1997R0338 — PT — 22.08.2005 — 011.001


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►B

Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho

de 9 de Dezembro de 1996

relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(JO L 061, 3.3.1997, p.1)

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Jornal Oficial

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 M1

Regulamento (CE) n. o 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997

  L 140

1

30.5.1997

 M2

Regulamento (CE) n. o 2307/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997

  L 325

1

27.11.1997

 M3

Regulamento (CE) n. o 2214/98 da Comissão de 15 de Outubro de 1998

  L 279

3

16.10.1998

 M4

Regulamento (CE) n. o 1476/1999 da Comissão de 6 de Julho de 1999

  L 171

5

7.7.1999

 M5

Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão de 30 de Novembro de 2000

  L 320

1

18.12.2000

 M6

Regulamento (CE) n.o 1579/2001 da Comissão de 1 de Agosto de 2001

  L 209

14

2.8.2001

 M7

Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão de 17 de Dezembro de 2001

  L 334

3

18.12.2001

 M8

Regulamento (CE) n.o 1497/2003 da Comissão de 18 de Agosto de 2003

  L 215

3

27.8.2003

►M9

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

 M10

Regulamento (CE) n.o 834/2004 da Comissão de 28 de Abril de 2004

  L 127

40

29.4.2004

►M11

Regulamento (CE) n.o1332/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005,

  L 215

1

19.8.2005


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 298, 1.11.1997, p. 70  (338/97)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.O 338/97 DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 130.oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

(1)

Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ( 4 ) prevê a aplicação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1984, da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção; que o objectivo dessa convenção é proteger as espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies;

(2)

Considerando que, a fim de melhor proteger as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas pelo comércio ou susceptíveis de o serem, é necessário substituir o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 por um regulamento que tome em consideração os conhecimentos científicos adquiridos desde a adopção daquele e a estrutura actual do comércio; que, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas resultante do mercado único exige a adopção de medidas de controlo do comércio mais rigorosas nas fronteiras externas da Comunidade, impondo um controlo dos documentos e das mercadorias na estância aduaneira de introdução;

(3)

Considerando que as disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento;

(4)

Considerando que é necessário estabelecer critérios objectivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento;

(5)

Considerando que a execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Comunidade e à exportação ou reexportação para fora da Comunidade de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento; que é necessário adoptar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Comunidade;

(6)

Considerando que cabe a uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na Comunidade;

(7)

Considerando que é necessário completar as disposições em matéria de reexportação através de um processo de consulta a fim de limitar o risco de infracções;

(8)

Considerando que, para garantir uma protecção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na Comunidade e à sua exportação para fora desta; que essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível comunitário, à detenção ou deslocação desses espécimes na Comunidade;

(9)

Considerando que é necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objectos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados;

(10)

Considerando que, para garantir a protecção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Comunidade, bem como das condições de alojamento dos espécimes; que os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas actividades, devem ser objecto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização;

(11)

Considerando que devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respectivo destino, em proveniência ou dentro da Comunidade;

(12)

Considerando que, para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Comunidade, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), e na exportação ou reexportação para fora da mesma; que há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados;

(13)

Considerando que a execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados-membros autoridades administrativas e científicas;

(14)

Considerando que a informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é susceptível de facilitar o cumprimento das referidas disposições;

(15)

Considerando que, para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão; que isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento;

(16)

Considerando que o controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento se reveste de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e que devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada;

(17)

Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados-membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções;

(18)

Considerando que é essencial estabelecer um procedimento comunitário que permita adoptar as disposições de execução e as alterações dos anexos num prazo aceitável; que se deve criar um comité a fim de assegurar uma cooperação estreita e eficaz neste domínio entre os Estados-membros e a Comissão;

(19)

Considerando que, atendendo aos múltiplos aspectos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o;

b) «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c) «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d) «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o;

e) «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f) «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g) «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h) «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i) «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;

j) «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;

k) «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;

l) «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m) «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;

n) «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o) «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p) «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;

q) «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r) «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

s) «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t) «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.

u) «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v) «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w) «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x) «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e — caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas — o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  O anexo A do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) Qualquer espécie que:

i) seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou

ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.

2.  O anexo B do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

 a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

 a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou

ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

3.  O anexo C do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4.  O anexo D do presente regulamento inclui:

a) As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5.  Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4.o

Introdução na Comunidade

1.  A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:

i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii) se efectua:

 com um dos objectivos contemplados no n.o 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8.o, ou

 para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b) 

i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2.  A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.

3.  A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:

a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4.  A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.

5.  As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou

b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

6.  Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:

a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7.  Quando na introdução na Comunidade se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, serão concedidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 5.o

Exportação ou reexportação da Comunidade

1.  A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2.  A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

ii) 

 os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou

 no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

d) A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3.  O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a) Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou

b) Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou

c) Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.

4.  A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

5.  No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que tal consulta é necessária serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

6.  As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

i) aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

ii) aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

7.  

a) A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3.o, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

b) Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada dessas medidas, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

Artigo 6.o

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

1.  Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2.  A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.

3.  Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.

4.  

a) Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

b) Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7.o

Excepções

1.  Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

a) Com excepção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:

i) a utilização de certificados fitossanitários,

ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

iii) o comércio de híbridos.

c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

2.  Trânsito

a) Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

b) No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

c) Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

3.  Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 18.o.

4.  Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

Artigo 8.o

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1.  São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2.  Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3.  De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou

b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c) Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e) Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 6 ), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão;

ou

g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h) Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.

4.  A Comissão pode definir, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.

5.  As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6.  As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9.o

Deslocação de espécimes vivos

1.  Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2.  Essa autorização:

a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado;

e

c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.

3.  No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4.  Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5.  Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.

6.  Nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, a Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o

Artigo 10.o

Emissão de certificados

Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

Artigo 11.o

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1.  Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.

2.  

a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.

b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3.  Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.

4.  Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

5.  A Comissão estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

Artigo 12.o

Locais de entrada, saída e trânsito

1.  Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4.  Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira que não a designada segundo o n.o 1.

5.  Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1.  

a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.

b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.

2.  Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

3.  

a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.

b) Cada autoridade administrativa referida no n.o 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções

1.  

a) As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

b) Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.

c) Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2.  A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3.  

a) Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

b) O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

c) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15.o

Comunicação das informações

1.  Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.

2.  A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3.  A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.

4.  

a) As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. As informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

b) Com base nas informações referidas na alínea a), a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de Outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Comunidade e a exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de Junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

d) Com base nas informações referidas na alínea c), a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de Outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

5.  Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

 

6.  Sem prejuízo da Directiva ◄ 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ( 7 ), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Sanções

1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:

a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas;

f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;

i) Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8.o;

k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

2.  As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3.  Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;

e

b) No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.

4.  Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17.o

Grupo de análise científica

1.  É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  

a) O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas aos n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4.o — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

b) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

▼M9

Artigo 18.o

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 8 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 19.o

Nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, a Comissão:

1. Definirá condições e critérios uniformes para:

i) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o e determinará os respectivos modelos;

ii) A utilização de certificados fitossanitários; e

iii) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.

2. Adoptará as medidas previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 4.o, nos n.os 5 e 7, alínea b), do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o, nos n.os 4, alínea a) e c), e 5 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 21.o

3. Procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção.

4. Adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção.

Artigo 20.o

Disposições finais

Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 21.o

1.  É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3626/82.

2.  Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( 9 ).

3.  Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:

a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;

b) Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.

Os artigos 12.o, 13.o, 14.o n.o 3, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e o n.o 3 do artigo 21.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M11




ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a) Pelo nome da espécie; ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2. A abreviatura «spp» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3. As outras referências a táxones superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 79/409/CEE do Conselho (Directiva «Aves») ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho (Directiva «Habitats»).

5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os táxones vegetais inferiores à espécie:

a) «ssp» é utilizada para designar uma subespécie;

b) «var(s)» é utilizada para designar uma variedade ou variedades; e

c) «fa» é utilizada para designar uma forma.

6. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da convenção.

9. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B serão subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratassem de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

11. Nos termos da alínea t) do artigo 2.o do presente regulamento, o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes, esporos e pólen (incluindo as polinias);

b) Plântulas ou culturas de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; e

c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente.

#2 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes e pólen;

b) Plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d) Produtos químicos derivados e produtos farmacêuticos acabados.

#3 Designa as raízes e partes de raízes inteiras ou cortadas, excluindo partes manufacturadas ou produtos derivados como os pós, comprimidos, extractos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

#4 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes, com excepção das sementes de cactos mexicanos provenientes do México, e pólen;

b) Plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d) Frutos, suas partes e derivados de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente; e

e) Elementos de troncos (raquetas), suas partes e derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Opuntia, subgénero Opuntia.

#5 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira e contraplacado.

#7 Designa toros, estilhas de madeira e desperdícios não transformados.

#8 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes e pólen (incluindo as polinias);

b) Plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d) Frutos, suas partes e derivados de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#9 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

os que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement n.o Botsuana/NA/ZA xxxxxx»

#10 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes e pólen; e

b) Produtos farmacêuticos acabados.

12. A ausência de qualquer anotação depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluídos nos anexos B ou C significa que estão abrangidas todas as partes ou produtos derivados facilmente identificáveis.

13. Dado que nenhuma das espécies nem dos táxones superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou táxones podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e que as sementes e o pólen (incluindo as polinias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.

14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.

15. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1 Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2 Penas, peles ou outras partes com penas.

16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3 Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.



 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

Mamíferos

MONOTREMATA

 
 
 
 

Tachyglossidae

 
 
 

Taquiglossídeos

 
 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidnas-de-bico-curvo

DASYUROMORPHIA

 
 
 
 

Dasyuridae

 
 
 

Dasiurídeos

 

Sminthopsis longicaudata (I)

 
 

Rato-marsupial-de-cauda-comprida

 

Sminthopsis psammophila (I)

 
 

Rato-marsupial-do-deserto

Thylacinidae

 
 
 

Tilacinídeo

 

Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I)

 
 

Lobo da Tasmânia

PERAMELEMORPHIA

 
 
 
 

Peramelidae

 
 
 

Peramelídeo

 

Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I)

 
 

Bandicoot-de-pés-de-porco

 

Macrotis lagotis (I)

 
 

Bandicoot-de-orelhas-de-coelho

 

Macrotis leucura (I)

 
 

Bandicoot-de-orelhas-e-cauda-branca

 

Perameles bougainville (I)

 
 

Bandicoot de Bougainville

DIPROTODONTIA

 
 
 
 

Phalangeridae

 
 
 

Falangerídeos

 
 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus-cinzento

 
 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus-malhado

Vombatidae

 
 
 

Vombatídeos

 

Lasiorhinus krefftii (I)

 
 

Vombate-de-focinho-peludo

Macropodidae

 
 
 

Macropodídeos

 
 

Dendrolagus dorianus

 
 
 
 

Dendrolagus goodfellowi

 
 
 
 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru-arborícola-cinzento

 
 

Dendrolagus matschiei

 
 
 
 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru-arborícola-negro

 

Lagorchestes hirsutus (I)

 
 

Lebre-wallaby-ruiva

 

Lagostrophus fasciatus (I)

 
 

Lebre-wallaby-raiada

 

Onychogalea fraenata (I)

 
 

Wallaby-de-cauda-pontiaguda

 

Onychogalea lunata (I)

 
 

Wallaby-de-crescente

Potoroidae

 
 
 

Potoroídeos

 

Bettongia spp. (I)

 
 

Ratos-cangurus

 

Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I)

 
 

Rato-canguru-do-deserto

SCANDENTIA

 
 
 
 

Tupaiidae

 
 
 

Tupaiídeos

 
 

Tupaiidae spp.

 

Tupaias ou musaranhos-arborícolas

CHIROPTERA

 
 
 
 

Phyllostomidae

 
 
 

Filostomídeos

 
 
 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego-de-linhas-brancas

Pteropodidae

 
 
 

Pteropodídeos

 
 

Acerodon spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Acerodon jubatus (I)

 
 
 
 

Acerodon lucifer (possivelmente extinta) (I)

 
 
 
 
 

Pteropus spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Pteropus insularis (I)

 
 
 
 

Pteropus livingstonei (II)

 
 
 
 

Pteropus mariannus (I)

 
 
 
 

Pteropus molossinus (I)

 
 
 
 

Pteropus phaeocephalus (I)

 
 
 
 

Pteropus pilosus (I)

 
 
 
 

Pteropus rodricensis (II)

 
 
 
 

Pteropus samoensis (I)

 
 
 
 

Pteropus tonganus (I)

 
 
 
 

Pteropus voeltzkowi (II)

 
 
 

PRIMATES

 
 
 

Primatas

 
 

PRIMATES spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Primatas

Lemuridae

 
 
 

Lemurídeos

 

Lemuridae spp. (I)

 
 

Lémures

Megaladapidae

 
 
 

Megaladapídeos

 

Megaladapidae spp. (I)

 
 
 

Cheirogaleidae

 
 
 

Quirogaleídeos

 

Cheirogaleidae spp. (I)

 
 

Lémures-anões e lémures-ratos

Indridae

 
 
 

Indrídeos

 

Indridae spp. (I)

 
 

Indrises

Daubentoniidae

 
 
 

Daubentoniídeos

 

Daubentonia madagascariensis (I)

 
 

Ai-ai

Tarsiidae

 
 
 

Tarsiídeos

 

Tarsius spp. (II)

 
 

Társios

Callithricidae

 
 
 

Calitricídeos

 

Callimico goeldii (I)

 
 

Mico de Goeldi

 

Callithrix aurita (I)

 
 

Titi-de-orelhas-brancas

 

Callithrix flaviceps (I)

 
 

Titi-de-cabeça-amarela

 

Leontopithecus spp. (I)

 
 

Titis-leões

 

Saguinus bicolor (I)

 
 

Sagui-bicolor

 

Saguinus geoffroyi (I)

 
 
 
 

Saguinus leucopus (I)

 
 

Sagui-de-patas-brancas

 

Saguinus oedipus (I)

 
 

Sagui-de-face-branca

Cebidae

 
 
 

Cebídeos

 

Alouatta coibensis (I)

 
 
 
 

Alouatta palliata (I)

 
 

Macaco-guariba da Guatemala

 

Alouatta pigra (I)

 
 

Bugio-preto

 

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 
 

Macaco-aranha de Geoffroy (subespécie)

 

Ateles geoffroyi panamensis (I)

 
 

Macaco-aranha de Geoffroy do Panamá

 

Brachyteles arachnoides (I)

 
 

Macaco-aranha-lanudo

 

Cacajao spp. (I)

 
 

Uacaris

 

Callicebus personatus (II)

 
 

Sauá

 

Chiropotes albinasus (I)

 
 

Sagui-de-nariz-branco

 

Lagothrix flavicauda (I)

 
 
 
 

Saimiri oerstedii (I)

 
 

Macaco-esquilo-panamiano

Cercopithecidae

 
 
 

Cercopitecídeos

 

Cercocebus galeritus (I/II)

(A subespécie Cercocebus galeritus galeritus consta do Anexo I)

 
 
 
 

Cercopithecus diana (I)

 
 

Cercopiteco-diana

 

Cercopithecus solatus (II)

 
 

Macaco-de-cauda-dourada

 

Colobus satanas (II)

 
 
 
 

Macaca silenus (I)

 
 

Macaco-de-cauda-de-leão

 

Mandrillus leucophaeus (I)

 
 

Dril

 

Mandrillus sphinx (I)

 
 

Mandril

 

Nasalis concolor (I)

 
 
 
 

Nasalis larvatus (I)

 
 

Macaco-narigudo ou násico

 

Presbytis potenziani (I)

 
 

Semnopiteco de Mentawi

 

Procolobus pennantii (I/II)

(A espécie consta do Anexo II mas a subespécie Procolobus pennantii kirkii está incluída no Anexo I)

 
 
 
 

Procolobus preussi (II)

 
 
 
 

Procolobus rufomitratus (I)

 
 
 
 

Pygathrix spp. (I)

 
 
 
 

Semnopithecus entellus (I)

 
 

Entelo

 

Trachypithecus francoisi (II)

 
 
 
 

Trachypithecus geei (I)

 
 

Semnopiteco-dourado

 

Trachypithecus johnii (II)

 
 
 
 

Trachypithecus pileatus (I)

 
 

Semnopiteco-de-capuz

Hylobatidae

 
 
 

Hilobatídeos

 

Hylobatidae spp. (I)

 
 

Gibões

Hominidae

 
 
 

Hominídeos

 

Gorilla gorilla (I)

 
 

Gorila

 

Pan spp. (I)

 
 

Chimpanzés

 

Pongo pygmaeus (I)

 
 

Orangotango

XENARTHRA

 
 
 
 

Myrmecophagidae

 
 
 

Mirmecofagídeos

 
 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso-formigueiro-gigante

 
 
 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

Bradypodidae

 
 
 

Bradipodídeos

 
 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça-ai

Megalonychidae

 
 
 

Megaloniquídeos

 
 
 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça-real

Dasypodidae

 
 
 

Dasipodídeos

 
 
 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

 
 
 
 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu-de-rabo-mole-grande

 
 

Chaetophractus nationi (II) (Foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no Anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 
 
 

Priodontes maximus (I)

 
 

Tatu-gigante

PHOLIDOTA

 
 
 
 

Manidae

 
 
 

Manídeos

 
 

Manis spp. (II)

(Foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Manis crassicaudata, Manis pentadactyla e Manis javanica no que se refere a espécimes retiradas do seu meio natural e comercializadas para fins principalmente comerciais)

 

Pangolins

LAGOMORPHA

 
 
 
 

Leporidae

 
 
 

Leporídeos

 

Caprolagus hispidus (I)

 
 

Lebre do Nepal

 

Romerolagus diazi (I)

 
 

Coelho-dos-vulcões

RODENTIA

 
 
 
 

Sciuridae

 
 
 

Ciurídeos

 

Cynomys mexicanus (I)

 
 

Cão da pradaria mexicano

 
 
 

Epixerus ebii (III Gana)

 
 
 
 

Marmota caudata (III Índia)

 
 
 
 

Marmota himalayana (III Índia)

 
 
 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilos gigantes

 
 
 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo de Deppe

Anomaluridae

 
 
 

Anomalurídeos

 
 
 

Anomalurus beecrofti (III Gana)

 
 
 
 

Anomalurus derbianus (III Gana)

 
 
 
 

Anomalurus pelii (III Gana)

 
 
 
 

Idiurus macrotis (III Gana)

 

Muridae

 
 
 

Murídeos

 

Leporillus conditor (I)

 
 

Rato-arquitecto

 

Pseudomys praeconis (I)

 
 

Falso murganho da baía de Shark

 

Xeromys myoides (I)

 
 

Falso rato-de-água

 

Zyzomys pedunculatus (I)

 
 

Rato-de-cauda-grossa

Hystricidae

 
 
 

Histricídeos

 

Hystrix cristata (III Gana)

 
 

Porco-espinho-africano

Erethizontidae

 
 
 

Eretizontídeos

 
 
 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

 
 
 
 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

 

Agoutidae

 
 
 

Agutídeos

 
 
 

Agouti paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 
 
 

Dasiproctídeos

 
 
 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Chinchillidae

 
 
 

Chinchilídeos

 

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não estão subordinados às disposições do presente regulamento)

 
 

Chinchilas

CETACEA

 
 
 

Cetáceos

 

CETACEA spp. (I/II) ()

 
 

Cetáceos

CARNIVORA

 
 
 
 

Canidae

 
 
 

Canídeos

 
 
 

Canis aureus (III Índia)

Chacal-dourado

 

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro e da Grécia, a norte do paralelo 39o. As populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão constam do Anexo I; as restantes populações são inscritas no Anexo II)

Canis lupus (II) (Populações da Espanha, a norte do Douro e da Grécia, a norte do paralelo 39o)

 

Lobo

 

Canis simensis

 
 

Lobo da Etiópia

 
 

Cerdocyon thous (II)

 

Cachorro-do-mato

 
 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo-de-crineira

 
 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa-asiática-dos-montes

 
 

Pseudalopex culpaeus (II)

 

Raposa-caranguejeira

 
 

Pseudalopex griseus (II)

 

Raposa-cinzenta da Argentina

 
 

Pseudalopex gymnocercus (II)

 

Graxaim-do-campo

 

Speothos venaticus (I)

 
 

Cão-dos-matos

 
 
 

Vulpes bengalensis (III Índia)

 
 
 

Vulpes cana (II)

 

Raposa de Blanford

 
 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Ursidae

 
 
 

Ursídeos

 
 

Ursidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A

 

Ursos

 

Ailuropoda melanoleuca (I)

 
 

Panda-gigante

 

Ailurus fulgens (I)

 
 

Panda-pequeno

 

Helarctos malayanus (I)

 
 

Urso-malaio ou dos coqueiros

 

Melursus ursinus (I)

 
 

Urso-beiçudo

 

Tremarctos ornatus (I)

 
 

Urso-de-óculos

 

Ursus arctos (I/II)

(Apenas estão incluídas no Anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies estão inscritas no Anexo II).

 
 

Urso-pardo

 

Ursus thibetanus (I)

 
 

Urso-tibetano ou de coleira

Procyonidae

 
 
 

Procionídeos

 
 
 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

 
 
 
 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

 
 
 
 

Nasua narica (III Honduras)

Quati

 
 
 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Quati do Sul do Brasil

 
 
 

Potos flavus (III Honduras)

Jupará

Mustelidae

 
 
 

Mustelídeos

Lutrinae

 
 
 

Lontras

 
 

Lutrinae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Lontras

 

Aonyx congicus (I) (Apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações estão incluídas no Anexo B)

 
 
 
 

Enhydra lutris nereis (I)

 
 

Lontra-marinha (Califórnia)

 

Lontra felina (I)

 
 

Lontra-marinha

 

Lontra longicaudis (I)

 
 

Lontra-de-cauda-comprida

 

Lontra provocax (I)

 
 

Lontra-chilena

 

Lutra lutra (I)

 
 

Lontra-europeia

 

Pteronura brasiliensis (I)

 
 

Lontra-gigante do Brasil

Mellivorinae

 
 
 

Ratéis

 
 
 

Mellivora capensis (III Botsuana/Gana)

Ratel-africano

Mephitinae

 
 
 

Gambás

 
 

Conepatus humboldtii (II)

 

Gambá da Patagónia

Mustelinae

 
 
 

Furões, tourões

 
 
 

Eira barbara (III Honduras)

Irara

 
 
 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Furão

 
 
 

Martes flavigula (III Índia)

 
 
 
 

Martes foina intermedia (III Índia)

 
 
 
 

Martes gwatkinsii (III Índia)

 
 

Mustela nigripes (I)

 
 

Toirão-de-patas-pretas

Viverridae

 
 
 

Viverrídeos

 
 
 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 
 
 

Civettictis civetta (III Botsuana)

 
 
 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Grande fossa

 
 

Cynogale bennettii (II)

 

Lontra-almiscareira da Sumatra

 
 

Eupleres goudotii (II)

 

Manguço de Goudot

 
 

Fossa fossana (II)

 

Almiscareiro-fossa

 
 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Almiscareiro-listado de Derby

 
 
 

Paguma larvata (III Índia)

 
 
 
 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

 
 
 
 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

 
 
 

Prionodon linsang (II)

 

Almiscareiro-listado ou raiado

 

Prionodon pardicolor (I)

 
 

Linsang-malhado

 
 
 

Viverra civettina (III Índia)

 
 
 
 

Viverra zibetha (III Índia)

 
 
 
 

Viverricula indica (III Índia)

 

Herpestidae

 
 
 

Herpestídeos

 
 
 

Herpestes brachyurus fuscus (III Índia)

 
 
 
 

Herpestes edwardsii (III Índia)

 
 
 
 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

 
 
 
 

Herpestes smithii (III Índia)

 
 
 
 

Herpestes urva (III Índia)

 
 
 
 

Herpestes vitticollis (III Índia)

 

Hyaenidae

 
 
 

Hienídeos

 
 
 

Proteles cristatus (III Botsuana)

Protelo

Felidae

 
 
 

Felídeos

 
 

Felidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A. Os espécies da forma doméstica não são subordinados às disposições do presente regulamento)

 

Felídeos

 

Acinonyx jubatus (I) (As quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e trofeus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio dessas espécies está subordinado ao disposto no no 1 do artigo 4o do presente regulamento.)

 
 

Chita

 

Caracal caracal (I) (Apenas a população da Ásia; as restantes populações estão incluídas no Anexo B)

 
 

Caracal

 

Catopuma temminckii (I)

 
 

Gato-bravo-dourado da Ásia

 

Felis nigripes (I)

 
 

Gato-bravo-de-patas-negras

 

Felis silvestris (II)

 
 

Gato-bravo

 

Herpailurus yaguarondi (I) (Apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluídas no Anexo B)

 
 

Gato-mourisco ou jaguarundi

 

Leopardus pardalis (I)

 
 

Ocelote

 

Leopardus tigrinus (I)

 
 

Ocelote-pequeno-tigrado

 

Leopardus wiedii (I)

 
 

Margai

 

Lynx lynx (II)

 
 

Lince-boreal

 

Lynx pardinus (I)

 
 

Lince-ibérico

 

Neofelis nebulosa (I)

 
 

Pantera-nebulosa

 

Oncifelis geoffroyi (I)

 
 

Gato-do-mato

 

Oreailurus jacobita (I)

 
 

Gato-bravo dos Andes

 

Panthera leo persica (I)

 
 

Leão-asiático

 

Panthera onca (I)

 
 

Jaguar

 

Panthera pardus (I)

 
 

Leopardo

 

Panthera tigris (I)

 
 

Tigre

 

Pardofelis marmorata (I)

 
 

Gato-bravo-marmeorado

 

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (Apenas as populações do Bangladesh, da Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no Anexo B.)

 
 

Gato-leopardo-chinês

 

Prionailurus bengalensis iriomotensis (II)

 
 
 
 

Prionailurus planiceps (I)

 
 

Gato-bravo-de-cabeça-chata

 

Prionailurus rubiginosus (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações estão incluídas no Anexo B.)

 
 

Gato-leopardo-indiano-de-pêlo-ruivo

 

Puma concolor coryi (I)

 
 

Puma da Florida

 

Puma concolor costaricensis (I)

 
 

Puma da América Central

 

Puma concolor couguar (I)

 
 

Puma do Leste da América do Norte

 

Uncia uncia (I)

 
 

Irbis ou leopardo-das-neves

Otariidae

 
 
 

Otariídeos

 
 

Arctocephalus spp (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Otárias

 

Arctocephalus philippii (II)

 
 
 
 

Arctocephalus townsendi (I)

 
 

Otária-americana

Odobenidae

 
 
 

Odobenídeos

 
 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Phocidae

 
 
 

Focídeos

 
 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante-marinho-meridional

 

Monachus spp. (I)

 
 

Focas-monge

PROBOSCIDEA

 
 
 
 

Elephantidae

 
 
 

Elefantídeos

 

Elephas maximus (I)

 
 

Elefante-asiático

 

Loxodonta africana (I) —(Excepto para as populações do Botsuana, da Namíbia, África do Sul e do Zimbabwe, que são incluídas no Anexo B)

Loxodonta africana (II)

(Apenas as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul () e do Zimbabwe (); as restantes populações são incluídas no Anexo A)

 

Elefante-africano

SIRENIA

 
 
 
 

Dugongidae

 
 
 

Dugongídeos

 

Dugong dugon (I)

 
 

Dugongo

Trichechidae

 
 
 

Triquequídeos

 

Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no Anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no Anexo II.)

 
 

Manatins

PERISSODACTYLA

 
 
 
 

Equidae

 
 
 

Equídeos

 

Equus africanus (I) (Exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.)

 
 

Burro-africano

 

Equus grevyi (I)

 
 

Grande zebra do Grevy

 

Equus hemionus (I/II) (A espécie está incluída no Anexo II mas a subespécie Equus hemionus hemionus consta do Anexo I)

 
 

Hemíono

 

Equus kiang (II)

 
 
 
 
 

Equus onager (II) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo A)

 

Ónagro

 

Equus onager khur (I)

 
 

Hemíono-indiano

 

Equus przewalskii (I)

 
 

Cavalo-selvagem da Mongólia

 
 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra de Hartmann

 

Equus zebra zebra (I)

 
 

Zebra-da-montanha do Cabo

Tapiridae

 
 
 

Tapirídeos

 

Tapiridae spp. (I) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo B)

 
 

Tapires

 
 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir-amazónico

Rhinocerotidae

 
 
 

Rinocerotídeos

 

Rhinocerotidae spp. (I) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo B)

 
 

Rinocerontes

 
 

Ceratotherium simum simum (II) (Apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no Anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no Anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte-branco

ARTIODACTYLA

 
 
 
 

Tragulidae

 
 
 

Tragulídeos

 
 
 

Hyemoschus aquaticus (III Gana)

 

Suidae

 
 
 

Suídeos

 

Babyrousa babyrussa (I)

 
 

Babirussa das Celebes

 

Sus salvanius (I)

 
 

Javali-pigmeu

Tayassuidae

 
 
 

Taiassuídeos

 
 

Tayassuidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) —

 

Pecaris

 

Catagonus wagneri (I)

 
 

Pecari do Chaco

Hippopotamidae

 
 
 

Hipopotamídeos

 
 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo-anão

 
 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo

Camelidae

 
 
 

Camelídeos

 
 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

 

Vicugna vicugna (I) (Excepto para as populações da Argentina [a população das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi‐cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia [toda a população]; Chile [população da Primera Región]; e Peru [toda a população], que estão incluídas no Anexo B)

Vicugna vicugna (II) (Apenas as populações da Argentina ()[[a população das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi‐cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia ()[toda a população]; Chile ()[população da Primera Región]; Peru ()[toda a população]; as restantes populações estão incluídas no Anexo A)

 

Vicunha

Moschidae

 
 
 

Mosquídeos

 

Moschus spp. (I) (Apenas as populações do Afeganistão, Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e Paquistão; as restantes populações são incluídas no Anexo B)

Moschus spp. (II) (Excepto para as populações do Afeganistão, Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e Paquistão que estão incluídas no Anexo A)

 

Almiscareiros

Cervidae

 
 
 

Cervídeos

 

Axis calamianensis (I)

 
 

Veado-porco-calamiano

 

Axis kuhlii (I)

 
 

Veado-porco de Kuhl

 

Axis porcinus annamiticus (I)

 
 

Veado-porco da Tailândia

 

Blastocerus dichotomus (I)

 
 

Cervo-dos-pântanos

 

Cervus duvaucelii (I)

 
 

Barazinga

 
 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado do Turquestão

 
 
 

Cervus elaphus barbarus (III Tunísia)

 
 

Cervus elaphus hanglu (I)

 
 

Veado de Cachemira

 

Cervus eldii (I)

 
 

Veado de Eld

 

Dama mesopotamica (I)

 
 

Gamo-persa

 

Hippocamelus spp. (I)

 
 

Veados dos Andes

 
 
 

Mazama americana cerasina (III Guatemala)

 
 

Megamuntiacus vuquanghensis (I)

 
 
 
 

Muntiacus crinifrons (I)

 
 
 
 
 
 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

 
 

Ozotoceros bezoarticus (I)

 
 

Veado-campeiro

 
 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu do Norte

 

Pudu puda (I)

 
 

Pudu do Sul

Antilocapridae

 
 
 

Antilocaprídeos

 

Antilocapra americana (I) (Apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 
 

Prongorne da Califórnia

Bovidae

 
 
 

Bovídeos

 

Addax nasomaculatus (I)

 
 

Ádax

 
 

Ammotragus lervia (II)

 

Audade

 
 

Bison bison athabascae (II)

 

Bisonte-das-florestas

 
 
 

Antilope cervicapra (III Nepal)

Cervicapra

 

Bos gaurus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.)

 
 

Bisonte-indiano

 

Bos mutus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.)

 
 

Iaque-selvagem

 

Bos sauveli (I)

 
 
 
 
 
 

Bubalus arnee (III Nepal) (Exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.)

 
 

Bubalus depressicornis (I)

 
 

Búfalo-das-planícies

 

Bubalus mindorensis (I)

 
 

Tamarau

 

Bubalus quarlesi (I)

 
 

Búfalo-das-montanhas

 
 

Budorcas taxicolor (II°

 

Takin

 

Capra falconeri (I)

 
 

Markhor

 
 

Cephalophus dorsalis (II)

 
 
 

Cephalophus jentinki (I)

 
 
 
 
 

Cephalophus monticola (II)

 

Cabrito-azul

 
 

Cephalophus ogilbyi (II)

 
 
 
 

Cephalophus silvicultor (II)

 
 
 
 

Cephalophus zebra (II)

 
 
 
 
 

Damaliscus lunatus (III Gana)

Mizanze

 
 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

 
 

Gazella cuvieri (III Tunísia)

 
 
 

Gazella dama (I)

 
 

Gazela-dama

 
 

Gazella dorcas (III Tunísia)

 
 
 
 

Gazella leptoceros (III Tunísia)

 
 
 

Hippotragus niger variani (I)

 
 

Palanca-negra-gigante

 
 

Kobus leche (II)

 

Cobolechwe

 

Naemorhedus baileyi (I)

 
 
 
 

Naemorhedus caudatus (I)

 
 
 
 

Naemorhedus goral (I)

 
 

Camurça-cinzenta

 

Naemorhedus sumatraensis (I)

 
 
 
 

Oryx dammah (I)

 
 

Órix-de-cimitarra

 

Oryx leucoryx (I)

 
 

Órix-branco

 
 

Ovis ammon (II) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo A)

 

Muflão

 

Ovis ammon hodgsonii (I)

 
 

Muflão do Himalaia

 

Ovis ammon nigrimontana (I)

 
 
 
 
 

Ovis canadensis (II) (Apenas para a população do México; não é incluída nos anexos do presente regulamento nenhuma outra população)

 

Muflão das Montanhas Rochosas

 

Ovis orientalis ophion (I)

 
 

Muflão de Chipre

 
 

Ovis vignei (II) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Ovis vignei vignei (I)

 
 

Muflão de Ladak

 

Pantholops hodgsonii (I)

 
 

Chiru

 

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 
 
 
 

Rupicapra pyrenaica ornata (I)

 
 

Camurça

 
 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga

 
 
 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope-quatro-cornos

 
 
 

Tragelaphus eurycerus (III Gana)

Bongo

 
 
 

Tragelaphus spekii (III Gana)

Sitatunga

AVES

Aves

STRUTHIONIFORMES

 
 
 
 

Struthionidae

 
 
 

Estrutionídeos

 

Struthio camelus (I) (Apenas para as populações da Argélia, do Burquina Faso, dos Camarões, da República Centro-Africana, do Chade, Mali, da Mauritânia, de Marrocos, do Níger, da Nigéria, do Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 
 

Avestruz do Norte de África

RHEIFORMES

 
 
 
 

Rheidae

 
 
 

Reídeos

 
 

Rhea americana (II)

 

Nandu

 

Rhea pennata (I) (Excepto para as populações de Rhea pennata pennata da Argentina e do Chile, que são incluídas no Anexo B)

 
 

Ema

 
 

Rhea pennata pennata (II) (Apenas as populações da Argentina e do Chile)

 
 

TINAMIFORMES

 
 
 
 

Tinamidae

 
 
 

Tinamídeos

 

Tinamus solitarius (I)

 
 

Tinamu solitário ou macuco

SPHENISCIFORMES

 
 
 
 

Spheniscidae

 
 
 

Esfeniscídeos

 
 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim de Angola

 

Spheniscus humboldti (I)

 
 

Pinguim de Humboldt

PODICIPEDIFORMES

 
 
 
 

Podicipedidae

 
 
 

Podicipedídeos

 

Podilymbus gigas (I)

 
 

Mergulhão do lago Atitlam

PROCELLARIIFORMES

 
 
 
 

Diomedeidae

 
 
 

Diomedeídeos

 

Diomedea albatrus (I)

 
 

Albatroz-de-cauda-curta

PELECANIFORMES

 
 
 
 

Pelecanidae

 
 
 

Pelecanídeos

 

Pelecanus crispus (I)

 
 

Pelicano-frisado

Sulidae

 
 
 

Sulídeos

 

Papasula abbotti (I)

 
 

Alcatraz de Abbott

Fregatidae

 
 
 

Fregatídeos

 

Fregata andrewsi (I)

 
 

Fragata da ilha de Natal

CICONIIFORMES

 
 
 
 

Ardeidae

 
 
 

Ardeídeos

 
 
 

Ardea goliath (III Gana)

Garça-goliath

 

Bubulcus ibis (III Gana)

 
 

Garça-boieira

 

Casmerodius albus (III Gana)

 
 

Graça-branca-grande

 

Egretta garzetta (III Gana)

 
 

Graça-branca-pequena

Balaenicipitidae

 
 
 

Balenicipitídeos

 
 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico-em-sapato

Ciconiidae

 
 
 

Ciconiídeos

 

Ciconia boyciana (I)

 
 

Cegonha-de-bico-preto

 

Ciconia nigra (II)

 
 

Cegonha-negra ou cegonha-preta

 

Ciconia stormi

 
 
 
 
 
 

Ephippiorhynchus senegalensis (III Gana)

 
 

Jabiru mycteria (I)

 
 

Jaburu

 
 
 

Leptoptilos crumeniferus (III Gana)

Marabu-africano

 

Leptoptilos dubius

 
 

Marabu da Índia

 

Mycteria cinerea (I)

 
 
 

Threskiornithidae

 
 
 

Tresquiornitídeos

 
 
 

Bostrychia hagedash (III Gana)

 
 
 
 

Bostrychia rara (III Gana)

 
 
 

Eudocimus ruber (II)

 

Guará

 

Geronticus calvus (II)

 
 

Íbis-calvo da África do Sul

 

Geronticus eremita (I)

 
 

Íbis-calvo

 

Nipponia nippon (I)

 
 

Íbis-branco do Japão

 

Platalea leucorodia (II)

 
 

Colhereiro

 

Pseudibis gigantea

 
 
 
 
 
 

Threskiornis aethiopicus (III Gana)

Íbis-sagrado

Phoenicopteridae

 
 
 

Fenicopterídeos

 
 

Phoenicopteridae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Flamingos

 

Phoenicopterus ruber (II)

 
 

Flamingo de Cuba ou flamingo-comum

ANSERIFORMES

 
 
 
 

Anatidae

 
 
 

Anatídeos

 
 
 

Alopochen aegyptiacus (III Gana)

Ganso do Egipto

 
 
 

Anas acuta (III Gana)

Arrabio

 

Anas aucklandica (I)

 
 

Marrequinha-terrestre das ilhas Auckland

 
 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinha-malgaxe de Bernier

 
 
 

Anas capensis (III Gana)

 
 
 
 

Anas clypeata (III Gana)

Pato-trombeteiro ou pato trombeiro

 
 
 

Anas crecca (III Gana)

Marrequinho-comum

 
 

Anas formosa (II)

 

Pato de Baikal

 

Anas laysanensis (I)

 
 

Pato de Laysan

 

Anas oustaleti (I)

 
 

Pato de Oustalet

 
 
 

Anas penelope (III Gana)

Piadeira

 

Anas querquedula (III Gana)

 
 

Marreco

 

Aythya innotata

 
 
 
 

Aythya nyroca (III Gana)

 
 

Zarro-castanho

 

Branta canadensis leucopareia (I)

 
 

Ganso do Canadá das ilhas Aleutas

 

Branta ruficollis (II)

 
 

Ganso-de-pescoço-ruivo

 

Branta sandvicensis (I)

 
 

Ganso do Havai

 
 
 

Cairina moschata (III Honduras)

Pato-do-mato

 

Cairina scutulata (I)

 
 

Pato-de-asas-brancas

 
 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne-coscoroba

 
 

Cygnus melanocorypha (II)

 

Cisne-de-pescoço-preto

 
 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato-arborícola-de-bico-preto

 
 
 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Marreca-asa-branca

 
 
 

Dendrocygna bicolor (III Gana/Honduras)

Marreca-caneleira

 
 
 

Dendrocygna viduata (III Gana)

Marreca-viúva

 

Mergus octosetaceus

 
 

Pato-mergulhão

 
 
 

Nettapus auritus (III Gana)

 
 
 

Oxyura jamaicensis

 

Pato-rabo-alçado-americano

 

Oxyura leucocephala (II)

 
 

Pato-rabo-alçado

 
 
 

Plectropterus gambensis (III Gana)

 
 
 
 

Pteronetta hartlaubii (III Gana)

 
 

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 
 

Pato-de-cabeça-rosada

 
 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato de Caríncula

 

Tadorna cristata

 
 
 

FALCONIFORMES

 
 
 

Falconiformes

 
 

FALCONIFORMES spp. (II) — (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no Anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Aves de presa

Cathartidae

 
 
 

Catartídeos

 

Gymnogyps californianus (I)

 
 

Condor da Califórnia

 
 
 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Urubu-rei

 

Vultur gryphus (I)

 
 

Condor dos Andes

Pandionidae

 
 
 

Pandionídeos

 

Pandion haliaetus (II)

 
 

Águia-pesqueira

Accipitridae

 
 
 

Acipitrídeos

 

Accipiter brevipes (II)

 
 

Gavião-grego

 

Accipiter gentilis (II)

 
 

Açor

 

Accipiter nisus (II)

 
 

Gavião

 

Aegypius monachus (II)

 
 

Abutre-preto

 

Aquila adalberti (I)

 
 

Águia-imperial-ibérica

 

Aquila chrysaetos (II)

 
 

Águia-real

 

Aquila clanga (II)

 
 

Águia-gritadeira

 

Aquila heliaca (I)

 
 

Águia-imperial

 

Aquila pomarina (II)

 
 

Águia-pomarina

 

Buteo buteo (II)

 
 

Águia-de-asa-redonda

 

Buteo lagopus (II)

 
 

Bútio-calçado

 

Buteo rufinus (II)

 
 

Bútio-mouro

 

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 
 

Águia de Wilson

 

Circaetus gallicus (II)

 
 

Águia-cobreira

 

Circus aeruginosus (II)

 
 

Tartaranhão-dos-pauis

 

Circus cyaneus (II)

 
 

Tartaranhão-azulado

 

Circus macrourus (II)

 
 

Tartaranhão-de-peito-branco

 

Circus pygargus (II)

 
 

Tartaranhão-caçador

 

Elanus caeruleus (II)

 
 

Peneireiro-cinzento

 

Eutriorchis astur (II)

 
 
 
 

Gypaetus barbatus (II)

 
 

Quebra-osso

 

Gyps fulvus (II)

 
 

Grifo

 

Haliaeetus spp. (I/II) (a Haliaeetus albicilla está incluída no Anexo I; as restantes espécies estão incluídas no Anexo II)

 
 
 
 

Harpia harpyja (I)

 
 

Hárpia

 

Hieraaetus fasciatus (II)

 
 

Águia de Bonelli

 

Hieraaetus pennatus (II)

 
 

Águia-calçada

 

Leucopternis occidentalis (II)

 
 
 
 

Milvus migrans (II)

 
 

Milhafre-preto

 

Milvus milvus (II)

 
 

Milhafre-real ou milhano

 

Neophron percnopterus (II)

 
 

Abutre do Egipto

 

Pernis apivorus (II)

 
 

Falcão-abelheiro

 

Pithecophaga jefferyi (I)

 
 

Águia-papa-macacos-filipina

Falconidae

 
 
 

Falconídeos

 

Falco araea (I)

 
 

Peneireiro das Seicheles

 

Falco biarmicus (II)

 
 

Alfaneque ou borni

 

Falco cherrug (II)

 
 

Falcão-sacre

 

Falco columbarius (II)

 
 

Esmerilhão

 

Falco eleonorae (II)

 
 

Falcão-da-rainha

 

Falco jugger (I)

 
 
 
 

Falco naumanni (II)

 
 

Peneireiro-das-torres

 

Falco newtoni (I) (Apenas a população das Seicheles)

 
 

Peneireiro de Aldabra

 

Falco pelegrinoides (I)

 
 

Falcão-tagarote

 

Falco peregrinus (I)

 
 

Falcão-peregrino

 

Falco punctatus (I)

 
 

Peneireiro da ilha Maurícia

 

Falco rusticolus (I)

 
 

Falcão-gerifalte

 

Falco subbuteo (II)

 
 

Ógea

 

Falco tinnunculus (II)

 
 

Peneireiro-vulgar

 

Falco vespertinus (II)

 
 

Falcão-de-pés-vermelhos

GALLIFORMES

 
 
 
 

Megapodiidae

 
 
 

Megapodiídeos

 

Macrocephalon maleo (I)

 
 

Megapódio-de-cabeça-grande

Cracidae

 

Crax spp.* (-/III) (As seguintes espécies são incluídas no Anexo III: Crax alberti, Crax daubentoni e Crax globulosa para a Colômbia e Crax rubra para a Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras)

 

Cracídeos

 

Crax alberti (III Colômbia)

 
 
 
 

Crax blumenbachii (I)

 
 

Mutum-de-bico-vermelho

 

Mitu mitu (I)

 
 

Mutum-de-Alagoas

 

Oreophasis derbianus (I)

 
 

Penélope-cornuda

 
 

Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

 

Aracuã

 
 

Pauxi spp. (-/III) (Pauxi pauxi está incluída no Anexo III para a Colômbia)

 
 
 

Penelope albipennis (I)

 
 
 
 
 
 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 
 

Penelopina nigra (III Guatemala)

 
 
 

Pipile jacutinga (I)

 
 

Jacutinga

 

Pipile pipile (I)

 
 

Jacupara

Phasianidae

 
 
 

Fasianídeos

 
 

Agelastes meleagrides (III Gana)

 
 
 
 
 

Agriocharis ocellata (III Guatemala)

Peru-ocelado

 
 

Arborophila charltonii (III Malásia)

 
 
 
 

Arborophila orientalis (III Malásia)

 
 
 
 

Argusianus argus (II)

 

Faisão-argus

 
 
 

Caloperdix oculea (III Malásia)

 
 

Catreus wallichii (I)

 
 

Faisão de Wallich

 

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 
 

Colino da Virgínia da mascarilha

 

Crossoptilon crossoptilon (I)

 
 

Faisão-branco da Manchúria

 

Crossoptilon harmani (I)

 
 
 
 

Crossoptilon mantchuricum (I)

 
 

Faisão da Manchúria

 
 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo de Sonnerat

 
 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão-sanguíneo

 

Lophophorus impejanus (I)

 
 

Faisão-monal dos Himalaias

 

Lophophorus lhuysii (I)

 
 

Faisão-monal-chinês

 

Lophophorus sclateri (I)

 
 

Faisão-monal de Sclater

 
 

Lophura bulweri

 

Faisão de Bulwer

 
 

Lophura diardi

 

Falcão-siamês

 

Lophura edwardsi (I)

 
 

Faisão de Edwards

 
 

Lophura erythrophthalma (III Malásia)

 
 
 
 

Lophura hatinhensis

 

Faisão do Vietname

 
 

Lophura hoogerwerfi

 
 
 
 

Lophura ignita (III Malásia)

 
 
 

Lophura imperialis (I)

 
 

Faisão-imperial

 
 

Lophura inornata

 

Faisão de Salvadori

 
 

Lophura leucomelanos

 
 
 

Lophura swinhoii (I)

 
 

Faisão de Swinhoe

 
 
 

Melanoperdix nigra (III Malásia)

 
 

Odontophorus strophium

 
 
 
 

Ophrysia superciliosa

 
 
 
 
 

Pavo muticus (II)

 

Faisão-verde de Java

 
 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão-esporeiro-cinzento

 

Polyplectron emphanum (I)

 
 

Faisão-esporeiro de Palawan

 
 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão-esporeiro de Germain

 
 
 

Polyplectron inopinatum (III Malásia)

 
 
 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão-esporeiro da Malásia

 
 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 
 
 

Rheinardia ocellata (I)

 
 
 
 
 
 

Rhizothera longirostris (III Malásia)

 
 
 
 

Rollulus rouloul (III Malásia)

 
 

Syrmaticus ellioti (I)

 
 

Faisão de Elliot

 

Syrmaticus humiae (I)

 
 

Faisão de Hume

 

Syrmaticus mikado (I)

 
 

Faisão-mikado

 

Tetraogallus caspius (I)

 
 

Galo-nival do Cáspio

 

Tetraogallus tibetanus (I)

 
 

Faisão-nival do Tibete

 

Tragopan blythii (I)

 
 

Faisão-tragopan de Blyth

 

Tragopan caboti (I)

 
 

Faisão-tragopan-arlequim

 

Tragopan melanocephalus (I)

 
 

Faisão-tragopan-ocidental

 
 
 

Tragopan satyra (III Nepal)

Faisão-tragopan-satyr

 

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 
 
 

GRUIFORMES

 
 
 
 

Gruidae

 
 
 

Gruídeos

 
 

Gruidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Grous

 

Grus americana (I)

 
 

Grou-branco da América

 

Grus canadensis (I/II) (A espécie é incluída no Anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do Anexo I)

 
 

Grou-canadiano

 

Grus grus (II)

 
 

Grou-comum

 

Grus japonensis (I)

 
 

Grou da Manchúria ou grou-branco

 

Grus leucogeranus (I)

 
 

Grou-siberiano

 

Grus monacha (I)

 
 

Grou-monge

 

Grus nigricollis (I)

 
 

Grou-de-pescoço-preto

 

Grus vipio (I)

 
 

Grou-de-pescoço-branco

Rallidae

 
 
 

Ralídeos

 

Gallirallus sylvestris (I)

 
 

Frango-de-água da ilha de Lord Howe

Rhynochetidae

 
 
 

Rinoquetídeos

 

Rhynochetos jubatus (I)

 
 

Cagu

Otididae

 
 
 

Otidídeos

 
 

Otididae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Abetardas

 

Ardeotis nigriceps (I)

 
 

Abetarda-indiana-grande

 

Chlamydotis undulata (I)

 
 

Abetarda-moura

 

Eupodotis indica (II)

 
 
 
 

Eupodotis bengalensis (I)

 
 

Abetarda de Bengala

 

Otis tarda (II)

 
 

Abetarda

 

Tetrax tetrax (II)

 
 

Sisão

CHARADRIIFORMES

 
 
 
 

Burhinidae

 
 
 

Burrinídeos

 
 
 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Téu-téu-da-savana

Scolopacidae

 
 
 

Escolopacídeos

 

Numenius borealis (I)

 
 

Maçarico-esquimó

 

Numenius tenuirostris (I)

 
 

Maçarico-de-bico-fino

 

Tringa guttifer (I)

 
 

Perua-verde-pintada

Laridae

 
 
 

Larídeos

 

Larus relictus (I)

 
 

Gaivota da Mongólia

COLUMBIFORMES

 
 
 
 

Columbidae

 
 
 

Columbídeos

 

Caloenas nicobarica (I)

 
 

Pombo de Nicobar

 
 

Columba caribaea

 
 
 

Claravis godefrida

 
 

Pomba-de-espelho ou paruru

 
 
 

Columba guinea (III Gana)

 
 
 
 

Columba iriditorques (III Gana)

 
 

Columba livia (III Gana)

 
 

Pombo-da-rocha

 
 
 

Columba mayeri (III Maurícia)

Pombo da Maurícia

 
 
 

Columba unicincta (III Gana)

 
 
 

Didunculus strigirostris

 
 
 

Ducula mindorensis (I)

 
 

Pomba-imperial de Mindoro

 
 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola-apunhalada

 
 

Goura spp. (II)

 
 
 

Leptotila wellsi

 
 
 
 
 
 

Oena capensis (III Gana)

Pomba-máscara-de-ferro

 
 
 

Streptopelia decipiens (III Gana)

 
 
 
 

Streptopelia roseogrisea (III Gana)

Rola-de-colar

 
 
 

Streptopelia semitorquata (III Gana)

 
 
 
 

Streptopelia senegalensis (III Gana)

Rola do Senegal

 

Streptopelia turtur (III Gana)

 
 

Rola-brava

 
 
 

Streptopelia vinacea (III Gana)

 
 
 
 

Treron calva (III Gana)

 
 
 
 

Treron waalia (III Gana)

 
 
 
 

Turtur abyssinicus (III Gana)

 
 
 
 

Turtur afer (III Gana)

 
 
 
 

Turtur brehmeri (III Gana)

 
 
 
 

Turtur tympanistria (III Gana)

 

PSITTACIFORMES

 
 
 

Psitaciformes

 
 

PSITTACIFORMES spp. (II) —(Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e Anexo C e excluindo a Agapornis roseicollis, a Melopsittacus undulatus e a Nymphicus hollandicus, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Psitaciformes

Psittacidae

 
 
 

Psitacídeos

 

Amazona arausiaca (I)

 
 
 
 

Amazona barbadensis (I)

 
 

Papagaio dos Barbados

 

Amazona brasiliensis (I)

 
 

Papagaio do Brasil ou papagaio-de-cara-roxa

 

Amazona finschi (I)

 
 

Papagaio finschi

 

Amazona guildingii (I)

 
 

Papagaio de São Vicente

 

Amazona imperialis (I)

 
 

Papagaio-imperial

 

Amazona leucocephala (I)

 
 

Papagaio de Cuba

 

Amazona ochrocephala auropalliata (I)

 
 
 
 

Amazona ochrocephala belizensis (I)

 
 
 
 

Amazona ochrocephala caribaea (I)

 
 
 
 

Amazona ochrocephala oratrix (I)

 
 
 
 

Amazona ochrocephala parvipes (I)

 
 
 
 

Amazona ochrocephala tresmariae (I)

 
 
 
 

Amazona pretrei (I)

 
 

Papagaio-de-faces-vermelhas ou papagaio-da-serra

 

Amazona rhodocorytha (I)

 
 

Chauá-verdadeiro

 

Amazona tucumana (I)

 
 
 
 

Amazona versicolor (I)

 
 

Papagaio-versicolor

 

Amazona vinacea (I)

 
 

Papagaio-cor-de-vinho

 

Amazona viridigenalis (I)

 
 
 
 

Amazona vittata (I)

 
 

Papagaio-de-faixa-vermelha

 

Anodorhynchus spp. (I)

 
 

Araras-azuis

 

Ara ambigua (I)

 
 
 
 

Ara glaucogularis (I)

 
 

Arara-de-garganta-azul

 

Ara macao (I)

 
 

Arara-vermelha

 

Ara militaris (I)

 
 

Arara-militar

 

Ara rubrogenys (I)

 
 

Arara-de-fronte-vermelha

 

Cacatua goffini (I)

 
 
 
 

Cacatua haematuropygia (I)

 
 

Catatua das Filipinas

 

Cacatua moluccensis (I)

 
 

Catatua das Molucas

 

Cacatua sulphurea (I)

 
 
 
 

Cyanopsitta spixii (I)

 
 

Arara de Spix

 

Cyanoramphus forbesi (I)

 
 
 
 

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 
 

Periquito-de-cabeça-vermelha

 

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 
 
 
 

Eos histrio (I)

 
 
 
 

Eunymphicus cornutus (I)

 
 
 
 

Geopsittacus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 
 

Periquito-nocturno

 

Guarouba guarouba (I)

 
 

Ararajuba

 

Neophema chrysogaster (I)

 
 

Periquito-de-barriga-laranja

 

Ognorhynchus icterotis (I)

 
 
 
 

Pezoporus wallicus (I)

 
 

Periquito-terrícola

 

Pionopsitta pileata (I)

 
 

Periquito-orelhudo

 

Probosciger aterrimus (I)

 
 
 
 

Propyrrhura couloni (I)

 
 
 
 

Propyrrhura maracana (I)

 
 

Maracanã-verdadeira

 

Psephotus chrysopterygius (I)

 
 

Periquito-de-asas-douradas

 

Psephotus dissimilis (I)

 
 
 
 

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 
 

Periquito-do-paraíso

 

Psittacula echo (I)

 
 

Periquito da Maurícia

 
 
 

Psittacula krameri (III Gana)

Periquito-de-colar-rosa ou periquito-rabijunco

 

Pyrrhura cruentata (I)

 
 

Periquito-de-garganta-azul

 

Rhynchopsitta spp. (I)

 
 

Papagaios-de-bico-grosso

 

Strigops habroptilus (I)

 
 

Papagaio-mocho

 

Vini spp. (I/II) (Vini ultramarina consta do Anexo I, as restantes espécies constam do Anexo II)

 
 
 

CUCULIFORMES

 
 
 
 

Musophagidae

 
 
 

Musofagídeos

 
 

Corythaeola cristata (III Gana)

 
 
 
 

Crinifer piscator (III Gana)

 
 
 
 

Musophaga porphyreolopha (II)

 

Turaco-de-crista-púrpura

 
 

Musophaga violacea (III Gana)

 
 
 
 

Tauraco spp. (II)(Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Turacos

 

Tauraco bannermani (II)

 
 
 

STRIGIFORMES

 
 
 

Estrigiformes

 
 

STRIGIFORMES spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Estrigiformes

Tytonidae

 
 
 

Titonídeos

 

Tyto alba (II)

 
 

Coruja-das-torres

 

Tyto soumagnei (I)

 
 

Coruja de Madagáscar

Strigidae

 
 
 

Estrigídeos

 

Aegolius funereus (II)

 
 

Mocho de Tengmalm

 

Asio flammeus (II)

 
 

Coruja-do-nabal

 

Asio otus (II)

 
 

Bufo-pequeno

 

Athene blewitti (I)

 
 

Mocho-das-florestas

 

Athene noctua (II)

 
 

Mocho-galego

 

Bubo bubo (II)

 
 

Bufo-real

 

Glaucidium passerinum (II)

 
 

Mocho-pigmeu

 

Mimizuku gurneyi (I)

 
 

Mocho de Guerney

 

Ninox novaeseelandiae undulata (I)

 
 

Coruja-lavradora (subespécie)

 

Ninox squamipila natalis (I)

 
 

Coruja-lavradora das Molucas

 

Nyctea scandiaca (II)

 
 

Bufo-branco

 

Otus ireneae (II)

 
 
 
 

Otus scops (II)

 
 

Mocho-de-orelhas

 

Strix aluco (II)

 
 

Coruja-do-mato

 

Strix nebulosa (II)

 
 

Coruja-lapónica

 

Strix uralensis (II)

 
 

Coruja-uralense

 

Surnia ulula (II)

 
 

Coruja-gavião

APODIFORMES

 
 
 
 

Trochilidae

 
 
 

Troquilídeos

 
 

Trochilidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Colibris

 

Glaucis dohrnii (I)

 
 

Balança-rabo-canela

TROGONIFORMES

 
 
 
 

Trogonidae

 
 
 

Trogonídeos

 

Pharomachrus mocinno (I)

 
 

Quetzal

CORACIIFORMES

 
 
 
 

Bucerotidae

 
 
 

Bucerotídeos

 
 

Aceros spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Aceros nipalensis (I)

 
 
 
 

Aceros subruficollis (I)

 
 
 
 
 

Anorrhinus spp. (II)

 
 
 
 

Anthracoceros spp. (II)

 
 
 
 

Buceros spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Buceros bicornis (I)

 
 

Calau-bicórnio da ilha de Homray

 

Buceros vigil (I)

 
 

Calau-de-capacete

 
 

Penelopides spp. (II)

 
 

PICIFORMES

 
 
 
 

Capitonidae

 
 
 

Capitonídeos

 
 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

 
 

Ramphastidae

 
 
 

Ranfastídeos

 
 

Baillonius bailloni (III Argentina)

 

Araçari-banana

 
 

Pteroglossus aracari (II)

 

Araçari-de-bico-branco

 
 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

 

Araçari-castanho

 
 

Pteroglossus viridis (II)

 

Araçari-limão

 
 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

 

Tucano-de-bico-verde

 
 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano-de-bico-chato

 
 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano-toco

 
 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano-grande-de-papo-branco

 
 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano-de-bico-preto

 
 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

 

Araçari-poca

Picidae

 
 
 

Picídeos

 

Campephilus imperialis (I)

 
 

Pica-pau-imperial

 

Dryocopus javensis richardsi (I)

 
 

Pica-pau-de-barriga-branca da Coreia

PASSERIFORMES

 
 
 
 

Cotingidae

 
 
 

Cotingídeos

 
 
 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé-preto

 
 
 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

 
 

Cotinga maculata (I)

 
 

Crejoá

 
 

Rupicola spp. (II)

 

Galos-das-rochas

 

Xipholena atropurpurea (I)

 
 

Amambé-de-asa-branca

Pittidae

 
 
 

Pitídeos

 
 

Pitta guajana (II)

 
 
 

Pitta gurneyi (I)

 
 
 
 

Pitta kochi (I)

 
 

Tirano de Koch

 
 

Pitta nympha (II)

 

Tirano-de-asa-azul

Atrichornithidae

 
 
 

Atricornitídeos

 

Atrichornis clamosus (I)

 
 

Ave-de-matagal-ruidosa

Hirundinidae

 
 
 

Hirundinídeos

 

Pseudochelidon sirintarae (I)

 
 

Andorinha-de-lunetas

Pycnonotidae

 
 
 

Picnonotídeos

 
 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 
 

Muscicapidae

 
 
 

Muscicapídeos

 

Bebrornis rodericanus (III Maurícia)

 
 
 
 
 

Cyornis ruckii (II)

 
 
 

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 
 

Felosa-ruiva do Oeste

 

Dasyornis longirostris (I)

 
 

Felosa-herbática-de-bico-comprido

 
 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro

 
 

Leiothrix argentauris (II)

 
 
 
 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol do Japão

 
 

Liocichla omeiensis (II)

 
 
 

Picathartes gymnocephalus (I)

 
 
 
 

Picathartes oreas (I)

 
 
 
 
 
 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícia)

 

Nectariniidae

 
 
 

Nectariniídeos

 
 

Anthreptes pallidigaster

 
 
 
 

Anthreptes rubritorques

 
 

Zosteropidae

 
 
 

Zosteropídeos

 

Zosterops albogularis (I)

 
 

Pássaro-de-lunetas-de-peito-branco

Meliphagidae

 
 
 

Melifagídeos

 

Lichenostomus melanops cassidix (I)

 
 

Melifagídeo-de-capacete

Emberizidae

 
 
 

Embericídeos

 
 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal-amarelo

 
 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal-do-pantanal

 
 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal-do-sul

 
 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor-verdadeiro

Icteridae

 
 
 

Icterídeos

 

Agelaius flavus (I)

 
 

Fringilídeos

Fringillidae

 
 
 
 
 

Carduelis cucullata (I)

 
 

Pintassilgo da Venezuela

 
 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo-do-nordeste

 
 
 

Serinus canicapillus (III Gana)

 
 
 
 

Serinus leucopygius (III Gana)

Cantor-africano

 
 
 

Serinus mozambicus (III Gana)

Canário de Moçambique

Estrildidae

 
 
 

Estrildídeos

 
 
 

Amadina fasciata (III Gana)

Degolado

 
 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim-tigre-verde

 
 
 

Amandava subflava (III Gana)

Ventre-laranja

 
 
 

Estrilda astrild (III Gana)

Bico-de-lacre

 
 
 

Estrilda caerulescens (III Gana)

Cauda-vinagre

 
 
 

Estrilda melpoda (III Gana)

Faces-laranja

 
 
 

Estrilda troglodytes (III Gana)

Bico-de-lacre-de-cauda-preta

 
 
 

Lagonosticta rara (III Gana)

Peito-de-fogo-de-ventre-negro

 
 
 

Lagonosticta rubricata (III Gana)

Peito-de-fogo-de-bico-azul

 
 
 

Lagonosticta rufopicta (III Gana)

 
 
 
 

Lagonosticta senegala (III Gana)

Peito-de-fogo do Senegal

 
 
 

Lagonosticta vinacea (III Gana)

Amarante-vináceo

 
 
 

Lonchura bicolor (III Gana)

 
 
 
 

Lonchura cantans (III Gana)

Bico-de-chumbo-africano

 
 
 

Lonchura cucullata (III Gana)

 
 
 
 

Lonchura fringilloides (III Gana)

 
 
 
 

Mandingoa nitidula (III Gana)

Twinspot-verde

 
 
 

Nesocharis capistrata (III Gana)

 
 
 
 

Nigrita bicolor (III Gana)

 
 
 
 

Nigrita canicapilla (III Gana)

 
 
 
 

Nigrita fusconota (III Gana)

 
 
 
 

Nigrita luteifrons (III Gana)

 
 
 
 

Ortygospiza atricollis (III Gana)

 
 
 

Padda fuscata

 

Pardal de Timor

 
 

Padda oryzivora (II)

 

Pardal de Java

 
 
 

Parmoptila rubrifrons (III Gana)

 
 
 
 

Pholidornis rushiae (III Gana)

 
 
 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante-de-babete-de-bico-preto

 
 
 

Pyrenestes ostrinus (III Gana)

 
 
 
 

Pytilia hypogrammica (III Gana)

Aurora-de-face-vermelha

 
 
 

Pytilia phoenicoptera (III Gana)

 
 
 
 

Spermophaga haematina (III Gana)

Bico-azul-de-peito-vermelho

 
 
 

Uraeginthus bengalus (III Gana)

Face-carmesim

Ploceidae

 
 
 

Ploceídeos

 
 
 

Amblyospiza albifrons (III Gana)

 
 
 
 

Anaplectes rubriceps (III Gana)

 
 
 
 

Anomalospiza imberbis (III Gana)

 
 
 
 

Bubalornis albirostris (III Gana)

 
 
 
 

Euplectes afer (III Gana)

Bispo-de-coroa-amarela

 
 
 

Euplectes ardens (III Gana)

Viúva-negra

 
 
 

Euplectes franciscanus (III Gana)

Bispo-laranja

 
 
 

Euplectes hordeaceus (III Gana)

Bispo-vermelho-de-asa-negra

 
 
 

Euplectes macrourus (III Gana)

Viúva-de-manto-amarelo

 
 
 

Malimbus cassini (III Gana)

 
 
 
 

Malimbus malimbicus (III Gana)

 
 
 
 

Malimbus nitens (III Gana)

 
 
 
 

Malimbus rubricollis (III Gana)

 
 
 
 

Malimbus scutatus (III Gana)

 
 
 
 

Pachyphantes superciliosus (III Gana)

 
 
 
 

Passer griseus (III Gana)

 
 
 
 

Petronia dentata (III Gana)

 
 
 
 

Plocepasser superciliosus (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus albinucha (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus aurantius (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus cucullatus (III Gana)

Tecelão-de-dorso-malhado

 
 
 

Ploceus heuglini (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus luteolus (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus melanocephalus (III Gana)

Tecelão-de-cabeça-preta

 
 
 

Ploceus nigerrimus (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus nigricollis (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus pelzelni (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus preussi (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus tricolor (III Gana)

 
 
 
 

Ploceus vitellinus (III Gana)

 
 
 
 

Quelea erythrops (III Gana)

 
 
 
 

Sporopipes frontalis (III Gana)

Tecelão

 
 
 

Vidua chalybeata (III Gana)

Combassou do Senegal

 
 
 

Vidua interjecta (III Gana)

 
 
 
 

Vidua larvaticola (III Gana)

 
 
 
 

Vidua macroura (III Gana)

Viúva-dominicana

 
 
 

Vidua orientalis (III Gana)

Viúva-oriental

 
 
 

Vidua raricola (III Gana)

 
 
 
 

Vidua togoensis (III Gana)

 
 
 
 

Vidua wilsoni (III Gana)

 

Sturnidae

 
 
 

Esturnídeos

 
 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá de Java

 

Leucopsar rothschildi (I)

 
 

Mainata de Rothschild

Paradisaeidae

 
 
 

Paradiseídeos

 
 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Aves-do-paraíso

REPTILIA

Répteis

TESTUDINATA

 
 
 
 

Dermatemydidae

 
 
 

Dermatemidídeos

 
 

Dermatemys mawii (II)

 
 

Platysternidae

 
 
 

Platisternídeos

 
 

Platysternon megacephalum (II)

 
 

Emydidae

 
 
 

Emidídeos

 
 

Annamemys annamensis (II)

 
 
 

Batagur baska (I)

 
 

Cágado-fluvial-indiano

 
 

Callagur borneoensis (II)

 
 
 
 
 

Chinemys megalocephala (III China)

 
 
 
 

Chinemys nigricans (III China)

 
 
 
 

Chinemys reevesii (III China)

 
 
 

Chrysemys picta

 

Tartaruga-pintada

 
 

Clemmys insculpta (II)

 
 
 

Clemmys muhlenbergii (I)

 
 

Cágado de Muhlenberg

 
 

Cuora spp. (II)

 

Tartarugas-de-caixa

 

Geoclemys hamiltonii (I)

 
 

Cágado de Hamilton

 
 
 

Geoemyda spengleri (III China)

 
 
 

Heosemys depressa (II)

 
 
 
 

Heosemys grandis (II)

 
 
 
 

Heosemys leytensis (II)

 
 
 
 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga-espinhosa

 
 

Hieremys annandalii (II)

 
 
 
 

Kachuga spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Kachuga tecta (I)

 
 

Cágado-de-tecto da Índia

 
 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 
 
 
 

Malayemys subtrijuga (II)

 
 
 
 
 

Mauremys iversoni (III China)

 
 
 

Mauremys mutica (II)

 
 
 
 
 

Mauremys pritchardi (III China)

 
 

Melanochelys tricarinata (I)

 
 
 
 

Morenia ocellata (I)

 
 

Cágado da Birmânia

 
 

Notochelys platynota (II)

 
 
 
 
 

Ocadia glyphistoma (III China)

 
 
 
 

Ocadia philippeni (III China)

 
 
 
 

Ocadia sinensis (III China)

 
 
 

Orlitia borneensis (II)

 
 
 
 

Pyxidea mouhotii (II)

 
 
 
 
 

Sacalia bealei (III China)

 
 
 
 

Sacalia pseudocellata (III China)

 
 
 
 

Scalia quadriocellata (III China)

 
 
 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 
 
 
 

Terrapene spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Tartarugas-de-caixa

 

Terrapene coahuila (I)

 
 

Cágado-de-caixa

 
 

Trachemys scripta elegans

 

Cágado da Florida

Testudinidae

 
 
 

Testudinídeos

 
 

Testudinidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata para os espécimes retirados do seu meio natural e comercializados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas terrestres

 

Geochelone nigra (I)

 
 

Tartaruga-gigante de Galápagos

 

Geochelone radiata (I)

 
 

Tartaruga-raiada

 

Geochelone yniphora (I)

 
 

Tartaruga-de-esporão

 

Gopherus flavomarginatus (I)

 
 

Gafero

 

Malacochersus tornieri (II)

 
 
 
 

Psammobates geometricus (I)

 
 

Tartaruga-geométrica

 

Pyxis arachnoides (I)

 
 
 
 

Pyxis planicauda (I)

 
 
 
 

Testudo graeca (II)

 
 

Tartaruga-grega

 

Testudo hermanni (II)

 
 

Tartaruga de Hermann

 

Testudo kleinmanni (I)

 
 
 
 

Testudo marginata (II)

 
 

Tartaruga-marginada

 

Testudo werneri (I)

 
 
 

Cheloniidae

 
 
 

Queloniídeos

 

Cheloniidae spp. (I)

 
 

Tartarugas-marinhas

Dermochelyidae

 
 
 

Dermoqueliídeos

 

Dermochelys coriacea (I)

 
 

Tartaruga-lira-de-couro-gigante

Trionychidae

 
 
 

Trioniquídeos

 
 

Amyda cartilaginea (II)

 
 
 

Apalone ater (I)

 
 

Tartaruga-de-casca-mole

 

Aspideretes gangeticus (I)

 
 

Tartaruga-de-casca-mole do Ganges

 

Aspideretes hurum (I)

 
 

Tartaruga-de-casca-mole-pavão

 

Aspideretes nigricans (I)

 
 

Tartaruga-de-casca-mole-escura

 
 

Chitra spp. (II)

 
 
 
 

Lissemys punctata (II)

 
 
 
 
 

Palea steindachneri (III China)

 
 
 

Pelochelys spp. (II)

 
 
 
 
 

Pelodiscus axenaria (III China)

 
 
 
 

Pelodiscus maackii (III China)

 
 
 
 

Pelodiscus parviformis (III China)

 
 
 
 

Pelodiscus sinensis (III China)

 
 
 
 

Rafetus swinhoei (III China)

 
 
 
 

Trionyx triunguis (III Gana)

 

Pelomedusidae

 
 
 

Pelomedusídeos

 
 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 
 
 
 
 

Pelomedusa subrufa (III Gana)

 
 
 

Peltocephalus dumeriliana (II)

 
 
 
 
 

Pelusios adansonii (III Gana)

 
 
 
 

Pelusios castaneus (III Gana)

 
 
 
 

Pelusios gabonensis (III Gana)

 
 
 
 

Pelusios niger (III Gana)

 
 
 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas-de-rio

Carettochelydae

 
 
 

Caretoquelídeos

 
 

Carettochelys insculpta (II)

 
 

Chelidae

 
 
 

Quelídeos

 
 

Chelodina mccordi (II)

 
 
 

Pseudemydura umbrina (I)

 
 

Tartaruga-pescoço-de-serpente do Oeste

CROCODYLIA

 
 
 

Crocodilianos

 
 

CROCODYLIA spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Crocodilianos

Alligatoridae

 
 
 

Aligatorídeos

 

Alligator sinensis (I)

 
 

Aligátor da China

 

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 
 

Aligátor do rio Apaporis

 

Caiman latirostris (I) (Excepto para a população da Argentina, que é incluída no Anexo B)

 
 

Jacaré

 

Melanosuchus niger (I) (Excepto para a população do Equador, que é incluída no Anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC)

 
 
 

Crocodylidae

 
 
 

Crocodilídeos

 

Crocodylus acutus (I) (Excepto para a população de Cuba, que está incluída no Anexo B)

 
 

Crocodilo-americano

 

Crocodylus cataphractus (I)

 
 

Falso-gavial de África

 

Crocodylus intermedius (I)

 
 

Crocodilo do Orenoco

 

Crocodylus mindorensis (I)

 
 

Crocodilo das Filipinas

 

Crocodylus moreletii (I)

 
 

Crocodilo de Morelet

 

Crocodylus niloticus (I) (Excepto para as populações do Botsuana, da Etiópia, do Quénia, de Madagáscar, do Malawi, de Moçambique, da Namíbia, da África do Sul, do Uganda, da República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo trofeus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], da Zâmbia e do Zimbabwe; essas populações são incluídas no Anexo B)

 
 

Crocodilo do Nilo

 

Crocodylus palustris (I)

 
 

Crocodilo-dos-pântanos

 

Crocodylus porosus (I) (Excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no Anexo B)

 
 

Crocodilo-marinho

 

Crocodylus rhombifer (I)

 
 

Crocodilo de Cuba

 

Crocodylus siamensis (I)

 
 

Crocodilo do Sião

 

Osteolaemus tetraspis (I)

 
 

Crocodilo-anão

 

Tomistoma schlegelii (I)

 
 

Falso-gavial do Bornéu

Gavialidae

 
 
 

Gavialídeos

 

Gavialis gangeticus (I)

 
 

Gavial do Ganges

RHYNCHOCEPHALIA

 
 
 
 

Sphenodontidae

 
 
 

Esfenodontídeos

 

Sphenodon spp. (I)

 
 

Tuataras

SAURIA

 
 
 
 

Gekkonidae

 
 
 

Geconídeos

 
 

Cyrtodactylus serpensinsula (II)

 

Osga da ilha Serpente

 
 
 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

 
 
 
 

Naultinus spp. (III Nova Zelândia)

 
 
 

Phelsuma spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Phelsuma guentheri (II)

 
 
 
 
 

Uroplatus spp. (II)

 
 

Agamidae

 
 
 

Agamídeos

 
 

Uromastyx spp. (II)

 

Lagartos de cauda de chicote

Chamaeleonidae

 
 
 

Cameleonídeos

 
 

Bradypodion spp. (II)

 
 
 
 

Brookesia spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Brookesia perarmata (I)

 
 
 
 
 

Calumma spp. (II)

 
 
 
 

Chamaeleo spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Chamaeleo chamaeleon (II)

 
 

Camaleão

 
 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

Iguanidae

 
 
 

Iguanídeos

 
 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana-marinha

 

Brachylophus spp. (I)

 
 
 
 
 

Conolophus spp. (II)

 
 
 

Cyclura spp. (I)

 
 
 
 
 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas-terrestres

 
 

Liolaemus gravenhorstii

 
 
 
 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja

 

Sauromalus varius (I)

 
 
 

Lacertidae

 
 
 

Lacertídeos

 

Gallotia simonyi (I)

 
 
 
 

Podarcis lilfordi (II)

 
 

Lagartixa das Baleares

 

Podarcis pityusensis (II)

 
 

Lagartixa-das-paredes de Ibiza

Cordylidae

 
 
 

Cordilídeos

 
 

Cordylus spp. (II)

 
 

Teiidae

 
 
 

Tejídeos

 
 

Crocodilurus amazonicus (II)

 
 
 
 

Dracaena spp. (II)

 

Jucuruxis

 
 

Tupinambis spp.(II)

 

Lagartos-tejus

Scincidae

 
 
 

Escincídeos

 
 

Corucia zebrata (II)

 
 

Xenosauridae

 
 
 

Xenossaurídeos

 
 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 
 

Helodermatidae

 
 
 

Helodermatídeos

 
 

Heloderma spp. (II)

 

Lagartos de Gila

Varanidae

 
 
 

Varanídeos

 
 

Varanus spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Varanos

 

Varanus bengalensis (I)

 
 

Varano de Bengala

 

Varanus flavescens (I)

 
 

Varano-amarelo

 

Varanus griseus (I)

 
 

Varano-do-deserto

 

Varanus komodoensis (I)

 
 

Dragão de Komodo

 

Varanus nebulosus (I)

 
 
 
 

Varanus olivaceus (II)

 
 
 

SERPENTES

 
 
 

Serpentes

Loxocemidae

 
 
 

Loxocemídeos

 
 

Loxocemidae spp. (II)

 
 

Pythonidae

 
 
 

Pitonídeos

 
 

Pythonidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Pitões

 

Python molurus molurus (I)

 
 

Pitão-indiano

Boidae

 
 
 

Boídeos

 
 

Boidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 

Jibóias, pitões

 

Acrantophis spp. (I)

 
 

Jibóias de Madagáscar

 

Boa constrictor occidentalis (I)

 
 

Jibóia-argentina

 

Epicrates inornatus (I)

 
 

Jibóia de Porto Rico

 

Epicrates monensis (I)

 
 
 
 

Epicrates subflavus (I)

 
 

Jibóia da Jamaica

 

Eryx jaculus (II)

 
 
 
 

Sanzinia madagascariensis (I)

 
 

Boa de Madagáscar

Bolyeriidae

 
 
 

Bolierídeos

 
 

Bolyeridae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Bolyeria multocarinata (I)

 
 

Jibóia da ilha Maurícia

 

Casarea dussumieri (I)

 
 

Jibóia da ilha Round

Tropidophiidae

 
 
 

Tropidofiídeos

 
 

Tropidophiidae spp. (II)

 
 

Colubridae

 
 
 

Colubrídeos

 
 
 

Atretium schistosum (III Índia)

 
 
 
 

Cerberus rhynchops (III Índia)

 
 
 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 
 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa cobra

 
 

Dromicus chamissonis

 
 
 
 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente devoradora de ovos

 
 

Ptyas mucosus (II)

 
 
 
 
 

Xenochrophis piscator (III Índia)

 

Elapidae

 
 
 

Elapídeos

 
 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 
 
 
 
 

Micrurus diastema (III Honduras)

 
 
 
 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

 
 
 

Naja atra (II)

 
 
 
 

Naja kaouthia (II)

 
 
 
 

Naja mandalayensis (II)

 
 
 
 

Naja naja (II)

 

Naja-indiana

 
 

Naja oxiana (II)

 
 
 
 

Naja philippinensis (II)

 
 
 
 

Naja sagittifera (II)

 
 
 
 

Naja samarensis (II)

 
 
 
 

Naja siamensis (II)

 
 
 
 

Naja sputatrix (II)

 
 
 
 

Naja sumatrana (II)

 
 
 
 

Ophiophagus hannah (II)

 
 

Viperidae

 
 
 

Viperídeos

 
 
 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel

 
 

Crotalus durissus unicolor

 
 
 
 

Crotalus willardi

 
 
 
 
 

Daboia russelii (III Índia)

 
 

Vipera latifii

 
 
 
 

Vipera ursinii (I) (Apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 
 
 
 
 

Vipera wagneri (II)

 
 

AMPHIBIA

Anfíbios

ANURA

 
 
 
 

Bufonidae

 
 
 

Bufonídeos

 

Altiphrynoides spp. (I)

 
 
 
 

Atelopus zeteki (I)

 
 

Rã-arlequim

 

Bufo periglenes (I)

 
 

Sapo-dourado

 

Bufo superciliaris (I)

 
 

Sapo

 

Nectophrynoides spp. (I)

 
 

Sapos-vivíparos Hooded-Sittich

 

Nimbaphrynoides spp. (I)

 
 
 
 

Spinophrynoides spp. (I)

 
 
 

Dendrobatidae

 
 
 

Dendrobatídeos

 
 

Dendrobates spp. (II)

 
 
 
 

Epipedobates spp. (II)

 
 
 
 

Minyobates spp. (II)

 
 
 
 

Phyllobates spp.(II)

 
 

Mantellidae

 
 
 

Mantelídios

 
 

Mantella spp. (II)

 
 

Microhylidae

 
 
 

Micro-hilídeos

 

Dyscophus antongilii (I)

 
 
 
 
 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 
 

Ranidae

 
 
 

Ranídeos

 
 

Conraua goliath

 
 
 
 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 
 
 
 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 
 
 
 

Rana catesbeiana

 

Rã-touro

Myobatrachidae

 
 
 

Miobatraquídeos

 
 

Rheobatrachus spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Rheobatrachus silus (II)

 
 
 

CAUDATA

 
 
 
 

Ambystomidae

 
 
 

Ambistomídeos

 
 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra do lago Patzcuaro

 
 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Salamandra do México

Cryptobranchidae

 
 
 

Criptobranquídeos

 

Andrias spp. (I)

 
 

Salamandras-gigantes

ELASMOBRANCHII

Elasmobranquiados

ORECTOLOBIFORMES

 
 
 
 

Rhincodontidae

 
 
 

Rincodontídeos

 
 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão-baleia ou pintado

LAMNIFORMES

 
 
 
 

Lamnidae

 
 
 

Lamnídeos

 
 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão de São Tomé

Cetorhinidae

 
 
 

Cetorrinídeos

 
 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão-frade

ACTINOPTERYGII

Actinopterígios

ACIPENSERIFORMES

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 

Acipenseridae

 
 
 

Acipenserídeos

 

Acipenser brevirostrum (I)

 
 

Esturjão-de-focinho-curto

 

Acipenser sturio (I)

 
 

Esturjão-comum

OSTEOGLOSSIFORMES

 
 
 
 

Osteoglossidae

 
 
 

Osteoglossídeos

 
 

Arapaima gigas (II)

 

Peixe-vermelho-grande-arapaima ou pirarucu

 

Scleropages formosus (I)

 
 

Esclarópago da Ásia

CYPRINIFORMES

 
 
 
 

Cyprinidae

 
 
 

Ciprinídeos

 
 

Caecobarbus geertsi (II)

 
 
 

Probarbus jullieni (I)

 
 
 

Catostomidae

 
 
 

Catostomídeos

 

Chasmistes cujus (I)

 
 
 

SILURIFORMES

 
 
 
 

Pangasiidae

 
 
 

Pangasiídeos

 

Pangasianodon gigas (I)

 
 
 

SYNGNATHIFORMES

 
 
 
 

Syngnathidae

 
 
 

Singnatídeos

 
 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalo-marinho

PERCIFORMES

 
 
 
 

Labridae

 
 
 

Bodiões

 
 

Cheilinus undulatus (II)

 
 

Sciaenidae

 
 
 

Sienídeos

 

Totoaba macdonaldi (I)

 
 
 

SARCOPTERYGII

Sarcopterígios

COELACANTHIFORMES

 
 
 
 

Coelacanthidae

 
 
 

Celacantídeos

 

Latimeria spp. (I)

 
 

Celecantos

CERATODONTIFORMES

 
 
 
 

Ceratodontidae

 
 
 

Ceratodontídeos

 
 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Dipneusta

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

HOLOTHUROIDEA

Pepinos-do-mar

ASPODOCHIROTIDA

 
 
 
 

Stichopodidae

 
 
 

Pepinos-do-mar

 
 
 

Isostichopus fuscus (III Equador)

 

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

ARACHNIDA

Aracnídeos

SCORPIONES

 
 
 
 

Scorpionidae

 
 
 

Escorpionídeos

 
 

Pandinus dictator (II)

 
 
 
 

Pandinus gambiensis (II)

 
 
 
 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião-imperial

ARANEAE

 
 
 
 

Theraphosidae

 
 
 

Terafosídeos

 
 

Aphonopelma albiceps (II)

 
 
 
 

Aphonopelma pallidum (II)

 
 
 
 

Brachypelma spp (II)

 
 

INSECTA

Insectos

COLEOPTERA

 
 
 

Coleópteros

Lucanidae

 
 
 

Lucanídeos

 
 
 

Colophon spp. (III África do Sul))

 

LEPIDOPTERA

 
 
 

Lepidópteros

Papilionidae

 
 
 

Papilionídeos

 
 

Atrophaneura jophon (II)

 
 
 
 

Atrophaneura palu

 
 
 
 

Atrophaneura pandiyana (II)

 
 
 
 

Baronia brevicornis

 
 
 
 

Bhutanitis spp. (II)

 
 
 
 

Graphium sandawanum

 
 
 
 

Graphium stresemanni

 
 
 
 

Ornithoptera spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)

 
 
 

Ornithoptera alexandrae (I)

 
 
 
 
 

Papilio benguetanus

 
 
 

Papilio chikae (I)

 
 
 
 
 

Papilio esperanza

 
 
 
 

Papilio grosesmithi

 
 
 

Papilio homerus (I)

 
 
 
 

Papilio hospiton (I)

 
 
 
 
 

Papilio maraho

 
 
 
 

Papilio morondavana

 
 
 
 

Papilio neumoegeni

 
 
 
 

Parides ascanius

 
 
 
 

Parides hahneli

 
 
 

Parnassius apollo (II)

 
 
 
 
 

Teinopalpus spp. (II)

 
 
 
 

Trogonoptera spp. (II)

 
 
 
 

Troides spp. (II)

 
 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

HIRUDINOIDEA

Hirudinoídeos

ARHYNCHOBDELLA

 
 
 
 

Hirudinidae

 
 
 

Hirudinídeos

 
 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga-medicinal

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

BIVALVIA

Bivalves

VENERIDA

 
 
 
 

Tridacnidae

 
 
 

Tridacnídeos

 
 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

UNIONIDA

 
 
 
 

Unionidae

 
 
 

Unionídeos

 

Conradilla caelata (I)

 
 
 
 
 

Cyprogenia aberti (II)

 
 
 

Dromus dromas (I)

 
 
 
 

Epioblasma curtisii (I)

 
 
 
 

Epioblasma florentina (I)

 
 
 
 

Epioblasma sampsonii (I)

 
 
 
 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 
 
 
 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 
 
 
 
 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 
 
 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 
 
 
 

Epioblasma turgidula (I)

 
 
 
 

Epioblasma walkeri (I)

 
 
 
 

Fusconaia cuneolus (I)

 
 
 
 

Fusconaia edgariana (I)

 
 
 
 

Lampsilis higginsii (I)

 
 
 
 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 
 
 
 

Lampsilis satur (I)

 
 
 
 

Lampsilis virescens (I)

 
 
 
 

Plethobasus cicatricosus (I)

 
 
 
 

Plethobasus cooperianus (I)

 
 
 
 
 

Pleurobema clava (II)

 
 
 

Pleurobema plenum (I)

 
 
 
 

Potamilus capax (I)

 
 
 
 

Quadrula intermedia (I)

 
 
 
 

Quadrula sparsa (I)

 
 
 
 

Toxolasma cylindrellus (I)

 
 
 
 

Unio nickliniana (I)

 
 
 
 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 
 
 
 

Villosa trabalis (I)

 
 
 

MYTILOIDA

 
 
 
 

Mytilidae

 
 
 

Mitilídeos

 
 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão tâmara europeu

GASTROPODA

Gastrópodes

STYLOMMATOPHORA

 
 
 
 

Achatinellidae

 
 
 

Acatinelídeos

 

Achatinella spp. (I)

 
 
 

Camaenidae

 
 
 

Camenídeos

 
 

Papustyla pulcherrima (II)

 
 

MESOGASTROPODA

 
 
 
 

Strombidae

 
 
 

Estrombídeos

 
 

Strombus gigas (II)

 

Concha-rainha

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

ANTHOZOA

Antozoários

HELIOPORACEA

 
 
 
 

Helioporidae

 
 
 

Helioporídeos

 
 

Helioporidae spp. (II) ()

 

Corais azuis

STOLONIFERA

 
 
 
 

Tubiporidae

 
 
 

Tubiporídeos

 
 

Tubiporidae spp. (II) ()

 
 

ANTIPATHARIA

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais negros

SCLERACTINIA

 

SCLERACTINIA spp. (II) ()

 

Corais escleractínios

HYDROZOA

Hidrozoários

MILLEPORINA

 
 
 
 

Milleporidae

 
 
 

Miliporídeos

 
 

Milleporidae spp. (II) ()

 

Corais-de-fogo

STYLASTERINA

 
 
 
 

Stylasteridae

 
 
 

Estilasterídeos

 
 

Stylasteridae spp. (II) ()

 
 

FLORA

AGAVACEAE

 
 
 

Agaváceas

 

Agave arizonica (I)

 
 
 
 

Agave parviflora (I)

 
 
 
 
 

Agave victoriae-reginae (II) #1

 
 
 

Nolina interrata (I)

 
 
 

AMARYLLIDACEAE

 
 
 

Amarilidáceas

 
 

Galanthus spp. (II) #1

 
 
 
 

Sternbergia spp. (II) #1

 
 

APOCYNACEAE

 
 
 

Apocináceas

 
 

Hoodia spp. #9

 
 
 
 

Pachypodium spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)#1

 
 
 

Pachypodium ambongense (I)

 
 
 
 

Pachypodium baronii (I)

 
 
 
 

Pachypodium decaryi (I)

 
 
 
 
 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 
 

ARALIACEAE

 
 
 

Araliáceas

 
 

Panax ginseng (II) + (Apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Ginseng-vermelho

 
 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng-americano

ARAUCARIACEAE

 
 
 

Auracariáceas

 

Araucaria araucana (I)

 
 

Araucária-nativa

BERBERIDACEAE

 
 
 

Berberidáceas

 
 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 
 

BROMELIACEAE

 
 
 

Bromeliáceas

 
 

Tillandsia harrisii (II) #1

 
 
 
 

Tillandsia kammii (II) #1

 
 
 
 

Tillandsia kautskyi (II) #1

 
 
 
 

Tillandsia mauryana (II) #1

 
 
 
 

Tillandsia sprengeliana (II) #1

 
 
 
 

Tillandsia sucrei (II) #1

 
 
 
 

Tillandsia xerographica (II) #1

 
 

CACTACEAE

 
 
 

Cactáceas

 
 

CACTACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) ()#4

 

Cactáceas

 

Ariocarpus spp. (I)

 
 
 
 

Astrophytum asterias (I)

 
 
 
 

Aztekium ritteri (I)

 
 
 
 

Coryphantha werdermannii (I)

 
 
 
 

Discocactus spp. (I)

 
 
 
 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 
 
 
 

Echinocereus schmollii (I)

 
 
 
 

Escobaria minima (I)

 
 
 
 

Escobaria sneedii (I)

 
 
 
 

Mammillaria pectinifera (I)

 
 
 
 

Mammillaria solisioides (I)

 
 
 
 

Melocactus conoideus (I)

 
 
 
 

Melocactus deinacanthus (I)

 
 
 
 

Melocactus glaucescens (I)

 
 
 
 

Melocactus paucispinus (I)

 
 
 
 

Obregonia denegrii (I)

 
 
 
 

Pachycereus militaris (I)

 
 
 
 

Pediocactus bradyi (I)

 
 
 
 

Pediocactus knowltonii (I)

 
 
 
 

Pediocactus paradinei (I)

 
 
 
 

Pediocactus peeblesianus (I)

 
 
 
 

Pediocactus sileri (I)

 
 
 
 

Pelecyphora spp. (I)

 
 
 
 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 
 
 
 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 
 
 
 

Sclerocactus glaucus (I)

 
 
 
 

Sclerocactus mariposensis (I)

 
 
 
 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 
 
 
 

Sclerocactus nyensis (I)

 
 
 
 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 
 
 
 

Sclerocactus pubispinus (I)

 
 
 
 

Sclerocactus wrightiae (I)

 
 
 
 

Strombocactus spp. (I)

 
 
 
 

Turbinicarpus spp. (I)

 
 
 
 

Uebelmannia spp. (I)

 
 
 

CARYOCARACEAE

 
 
 

Cariocaráceas

 
 

Caryocar costaricense (II) #1

 
 

COMPOSITAE

(ASTERACEAE)

 
 
 

Compostas (Asteráceas)

 

Saussurea costus (I) (igualmente designada S. Costus ou Aucklandia)

 
 
 

CRASSULACEAE

 
 
 

Crassuláceas

 
 

Dudleya stolonifera (II) #1

 
 
 
 

Dudleya traskiae (II)

 
 

CUPRESSACEAE

 
 
 

Cupressáceas

 

Fitzroya cupressoides (I)

 
 
 
 

Pilgerodendron uviferum (I)

 
 
 

CYATHEACEAE

 
 
 

Ciateáceas

 
 

Cyathea spp. (II) #1

 
 

CYCADACEAE

 
 
 

Cicadáceas

 
 

CYCADACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1

 

Cicadáceas

 

Cycas beddomei (I)

 
 
 

DIAPENSIACEAE

 
 
 

Diapensiáceas

 
 

Shortia galacifolia (II) #1

 
 

DICKSONIACEAE

 
 
 

Dicksoniáceas

 
 

Cibotium barometz (II) #1

 
 
 
 

Dicksonia spp. (II) (Apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui a Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #1

 

Xaxins

DIDIEREACEAE

 
 
 

Didiereáceas

 
 

DIDIEREACEAE spp. (II) #1

 
 

DIOSCOREACEAE

 
 
 

Dioscoreáceas

 
 

Dioscorea deltoidea (II) #1

 
 

DROSERACEAE

 
 
 

Droseráceas

 
 

Dionaea muscipula (II) #1

 
 

EUPHORBIACEAE

 
 
 

Euforbiáceas

 
 

Euphorbia spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A; apenas para as espécies suculentas; os espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente, os espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente, cristados, em forma de leque ou mutantes cromáticos, enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente e os espécimes de cultivares de Euphorbia «Millii» reproduzidos artificialmente quando comercializados em remessas de 100 ou mais plantas e facilmente identifcáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, não estão subordinados às disposições do presente regulamento) #1

 

Eufórbias

 

Euphorbia ambovombensis (I)

 
 
 
 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 
 
 
 

Euphorbia cremersii (I)

 
 
 
 

Euphorbia cylindrifolia (I)

 
 
 
 

Euphorbia decaryi (I)

 
 
 
 

Euphorbia francoisii (I)

 
 
 
 

Euphorbia handiensis (II)

 
 
 
 

Euphorbia lambii (II)

 
 
 
 

Euphorbia moratii (I)

 
 
 
 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 
 
 
 

Euphorbia quartziticola (I)

 
 
 
 

Euphorbia tulearensis (I)

 
 
 
 

Euphorbia stygiana (II)

 
 
 

FOUQUIERIACEAE

 
 
 

Fouquieriáceas

 
 

Fouquieria columnaris (II) #1

 
 
 

Fouquieria fasciculata (I)

 
 
 
 

Fouquieria purpusii (I)

 
 
 

GNETACEAE

 
 
 

Gnetáceas

 
 
 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 
 
 

Juglandáceas

 
 

Oreomunnea pterocarpa (II) #1

 
 

LEGUMINOSAE

(FABACEAE)

 
 
 

Leguminosas

 

Dalbergia nigra (I)

 
 

Jacarandá

 
 
 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica)

 
 
 

Pericopsis elata (II) #5

 
 
 
 

Platymiscium pleiostachyum (II) #1

 
 
 
 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 
 

LILIACEAE

 
 
 

Liliáceas

 
 

Aloe spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e a Aloe vera; igualmente conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #1

 

Aloés

 

Aloe albida (I)

 
 
 
 

Aloe albiflora (I)

 
 
 
 

Aloe alfredii (I)

 
 
 
 

Aloe bakeri (I)

 
 
 
 

Aloe bellatula (I)

 
 
 
 

Aloe calcairophila (I)

 
 
 
 

Aloe compressa (I)

 
 
 
 

Aloe delphinensis (I)

 
 
 
 

Aloe descoingsii (I)

 
 
 
 

Aloe fragilis (I)

 
 
 
 

Aloe haworthioides (I)

 
 
 
 

Aloe helenae (I)

 
 
 
 

Aloe laeta (I)

 
 
 
 

Aloe parallelifolia (I)

 
 
 
 

Aloe parvula (I)

 
 
 
 

Aloe pillansii (I)

 
 
 
 

Aloe polyphylla (I)

 
 
 
 

Aloe rauhii (I)

 
 
 
 

Aloe suzannae (I)

 
 
 
 

Aloe versicolor (I)

 
 
 
 

Aloe vossii (I)

 
 
 

MAGNOLIACEAE

 
 
 

Magnoliáceas

 
 
 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MELIACEAE

 
 
 

Meliáceas

 
 
 

Cedrela odorata (III População da Colômbia, População do Peru) #5

Cedro-cheiroso

 
 

Swietenia humilis (II) #1

 
 
 
 

Swietenia mahagoni (II) #5

 
 
 
 

Swietenia macrophylla (II) (População dos neotrópicos — inclui América Central, América do Sul e Caraíbas) #6

 

Mogno-de-folha-larga

NEPENTHACEAE

 
 
 

Nepentáceas

 
 

Nepenthes spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1

 

Nepentes

 

Nepenthes khasiana (I)

 
 
 
 

Nepenthes rajah (I)

 
 
 

ORCHIDACEAE

 
 
 

Orquidáceas

 
 

ORCHIDACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) ()#8

 

Orquídeas

 

Para todas as espécies a seguir enumeradas incluídas no Anexo A, as culturas de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados não são subordinadas às disposições do presente regulamento)

 
 
 
 

Aerangis ellisii (I)

 
 
 
 

Cephalanthera cucullata (II)

 
 
 
 

Cypripedium calceolus (II)

 
 
 
 

Dendrobium cruentum (I)

 
 
 
 

Goodyera macrophylla (II)

 
 

Godiera da Madeira

 

Laelia jongheana (I)

 
 
 
 

Laelia lobata (I)

 
 
 
 

Liparis loeselii (II)

 
 
 
 

Ophrys argolica (II)

 
 
 
 

Ophrys lunulata (II)

 
 
 
 

Orchis scopulorum (II)

 
 
 
 

Paphiopedilum spp. (I)

 
 
 
 

Peristeria elata (I)

 
 
 
 

Phragmipedium spp. (I)

 
 
 
 

Renanthera imschootiana (I)

 
 
 
 

Spiranthes aestivalis (II)

 
 
 

OROBANCHACEAE

 
 
 

Orobancáceas

 
 

Cistanche deserticola (II) #1

 
 

PALMAE

(ARECACEAE)

 
 
 

Palmáceas

 
 

Beccariophoenix madagascariensis (II)

 
 
 

Chrysalidocarpus decipiens (I)

 
 
 
 
 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 
 
 
 

Marojejya darianii (II)

 
 
 
 

Neodypsis decaryi (II) #1

 
 
 
 

Ravenea louvelii (II)

 
 
 
 

Ravenea rivularis (II)

 
 
 
 

Satranala decussilvae (II)

 
 
 
 

Voanioala gerardii (II)

 
 

PAPAVERACEAE

 
 
 

Papaveráceas

 
 
 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PINACEAE

 
 
 

Pináceas

 

Abies guatemalensis (I)

 
 
 

PODOCARPACEAE

 
 
 

Podocarpáceas

 
 
 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

 
 

Podocarpus parlatorei (I)

 
 
 

PORTULACACEAE

 
 
 

Portulacáceas

 
 

Anacampseros spp. (II) #1

 
 
 
 

Avonia spp. #1

 
 
 
 

Lewisia serrata (II) #1

 
 

PRIMULACEAE

 
 
 

Primuláceas

 
 

Cyclamen spp. (II) ()#1

 

Ciclames

PROTEACEAE

 
 
 

Proteáceas

 
 

Orothamnus zeyheri (II) #1

 
 
 
 

Protea odorata (II) #1

 
 

RANUNCULACEAE

 
 
 

Ranunculáceas

 
 

Adonis vernalis (II) #2

 

Adónis-da-primavera

 
 

Hydrastis canadensis (II) #3

 

Hidraste

ROSACEAE

 
 
 

Rosáceas

 
 

Prunus africana (II) #1

 
 

RUBIACEAE

 
 
 

Rubiáceas

 

Balmea stormiae (I)

 
 
 

SARRACENIACEAE

 
 
 

Sarraceniáceas

 
 

Sarracenia spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1

 

Sarracénias

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 
 
 
 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 
 
 
 

Sarracenia oreophila (I)

 
 
 

SCROPHULARIACEAE

 
 
 

Escrofulariáceas

 
 

Picrorhiza kurrooa (II) #3

 
 

STANGERIACEAE

 
 
 

Estangeriáceas

 
 

Bowenia spp. (II) #1

 
 
 

Stangeria eriopus (I)

 
 
 

TAXACEAE

 
 
 

Taxáceas

 
 

Taxus chinensis (II) ()#10

 
 
 
 

Taxus cuspidata (II) ()#10

 
 
 
 

Taxus fuana (II) ()#10

 
 
 
 

Taxus sumatrana (II) ()#10

 
 
 
 

Taxus wallichiana (II) #10

 
 

TROCHODENDRACEAE

(TETRACENTACEAE)

 
 
 

Tetracentráceas

 
 
 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

THYMELEACEAE

(AQUILARIACEAE)

 
 
 

Timeleáceas (Aquilariáceas)

 
 

Aquilaria spp. (II) #1

 
 
 
 

Gonystylus spp. (II) #1

 
 
 
 

Gyrinops spp. (II) #1

 
 

VALERIANACEAE

 
 
 

Valerianáceas

 
 

Nardostachys grandiflora #3

 
 

WELWITSCHIACEAE

 
 
 

Welwitschiáceas

 
 

Welwitschia mirabilis (II) #1

 
 

ZAMIACEAE

 

ZAMIACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1

 

Zamiáceas

 

Ceratozamia spp. (I)

 
 
 
 

Chigua spp. (I)

 
 
 
 

Encephalartos spp. (I)

 
 

Cicas

 

Microcycas calocoma (I)

 
 
 

ZINGIBERACEAE

 
 
 

Zingiberáceas

 
 

Hedychium philippinense (II) #1

 
 

ZYGOPHYLLACEAE

 
 
 

Zigofiláceas

 
 

Guaiacum spp. (II) #2

 
 

(1)   Todas as espécies são enumeradas no Anexo II, à excepção de: Lipotes vexillifer, Platanista spp., Berardius spp., Hyperoodon spp., Orcaella brevirostris, Physeter catodon (inclui o sinónimo Physeter macrocephalus), Sotalia spp., Sousa spp., Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Eschrichtius robustus (inclui o sinónimo Eschrichtius glaucus), Balaenoptera spp. (excepto a população de Balaenoptera acutorostrata da Gronelândia Ocidental), Megaptera novaeangliae, Balaena mysticetus, Eubalaena spp. (antes incluída no género Balaena) e Caperea marginata, enumeradas no Anexo I. Os espécimes das espécies enumeradas no Anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente serão tratados como pertencendo ao Anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais.

(2)   Populações do Botsuana, Namíbia e África do Sul (incluídas no Anexo B):

(3)   População do Zimbabué (incluída no Anexo B):

(4)   População da Argentina (incluída no Anexo B):

(5)   População da Bolívia (incluída no Anexo B):

(6)   População do Chile (incluída no Anexo B):

(7)   População do Peru (incluída no Anexo B):

(8)   Não estão abrangidos pelas disposições do presente regulamento:

(9)   Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não estão subordinados às disposições da presente Convenção:

— Hatiora x graeseri

— Schlumbergera x buckleyi

— Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

— Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

— Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

— Schlumbergera truncata (cultivares)

— Mutantes cromáticos de Cactaceae spp. sem clorofila, enxertados em: Harrisia «Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undulatus

— Opuntia microdasys (cultivares)

(10)   Os espécimes reproduzidos artificialmente de híbridos dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são subordinados às disposições da Regulamento quando: a) os espécimes são comercializados em remessas constituídas por contentores individuais (i.e. caixas de cartão, caixas ou grades) contendo 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; e b) as plantas em cada contentor podem ser facilmente identificadas como espécimes reproduzidos artificialmente e apresentam um nível elevado de uniformidade e saúde; e c) as remessas são acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, indicando claramente o número de plantas de cada híbrido. Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos:

(11)   Os espécimes de cultivares de cyclamen persicum não são subordinados às disposições do presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

(12)   Isenção: plantas inteiras reproduzidas artificialmente em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial».



 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

Mamíferos

CARNIVORA

 
 

Canidae

 

Canídeos

 

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) § 1

Raposa-vermelha

 

Vulpes vulpes montana (III Índia) § 1

Raposa-vermelha

 

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) § 1

Raposa-vermelha

Mustelidae

Mustela altaica (III Índia) § 1

Mustelídeos

 

Mustela erminea ferghanae § 1 (III Índia)

 
 

Mustela kathiah (III Índia) § 1

 
 

Mustela sibirica (III Índia) § 1

 

AVES

Aves

ANSERIFORMES

 
 

Anatidae

 

Anatídeos

 

Anas melleri

 

GALLIFORMES

 
 

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

 

Megapodius wallacei

 

Cracidae

 

Cracídeos

 

Penelope pileata

Jacupiranga

Phasianidae

 

Fasianídeos

 

Arborophila gingica

 
 

Syrmaticus reevesii § 2

Faisão-venerado

COLUMBIFORMES

 
 

Columbidae

 

Columbídeos

 

Columba oenops

 
 

Ducula pickeringii

 
 

Gallicolumba criniger

 
 

Ptilinopus marchei

 
 

Turacoena modesta

 

PASSERIFORMES

 
 

Cotingidae

 

Cotingídeos

 

Procnias nudicollis

Araponga

Pittidae

 

Pitídeos

 

Pitta nipalensis

 
 

Pitta steerii

 

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

 

Bombycilla japonica

 

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

 

Cochoa azurea

 
 

Cochoa purpurea

 
 

Garrulax formosus

 
 

Garrulax galbanus

 
 

Garrulax milnei

 
 

Niltava davidi

 
 

Stachyris whiteheadi

 
 

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

 
 

Turdus dissimilis

 

Sittidae

 

Sitídeos

 

Sitta magna

 
 

Sitta yuanensis

 

Emberizidae

 

Embericídeos

 

Dacnis nigripes

Saí-de-pernas-pretas

 

Sporophila falcirostris

Cigarra-verdadeira

 

Sporophila frontalis

Pichochó

 

Sporophila hypochroma

Caboclinho-de-sobre-ferrugem

 

Sporophila palustris

Caboclinho-de-papo-branco

Icteridae

 

Icterídeos

 

Sturnella militaris

Polícia-inglesa

Fringillidae

 

Fringilídeos

 

Carpodacus roborowskii

 
 

Carduelis ambigua

Verdilhão-de-cabeça-negra

 

Carduelis atrata

Negrito-boliviano

 

Pyrrhula erythaca

 
 

Serinus canicollis

 
 

Serinus hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

 

Estrildidae

 

Estrildídeos

 

Amandava amandava

Bengali-vermelho

 

Cryptospiza reichenovii

 
 

Erythrura coloria

 
 

Erythrura viridifacies

 
 

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

 
 

Hypargos niveoguttatus

Twinspot de Peter

 

Lonchura griseicapilla

 
 

Lonchura punctulata

Bico-de-chumbo-malhado

 

Lonchura stygia

Capuchinho-negro

Sturnidae

 

Esturnídeos

 

Cosmopsarus regius

 
 

Mino dumontii

 
 

Sturnus erythropygius

 

Corvidae

 

Corvídeos

 

Cyanocorax caeruleus

Gralha-azul

 

Cyanocorax dickeyi

 

REPTILIA

Répteis

TESTUDINATA

 
 

Emydidae

 

Emidídeos

 

Melanochelys trijuga

 

SAURIA

 
 

Gekkonidae

 

Geconídeos

 

Rhacodactylus auriculatus

 
 

Rhacodactylus ciliatus

 
 

Rhacodactylus leachianus

 
 

Teratoscincus microlepis

 
 

Teratoscincus scincus

 

Scincidae

 
 
 

Tribolonotus gracilis

 
 

Tribolonotus novaeguineae

 

Cordylidae

 

Cordilídeos

 

Zonosaurus karsteni

 
 

Zonosaurus quadrilineatus

 

SERPENTES

 
 

Colubridae

 

Colubrídeos

 

Elaphe carinata § 1

 
 

Elaphe radiata § 1

Cabeça-de-cobre

 

Elaphe taeniura § 1

 
 

Enhydris bocourti § 1

 
 

Homalopsis buccata § 1

 
 

Langaha nasuta

 
 

Leioheterodon madagascariensis

 
 

Ptyas korros § 1

 
 

Rhabdophis subminiatus § 1

 

Viperidae

 

Viperídeos

 

Calloselasma rhodostoma § 1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

 

Lapemis curtus (inclui a Lapemis hardwickii)§ 1

 

FLORA

AGAVACEAE

 

Agaváceas

 

Calibanus hookeri

 
 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

 

Arisaema dracontium

 
 

Arisaema erubescens

 
 

Arisaema galeatum

 
 

Arisaema nepenthoides

Arnica

 

Arisaema sikokianum

 
 

Arisaema thunbergii var.urashima

 
 

Arisaema tortuosum

 
 

Biarum davisii ssp. marmarisense

 
 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE

 

Compostas (Asteráceas)

(ASTERACEAE)

Arnica montana § 3

Arnica-da-montanha

 

Othonna cacalioides

Argençana-dos-pastores

 

Othonna clavifolia

 
 

Othonna hallii

 
 

Othonna herrei

 
 

Othonna lepidocaulis

 
 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

 

Arctostaphylos uva-ursi § 3

Uva-de-urso

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

 

Gentiana lutea § 3

Genciana

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

 

Lycopodium clavatum § 3

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

 

Menyanthes trifoliata § 3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

 

Cetraria islandica § 3

Musgo da Islândia

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

 

Adenia glauca

 
 

Adenia pechuelli

 

PORTULACACEAE

 

Portulacáceas

 

Ceraria carrissoana

 
 

Ceraria fruticulosa

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

 

Trillium pusillum

 
 

Trillium rugelii

 
 

Trillium sessile

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

 

Harpagophytum spp.§ 3

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

 

Selaginella lepidophylla

 



( 1 ) JO n.o C 26 de 3. 2. 1992, p. 1 e JO n.o C 131 de 12. 5. 1994, p. 1.

( 2 ) JO n.o C 233 de 31. 8. 1992, p. 15.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 17 de 22. 1. 1996, p. 430). Posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO n.o C 196 de 6. 7. 1996, p. 58) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO n.o C 320 de 28. 10. 1996).

( 4 ) JO n.o L 384 de 31. 12. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/95 da Comissão (JO n.o L 57 de 15. 3. 1995, p. 1).

( 5 ) JO n.o L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 6 ) JO n.o L 358 de 18. 12. 1986, p. 1.

( 7 ) JO n.o L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.

( 8 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 9 ) JO n.o L 344 de 7. 12. 1983, p. 1.