparação dos convites à apresentação de propostas, a Comissão deve esforçar-se por garantir que todos os sectores estejam devidamente abrangidos. A Comissão deve tomar medidas destinadas a assegurar que os convites à apresentação de propostas sejam divulgados da forma mais abrangente possível, em particular junto das pequenas e médias empresas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção, bem como os sectores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio.

Nenhum projeto pode receber apoio, no âmbito do mecanismo previsto no presente número, que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

Até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Comité das Alterações Climáticas referido no artigo 22.o-A, n.o 1, da presente diretiva, um relatório sobre a execução do Fundo de Inovação, fornecendo uma análise dos projetos aos quais foi atribuído financiamento, por setor e por Estado-Membro, bem como do contributo esperado desses projetos para a consecução do objetivo de neutralidade climática na União, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119. A Comissão deve apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornar público o referido relatório.

▼M15

8-A.  
No caso dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono atribuídos após a conclusão de um mecanismo de concurso competitivo, deve ser assegurada uma cobertura adequada através de autorizações orçamentais resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão disponíveis no Fundo de Inovação, podendo essas autorizações orçamentais ser fracionadas em parcelas anuais ao longo de vários exercícios. Nas duas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo, deve ser plenamente garantida a cobertura da responsabilidade financeira relacionada com os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono por meio das dotações resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas ao Fundo de Inovação nos termos do n.o 8.

Com base numa avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos financeiros decorrentes da execução dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, a efetuar pela Comissão após a conclusão das duas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo e posteriormente sempre que necessário, de acordo com o princípio da prudência, segundo o qual os ativos e lucros não devem ser sobrestimados e os passivos e perdas não devem ser subestimados, a Comissão pode, em conformidade com a habilitação prevista no oitavo parágrafo, decidir cobrir apenas uma parte da responsabilidade financeira relacionada com os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono pelos meios referidos no primeiro parágrafo, e a parte restante ser coberta por outros meios. A Comissão deve esforçar-se por limitar a utilização de outros meios de cobertura.

Se a avaliação levar à conclusão de que são necessários outros meios de cobertura para realizar todo o potencial dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, a Comissão deve procurar uma combinação equilibrada de outros meios de cobertura. Em derrogação do artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão determina o âmbito da utilização de outros meios de cobertura nos termos do ato delegado previsto no oitavo parágrafo do presente número.

A responsabilidade financeira remanescente deve ser suficientemente coberta, tendo em conta os princípios do título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, se necessário, em função das especificidades dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, em derrogação do artigo 209.o, n.o 2, alíneas d) e h), do artigo 210.o, n.o 1, do artigo 211.o, n.os 1, 2, 4 e 6, dos artigos 212.o, 213.o e 214.o, do artigo 218.o, n.o 1, e do artigo 219.o, n.os 3 e 6, do referido regulamento. Se for caso disso, os outros meios de cobertura, a taxa de provisionamento e as derrogações necessárias são estabelecidos num ato delegado previsto no oitavo parágrafo do presente número.

A Comissão não deve utilizar mais de 30 % das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas ao Fundo de Inovação nos termos do n.o 8 para provisionamento dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono.

A taxa de provisionamento não pode ser inferior a 50 % da responsabilidade financeira total suportada pelo orçamento da União para os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono. Ao estabelecer a taxa de provisionamento, a Comissão deve ter em conta elementos suscetíveis de reduzir os riscos financeiros para o orçamento da União, para além das dotações disponíveis no âmbito do Fundo de Inovação, tais como a eventual partilha de responsabilidade com os Estados-Membros numa base voluntária, ou um eventual mecanismo de resseguro do setor privado. A Comissão reexamina a taxa de provisionamento, pelo menos, de três em três anos a contar da data de aplicação do ato delegado que a estabelece pela primeira vez.

A fim de evitar pedidos especulativos, o acesso a concursos competitivos pode depender do pagamento pelos requerentes de uma caução que será perdida em caso de incumprimento do contrato. As cauções perdidas revertem para o Fundo de Inovação como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Qualquer contribuição paga à autoridade que concede o apoio por um beneficiário em conformidade com as condições previstas nos contratos diferenciais e nos contratos para diferenciais de carbono se o preço de referência for superior ao preço de exercício (“reembolsos”) reverte para o Fundo de Inovação como receita afetada externa, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do referido regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva para completar a presente diretiva, a fim de prever e especificar outros meios de cobertura, se existirem, e, se for caso disso, a taxa de provisionamento e as derrogações adicionais necessárias ao título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, como previsto no quarto parágrafo do presente número, bem como as regras relativas ao funcionamento dos mecanismo de concurso competitivo, em particular no que diz respeito às cauções e aos reembolsos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o quinto parágrafo do presente número, aumentando o limite de 30 % referido nesse parágrafo em 20 pontos percentuais, no máximo, se necessário para dar resposta a uma procura de contratos diferenciais e contratos para diferenciais de carbono, tendo em conta a experiência adquirida nas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo e a necessidade de encontrar um equilíbrio adequado no apoio prestado no âmbito do Fundo de Inovação entre subvenções e esses contratos.

O apoio financeiro do Fundo de Inovação deve ser proporcional aos objetivos políticos estabelecidos no presente artigo, não devendo conduzir a distorções indevidas do mercado interno. Para o efeito, apenas serão concedidos apoios para cobrir custos adicionais ou riscos de investimento que não possam ser suportados pelos investidores em condições normais de mercado.

8-B.  
40 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito nos termos do presente artigo e 10 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o da presente diretiva, são disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ). A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo Social em matéria de Clima são vendidas em leilão em 2025, de acordo com os princípios e as modalidades referidas no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva, e em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do referido artigo. As receitas dessas vendas em leilão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e devem ser utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social em matéria de Clima.

▼M9

9.  
A Grécia, que tinha um Produto Interno Bruto (PIB) per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2014, pode requerer, antes da aplicação do n.o 7 do presente artigo, até um máximo de 25 milhões de licenças de emissão provenientes da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não seja atribuída a título gratuito até 31 de dezembro de 2020, para cofinanciar até 60 % da descarbonização da energia elétrica das ilhas dentro do seu território. O disposto no artigo 10.o-D, n.o 3 é aplicável mutatis mutandis a essas licenças de emissão. Podem ser requeridas licenças de emissão se, devido a restrições do acesso aos mercados internacionais de dívida, um projeto que vise a descarbonização da energia elétrica das ilhas da Grécia não puder ser de outro modo realizado e se o Banco Europeu de Investimento (BEI) confirmar a viabilidade financeira e os benefícios socioeconómicos do projeto.

▼M9 —————

▼M4

11.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020 ►M9  ————— ◄ .

▼M9 —————

▼M15

19.  
Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito a instalações que tenham cessado atividade. Considera-se que cessaram a atividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja atividade e reinício de atividade sejam tecnicamente impossíveis.

▼M9

20.  
É ajustado, consoante adequado, o nível de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às instalações cujas operações tenham aumentado ou diminuído, consoante a avaliação com base numa média móvel de dois anos, em mais de 15 % em comparação com o nível utilizado inicialmente para determinar a atribuição a título gratuito para o período relevante a que se refere o artigo 11.o, n.o 1. Esses ajustamentos são efetuados retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.

▼M9

21.  
A fim de assegurar a aplicação eficaz, não discriminatória e uniforme dos ajustamentos e do limiar a que se refere o n.o 20 do presente artigo, de evitar quaisquer encargos administrativos desnecessários, e de evitar manipulações ou abusos dos ajustamentos das atribuições, a Comissão pode adotar atos de execução que definam novas disposições para os ajustamentos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M15

22.  
Caso seja necessário corrigir as quantidades de licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 11.o, n.o 2, essas correções são efetuadas retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.

▼M9

Artigo 10.o-B

Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.  
São considerados expostos ao risco de fuga de carbono os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, a dividir pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2. São atribuídas a esses setores e subsetores licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 correspondentes a 100 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A.
2.  

Os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões exceda 0,15 podem ser incluídos no grupo a que se refere o n.o 1, utilizando os dados dos anos de 2014 a 2016, com base numa avaliação qualitativa e segundo os critérios seguintes:

a) 

Medida em que cada instalação do setor ou dos subsetores em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;

b) 

Características do mercado atuais e previstas, incluindo, se for caso disso, os preços comuns de referência;

c) 

Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização, tendo em conta as alterações dos custos de produção relacionadas com as reduções de emissões.

3.  
Os setores e subsetores que não excedam o limiar referido no n.o 1, mas com uma intensidade de emissões medida em kgCO2 dividida pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), superior a 1,5, são também avaliados a um nível de quatro dígitos (código NACE-4). A Comissão publica os resultados dessa avaliação.

No prazo de três meses a contar da data da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, os setores e subsetores referidos no primeiro parágrafo podem apresentar um pedido à Comissão para que seja efetuada uma avaliação qualitativa da sua exposição ao risco de fuga de carbono a um nível de quatro dígitos (código NACE-4), ou uma avaliação com base na nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União a um nível de oito dígitos (PRODCOM). Para o efeito, juntamente com o pedido, cada setor e subsetor apresenta dados devidamente fundamentados, completos e verificados de forma independente, de modo a que Comissão possa proceder à avaliação.

Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de quatro dígitos (código NACE-4), pode ser incluído no grupo a que se refere o n.o 1, com base nos critérios referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c). Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de oito dígitos (PRODCOM), é incluído no grupo a que se refere o n.o 1 se, a esse nível, for excedido o limiar de 0,2 referido no n.o 1.

Os setores e subsetores para os quais a atribuição a título gratuito é calculada com base nos valores dos parâmetros de referência a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, podem igualmente solicitar que a sua avaliação seja efetuada nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem pedir, até 30 de junho de 2018, que um setor ou subsetor enumerado no anexo da Decisão 2014/746/UE ( 22 ) da Comissão no que diz respeito à nomenclatura ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM) seja considerado incluído no grupo a que se refere o n.o 1. Só é tido em conta um pedido dessa natureza se o Estado-Membro requerente comprovar que a aplicação dessa derrogação se justifica com base em dados devidamente fundamentados, completos, verificados e auditados relativos aos cinco anos mais recentes fornecidos pelo setor ou subsetor em causa e fizer acompanhar o pedido de todas as informações relevantes. Com base nesses dados, o setor ou subsetor em causa é incluído no que diz respeito a essa nomenclatura caso se comprove que possui, no âmbito de um nível heterogéneo de quatro dígitos (código NACE-4), uma intensidade de trocas comerciais e de emissões substancialmente mais elevada ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM), superior ao limiar estabelecido no n.o 1.

4.  
Considera-se que outros setores e subsetores podem repercutir mais os custos das licenças de emissão nos preços do produto, sendo-lhes atribuídas licenças de emissão a título gratuito correspondentes a 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.o, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores, à exceção do aquecimento urbano, é reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de atingir um nível atribuições a título gratuito até 2030.

▼M15

Num Estado-Membro em que, em média nos anos de 2014 a 2018, a sua proporção de emissões provenientes do aquecimento urbano no total de tais emissões da União, dividida pela proporção do PIB desse Estado-Membro no PIB total da União, seja superior a cinco, devem ser atribuídas ao aquecimento urbano, a título gratuito, no período de 2016 a 2030, licenças de emissão adicionais de 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A, desde que um montante equivalente ao valor dessa atribuição adicional a título gratuito seja investido para reduzir significativamente as emissões antes de 2030, em conformidade com os planos de neutralidade climática referidos no terceiro parágrafo do presente número, e que a realização das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do mesmo parágrafo seja confirmada pela verificação efetuada em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.

Até 1 de maio de 2024, os operadores de sistemas de aquecimento urbano devem estabelecer um plano de neutralidade climática para as instalações para as quais solicitam a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.

o

, n.

o

 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, devendo definir:

a) 

Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;

b) 

Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo;

c) 

Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a) do presente parágrafo, no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

A realização das metas e dos objetivos intermédios referidos no terceiro parágrafo, alínea b), do presente número, é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, de acordo com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além da quantidade referida no primeiro parágrafo do presente número se a realização das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificada no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.

A Comissão adota atos de execução a fim de especificar o conteúdo mínimo das informações referidas no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número, e o formato dos planos de neutralidade climática referidos nesse parágrafo e no artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo. A Comissão procura obter sinergias com planos similares, tal como previsto no direito da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M9

5.  
A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2019, atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono, a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para as atividades a um nível de quatro dígitos (código NACE-4) no que se refere ao n.o 1 do presente artigo com base nos dados disponíveis para os três anos civis mais recentes.

Artigo 10.o-C

Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

1.  
Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um produto interno bruto PIB per capita, a preços de mercado (em euros) inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização, a diversificação e a transformação sustentável do setor da energia. Os investimentos apoiados devem ser coerentes com a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável, com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com a consecução dos objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. A derrogação prevista no presente número termina em 31 de dezembro de 2030.
2.  

O Estado-Membro em causa organiza um concurso, a realizar numa ou mais fases entre 2021 e 2030, para projetos com um montante de investimento total superior a 12,5 milhões de EUR a fim de selecionar os investimentos a financiar com atribuição de licenças a título gratuito. Esse concurso deve:

a) 

Respeitar os princípios de transparência, não discriminação, igualdade de tratamento e boa gestão financeira;

b) 

Garantir que só são elegíveis para licitação os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e das fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas (como as tecnologias ligadas às energias renováveis) ou a modernização do setor de produção de energia (como o aquecimento urbano eficiente e sustentável), e do setor de transporte e distribuição de energia;

c) 

Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que só são selecionados projetos que:

i) 

com base numa análise custos-benefícios, garantam um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atinjam um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2, tendo em conta a dimensão do projeto;

ii) 

se completem, respondam claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitem um aumento da procura de energia determinada pelo mercado;

iii) 

ofereçam a melhor relação custo-benefício; e

iv) 

não contribuam para a viabilidade financeira da produção de eletricidade com uma elevada intensidade de emissões nem melhorem essa viabilidade, ou aumentem a dependência de combustíveis fósseis com uma elevada intensidade de emissões.

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, e sem prejuízo do último período do n.o 1 do presente artigo, caso um investimento selecionado através do concurso seja cancelado ou o desempenho previsto não seja atingido, as licenças de emissão afetadas podem ser utilizadas através de uma única fase adicional do concurso, no mínimo decorrido o prazo de um ano, para financiar outros investimentos.

Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia publica um quadro nacional pormenorizado que defina o concurso, incluindo o número de fases previstas a que se refere o primeiro parágrafo, e os critérios de seleção para comentário público.

Caso os investimentos de valor inferior a 12,5 milhões de EUR sejam financiados com a atribuição de licenças a título gratuito e não sejam selecionados através do concurso a que se refere o presente número, o Estado-Membro seleciona os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção são publicados para comentário público. Nesta base, até 30 de junho de 2019, o Estado-Membro em causa estabelece, publica e apresenta à Comissão uma lista de investimentos. Caso seja efetuado mais do que um investimento na mesma instalação, esses investimentos são avaliados no seu conjunto para determinar se foi ou não excedido o limiar de 12,5 milhões de EUR, a menos que esses investimentos sejam autonomamente viáveis em termos técnicos ou financeiros.

3.  
O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. Podem ser apoiados até 70 % dos custos pertinentes dos investimentos utilizando a atribuição de licenças a título gratuito, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.
4.  
As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que, caso contrário, o Estado-Membro venderia em leilão. O total de licenças de emissão a título gratuito não pode ser superior a 40 % das licenças de emissão que o Estado-Membro em causa receba nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), no período compreendido entre 2021 e 2030, repartidas em volumes anuais iguais durante esse período.
5.  
Caso um Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, utilize licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 4 do presente artigo, utilizar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito uma quantidade total de 60 % no máximo das licenças de emissão recebidas no período compreendido entre 2021 e 2030 nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), utilizando a quantidade correspondente de licenças de emissão distribuídas de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

As licenças de emissão não atribuídas ao abrigo do presente artigo até 2020 podem ser atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030 a investimentos selecionados através do concurso a que se refere o n.o 2, a menos que o Estado-Membro em causa informe a Comissão, até 30 de setembro de 2019, da sua intenção de não atribuir a totalidade ou parte dessas licenças no período compreendido entre 2021 e 2030 e da quantidade de licenças que deverão ser antes leiloadas em 2020. Caso tais licenças de emissão sejam atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030, é tida em conta a quantidade correspondente de licenças para a aplicação do limite de 60 % estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.

6.  
As licenças são atribuídas aos operadores depois de se ter demonstrado a realização de um investimento selecionado em conformidade com as regras do concurso. Caso um investimento conduza a uma capacidade adicional de produção de eletricidade, o operador em causa deve demonstrar igualmente que, até ao início do funcionamento da capacidade adicional, ele próprio ou outro operador associado desativaram a quantidade correspondente de capacidade de produção de eletricidade com maior intensidade de emissões.

▼M15

7.  
Os Estados-Membros devem exigir às instalações de produção de eletricidade e aos operadores da rede beneficiários que apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados, que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.

▼M15

Artigo 10.o-CA

Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

Em derrogação do artigo 10.o-C, os Estados-Membros em causa só podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações em conformidade com esse artigo para investimentos realizados até 31 de dezembro de 2024. Quaisquer licenças de emissão disponíveis para os Estados-Membros em causa nos termos do artigo 10.o-C para o período compreendido entre 2021 e 2030 que não sejam utilizadas para esses investimentos devem, na proporção determinada pelo respetivo Estado-Membro:

a) 

Ser acrescentadas à quantidade total de licenças de emissão que o Estado-Membro em causa deve vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2; ou

b) 

Ser utilizadas para apoiar investimentos no âmbito do Fundo de Modernização referido no artigo 10.o-D, em conformidade com as regras aplicáveis às receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o-D, n.o 4.

Até 15 de maio de 2024, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão das respetivas quantidades de licenças de emissão a utilizar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e, em derrogação do artigo 10.o-D, n.o 4, segundo período, nos termos do artigo 10.o-D.

▼M9

Artigo 10.o-D

Fundo de modernização

▼M15

1.  
É criado, para o período compreendido entre 2021 e 2030, um fundo de apoio a investimentos propostos pelos Estados-Membros beneficiários, incluindo para financiar projetos de investimento de pequena escala, e destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética (“Fundo de Modernização”). O Fundo de Modernização é financiado pela venda em leilão de licenças de emissão, prevista no artigo 10.o, para os Estados-Membros beneficiários aí mencionados.

Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o «Pacto Ecológico Europeu», e do Regulamento (UE) 2021/1119 e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Os Estados-Membros beneficiários podem, se for caso disso, utilizar os recursos do Fundo de Modernização para financiar investimentos que envolvam as regiões fronteiriças adjacentes da União. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis. No entanto, as receitas provenientes das licenças de emissão sujeitas à notificação nos termos do n.o 4 do presente artigo podem ser utilizadas para investimentos que envolvam combustíveis fósseis gasosos.

Além disso, as receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da presente diretiva podem, caso a atividade seja considerada sustentável do ponto de vista ambiental nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ) e seja devidamente justificada por razões de segurança energética, ser utilizadas para investimentos que envolvam combustíveis fósseis gasosos, desde que, para a produção de energia, as licenças de emissão sejam vendidas em leilão antes de 31 de dezembro de 2027 e, para os investimentos que envolvam utilizações de gás a jusante, as licenças de emissão sejam vendidas em leilão antes de 31 de dezembro de 2028.

2.  

Pelo menos 80 % das receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e das licenças de emissão sujeitas à notificação nos termos do n.o 4 do presente artigo, e pelo menos 90 % das receitas provenientes das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios:

a) 

Produção e utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis, incluindo hidrogénio renovável;

b) 

Aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis;

c) 

Redução do consumo geral de energia através da eficiência energética, incluindo nos sectores da indústria, dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos;

d) 

Armazenamento de energia e modernização das redes de energia, incluindo a gestão da procura, as condutas de aquecimento urbano, as redes de transporte de eletricidade, o aumento das interligações entre os Estados-Membros e as infraestruturas para a mobilidade sem emissões;

e) 

Apoio aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo em zonas rurais e remotas, para combater a pobreza energética e modernizar os seus sistemas de aquecimento; e

f) 

Uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com a sociedade civil e os parceiros sociais, de modo consistente e que contribua para as ações pertinentes previstas pelos Estados-Membros nos seus Planos Territoriais de Transição Justa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/1056, quando aplicável.

▼M9

3.  
O fundo de modernização funciona sob a responsabilidade dos Estados-Membros beneficiários. O BEI assegura que as licenças de emissão são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, e é responsável pela gestão das receitas. O BEI transfere as receitas para os Estados-Membros na sequência de uma decisão de desembolso da Comissão, caso esse desembolso para investimentos esteja em sintonia com o n.o 2 do presente artigo ou, caso os investimentos não incidam nos domínios enumerados no n.o 2 do presente artigo, esteja em sintonia com as recomendações do comité de investimento. A Comissão adota a sua decisão atempadamente. As receitas são distribuídas entre os Estados-Membros em função das quota-partes estabelecidas no anexo II-b, nos termos dos n.os 6 a 12 do presente artigo.
4.  
Qualquer Estado-Membro em causa pode utilizar a totalidade das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.o-C, n.o 4, ou parte delas, e a quantidade de licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), ou parte dessa quantidade, nos termos do artigo 10.o-D, para apoiar investimentos no âmbito do fundo de modernização, aumentando assim os recursos distribuídos a esse Estado-Membro. Até 30 de setembro de 2019, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão das respetivas quantidades de licenças de emissão a utilizar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do artigo 10.o-C e do artigo 10.o-D.
5.  
É por este meio criado um comité de investimento para o fundo de modernização. O comité de investimento é constituído por um representante de cada Estado-Membro beneficiário, um representante da Comissão e um representante do BEI, e três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos. É presidido pelo representante da Comissão. Pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador um representante de cada Estado-Membro que não seja membro do comité de investimento.

O comité de investimento deve funcionar de forma transparente. A composição do comité de investimento deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e, se necessário, atualizados.

6.  
Antes de um Estado-Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota-parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI. Caso o BEI confirme que um investimento incide nos domínios enumerados no n.o 2, o Estado-Membro pode proceder ao financiamento do projeto de investimento através da sua quota-parte.

Caso um investimento na modernização dos sistemas energéticos proposto para ser financiado pelo fundo de modernização não incida nos domínios enumerados no n.o 2, o comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realize, e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões. A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados. Podem ser apoiados com recursos do fundo de modernização até 70 % dos custos pertinentes de um investimento que não incida nos domínios enumerados no n.o 2, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.

7.  
O comité de investimento procura adotar as suas recomendações por consenso. Se o comité de investimento não estiver em condições de decidir por consenso no prazo estabelecido pelo presidente, toma uma decisão por maioria simples.

Se o representante do BEI não aprovar o financiamento de um investimento, só é adotada uma recomendação se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. Neste caso, o representante do Estado-Membro em que o investimento será realizado e o representante do BEI não têm direito de voto. O presente parágrafo não é aplicável aos projetos de pequena escala financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional, ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não se utilize no âmbito do programa mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros estabelecida no anexo II-b.

8.  
Todos os atos ou recomendações do BEI ou do comité de investimento praticados nos termos dos n.os 6 e 7 devem ser apresentados atempadamente e indicar os fundamentos em que se baseiam. Tais atos e recomendações são divulgados ao público.
9.  
Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pelo acompanhamento da execução dos projetos selecionados.
10.  

Os Estados-Membros beneficiários apresentam um relatório anual à Comissão sobre os investimentos financiados pelo fundo de modernização. Esse relatório é divulgado ao público e contém:

a) 

Informações sobre os investimentos financiados por cada Estado-Membro beneficiário;

b) 

Uma avaliação do valor acrescentado, em termos de eficiência energética ou de modernização do sistema energético, alcançado graças ao investimento.

▼M15

11.  
O Comité de Investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos, nomeadamente em termos da redução das emissões e dos custos de atenuação. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do Comité de Investimento, a Comissão reexamina os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o Comité de Investimento elabora as suas recomendações.

O Comité de Investimento deve assegurar a publicação do relatório anual. A Comissão transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M9

12.  
A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre o funcionamento do fundo de modernização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M13

Artigo 10.o-E

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.  
Enquanto medida extraordinária e pontual, até 31 de agosto de 2026, as licenças de emissão vendidas em leilão nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo são leiloadas até que o montante total das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 20 mil milhões de EUR. Essas receitas são disponibilizadas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e executadas em conformidade com as disposições desse regulamento.
2.  
Em derrogação do artigo 10.o-A, n.o 8, até 31 de agosto de 2026, uma parte das licenças de emissão a que se refere esse número é vendida em leilão para apoiar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/241, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 12 mil milhões de EUR.
3.  
Até 31 de agosto de 2026, parte da quantidade de licenças de emissão que seria de outra forma vendida em leilão, de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), é vendida em leilão para apoiar os objetivos do artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/241, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 8 mil milhões de EUR. Essas licenças de emissão são, em princípio, vendidas em leilão em volumes anuais iguais durante o período em causa.
4.  
Em derrogação do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814, até 31 de dezembro de 2030, 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado, provenientes da quantidade total que seria de outra forma invalidada durante esse período, são utilizados para apoiar a inovação, conforme referido no artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, da presente diretiva.
5.  
A Comissão assegura que as licenças de emissão a leiloar nos termos dos n.os 2 e 3, incluindo, se for caso disso, para pagamentos de pré-financiamento, nos termos do artigo 21.o-D do Regulamento (UE) 2021/241, são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva e nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão ( 25 ), a fim de assegurar uma quantidade adequada de recursos do fundo de inovação no período de 2023 a 2026. O período de venda em leilão referido no presente artigo é reexaminado um ano após o seu início, à luz do impacto das vendas em leilão previstas no presente artigo no mercado de carbono e no preço do carbono.
6.  
O BEI é o leiloeiro das licenças de emissão a leiloar nos termos do presente artigo na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e entrega as receitas geradas pelas vendas em leilão à Comissão.
7.  
As receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ).

▼M15

Artigo 10.o-F

Princípio de “não prejudicar significativamente”

A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros beneficiários e a Comissão devem utilizar as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da presente diretiva e das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, da presente diretiva em conformidade com os critérios de “não prejudicar significativamente” previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, quando tais receitas sejam utilizadas para uma atividade económica para a qual tenham sido estabelecidos critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica prejudica significativamente um ou mais dos objetivos ambientais pertinentes nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), desse regulamento.

▼M4

Artigo 11.o

Medidas nacionais de execução

1.  
Cada Estado-Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o-A e no artigo 10.o-C.

▼M9

Até 30 de setembro de 2019, é apresentada uma lista das instalações abrangidas pela presente diretiva para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021, sendo seguidamente apresentadas de cinco em cinco anos listas para cada período subsequente de cinco anos. Cada lista inclui informações sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação. Só podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações que tenham fornecido essas informações.

▼M4

2.  
Anualmente, até ►M15  30 de junho ◄ , as autoridades competentes emitem a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano, calculada nos termos do disposto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-C.
3.  
Os Estados-Membros não podem emitir licenças de emissão a título gratuito nos termos do n.o 2 a instalações cuja inscrição na lista referida no n.o 1 tenha sido rejeitada pela Comissão.



▼M2

CAPÍTULO IV

▼M15

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À AVIAÇÃO, AO TRANSPORTE MARÍTIMO E ÀS INSTALAÇÕES FIXAS

▼M4

Artigo 11.o-A

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do ►M9  CELE ◄ antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

▼M14

1.  

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os operadores de aeronaves titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro, podem utilizar as seguintes unidades para cumprirem as obrigações de anular as unidades no que diz respeito à quantidade notificada nos termos do artigo 12.o, n.o 6, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 9:

a) 

Créditos autorizados por partes que participam no mecanismo estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Paris;

b) 

Créditos autorizados por partes que participam em programas de emissão de créditos considerados elegíveis pelo Conselho da OACI e identificados no ato de execução adotado nos termos do n.o 8;

c) 

Créditos autorizados por partes em acordos nos termos do n.o 5;

d) 

Créditos emitidos no âmbito de projetos a nível da União nos termos do artigo 24.o-A.

2.  

As unidades referidas no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser utilizadas se preencherem as seguintes condições:

a) 

Têm origem num Estado que seja parte no Acordo de Paris no momento da utilização;

b) 

Têm origem num Estado enumerado no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, como participante no Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da OACI. Esta condição não se aplica às emissões libertadas antes de 2027, nem aos países menos desenvolvidos e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, tal como definidos pelas Nações Unidas, com exceção dos Estados cujo PIB per capita seja igual ou superior à média da União.

3.  
As unidades referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), podem ser utilizadas se estiverem em vigor disposições necessárias para a autorização pelas partes participantes, para ajustamentos atempados à comunicação de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros abrangidas pelos contributos determinados a nível nacional das partes participantes, e para evitar a dupla contabilização e um aumento líquido das emissões globais.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam requisitos pormenorizados para as disposições a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, que podem incluir requisitos em matéria de comunicação e registo, e para a enumeração dos Estados ou programas que aplicam essas disposições. Essas disposições devem ter em conta a flexibilidade concedida aos países menos desenvolvidos e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, nos termos do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M14 —————

▼M4

5.  
Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, e caso as negociações de um acordo internacional sobre alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no ►M9  CELE ◄ nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Nos termos desses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do ►M9  CELE ◄ .
6.  
Os acordos a que se refere o n.o 5 devem prever a utilização no ►M9  CELE ◄ de créditos de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do ►M9  CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012, incluindo de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada seja inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo10.o-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação ►M9  da União ◄ .
7.  
Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no ►M9  CELE ◄ créditos de projectos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

▼M9 —————

▼M14

8.  
A Comissão adota atos de execução que enumeram as unidades que o Conselho da OACI tenha considerado elegíveis e que preencham as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. A Comissão também adota atos de execução para atualizar essa lista sempre que necessário. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M1

Artigo 11.oB

Actividades de projecto

1.  
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo ►M9  da União ◄ , incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

▼M4

A ►M9  União ◄ e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao ►M9  CELE ◄ nos termos do artigo 25.o.

▼M1

2.  
Excepto nos casos previstos nos n.os3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de ►M2  actividades ◄ abrangidas pela presente directiva.
3.  
Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.
4.  
Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.
5.  
Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.
6.  
No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».

▼M9 —————

▼B

Artigo 12.o

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:

a) 

Pessoas no interior da ►M9  União ◄ ;

b) 

Pessoas no interior da ►M9  União ◄ e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma.

▼M4

1-A.  
A Comissão examina, até 31 de Dezembro de 2010, se o mercado das licenças de emissão está devidamente protegido contra o abuso de informação privilegiada e contra acções de manipulação do mercado e, se for caso disso, apresenta propostas para garantir essa protecção. As disposições aplicáveis da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) ( 27 ), podem ser utilizadas com as necessárias adaptações para aplicação ao comércio de produtos.

▼M15

2.  
Os Estados-Membros asseguram o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros para efeitos do cumprimento das obrigações dos operadores, dos operadores de aeronaves ou das companhias de transporte marítimo nos termos do n.o 3.

▼M15 —————

▼M15

3.  

Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo asseguram que, até 30 de setembro de cada ano:

a) 

O operador de cada instalação devolve um número de licenças de emissão equivalente ao total de emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.o;

b) 

Cada operador de aeronaves devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.o;

c) 

Cada companhia de transporte marítimo devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 3.o-GE.

Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo asseguram que as licenças de emissão devolvidas nos termos do primeiro parágrafo são subsequentemente anuladas.

▼M15

3--E.  
Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), as companhias de transporte marítimo podem devolver menos 5 % de licenças de emissão do que as suas emissões verificadas geradas até 31 de dezembro de 2030 por navios da classe de navegação no gelo, desde que tais navios tenham a classe de navegação no gelo IA ou IA Super ou uma classe de navegação no gelo equivalente, estabelecida com base na Recomendação 25/7 da HELCOM.

Caso sejam devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, anula-se a quantidade de licenças de emissão correspondente a essa diferença, em vez de as vender em leilão nos termos do artigo 10.o.

3--D.  
Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 16.o, a Comissão deve, a pedido de um Estado-Membro, prever, por meio de um ato de execução, que os Estados-Membros considerem cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e que não tomem quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas por navios de passageiros, com exceção dos navios de cruzeiro, e por navios ro-ro de passageiros, entre um porto de uma ilha sob jurisdição do Estado-Membro requerente, sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente e com uma população inferior a 200 000 residentes permanentes, de acordo com os últimos dados disponíveis em 2022, e um porto sob jurisdição desse mesmo Estado-Membro, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.

A Comissão publica e mantém atualizada uma lista das ilhas a que se refere o primeiro parágrafo e dos portos em causa.

3--C.  
Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 16.o, a Comissão deve, mediante pedido conjunto de dois Estados-Membros, um dos quais não tenha fronteira terrestre com outro Estado-Membro e o outro Estado-Membro seja o Estado-Membro geograficamente mais próximo do Estado-Membro sem a referida fronteira terrestre, prever, por meio de um ato de execução, que os Estados-Membros considerem cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e que não tomem quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas entre os dois Estados-Membros por navios de passageiros ou navios ro-ro de passageiros no âmbito de um contrato transnacional de serviço público ou de uma obrigação de serviço público a nível transnacional, indicados no pedido conjunto, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.
3--B.  
A obrigação de devolução de licenças de emissão não é aplicável às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas entre um porto situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um porto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo viagens entre portos situados numa mesma região ultraperiférica e viagens entre portos situados nas regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, e provenientes de atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.

▼M15

3--A.  
Se necessário, e enquanto for necessário a fim de proteger a integridade ambiental do CELE, os operadores, os operadores de aeronaves e as companhias de transporte marítimo no âmbito do CELE devem ser proibidos de utilizar licenças de emissão concedidas por um Estado-Membro em relação ao qual existem obrigações extintas de operadores, de operadores de aeronaves e de companhias de transporte marítimo. Os atos delegados a que se refere no artigo 19.o, n.o 3, devem incluir as medidas necessárias nos casos a que se refere o presente parágrafo.

▼M4

3-A.  
Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objecto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 28 ).

▼M15

3-B.  
Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva relativos aos critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.

▼M15

4.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar, e são seriamente incentivados a fazê-lo, licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento, ou dos motivos para não o fazer, de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

▼M4

5.  
Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C.

▼M14

6.  
Os Estados-Membros calculam anualmente, em conformidade com a metodologia estabelecida no ato de execução a que se refere o n.o 8 do presente artigo, os requisitos de compensação referentes ao ano civil anterior no que respeita a voos com origem, destino e entre os Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, e no que respeita aos voos entre a Suíça ou o Reino Unido e os Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, e, até 30 de novembro de cada ano, informam os operadores de aeronaves.

Os Estados-Membros também calculam, em conformidade com a metodologia estabelecida no ato de execução a que se refere o n.o 8 do presente artigo, os requisitos de compensação final total para um determinado período de conformidade com o CORSIA, até 30 de novembro do ano subsequente ao último ano do período de conformidade com o CORSIA pertinente, e informam os operadores de aeronaves que preencham as condições previstas no terceiro parágrafo do presente número desses requisitos.

Os Estados-Membros comunicam o nível de compensação aos operadores de aeronaves que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro; e

b) 

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não são tidas em conta as emissões de CO2 provenientes dos seguintes tipos de voos:

i) 

voos estatais,

ii) 

voos humanitários,

iii) 

voos médicos,

iv) 

voos militares,

v) 

voos de combate a incêndios,

vi) 

voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.

▼M12

7.  
Na ausência de um ato legislativo que altere a presente diretiva no que respeita à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, e caso não se verifique o termo do prazo de transposição de tal ato legislativo até 30 de novembro de 2023, e o fator de crescimento setorial (SGF) para as emissões de 2022, a publicar pela OACI, for igual a zero, os Estados-Membros devem, até 30 de novembro de 2023, notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2022, os seus requisitos de compensação na aceção do ponto 3.2.1 das SARP relativas ao CORSIA da OACI são iguais a zero.

▼M14

8.  
O cálculo dos requisitos de compensação a que se refere o n.o 6 do presente artigo para efeitos do CORSIA é efetuado segundo uma metodologia a especificar pela Comissão no que respeita a voos com origem e destino nos Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, e entre esses Estados, e a voos entre a Suíça ou o Reino Unido e os Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3.

A Comissão adota atos de execução que especifiquem a metodologia de cálculo dos requisitos de compensação aplicáveis aos operadores de aeronaves a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

Os referidos atos de execução especificam mais pormenorizadamente a aplicação dos requisitos decorrentes das disposições pertinentes da presente diretiva, nomeadamente dos artigos 3.o-C, 11.°-A, 12.° e 25.°-A, e, na medida do possível à luz das disposições pertinentes da presente diretiva, das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao CORSIA (SARP relativas ao CORSIA).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. O primeiro desses atos de execução é adotado até 30 de junho de 2024.

9.  
Os operadores de aeronaves titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, inclusive nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro, anulam as unidades a que se refere o artigo 11.o-A apenas para a quantidade notificada por esse Estado-Membro, nos termos do n.o 6, relativamente ao período de conformidade com o CORSIA pertinente. A anulação é efetuada até 31 de janeiro de 2025 para as emissões no período de 2021 a 2023 e até 31 de janeiro de 2028 para as emissões no período de 2024 a 2026.

▼M9

Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem uma menção que indique o período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões produzidas a partir do primeiro ano desse período.

▼M4

Artigo 14.o

Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

▼M9

1.  
►M15  A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva, e das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação relativas a rotas cujas emissões sejam comunicadas no âmbito da presente diretiva, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações previstos no anexo IV da presente diretiva e nos requisitos estabelecidos nos n.o 2 e 5 do presente artigo. Tais atos de execução devem igualmente especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa e ter em conta os conhecimentos científicos atualizados sobre os efeitos das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões e dos seus efeitos, incluindo os efeitos das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação. Os referidos atos de execução devem prever a aplicação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização. ◄

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M4

2.  

Os ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. Os referidos ►M9  atos ◄ podem também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo ►M9  CELE ◄ associada ao fabrico dos referidos produtos.

3.  
Os Estados-Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos dos ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 1.
4.  
Os ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 1 podem incluir requisitos relativos à utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.

▼M14

5.  
Os operadores de aeronaves comunicam uma vez por ano os efeitos da aviação não ligados ao CO2 ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2025. Para o efeito, a Comissão adota, até 31 de agosto de 2024, um ato de execução nos termos do n.o 1, por forma a incluir os efeitos da aviação não ligados ao CO2 num sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação. Esse sistema de monitorização, comunicação e verificação contém, no mínimo, os dados disponíveis relativos às trajetórias tridimensionais das aeronaves, bem como a humidade e a temperatura ambientes, a fim de permitir que seja produzido um equivalente de CO2 por voo. A Comissão assegura, sob reserva dos recursos disponíveis, que estejam disponíveis instrumentos para facilitar e, na medida do possível, automatizar a monitorização, comunicação de informações e verificação, a fim de minimizar quaisquer encargos administrativos.

A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros asseguram que cada operador de aeronaves monitoriza e comunica à autoridade competente, após o final de cada ano civil, os efeitos não ligados ao CO2 de cada aeronave que opera em cada ano civil, em conformidade com os atos de execução referidos no n.o 1.

A Comissão apresenta anualmente, a partir de 2026 e como parte integrante do relatório referido no artigo 10.o, n.o 5, um relatório sobre os resultados da aplicação do sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação referido no primeiro parágrafo do presente número.

Até 31 de dezembro de 2027, com base nos resultados da aplicação do sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação relativo aos efeitos da aviação não ligados ao CO2, a Comissão apresenta um relatório e, se for caso disso e após ter realizado previamente uma avaliação de impacto, uma proposta legislativa, para atenuar os efeitos da aviação não ligados ao CO2, alargando o âmbito de aplicação do CELE de modo a incluir os efeitos da aviação não ligados ao CO2.

6.  

A Comissão publica, pelo menos, os seguintes dados anuais agregados relativos às emissões das atividades de aviação comunicados aos Estados-Membros ou transmitidos à Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão ( 29 ) e o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão ( 30 ), o mais tardar três meses após o respetivo prazo de comunicação de informações e de modo facilmente acessível:

a) 

Por par de aeródromos no EEE:

i) 

as emissões de todos os voos,

ii) 

o número total de voos,

iii) 

o número total de passageiros,

iv) 

os tipos de aeronave;

b) 

Por operador de aeronaves:

i) 

dados sobre as emissões provenientes de voos dentro do EEE, de voos com partida do EEE, de voos com destino ao EEE e de voos entre dois países terceiros, discriminados por par de Estados e dados sobre as emissões sujeitas à obrigação de anular as unidades de emissão elegíveis para o CORSIA,

ii) 

a quantidade de requisitos de compensação, calculada nos termos do artigo 12.o, n.o 8,

iii) 

o montante e o tipo de créditos nos termos do artigo 11.o-A utilizados para cumprir os requisitos de compensação do operador de aeronaves a que se refere a subalínea ii) da presente alínea,

iv) 

a quantidade e o tipo de combustíveis utilizados cujo fator de emissão é zero nos termos da presente diretiva ou que conferem ao operador de aeronaves o direito de receber licenças de emissão nos termos do artigo 3.o-C, n.o 6.

Para as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, em circunstâncias específicas em que um operador de aeronaves opera num número muito limitado de pares de aeródromos ou num número muito limitado de pares de Estados sujeitos a requisitos de compensação ou num número muito limitado de pares de Estados que não estão sujeitos a requisitos de compensação, esse operador de aeronaves pode solicitar ao Estado-Membro responsável que não publique esses dados ao nível do operador de aeronaves, explicando por que razão a divulgação seria considerada prejudicial aos seus interesses comerciais. Com base nesse pedido, o Estado-Membro responsável pode solicitar à Comissão que publique esses dados a um nível mais elevado de agregação. A Comissão decide sobre o pedido.

▼M2

Artigo 15.o

▼M4

Verificação e acreditação

▼M2

Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores e pelos operadores de aeronaves nos termos n.o 3 do artigo 14.o sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.

Os Estados-Membros devem assegurar, que os operadores e os operadores de aeronaves cujos relatórios não tenham sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.

▼M4

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. A Comissão pode também adotar atos de execução para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores. A Comissão especifica as condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, consoante adequado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

Artigo 15.o-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões.

As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.

▼B

Artigo 16.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão ►M2  ————— ◄ , devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

▼M15

2.  
Os Estados-Membros asseguram a publicação dos nomes dos operadores, dos operadores de aeronaves e das companhias de transporte marítimo que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente diretiva.

▼M2

3.  
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os operadores de aeronaves que não devolvam, até ►M15  30 de setembro ◄ de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 EUR por cada tonelada de equivalente de dióxido de carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa os operadores e os operadores de aeronaves da obrigação de devolverem uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

▼M15

3-A.  
As sanções estabelecidas no n.o 3 também são aplicáveis às companhias de transporte marítimo.

▼M4

4.  
A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.

▼M2

5.  
Se um operador de aeronaves não cumprir os requisitos da presente directiva e se outras medidas de execução não tiverem conseguido assegurar o seu cumprimento, o Estado-Membro responsável pode pedir à Comissão que tome a decisão de impor ao dito operador de aeronaves uma proibição de operar.
6.  

Os pedidos apresentados pelo Estado-Membro responsável nos termos do n.o 5 devem incluir:

a) 

Provas de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva;

b) 

Pormenores das medidas de execução tomadas por esse Estado-Membro;

c) 

Uma justificação para impor a proibição de operar a nível ►M9  da União ◄ ; e

d) 

Uma recomendação quanto ao âmbito da proibição de operar a nível ►M9  da União ◄ e as eventuais condições a aplicar.

7.  
Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.o 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o e nos termos do regulamento interno do Comité.
8.  
A aprovação das decisões na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 é precedida, se adequado e exequível, de consultas às autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar do operador de aeronaves em causa. Sempre que possível, as consultas são realizadas conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros.
9.  
Quando a Comissão considerar a possibilidade de aprovar uma decisão na sequência da recepção de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, comunica ao operador de aeronaves em causa os factos e as considerações essenciais que constituem a base de tal decisão. O operador de aeronaves em causa deve dispor da possibilidade de apresentar as suas observações por escrito à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa comunicação.
10.  
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode aprovar, pelo ►M9  procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , uma decisão de impor uma proibição de operar a um operador de aeronaves.
11.  
Os Estados-Membros aplicam no seu território as decisões aprovadas nos termos do n.o 10 e informam a Comissão das medidas de execução dessas decisões.

▼M15

11-A.  
Em relação às companhias de transporte marítimo que não tenham cumprido as obrigações de devolução relativas a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia de transporte marítimo em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado do pavilhão em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, devem recusar a entrada dos navios sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo em causa em qualquer dos seus portos até a companhia de transporte marítimo cumprir as obrigações de devolução que lhe incumbem por força do artigo 12.o. Se o navio arvorar pavilhão de um Estado-Membro e entrar ou se encontrar num dos seus portos, o Estado-Membro em causa, depois de ter dado à companhia de transporte marítimo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, detém o navio até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações de devolução.

Se um navio de uma companhia de transporte marítimo a que se refere o primeiro parágrafo for encontrado num dos portos do Estado-Membro cujo pavilhão arvora, o Estado-Membro em causa pode, depois de dar à companhia de transporte marítimo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de detenção do Estado de pavilhão até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações de devolução. O Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão, a EMSA e os outros Estados-Membros. Em consequência da emissão de tal ordem de detenção do Estado de pavilhão, cada Estado-Membro toma as mesmas medidas que sejam necessárias na sequência da emissão de uma ordem de expulsão nos termos do primeiro parágrafo, segundo período.

O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.

▼M9

12.  
A Comissão adota atos de execução sobre regras pormenorizadas no que diz respeito aos procedimentos a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M1

Artigo 17.o

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.

▼B

Artigo 18.o

Autoridade competente

Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.

▼M1

Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

▼M2

Artigo 18.o-A

Estado-Membro responsável

1.  

O Estado-Membro responsável em relação a um operador de aeronaves é:

a) 

No caso de um operador de aeronaves com uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas ( 31 ), o Estado-Membro que concedeu a licença de exploração a esse operador de aeronaves; e

b) 

Nos restantes casos, o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação em relação aos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante o ano de base.

▼M14

2.  
Se nos dois primeiros anos de qualquer dos períodos a que se refere o artigo 13.o não for atribuída ao Estado-Membro responsável por um operador de aeronaves abrangido pelo n.o 1, alínea b), do presente artigo, nenhuma das emissões atribuídas à aviação provenientes de voos por este efetuados, o operador de aeronaves é transferido para outro Estado-Membro responsável no que se refere ao período seguinte. O novo Estado-Membro responsável é o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação provenientes dos voos efetuados por esse operador de aeronaves durante os dois primeiros anos do período anterior.

▼M2

3.  

Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:

a) 

Antes de 1 de Fevereiro de 2009, publica uma lista dos operadores de aeronaves que tenham realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I a partir do dia 1 de Janeiro de 2006, inclusive, indicando o Estado-Membro responsável por cada operador de aeronaves nos termos do n.o 1; e

▼M14

b) 

A partir de 2024, pelo menos a cada dois anos, atualiza a lista de modo a incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das atividades da aviação enumeradas no anexo I. Se um operador de aeronaves não tiver realizado uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I durante os quatro anos civis consecutivos anteriores à atualização da lista, esse operador de aeronaves não é incluído na lista.

▼M2

4.  
A Comissão pode elaborar, pelo ►M9  procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , orientações relativas à gestão dos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva pelos Estados-Membros responsáveis.
5.  
Para efeitos do n.o 1, entende-se por «ano de base», em relação aos operadores de aeronaves que tenham iniciado as suas operações na ►M9  União ◄ após 1 de Janeiro de 2006, o primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades, e, em todos os restantes casos, o ano civil que teve início em 1 de Janeiro de 2006.

▼M15

Artigo 18.o-B

Assistência da Comissão, da EMSA e de outras organizações competentes

1.  
Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 3.o-C, n.o 4, e dos artigos 3.o-G, 3.o-GD, 3.o-GE, 3.o-GF, 3.o-GG e 18.o-A, a Comissão, o Estado-Membro responsável e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo podem solicitar a assistência da EMSA ou de outra organização competente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.
2.  
A Comissão, assistida pela EMSA, deve procurar desenvolver instrumentos e orientações adequados para facilitar e coordenar as atividades de verificação e execução relacionadas com a aplicação da presente diretiva ao transporte marítimo. Na medida do possível, essas orientações e instrumentos devem ser disponibilizados aos Estados-Membros e aos verificadores para fins de partilha de informações e com vista a melhor assegurar uma aplicação sólida das medidas nacionais de transposição da presente diretiva.

▼B

Artigo 19.o

Registo

▼M4

1.  

As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo ►M9  da União ◄ para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados-Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos dos ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 3.

Cada Estado-Membro deve poder executar as operações autorizadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

▼B

2.  
Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.

▼M9

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva definindo todos os requisitos necessários no que diz respeito ao registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a períodos subsequentes, sob a forma de bases de dados eletrónicas normalizadas que contenham dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, consoante aplicável, e garantir o acesso do público e a confidencialidade, consoante adequado. Os referidos atos delegados incluem disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão.

▼M4

4.  
Os ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 3 deve conter regras adequadas para que o registo ►M9  da União ◄ efectue transacções e outras operações para a execução do n.o 1-B do artigo 25.o. Os referidos ►M9  atos ◄ devem igualmente prever processos de gestão das alterações e dos incidentes a consignar no registo ►M9  da União ◄ , no que diz respeito aos aspectos mencionados no n.o 1 do presente artigo. Os ►M9  atos ◄ devem conter disposições adequadas para que o registo ►M9  da União ◄ assegure a possibilidade de os Estados-Membros tomarem iniciativas relacionadas com a melhoria da eficiência, a gestão dos custos administrativos e o controlo da qualidade.

▼B

Artigo 20.o

Administrador central

1.  
A Comissão deve designar um administrador central, que manterá um diário independente de operações no qual devem ser registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão.
2.  
O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.
3.  
Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o administrador central informa os Estados-Membros em causa, os quais não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades.

Artigo 21.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. ►M4  O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente directiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. ◄ O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2005. ►M9  Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou num modelo adotados pela Comissão sob a forma de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. ◄ O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.
2.  
Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

▼M4

3.  
A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças de emissão, utilização de URE e RCE no ►M9  CELE ◄ , funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação, acreditação, tecnologias da informação e cumprimento da presente directiva.

▼M9

4.  
De três em três anos, o relatório a que se refere o n.o 1 deve também prestar especial atenção às medidas equivalentes adotadas para as pequenas instalações excluídas do CELE. A questão das medidas equivalentes adotadas para as pequenas instalações é igualmente examinada no intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3.

▼M1

Artigo 21.oA

Apoio das actividades de reforço de capacidade

De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.

▼M9

Artigo 22.o

Alterações aos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que alterem, se adequado, os anexos da presente diretiva, com exceção dos anexos I, II-a e II-b, à luz dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, comunicação e verificação das emissões.

▼M9

Artigo 22.o-A

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 33 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M9

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M15

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o-C, n.o 6, no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1, 8 e 8-A, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1, no artigo 28.o-C e no artigo 30.o-J, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o-C, n.o 6, no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1, 8 e 8-A, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1, no artigo 28.o-C e no artigo 30.o-J, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼M9

4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 34 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M15

6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o-C, n.o 6, do artigo 3.o-D, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 10.o-A, n.os 1, 8 ou 8-A, do artigo 10.o-B, n.o 5, do artigo 12.o, n.o 3-B, do artigo 19.o, n.o 3, do artigo 22.o, do artigo 24.o, n.o 3, do artigo 24.o-A, n.o 1, do artigo 25.o-A, n.o 1, do artigo 28.o-C ou do artigo 30.o-J, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M4

Artigo 24.o

Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais

▼M9

1.  
A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do CELE e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, em conformidade com os atos delegados que a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 23.o.

▼M4

2.  
Aquando da aprovação da inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas actividades e gases adicionais.
3.  

Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, podem ser aprovados ►M9  atos ◄ relativos à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente.

▼M9

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva.

▼M4

Artigo 24.o-A

Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões

▼M9

1.  

Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, a Comissão pode adotar medidas para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projetos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo CELE.

Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do anterior artigo 11.o-B, n.o 7, em vigor antes de 8 de abril de 2018. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva estabelecendo o procedimento a seguir.

▼M4

Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo ►M9  CELE ◄ . Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do ►M9  CELE ◄ ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a ►M9  União ◄

▼M9 —————

▼M4

3.  

Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território.

Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.

▼B

Artigo 25.o

Relações com outros ►M9  sistemas ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1.  
Devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido protocolo, com vista ao reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o ►M9  CELE ◄ e outros ►M9  sistemas ◄ de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300.o do Tratado.

▼M4

1-A.  
Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o ►M9  CELE ◄ e ►M9  sistemas ◄ compatíveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em quaisquer outros países ou entidades subfederais ou regionais.
1-B.  
Podem celebrar-se acordos não vinculativos com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do ►M9  CELE ◄ ou de outros ►M9  sistemas ◄ obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos.

▼M9 —————

▼M2

Artigo 25.o-A

Medidas de países terceiros para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas

1.  
►M9  Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do território desse país terceiro e aterram na União, a Comissão, depois de consultar esse país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 22.o-A, n.o 1, pondera as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o CELE e as medidas desse país.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito a alterar o anexo I da presente diretiva de modo a prever que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações às atividades de aviação enumeradas no anexo I, exceto em relação ao âmbito de aplicação, exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ◄

A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva.

A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 300.o do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa.

▼M14

2.  
A União e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter acordos sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris. À luz de tais acordos, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente diretiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.

▼M14

3.  
A Comissão adota um ato de execução que enumera os Estados, com exceção dos Estados do EEE, da Suíça e do Reino Unido, que se considera estarem a aplicar o CORSIA para os efeitos da presente diretiva, tendo por referência o ano de 2019 para o período de 2021 a 2023 e 85 % das emissões de 2019 para cada ano a partir de 2024. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.
4.  
No que respeita às emissões libertadas até 31 de dezembro de 2026, provenientes de voos com origem ou destino nos Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo, os operadores de aeronaves não são obrigados a devolver licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, relativamente a essas emissões.
5.  
No que respeita às emissões libertadas até 31 de dezembro de 2026, provenientes de voos entre o EEE e Estados não enumerados no ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo, com exceção dos voos para a Suíça e para o Reino Unido, os operadores de aeronaves não são obrigados a devolver licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, relativamente a essas emissões.
6.  
No que respeita às emissões provenientes de voos com origem e destino nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, tal como definidos pelas Nações Unidas, com exceção dos enumerados no ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e dos Estados cujo PIB per capita seja igual ou superior à média da União, os operadores de aeronaves não são obrigados a devolver licenças de emissões nos termos do artigo 12.o, n.o 3, relativamente a essas emissões.
7.  
Se a Comissão determinar que existe uma distorção significativa da concorrência, tal como uma distorção da concorrência causada pelo facto de um país terceiro aplicar o CORSIA de forma menos rigorosa na sua legislação nacional ou não impor as disposições do CORSIA de forma equitativa a todos os operadores de aeronaves, que seja prejudicial para os operadores de aeronaves titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro, a Comissão adota atos de execução para isentar esses operadores de aeronaves dos requisitos de compensação estabelecidos no artigo 12.o, n.o 9, no que respeita às emissões provenientes de voos com origem e destino nesses Estados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.
8.  
Se os operadores de aeronaves titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou registado num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro, operarem voos entre dois Estados diferentes enumerados no ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo, incluindo voos entre a Suíça, o Reino Unido e os Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo, e esses Estados autorizarem os operadores de aeronaves a utilizar unidades diferentes das constantes da lista adotada nos termos do artigo 11.o-A, n.o 8, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que autorizem esses operadores de aeronaves a utilizar outros tipos de unidades além das constantes da referida lista ou que os isentem do cumprimento das condições previstas no artigo 11.o-A, n.os 2 e 3, no que respeita às emissões provenientes desses voos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼B

Artigo 26.o

Alteração da Directiva 96/61/CE

Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:

«Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( 35 ), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

.

▼M4

Artigo 27.o

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1.  

Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do ►M9  CELE ◄ instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:

a) 

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.o 1 do artigo 11.o e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b) 

Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.o;

c) 

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no ►M9  CELE ◄ ;

d) 

Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.

2.  

Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada.

Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no ►M9  CELE ◄ , a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A.

3.  

Caso uma instalação seja reintroduzida no ►M9  CELE ◄ nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa.

▼M9

A instalação em causa permanece no CELE durante o resto do período referido no artigo 11.o, n.o 1, durante o qual foi reintroduzida.

▼M4

4.  
Em relação às instalações não incluídas no ►M9  CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012, podem ser aplicados requisitos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para a determinação das emissões nos três anos anteriores à notificação referida na alínea a) do n.o 1.

▼M9

Artigo 27.o-A

Exclusão opcional das instalações que emitam menos de 2 500 toneladas

1.  

Os Estados-Membros podem excluir do CELE as instalações que tenham comunicado à autoridade competente dos Estados-Membros em causa emissões inferiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, sem considerar as emissões de biomassa, em cada um dos três anos anteriores à notificação referida na alínea a), se o Estado-Membro em causa:

a) 

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista de instalações referida no artigo 11.o, n.o 1, ou, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b) 

Confirmar que estão em vigor disposições de monitorização simplificadas destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil;

c) 

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil, essa instalação será reintroduzida no CELE; e

d) 

Colocar à disposição do público as informações referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  
Caso uma instalação seja reintroduzida no CELE nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, quaisquer licenças de emissão alocadas ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a tal instalação são deduzidas da quantidade destinada à venda em leilão, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, pelo Estado-Membro em que a instalação se situa.
3.  
Os Estados-Membros podem excluir também do CELE unidades de reserva ou de emergência que não tenham estado em funcionamento mais de 300 horas por ano em cada um dos três anos anteriores à notificação referida no n.o 1, alínea a), nas mesmas condições que as previstas nos n.os 1 e 2.

▼M4

Artigo 28.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.  

No prazo de três meses a contar da assinatura pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) 

A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos equivalentes em relação a reduções de emissões comparáveis às da ►M9  União ◄ e os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b) 

As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da ►M9  União ◄ para se passar ao objectivo mais ambicioso de uma redução de 30 % de forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c) 

A competitividade das indústrias transformadoras da ►M9  União ◄ na perspectiva dos riscos de fuga de carbono;

d) 

O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da ►M9  União ◄ ;

e) 

O impacto no sector agrícola da ►M9  União ◄ , nomeadamente os riscos de fuga de carbono;

f) 

Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na ►M9  União ◄ ;

g) 

Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h) 

Necessidade de políticas e medidas ►M9  da União ◄ adicionais decorrente dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da ►M9  União ◄ e dos Estados-Membros.

2.  

Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela ►M9  União ◄ do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.  
A proposta deve permitir aos operadores, se for caso disso, utilizarem, para além dos créditos previstos na presente directiva, RCE, URE ou outros créditos aprovados de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.
4.  
A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para contribuir para a obtenção das reduções obrigatórias nos termos do n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, em particular, medidas de execução destinadas a prever a utilização de tipos de créditos de projectos realizados por operadores no âmbito do ►M9  CELE ◄ para além dos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 11.o ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional sobre as alterações climáticas, consoante o caso.
5.  
A proposta deve incluir as devidas medidas suspensivas e transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

▼M14

Artigo 28.o-A

Derrogações aplicáveis antes da aplicação obrigatória da medida baseada no mercado global da OACI

1.  

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, os Estados-Membros consideram cumpridos os requisitos estabelecidos nas referidas disposições e não adotam nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que diz respeito a:

a) 

Todas as emissões provenientes de voos com origem e destino em aeródromos situados em Estados que não pertencem ao EEE, com exceção dos voos com destino a um aeródromo situado no Reino Unido ou na Suíça, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2021 e até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B;

b) 

Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A, 12.° e 14.°, as emissões verificadas provenientes de voos distintos dos referidos no primeiro parágrafo do presente número são consideradas emissões verificadas do operador de aeronaves.

2.  
Em derrogação do disposto no artigo 3.o-D, n.o 3, a quantidade de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2026 é reduzido de modo a corresponder à sua quota-parte de emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
3.  
Em derrogação do disposto no artigo 3.o-G, os operadores de aeronaves não são obrigados a apresentar planos de monitorização que estabeleçam medidas de monitorização e de declaração das emissões dos voos que beneficiam das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
4.  
Em derrogação do disposto nos artigos 3.o-G, 12.°, 15.° e 18.°-A, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves sejam inferiores a 25 000 toneladas de CO2, ou caso as emissões totais anuais, provenientes dos voos não mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, de um operador de aeronaves sejam inferiores a 3 000 toneladas de CO2, essas emissões são consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão ( 36 ) e alimentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do CELE. Os Estados-Membros podem aplicar procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde que a precisão desses procedimentos não seja inferior à oferecida pelo instrumento aplicável aos pequenos emissores.
5.  
O n.o 1 do presente artigo é aplicável aos países com os quais tenha sido celebrado um acordo nos termos do artigo 25.o ou 25.°-A e exclusivamente em consonância com os termos desse mesmo acordo.

Artigo 28.o-B

Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI

1.  

Até 1 de janeiro de 2027 e a cada três anos a partir dessa data, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações na OACI para a aplicação, a partir de 2021, da medida baseada no mercado global às emissões, em especial no que respeita:

a) 

Aos instrumentos pertinentes da OACI, nomeadamente as normas e práticas recomendadas, bem como os progressos realizados na aplicação de todos os elementos do conjunto de medidas da OACI com vista à realização do objetivo mundial ambicioso a longo prazo adotado na 41.a Assembleia da OACI;

b) 

Às recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI relevantes para a medida baseada no mercado global, incluindo eventuais alterações às bases de referência;

c) 

À criação de um registo mundial;

d) 

Às medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021;

e) 

Ao nível de participação na compensação ao abrigo do CORSIA por países terceiros, incluindo as implicações das suas reservas no que diz respeito a essa participação; e

f) 

A outros acontecimentos internacionais pertinentes e instrumentos aplicáveis, bem como progressos no sentido da redução do impacto total da aviação nas alterações climáticas.

Em consonância com o «balanço global» do Acordo de Paris, a Comissão disponibiliza também informações sobre os esforços para cumprir o objetivo ambicioso global a longo prazo do setor da aviação de reduzir a zero as emissões líquidas de CO2 da aviação até 2050, avaliado em consonância com os critérios referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a f).

2.  
Até 1 de julho de 2026, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalia a integridade ambiental da medida baseada no mercado global da OACI, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação na compensação nos termos do CORSIA, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis. A Comissão também publica esse relatório até 1 de julho de 2026.
3.  

O relatório da Comissão a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, para alterar a presente diretiva de forma coerente com o objetivo de temperatura do Acordo de Paris, com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União. A eventual proposta legislativa deve, se for caso disso, incluir a aplicação do CELE a voos com origem em aeródromos situados em Estados do EEE e com destino a aeródromos situados fora do EEE a partir de janeiro de 2027 e excluir voos de chegada com origem em aeródromos situados fora do EEE, caso o relatório referido no n.o 2 demonstre que:

a) 

Até 31 de dezembro de 2025, a Assembleia da OACI não reforçou o CORSIA em consonância com a realização do seu objetivo mundial ambicioso a longo prazo, no sentido de cumprir os objetivos do Acordo de Paris; ou

b) 

Os Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, representam menos de 70 % das emissões da aviação internacional utilizando os dados mais recentes disponíveis.

A proposta que acompanha o relatório deve também, conforme adequado, permitir aos operadores de aeronaves a possibilidade de deduzirem quaisquer custos incorridos da compensação do CORSIA nessas rotas, a fim de evitar a dupla imposição de encargos. Se as condições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número não forem cumpridas, a proposta deve conter alterações à presente diretiva, conforme adequado, a fim de continuar a aplicar o CELE apenas aos voos no interior do EEE, aos voos com destino à Suíça e ao Reino Unido e aos voos com destino a Estados não enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3.

▼M4

Artigo 28.o-C

Disposições em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação para efeitos da medida baseada no mercado global

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à monitorização, comunicação e verificação adequadas das emissões para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI em todas as rotas por ela abrangidas. Os referidos atos delegados devem basear-se nos instrumentos pertinentes adotados na OACI, evitar quaisquer distorções da concorrência e ser coerentes com os princípios incluídos nos atos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, bem como assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com os princípios e critérios de verificação previstos no artigo 15.o.

▼M15

Artigo 29.o

Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

Se os relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no artigo 10.o, n.os 5 e 6, incluírem provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho num prazo de três meses. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a aumentar a transparência e a integridade do mercado do carbono, incluindo dos mercados de derivados conexos, e a adotar medidas corretivas para melhorar o seu funcionamento, bem como para reforçar a prevenção e a deteção de abusos de mercado.

Artigo 29.o-A

Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

1.  
Se o preço médio das licenças de emissão para os seis meses civis anteriores for superior a 2,4 vezes o preço médio das licenças de emissão para o anterior período de referência de dois anos, devem ser retiradas 75 milhões de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

O preço das licenças de emissão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é, para as licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III, o preço das vendas em leilão realizadas em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

O anterior período de referência de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo é o período de dois anos que termina antes do primeiro mês do período de seis meses civis referido nesse parágrafo.

Se a condição prevista no primeiro parágrafo do presente número for preenchida e o n.o 2 não for aplicável, a Comissão publica um aviso para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data em que a condição foi preenchida.

A Comissão publica, nos três primeiros dias úteis de cada mês, o preço médio das licenças de emissão para os seis meses civis anteriores e o preço médio das licenças de emissão para o anterior período de referência de dois anos. Se a condição referida no primeiro parágrafo não for preenchida, a Comissão publica igualmente o nível que o preço médio das licenças de emissão deverá atingir no mês seguinte, a fim de preencher a condição referida nesse parágrafo.

2.  
Quando estiver preenchida a condição para a retirada de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado nos termos do n.o 1, a condição referida nesse número não deve ser considerada novamente preenchida até, pelo menos, doze meses após o termo da retirada anterior.
3.  
As regras pormenorizadas de aplicação das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são estabelecidas nos atos delegados a que se refere o artigo 10.o, n.o 4.

▼B

Artigo 30.o

Revisão à luz da aplicação do Acordo de Paris e do desenvolvimento dos mercados do carbono noutras grandes economias

▼M15

1.  
A presente diretiva deve ser reexaminada à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e de quaisquer outros compromissos relevantes decorrentes da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
2.  
As medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à fuga de carbono a que se referem os artigos 10.o-A e 10.o-B da presente diretiva devem também ser reexaminadas à luz das medidas de política climática noutras grandes economias. Neste contexto, a Comissão pondera também se se deve proceder a uma maior harmonização das medidas relativas à compensação dos custos indiretos. As medidas aplicáveis aos sectores CBAM devem ser reexaminadas tendo em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956. Antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, no âmbito dos seus relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do referido regulamento, a Comissão deve avaliar o impacto do CBAM, incluindo no que respeita às exportações.

O relatório avalia a necessidade de tomar medidas adicionais, incluindo medidas legislativas, para fazer face aos riscos de fuga de carbono. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

3.  
A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o da presente diretiva. A Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar a presente diretiva, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e das metas climáticas da União estabelecidas no artigo 4.o do mesmo regulamento. Ao apresentar propostas legislativas, a Comissão deve, para o efeito, ter em conta, nomeadamente, o orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período de 2030 a 2050, tal como referido no artigo 4.o, n.o 4, desse regulamento.

▼B

4.  
Antes de 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.

▼M15

5.  

Até 31 de julho de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os aspetos seguintes, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa e de uma avaliação de impacto:

a) 

O modo como as emissões negativas resultantes dos gases com efeito de estufa que são removidos da atmosfera e armazenados de forma segura e permanente devem ser contabilizadas, bem como o modo como essas emissões negativas podem ser abrangidas pelo comércio de licenças de emissão, se for caso disso, com um âmbito de aplicação claro e critérios para tal cobertura, e salvaguardas rigorosos para assegurar que essas remoções não compensam as reduções de emissões necessárias em conformidade com os objetivos climáticos da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119;

b) 

A viabilidade da redução dos limiares de potência térmica nominal total de 20 MW para as atividades constantes do anexo I a partir de 2031;

c) 

Se todas as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente diretiva são efetivamente contabilizadas e se a dupla contabilização é efetivamente evitada. Em especial, deve avaliar a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas num produto de uma forma diferente da referida no artigo 12.o, n.o 3-B.

6.  
Ao reexaminar a presente diretiva, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão analisa a forma como podem ser estabelecidas ligações entre o CELE e outros mercados de carbono, sem impedir a concretização do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.
7.  
Até 31 de julho de 2026, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho do qual deve constar uma avaliação da viabilidade da inclusão das instalações de incineração de resíduos urbanos no CELE, nomeadamente com vista à sua inclusão a partir de 2028, incluindo uma avaliação da eventual necessidade de um Estado-Membro poder optar pela não participação até 31 de dezembro de 2030. A este respeito, a Comissão deve ter em conta a importância de todos os sectores que contribuem para a redução das emissões e o potencial desvio de resíduos para a eliminação por deposição em aterro na União e a exportação de resíduos para países terceiros. A Comissão deve, ademais, ter em conta os critérios pertinentes como os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental, o alinhamento com os objetivos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 37 ), bem como a solidez e exatidão no que diz respeito à monitorização e ao cálculo das emissões. A Comissão deve, se for caso disso e sem prejuízo do artigo 4.o da referida diretiva, fazer acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa com vista a aplicar as disposições do presente capítulo aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e emissão de licenças adicionais para instalações de incineração de resíduos urbanos, bem como a prevenir potenciais desvios de resíduos.

No relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão avalia também a possibilidade de incluir no CELE outros processos de gestão de resíduos, em especial os aterros que geram emissões de metano e de óxido nitroso na União. A Comissão pode igualmente, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa com vista a incluir esses outros processos de gestão de resíduos no CELE.

▼M14

8.  

Em 2026, a Comissão inclui os seguintes elementos no relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5:

a) 

Uma avaliação dos impactos ambientais e climáticos dos voos com menos de 1 000  km e tomada em consideração de opções para reduzir esses impactos, designadamente uma análise dos modos de transporte público alternativos disponíveis e o aumento da utilização de combustíveis de aviação sustentáveis;

b) 

Uma avaliação dos impactos ambientais e climáticos dos voos efetuados por operadores isentos nos termos da alínea h) ou k) da entrada «Aviação» da coluna «Atividades» do quadro do anexo I, bem como considerações sobre opções para reduzir esses impactos;

c) 

Uma avaliação dos impactos sociais da presente diretiva no setor da aviação, nomeadamente sobre a respetiva mão de obra e os custos do transporte aéreo; e

d) 

Uma avaliação da conectividade aérea das ilhas e dos territórios remotos, incluindo tomada em consideração da competitividade e da fuga de carbono, bem como dos impactos ambientais e climáticos.

O relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, é igualmente tido em consideração, se for caso disso, para a futura revisão da presente diretiva.

▼M15



CAPÍTULO IV-A

SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA OS SECTORES DOS EDIFÍCIOS, DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E OUTROS SECTORES

Artigo 30.o-A

Âmbito

As disposições do presente capítulo aplicam-se às emissões, aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, à concessão e à devolução de licenças de emissão, à monitorização, à comunicação e à verificação relacionadas com a atividade mencionada no anexo III. O presente capítulo não é aplicável às emissões abrangidas pelos capítulos II e III.

Artigo 30.o-B

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2.  

Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente capítulo apresentados às autoridades competentes pelas entidades regulamentadas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem incluir, pelo menos:

a) 

Uma descrição da entidade regulamentada;

b) 

Uma descrição do tipo de combustíveis que introduz no consumo e que são utilizados em processos de combustão nos sectores referidos no anexo III, e os meios pelos quais introduz esses combustíveis no consumo;

c) 

Uma descrição da utilização final ou das utilizações finais previstas dos combustíveis introduzidos no consumo para a atividade mencionada no anexo III;

d) 

Uma descrição das medidas previstas para a monitorização e comunicação de emissões nos termos dos atos de execução referidos nos artigos 14.o e 30.o-F;

e) 

Um resumo não técnico das informações fornecidas referidas nas alíneas a) a d) do presente número.

3.  
A autoridade competente emite um título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual autoriza a entidade regulamentada a que se refere no n.o 1 do presente artigo a realizar a atividade mencionada no anexo III, se considerar que a entidade em causa é capaz de monitorizar e comunicar as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III.
4.  

Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Nome e endereço da entidade regulamentada;

b) 

Uma descrição dos meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo nos sectores abrangidos pelo presente capítulo;

c) 

Uma lista dos combustíveis que a entidade regulamentada introduz no consumo nos sectores abrangidos pelo presente capítulo;

d) 

Um plano de monitorização que cumpra os requisitos previstos nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o;

e) 

Os requisitos de comunicação previstos nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o;

f) 

A obrigação de devolver licenças de emissão, concedidas ao abrigo do presente capítulo, equivalentes ao total de emissões em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.o, até ao final do prazo fixado no artigo 30.o-E, n.o 2.

5.  
Os Estados-Membros podem autorizar as entidades regulamentadas a atualizarem os planos de monitorização sem alteração do título. As entidades regulamentadas devem apresentar os eventuais planos de monitorização atualizados à autoridade competente, para aprovação.
6.  
A entidade regulamentada deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações previstas da natureza da sua atividade ou dos combustíveis que introduz no consumo que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for caso disso, a autoridade competente deve atualizar o título conforme previsto nos atos de execução referidos no artigo 14.o. Em caso de alteração da identidade da entidade regulamentada abrangida pelo presente capítulo, a autoridade competente deve atualizar o título a fim de inserir o nome e o endereço da nova entidade regulamentada.

Artigo 30.o-C

Quantidade de licenças de emissão a nível da União

1.  
A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2027 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissão para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 38 ) para os sectores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,10 %. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2027.
2.  
A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2028 diminui de forma linear a partir de 2025, com base nas emissões médias comunicadas ao abrigo do presente capítulo relativamente ao período de 2024 a 2026. A quantidade de licenças de emissão diminui por um fator de redução linear de 5,38 %, exceto se forem aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 1 do anexo III-A, caso em que a quantidade diminui por um fator de redução linear ajustado em conformidade com as regras previstas no n.o 2 do anexo III-A. Até 30 de junho de 2027, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para 2028 e, se necessário, o fator de redução linear ajustado.
3.  
A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo é ajustada para cada ano a partir de 2028, a fim de compensar a quantidade de licenças de emissão devolvidas nos casos em que não tenha sido possível evitar a dupla contabilização das emissões ou em que tenham sido devolvidas licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 5. O ajustamento corresponde à quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo que foram compensadas no ano de referência pertinente, em conformidade com os atos de execução a que se refere o artigo 30.o-F, n.o 5, segundo parágrafo.
4.  
Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o-J, alargue unilateralmente a atividade referida no anexo III a sectores não enumerados nesse anexo assegura que as entidades regulamentadas em causa apresentem à autoridade competente pertinente, até 30 de abril do ano em causa, um relatório devidamente fundamentado, nos termos do artigo 30.o-F. Se os dados apresentados forem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica desse facto a Comissão até 30 de junho do ano em causa. A quantidade de licenças de emissão a conceder nos termos do n.o 1 do presente artigo é ajustada tendo em conta os relatórios devidamente fundamentados que tenham sido apresentados pelas entidades regulamentadas.

Artigo 30.o-D

Leilão de licenças de emissão para a atividade mencionada no anexo III

1.  
A partir de 2027, as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da presente diretiva.
2.  
A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2027, com uma quantidade correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2027 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos n.os 3 a 6 do presente artigo. Os 30 % adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-E, n.o 2, podendo ser leiloados até 31 de maio de 2028. Os 30 % adicionais são deduzidos dos volumes de leilão para o período compreendido entre 2029 e 2031. As condições para os leilões previstos no presente número são estabelecidas nos termos do n.o 7 do presente artigo e do artigo 10.o, n.o 4.

Em 2027, 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo serão criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814.

3.  
Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes desses leilões disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 até 2032.
4.  
Da quantidade remanescente de licenças de emissão, e a fim de gerar, juntamente com as receitas provenientes das licenças de emissão referidas no n.o 3 do presente artigo e no artigo 10.o-A, n.o 8-B, da presente diretiva, um montante máximo de 65 000 000 000  EUR, a Comissão assegura que uma quantidade adicional de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo é vendida em leilão, sendo as receitas provenientes desses leilões disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 até 2032.

A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo Social em matéria de Clima a que se refere o n.o 3 do presente artigo e no presente número são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, nos atos delegados adotados nos termos desse artigo.

As receitas provenientes da venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 3 do presente artigo e o presente número constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e são utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social em matéria de Clima.

O montante anual afetado ao Fundo Social em matéria de Clima nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, do n.o 3 do presente artigo e do presente número não deve exceder:

a) 

Para 2026, 4 000 000 000  EUR;

b) 

Para 2027, 10 900 000 000  EUR;

c) 

Para 2028, 10 500 000 000  EUR;

d) 

Para 2029, 10 300 000 000  EUR;

e) 

Para 2030, 10 100 000 000  EUR;

f) 

Para 2031, 9 800 000 000  EUR;

g) 

Para 2032, 9 400 000 000  EUR.

Caso o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o presente capítulo seja adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K, o montante máximo a disponibilizar ao Fundo Social em matéria de Clima em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número é de 54 600 000 000  EUR. Nesse caso, os montantes anuais afetados ao Fundo Social em matéria de Clima não podem exceder cumulativamente, para os anos 2026 e 2027, 4 000 000 000  EUR e, para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, o montante anual pertinente não deve exceder:

a) 

Para 2028, 11 400 000 000  EUR;

b) 

Para 2029, 10 300 000 000  EUR;

c) 

Para 2030, 10 100 000 000  EUR;

d) 

Para 2031, 9 800 000 000  EUR;

e) 

Para 2032, 9 000 000 000  EUR.

Caso as receitas geradas pela venda em leilão a que se refere o n.o 5 do presente artigo sejam consideradas recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, o artigo 10.o-A, n.o 8-B, da presente diretiva, o n.o 3 do presente artigo e o presente número não são aplicáveis.

5.  
A quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, após dedução das quantidades estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é vendida em leilão pelos Estados-Membros e distribuída entre estes em partes idênticas à quota-parte de cada Estado-Membro das emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as categorias de emissões referidas no segundo parágrafo, alíneas b), c) e d), do anexo III da presente diretiva segundo a média do período compreendido entre 2016 e 2018, tal como exaustivamente reexaminado nos termos do artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento.
6.  

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 5 do presente artigo, à exceção das receitas que constituem receitas afetadas externas, nos termos do n.o 4 do presente artigo, ou das receitas estabelecidas como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas ou o seu equivalente em valor financeiro para um ou mais dos fins referidos no artigo 10.o, n.o 3, da presente diretiva, dando prioridade às atividades que possam contribuir para abordar os aspetos sociais do comércio de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo, ou para um ou mais dos seguintes fins:

a) 

Medidas destinadas a contribuir para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios ou para a redução das necessidades energéticas dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do artigo 7.o, n.o 11, e dos artigos 12.o e 20.o da Diretiva 2012/27/UE, bem como medidas de apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;

b) 

Medidas destinadas a acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões ou a prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões, ou medidas destinadas a incentivar a transição para os transporte públicos e a melhorar a multimodalidade ou a prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.

c) 

Financiar o seu Plano Social em matéria de Clima nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2023/955;

d) 

Prestar compensação financeira aos consumidores finais de combustíveis nos casos em que não tenha sido possível evitar a dupla contabilização das emissões ou em que tenham sido devolvidas licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 5.

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio ou políticas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo do presente número e cujo valor seja equivalente às receitas referidas nesse parágrafo, geradas pela venda em leilão de licenças de emissão a que se refere o presente capítulo.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão relativamente à utilização das receitas e às medidas adotadas nos termos do presente número, incluindo tais informações nos relatórios que apresentem em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1999.

7.  
O artigo 10.o, n.os 4 e 5, é aplicável às licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo.

Artigo 30.o-E

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.  

O artigo 12.o, à exceção dos n.os 3 e 3-A, do n.o 4, segundo e terceiro períodos, e do n.o 5, é aplicável às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a) 

Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b) 

Qualquer referência a operadores de instalações deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

c) 

Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

2.  
A partir de 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de maio de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem uma quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões das entidades regulamentadas correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.o e 30.o-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas.
3.  

Até 31 de dezembro de 2030, em derrogação dos n.os 1 e 2, do presente artigo, caso uma entidade regulamentada estabelecida num determinado Estado-Membro esteja sujeita a um imposto nacional sobre o carbono em vigor no período de 2027 a 2030, que abranja a atividade referida no anexo III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode isentar essa entidade regulamentada da obrigação de devolver licenças de emissão nos termos do n.o 2 do presente artigo, para um determinado ano de referência, desde que:

a) 

O Estado-Membro em causa notifique a Comissão do referido imposto nacional sobre o carbono até 31 de dezembro de 2023, e que tenha entrado em vigor, até essa data, o direito interno que estabeleça as taxas de imposto aplicáveis para os anos de 2027 a 2030; o Estado-Membro em causa notifica a Comissão de qualquer alteração subsequente do imposto nacional sobre o carbono;

b) 

Relativamente ao ano de referência, o imposto nacional sobre o carbono do Estado-Membro em causa que é efetivamente pago pela referida entidade regulamentada seja superior ao preço final médio de leilão do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do presente capítulo;

c) 

A entidade regulamentada cumpra integralmente as obrigações previstas no artigo 30.o-B, relativo aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, e no artigo 30.o-F, relativo à monitorização, comunicação e verificação das suas emissões;

d) 

O Estado-Membro em causa notifique a Comissão da aplicação de qualquer isenção deste tipo e da correspondente quantidade de licenças de emissão a anular nos termos da alínea g) do presente número e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, até 31 de maio do ano seguinte ao ano de referência;

e) 

A Comissão não levante objeções à aplicação da derrogação por a medida notificada não estar em conformidade com as condições estabelecidas no presente número, no prazo de três meses a contar de uma notificação nos termos da alínea a) do presente número ou no prazo de um mês a contar da notificação relativa ao ano em causa nos termos da alínea d) do presente número;

f) 

O Estado-Membro em causa não proceda à venda em leilão da quantidade de licenças de emissão a que se refere o artigo 30.o-D, n.o 5, para um determinado ano de referência até que a quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número seja determinada em conformidade com a alínea g) do presente número; o Estado-Membro em causa não pode vender em leilão nenhuma das quantidades adicionais de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo;

g) 

O Estado-Membro em causa anule uma quantidade de licenças de emissão da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, referida no artigo 30.o-D, n.o 5, relativamente ao ano de referência, que seja igual às emissões verificadas dessa entidade regulamentada, nos termos do presente capítulo, relativamente ao ano de referência; se a quantidade de licenças de emissão ainda por leiloar no ano de referência seguinte à aplicação da alínea f) do presente número for inferior à quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número, o Estado-Membro em causa assegura que anula a quantidade de licenças de emissão correspondente à diferença até ao final do ano seguinte ao ano de referência; e

h) 

O Estado-Membro em causa se comprometa, aquando da primeira notificação nos termos da alínea a) do presente número, a utilizar, para uma ou mais das medidas enumeradas ou referidas no artigo 30.o-D, n.o 6, primeiro parágrafo, uma quantidade equivalente às receitas a que seria aplicável o artigo 30.o-D, n.o 6, na ausência desta derrogação; é aplicável o artigo 30.o-D, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, e a Comissão assegura que as informações recebidas nos termos dessas disposições estão em conformidade com o compromisso assumido nos termos do presente número.

A quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número, primeiro parágrafo, alínea g), não afeta as receitas afetadas externas estabelecidas nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da presente diretiva ou, caso tenham sido estabelecidas nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, os recursos próprios do orçamento da União nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho ( 39 ) provenientes das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 30.o-D da presente diretiva.

4.  
Os hospitais não abrangidos pelo capítulo III podem receber uma compensação financeira pelos custos que lhes são repercutidos devido à devolução de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo. Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do presente capítulo aplicáveis aos casos de dupla contabilização.

Artigo 30.o-F

Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação

1.  

Os artigos 14.o e 15.o são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a) 

Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b) 

Qualquer referência a uma atividade enumerada no anexo I deve ser entendida como uma referência à atividade mencionada no anexo III;

c) 

Qualquer referência a operadores deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

d) 

Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo;

e) 

A referência à data no artigo 15.o deve ser entendida como uma referência a 30 de abril.

2.  
Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2025, cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2026, nos termos dos atos de execução referidos no artigo 14.o, n.o 1.
3.  
A partir de 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros asseguram que, até 30 de abril de cada ano até 2030, cada entidade regulamentada comunique a percentagem média dos custos relacionados com a devolução de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo que repercutiu nos consumidores no ano anterior. A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos e modelos para esses relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. A Comissão avalia os relatórios apresentados e comunica anualmente as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso a Comissão considere que existem práticas inadequadas no que diz respeito à repercussão dos custos do carbono, o relatório pode ser acompanhado, se adequado, por propostas legislativas destinadas a corrigir essas práticas inadequadas.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades regulamentadas que, em 1 de janeiro de 2025, detiverem títulos emitidos nos termos do artigo 30.o-B comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.
5.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, a quantidade de combustível introduzida no consumo e utilizada em processos de combustão nos sectores a que se refere o anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para limitar o risco de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II e III, bem como o risco de devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo.

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas para evitar a dupla contabilização e a devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, bem como para a concessão de compensação financeira aos consumidores finais dos combustíveis nos casos em que essa dupla contabilização ou devolução não possa ser evitada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. O cálculo da compensação financeira para os consumidores finais dos combustíveis deve basear-se no preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, no ano de referência em causa.

6.  
Os princípios de monitorização e comunicação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos na parte C do anexo IV.
7.  
Os critérios de verificação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos na parte C do anexo V.
8.  
Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de monitorização, comunicação e verificação para as entidades regulamentadas cujas emissões anuais correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo sejam inferiores a 1 000 toneladas de equivalente CO2, em conformidade com os atos de execução referidos no artigo 14.o, n.o 1.

Artigo 30.o-G

Administração

Os artigos 13.o e 15.o-A, o artigo 16.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 12, e os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 22.o-A, 23.o e 29.o são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a) 

Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b) 

Qualquer referência a operadores deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

c) 

Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 30.o-H

Medidas em caso de aumento excessivo dos preços

1.  
Se, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados nos termos dos atos adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva for superior ao dobro do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores nos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, são retiradas 50 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

Para os anos de 2027 e 2028, as condições referidas no primeiro parágrafo são preenchidas sempre que, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão for superior a 1,5 vezes o preço médio das licenças de emissão durante o período de referência correspondente aos seis meses consecutivos anteriores.

2.  
Se o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo exceder o preço de 45 EUR para um período de dois meses consecutivos, 20 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são retiradas da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814. É aplicável a indexação com base no índice europeu de preços no consumidor de 2020. As licenças de emissão são retiradas através do mecanismo previsto no presente número até 31 de dezembro de 2029.
3.  
Se o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores, 150 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são retiradas da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.
4.  
Se a condição referida no n.o 2 tiver sido cumprida no mesmo dia que a condição referida no n.o 1 ou no n.o 3, só são retiradas licenças de emissão adicionais nos termos do n.o 1 ou do n.o 3.
5.  
Antes de 31 de dezembro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o mecanismo referido no n.o 2 foi eficaz e se se deve manter. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar a presente diretiva, com vista a ajustar esse mecanismo.
6.  
Se uma ou mais das condições referidas no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 tiverem sido cumpridas e resultarem na retirada de licenças de emissão, as licenças de emissão adicionais não são retiradas nos termos do presente artigo antes de decorridos 12 meses.
7.  
Se, na segunda metade do período de 12 meses referido no n.o 6 do presente artigo, a condição referida no n.o 2 do presente artigo tiver sido novamente cumprida, a Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999, avalia a eficácia da medida e pode decidir, por meio de um ato de execução, que o n.o 6 do presente artigo não é aplicável. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2, da presente diretiva.
8.  
Se uma ou mais das condições previstas no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 tiverem sido cumpridas e o n.o 6 não for aplicável, a Comissão publica prontamente no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data em que as referidas condições foram cumpridas.
9.  
Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar um plano de medidas corretivas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/842 devem ter devidamente em conta os efeitos de uma retirada de licenças de emissão adicionais nos termos do n.o 2 do presente artigo durante os dois anos anteriores ao considerarem a execução de medidas adicionais, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força desse regulamento.

Artigo 30.o-I

Reexame do presente capítulo

Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta legislativa que altera o presente capítulo. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos sectores abrangidos pelo anexo III da presente diretiva no CELE que abrange os sectores enumerados no anexo I da presente diretiva.

Artigo 30.o-J

Procedimentos para o alargamento unilateral da atividade referida no anexo III a outros sectores não abrangidos pelos capítulos II e III

1.  
A partir de 2027, os Estados-Membros podem alargar a atividade referida no anexo III a sectores não enumerados nesse anexo e, por conseguinte, aplicar o comércio de licenças de emissão nos termos do presente capítulo em tais sectores, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do presente capítulo e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e comunicação, desde que o alargamento da atividade referida nesse anexo seja aprovado pela Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para completar a presente diretiva no que diz respeito à aprovação de um alargamento nos termos do primeiro parágrafo do presente número, à autorização para a concessão de licenças de emissão adicionais e à autorização do alargamento da atividade referida no anexo III por parte de outros Estados-Membros. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão pode também complementar o alargamento com novas regras que regulamentem as medidas destinadas a fazer face a eventuais casos de dupla contabilização, nomeadamente para a concessão de licenças de emissão adicionais para compensar as licenças de emissão devolvidas para utilização de combustíveis em atividades enumeradas no anexo I. As medidas financeiras adotadas por Estados-Membros a favor de empresas de sectores ou subsectores expostos a um risco real de fuga de carbono devido a significativos custos indiretos incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços dos combustíveis devido a um alargamento unilateral, devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e não devem causar distorções indevidas na concorrência no mercado interno.

2.  
As licenças de emissão adicionais concedidas ao abrigo de uma autorização nos termos presente artigo são leiloadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 30.o-D. Não obstante o disposto no artigo 30.o-D, n.os 1 a 6, os Estados-Membros que tenham alargado unilateralmente as atividades referidas no anexo III nos termos do presente artigo determinam a utilização das receitas geradas a partir da venda em leilão dessas licenças de emissão adicionais.

Artigo 30.o-K

Adiamento do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores até 2028 em caso de preços excecionalmente elevados da energia.

1.  

Até 15 de julho de 2026, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo ao preenchimento de uma ou de ambas as seguintes condições:

a) 

O preço médio do gás do TTF nos seis meses civis que terminam em 30 de junho de 2026 foi superior ao preço médio do gás do TTF em fevereiro e março de 2022;

b) 

O preço médio do petróleo bruto Brent nos seis meses civis que terminam em 30 de junho de 2026 foi mais do dobro do preço médio do petróleo bruto Brent nos cinco anos anteriores; o período de referência de cinco anos é o período de cinco anos que termina antes do primeiro mês do período de seis meses civis.

2.  

Caso uma ou ambas as condições referidas no n.o 1 estejam preenchidas, aplicam-se as seguintes regras:

a) 

Em derrogação do artigo 30.o-C, n.o 1, o primeiro ano para o qual é estabelecida a quantidade de licenças de emissão a nível da União será 2028 e, em derrogação do artigo 30.o-C, n.o 3, o primeiro ano para o qual o qual é ajustada a quantidade de licenças de emissão a nível da União será 2029;

b) 

Em derrogação do artigo 30.o-D, n.os 1 e 2, o início da venda em leilão das licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo é adiado para 2028;

c) 

Em derrogação do artigo 30.o-D, n.o 2, a quantidade adicional de licenças de emissão para o primeiro ano de leilões é deduzida dos volumes de leilões para o período de 2030 a 2032 e as reservas iniciais na reserva de estabilização do mercado devem ser criadas em 2028;

d) 

Em derrogação do artigo 30.o-E, n.o 2, o prazo para a devolução inicial das licenças de emissão é adiado para 31 de maio de 2029 para as emissões totais do ano de 2028;

e) 

Em derrogação do artigo 30.o-I, o prazo para a Comissão apresentar informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho é adiado para 1 de janeiro de 2029.



CAPÍTULO IV-B

ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO E VISIBILIDADE DO FINANCIAMENTO

Artigo 30.o-L

Aconselhamento científico

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas («Conselho Consultivo»), criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 40 ), pode, por iniciativa própria, prestar aconselhamento científico ou elaborar relatórios sobre a presente diretiva. A Comissão deve ter em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, em especial no que diz respeito:

a) 

À necessidade de políticas e medidas adicionais da União para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas referidas no artigo 30.o, n.o 3, da presente diretiva;

b) 

À necessidade de políticas e medidas adicionais da União tendo em vista a celebração de acordos sobre medidas globais no âmbito da OACI para reduzir o impacto da aviação no clima, e a ambição e a integridade ambiental da medida baseada no mercado mundial da OMI a que se refere o artigo 3.o-GG da presente diretiva.

Artigo 30.o-M

Informação, comunicação e publicidade

1.  

A Comissão assegura a visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE referidas no artigo 10.o-A, n.o 8:

a) 

Certificando-se de que os beneficiários desse financiamento reconhecem a origem dos fundos e asseguram a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promoverem os projetos e os respetivos resultados, mediante a apresentação de informação específica coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, nomeadamente os meios de comunicação social e o público em geral; e

b) 

Certificando-se de que os beneficiários desse financiamento utilizam um rótulo adequado com a menção «(co-) financiado pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Fundo de Inovação)», bem como o emblema da União e o montante do financiamento; se não for possível utilizar esse rótulo, o Fundo de Inovação deve ser mencionado em todas as atividades de comunicação, incluindo nos painéis informativos em locais estratégicos visíveis pelo público.

No ato delegado a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, a Comissão deve estabelecer os requisitos necessários para assegurar a visibilidade do financiamento do Fundo de Inovação, incluindo a exigência de menção desse Fundo.

2.  
Os Estados-Membros asseguram a visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE mencionadas no artigo 10.o-D correspondente ao referido no n.o 1, primeiro parárgafo, alíneas a) e b), do presente artigo, nomeadamente pela exigência da menção do Fundo de Modernização.
3.  
Tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da fonte de financiamento das ações ou projetos financiados pelas receitas das vendas em leilão do CELE para as quais determinam a utilização nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 30.o-D, n.o 6.



▼M2

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼B

Artigo 31.o

Execução

1.  
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão deve notificar os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M4




ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA

▼M15

1.

Não são abrangidas pela presente diretiva as instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos. As instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 14.o contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de gases com efeito de estufa, não são abrangidas pela presente diretiva.

▼M4

2.

Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

▼M15

3.

Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no CELE, são adicionadas as potências térmicas nominais de todas as unidades técnicas que fazem parte da instalação e em que são queimados combustíveis. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são tidas em conta para efeitos deste cálculo.

▼M4

4.

Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no ►M9  CELE ◄ .

5.

Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.

6.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.



Actividades

Gases com efeito de estufa

▼M15

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 14.o e 15.o.

Dióxido de carbono

Refinação de petróleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

Dióxido de carbono

▼M4

Produção de coque

Dióxido de carbono

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização

Dióxido de carbono

▼M15

Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono

▼M4

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem.

Dióxido de carbono

▼M15

Produção de alumínio primário ou alumina

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

▼M4

Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

▼M15

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

▼M4

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Dióxido de carbono

Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

▼M15

Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

Dióxido de carbono

▼M4

Produção de ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de ácido adípico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de glioxal e ácido glioxílico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de amoníaco

Dióxido de carbono

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia

Dióxido de carbono

▼M15

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia

Dióxido de carbono

▼M4

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Dióxido de carbono

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

▼M15

Transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na presente diretiva

Dióxido de carbono

▼M4

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Aviação ►M14  
Voos entre aeródromos situados em dois Estados diferentes enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, e voos entre a Suíça ou o Reino Unido e Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, e, para efeitos do artigo 12.o, n.os 6 e n.o 8, e do artigo 28.o-C, qualquer outro voo entre aeródromos situados em dois países terceiros diferentes, operados por operadores de aeronaves que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)  Os operadores de aeronaves são titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou estão registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro; e
b)  Produzem emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo presente anexo, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021; para efeitos do presente ponto, não são tidas em conta as emissões provenientes dos seguintes tipos de voos:
i)  voos estatais,
ii)  voos humanitários,
iii)  voos médicos,
iv)  voos militares,
v)  voos de combate a incêndios,
vi)  voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.  ◄
Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado
Excluem-se desta categoria de actividades:
a)  Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;
b)  Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;
c)  Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;
d)  Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;
e)  Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;
f)  Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;
g)  Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo, quer em terra;
h)  Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700  kg;
i)  Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os ►M14  50 000  ◄ lugares por ano;
j)  Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:

— efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses, ou

— efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.


Os voos referidos nas alíneas l) e m) ou efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo da presente alínea; ►M11  
k)  a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2030, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de aeronaves não comerciais que efetuem voos cujas emissões totais anuais sejam inferiores a 1 000 toneladas [incluindo as emissões dos voos referidos nas alíneas l) e m)];  ◄
►M10  l)  Os voos de aeródromos situados na Suíça para aeródromos situados no EEE; ◄ ►M11  
m)  os voos de aeródromos situados no Reino Unido para aeródromos situados no EEE.  ◄

Dióxido de carbono

▼M15

Transporte marítimo

Atividades de transporte marítimo abrangidas pelo Regulamento (UE) 2015/757, com exceção das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1-A, e, até 31 de dezembro de 2026, pelo artigo 2.o, n.o 1-B, desse regulamento

Dióxido de carbono

A partir de 1 de janeiro de 2026, metano e óxido nitroso

▼B




ANEXO II

GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

▼M4




ANEXO II-a

Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade ►M9  da União ◄ e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas



 

Quota do Estado-Membro

▼M9 —————

▼M4

Bulgária

53 %

República Checa

31 %

Estónia

42 %

Grécia

17 %

Espanha

13 %

▼A1

Croácia

26 %

▼M9 —————

▼M4

Chipre

20 %

Letónia

56 %

Lituânia

46 %

▼M9 —————

▼M4

Hungria

28 %

Malta

23 %

Polónia

39 %

Portugal

16 %

Roménia

53 %

Eslovénia

20 %

Eslováquia

41 %

▼M9 —————

▼M15




ANEXO II-B

PARTE A

DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO



 

Quota-parte

Bulgária

5,84  %

Chéquia

15,59  %

Estónia

2,78  %

Croácia

3,14  %

Letónia

1,44  %

Lituânia

2,57  %

Hungria

7,12  %

Polónia

43,41  %

Roménia

11,98  %

Eslováquia

6,13  %

PARTE B

DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.o, N.o 1, QUARTO PARÁGRAFO



 

Quota-parte

Bulgária

4,9  %

Chéquia

12,6  %

Estónia

2,1  %

Grécia

10,1  %

Croácia

2,3  %

Letónia

1,0  %

Lituânia

1,9  %

Hungria

5,8  %

Polónia

34,2  %

Portugal

8,6  %

Roménia

9,7  %

Eslováquia

4,8  %

Eslovénia

2,0  %

▼M4 —————

▼M15




ANEXO III

ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CAPÍTULO IV-A



Atividade

Gases com efeito de estufa

Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Excluem-se desta categoria de atividades:

a)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o-A;

b)  A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero;

c)  A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível.

Os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:

a)  Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;

Dióxido de carbono

b)  Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;

c)  Comercial / institucional (código da categoria de fonte 1A4a);

d)  Residencial (código da categoria de fonte 1A4b).

Os outros sectores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa:

a)  Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo;

b)  Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2).

 




ANEXO III-A

AJUSTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO LINEAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30.o-C, N.o 2

1. Se as emissões médias comunicadas nos termos do capítulo IV-A relativamente aos anos de 2024 a 2026 forem mais do que 2 % superiores à quantidade para 2025 definida nos termos do artigo 30.o-C, n.o 1, e se essas diferenças não se deverem à diferença de menos de 5 % entre as emissões comunicadas nos termos do capítulo IV-A e os dados constantes dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2025 das categorias de fonte da CQNUAC para os sectores abrangidos pelo capítulo IV-A, o fator de redução linear é calculado por ajustamento do fator de redução linear referido no artigo 30.o-C, n.o 1.

2. Nos termos do ponto 1, o fator de redução linear ajustado é determinado do seguinte modo:

LRFadj = 100% * [MRV[2024-2026] – (ESR[2024] - 6 * LRF[2024] * ESR[2024])]/ (5 * MRV[2024-2026]), em que,
LRFadj é o fator de redução linear ajustado;
MRV[2024-2026] é a média das emissões verificadas prevista no capítulo IV-A para os anos de 2024 a 2026;
ESR[2024] é o valor das emissões para 2024 definido em conformidade com o artigo 30.o-C, n.o 1, para os sectores abrangidos pelo capítulo IV-A;
LRF[2024] é o fator de redução linear referido no artigo 30.o-C, n.o 1.

▼B




ANEXO IV

PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o

▼M2

PARTE A —    Monitorização e comunicação das emissões das instalações fixas

▼B

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições.

Cálculos

Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:

Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação

Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.

Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. ►M15  O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o da presente diretiva, é igual a zero. ◄

Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.

▼M15

Serão utilizados fatores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE, a menos que o operador possa demonstrar que os fatores específicos da atividade são mais exatos.

▼B

Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.

Medição

A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.

Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa

▼M9

São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos, desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1.

▼B

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:

A. 

Dados de identificação da instalação, incluindo:

— 
designação da instalação,
— 
endereço, incluindo código postal e país,
— 
tipo e número de actividades do Anexo I realizadas na instalação,
— 
endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto e
— 
nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe.
B. 

Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões:

— 
dados relativos à actividade,
— 
factores de emissão,
— 
factores de oxidação,
— 
emissões totais e
— 
incerteza.
C. 

Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:

— 
emissões totais,
— 
informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição e
— 
incerteza.
D. 

Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.

Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.

▼M2

PARTE B —    Monitorização e comunicação das emissões das actividades de aviação

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões são monitorizadas através de cálculos. Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:

consumo de combustível × factor de emissão

O consumo de combustível inclui o combustível consumido pela unidade auxiliar de potência. Sempre que possível, deve ser utilizado o consumo real de combustível em cada voo, calculado através da seguinte fórmula:

Quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo – quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo seguinte + abastecimento de combustível para esse mesmo voo seguinte.

Caso não estejam disponíveis dados reais relativos ao consumo de combustível, será utilizado um método por níveis normalizado, de modo a estimar os dados do consumo de combustível com base nas melhores informações disponíveis.

São utilizados os factores de emissão por defeito do PIAC, retirados das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de actualizações das mesmas, a não ser que existam factores de emissão específicos para cada actividade identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior precisão. O factor de emissão para a biomassa é igual a zero. ►M15  O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o da presente diretiva, é igual a zero. ◄ ►M14  O fator de emissão para o querosene de aviação (Jet A1 ou Jet A) é de 3,16 (t CO2/t combustível). ◄

▼M14

As emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica que utilizam hidrogénio proveniente de fontes renováveis em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001 são classificadas com emissões nulas para os operadores de aeronaves que as utilizem até à adoção do ato de execução a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, da presente diretiva.

▼M2

É efectuado um cálculo separado para cada voo e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações no relatório a apresentar nos termos do n.o 3 do artigo 14.o:

A. 

Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

— 
nome do operador de aeronaves;
— 
Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;
— 
endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;
— 
números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados durante o período abrangido pelo relatório para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
— 
nome do proprietário da aeronave.
B. 

Em relação a cada um dos tipos de combustível para os quais são calculadas as emissões:

— 
consumo de combustível;
— 
factor de emissão;
— 
emissões totais agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
emissões agregadas de:
— 
todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e com chegada a um aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro;
— 
todos os outros voos efectuados durante o período coberto pelo relatório abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
emissões agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, e que:
— 
partam de cada um dos Estados-Membros; e
— 
cheguem a cada um dos Estados-Membros, provenientes de um país terceiro;
— 
incerteza.

Monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos artigos 3.o-E e 3.o-F

Para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F, a actividade de aviação é medida em toneladas-quilómetro, calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Toneladas-quilómetro = distância × carga

em que:

se entende por «distância», a distância ortodrómica entre o aeródromo de partida e o aeródromo de chegada mais um factor adicional fixo de 95 km; e

por «carga», a massa total das mercadorias, correio e passageiros transportados.

Para efeitos do cálculo da carga:

— 
o número de passageiros é o número de pessoas a bordo, com exclusão dos membros da tripulação;
— 
um operador de aeronaves pode optar entre aplicar a massa real ou a massa normalizada para os passageiros e a bagagem registada que constam da sua documentação sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda um valor por defeito de 100 kg por cada passageiro e respectiva bagagem registada.

Comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações nos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F:

A. 

Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

— 
nome do operador de aeronaves;
— 
Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;
— 
endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;
— 
números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados, durante o ano coberto pelo pedido, para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
— 
nome do proprietário da aeronave.
B. 

Dados relativos às toneladas-quilómetro:

— 
número de voos por par de aeródromos;
— 
número de passageiros-quilómetro por par de aeródromos;
— 
número de toneladas-quilómetro por par de aeródromos;
— 
método escolhido para o cálculo da massa dos passageiros e da bagagem registada;
— 
número total de toneladas-quilómetro para todos os voos efectuados durante o ano a que respeita o relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves.

▼M15

PARTE C

Monitorização e comunicação das emissões da atividade enumerada no anexo III

Monitorização das emissões

As emissões são monitorizadas através de cálculos.

Cálculos

As emissões são calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Combustível introduzido no consumo × fator de emissão

O combustível introduzido no consumo inclui a quantidade de combustível introduzida no consumo pela entidade regulamentada.

São utilizados os fatores de emissão por defeito do PIAC, constantes das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de atualizações das mesmas, a não ser que existam fatores de emissão específicos para cada combustível identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior exatidão.

É efetuado um cálculo separado para cada entidade regulamentada e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada entidade regulamentada deve incluir as seguintes informações no seu relatório:

A. 

Dados de identificação da entidade regulamentada, incluindo:

— 
nome da entidade regulamentada,
— 
o seu endereço, incluindo o código postal e país,
— 
o tipo de combustíveis que introduz no consumo e as atividades pelas quais introduz os combustíveis no consumo, incluindo as tecnologias utilizadas,
— 
endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto, e
— 
nome do proprietário da entidade regulamentada e da eventual empresa-mãe.
B. 

Por cada tipo de combustível introduzido no consumo e utilizado em processos de combustão nos sectores referidos no anexo III, para o qual são calculadas as emissões:

— 
quantidade de combustível introduzida no consumo,
— 
fatores de emissão,
— 
total das emissões,
— 
utilizações finais previstas do combustível introduzido no consumo, e
— 
incerteza.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, a fim de minimizar os encargos para as empresas.

▼B




ANEXO V

CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o

▼M2

PARTE A —    Verificação das emissões das instalações fixas

▼B

Princípios gerais

1. As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas anexo I serão sujeitas a verificação.

2. O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) 

Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;

b) 

A escolha e a utilização de factores de emissão;

c) 

Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e

d) 

Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.

3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:

a) 

Os dados comunicados são coerentes;

b) 

A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c) 

Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

4. O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação.

5. O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6. A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.

Análise do processo

7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise dos riscos

8. O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.

9. Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.

10. O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11. O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12. O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:

a) 

Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;

b) 

Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e

c) 

Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.

▼M2

PARTE B —    Verificação das emissões das actividades de aviação

13. Os princípios e metodologias gerais enunciados no presente anexo são aplicáveis à verificação dos relatórios de emissões provenientes dos voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Para tal:

a) 

No ponto 3, a referência ao operador é considerada uma referência a um operador de aeronaves e, na alínea c) desse ponto, a referência à instalação é considerada uma referência à aeronave utilizada para realizar as actividades de aviação cobertas pelo relatório;

b) 

No ponto 5, a referência à instalação é considerada uma referência ao operador de aeronaves;

c) 

No ponto 6, a referência às actividades realizadas nas instalações é considerada uma referência às actividades de aviação cobertas pelo relatório realizadas pelo operador de aeronaves;

d) 

No ponto 7, a referência ao local da instalação é considerada uma referência aos locais utilizados pelo operador de aeronaves para a realização das actividades de aviação cobertas pelo relatório;

e) 

Nos pontos 8 e 9, as referências às fontes de emissões na instalação são consideradas referências à aeronave pela qual o operador de aeronaves é responsável; e

f) 

Nos pontos 10 e 12, as referências ao operador são consideradas referências a um operador de aeronaves.

Disposições adicionais para a verificação dos relatórios de emissões da aviação

14. O verificador certificar-se-á, em especial, de que:

a) 

Foram tidos em conta todos os voos abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Para tal, serve-se dos horários e de outros dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo;

b) 

Existe uma coerência global entre os dados agregados do consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio às aeronaves utilizadas na realização das actividades de aviação.

Disposições adicionais para a verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

15. Os princípios gerais e as metodologias de verificação dos relatórios de emissões ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o enunciados no presente anexo serão, quando adequado, aplicáveis de forma correspondente à verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro da aviação.

16. O verificador certificar-se-á, em especial, de que, no pedido apresentado pelo operador ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E e do n.o 2 do artigo 3.o-F, apenas sejam tidos em conta os voos efectivamente realizados e abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação aos quais o operador de aeronaves é responsável. Para tal, servir-se-á dos dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo. Além disso, o verificador certificar-se-á de que a carga comunicada pelo operador de aeronaves corresponde aos registos de carga mantidos pelo mesmo para fins de segurança.

▼M15

PARTE C

Verificação das emissões da atividade referida no anexo III

Princípios gerais

1. As emissões resultantes da atividade referida no anexo III são sujeitas a verificação.

2. O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e a monitorização efetuada durante o ano anterior. A verificação incide na fiabilidade, na credibilidade e na exatidão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) 

Aos combustíveis introduzidos no consumo comunicados e aos cálculos conexos;

b) 

À escolha e utilização de fatores de emissão;

c) 

Aos cálculos conducentes à determinação das emissões globais.

3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, a entidade regulamentada deve demonstrar que:

a) 

Os dados comunicados são coerentes;

b) 

A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c) 

Os registos pertinentes da entidade regulamentada são completos e coerentes.

4. O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objeto da verificação.

5. O verificador tem em conta se a entidade regulamentada está ou não registada no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6. A verificação baseia-se numa análise estratégica de todas as quantidades de combustíveis que a entidade regulamentada introduziu no consumo. Tal exige que o verificador tenha uma visão geral de todas as atividades pelas quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo e da sua importância em termos de emissões.

Análise do processo

7. Se adequado, a verificação dos dados e das informações apresentadas realiza-se no local da entidade regulamentada. O verificador recorre a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise de risco

8. O verificador sujeita todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo a uma avaliação da fiabilidade dos dados relativos às emissões globais da entidade regulamentada.

9. Com base nesta análise, o verificador identifica explicitamente os elementos com um risco de erro elevado e outros aspetos do processo de monitorização e de comunicação de informações suscetíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular os cálculos necessários para determinar o nível de emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial aos elementos que apresentam um risco de erro elevado e aos aspetos do processo de monitorização supramencionados.

10. O verificador toma em consideração quaisquer métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela entidade regulamentada com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11. O verificador prepara um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, é ou não satisfatório. Este relatório especifica todas as questões pertinentes para o trabalho efetuado. O relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, é considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12. O verificador deve ser independente da entidade regulamentada, realizar as suas atividades com profissionalismo, probidade e objetividade e ter um bom conhecimento:

a) 

Das disposições da presente diretiva, bem como das normas e orientações pertinentes adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1;

b) 

Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos pertinentes para a atividade sujeita a verificação; e

c) 

Da produção de todas as informações relacionadas com todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

( 2 ) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

( 3 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

( 6 ) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

( 7 ) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

( 8 ) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

( 9 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

( 10 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

( 11 ) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

( 12 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

( 13 ) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).

( 14 ) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

( 16 ) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

( 17 ) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

( 18 ) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

( 19 ) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

( 20 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 21 ) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

( 22 ) Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).

( 23 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

( 24 ) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

( 25 ) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

( 26 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/20, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 27 ) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

( 28 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114

( 29 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

( 30 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

( 31 ) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

( 32 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

( 33 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 34 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 35 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»

( 36 ) Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25).

( 37 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

( 38 ) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

( 39 ) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

( 40 ) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).