1997R0338 — PT — 22.08.2005 — 011.001
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Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 061, 3.3.1997, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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Regulamento (CE) n. o 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 |
L 140 |
1 |
30.5.1997 |
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Regulamento (CE) n. o 2307/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997 |
L 325 |
1 |
27.11.1997 |
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Regulamento (CE) n. o 2214/98 da Comissão de 15 de Outubro de 1998 |
L 279 |
3 |
16.10.1998 |
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Regulamento (CE) n. o 1476/1999 da Comissão de 6 de Julho de 1999 |
L 171 |
5 |
7.7.1999 |
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Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão de 30 de Novembro de 2000 |
L 320 |
1 |
18.12.2000 |
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Regulamento (CE) n.o 1579/2001 da Comissão de 1 de Agosto de 2001 |
L 209 |
14 |
2.8.2001 |
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Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão de 17 de Dezembro de 2001 |
L 334 |
3 |
18.12.2001 |
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Regulamento (CE) n.o 1497/2003 da Comissão de 18 de Agosto de 2003 |
L 215 |
3 |
27.8.2003 |
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Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 |
L 284 |
1 |
31.10.2003 |
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Regulamento (CE) n.o 834/2004 da Comissão de 28 de Abril de 2004 |
L 127 |
40 |
29.4.2004 |
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Regulamento (CE) n.o1332/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, |
L 215 |
1 |
19.8.2005 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.O 338/97 DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 1996
relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 130.oS,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),
(1) |
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ( 4 ) prevê a aplicação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1984, da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção; que o objectivo dessa convenção é proteger as espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies; |
(2) |
Considerando que, a fim de melhor proteger as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas pelo comércio ou susceptíveis de o serem, é necessário substituir o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 por um regulamento que tome em consideração os conhecimentos científicos adquiridos desde a adopção daquele e a estrutura actual do comércio; que, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas resultante do mercado único exige a adopção de medidas de controlo do comércio mais rigorosas nas fronteiras externas da Comunidade, impondo um controlo dos documentos e das mercadorias na estância aduaneira de introdução; |
(3) |
Considerando que as disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento; |
(4) |
Considerando que é necessário estabelecer critérios objectivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento; |
(5) |
Considerando que a execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Comunidade e à exportação ou reexportação para fora da Comunidade de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento; que é necessário adoptar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Comunidade; |
(6) |
Considerando que cabe a uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na Comunidade; |
(7) |
Considerando que é necessário completar as disposições em matéria de reexportação através de um processo de consulta a fim de limitar o risco de infracções; |
(8) |
Considerando que, para garantir uma protecção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na Comunidade e à sua exportação para fora desta; que essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível comunitário, à detenção ou deslocação desses espécimes na Comunidade; |
(9) |
Considerando que é necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objectos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados; |
(10) |
Considerando que, para garantir a protecção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Comunidade, bem como das condições de alojamento dos espécimes; que os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas actividades, devem ser objecto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização; |
(11) |
Considerando que devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respectivo destino, em proveniência ou dentro da Comunidade; |
(12) |
Considerando que, para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Comunidade, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), e na exportação ou reexportação para fora da mesma; que há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados; |
(13) |
Considerando que a execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados-membros autoridades administrativas e científicas; |
(14) |
Considerando que a informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é susceptível de facilitar o cumprimento das referidas disposições; |
(15) |
Considerando que, para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão; que isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento; |
(16) |
Considerando que o controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento se reveste de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e que devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada; |
(17) |
Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados-membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções; |
(18) |
Considerando que é essencial estabelecer um procedimento comunitário que permita adoptar as disposições de execução e as alterações dos anexos num prazo aceitável; que se deve criar um comité a fim de assegurar uma cooperação estreita e eficaz neste domínio entre os Estados-membros e a Comissão; |
(19) |
Considerando que, atendendo aos múltiplos aspectos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.
O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o;
b) «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);
c) «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;
d) «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o;
e) «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;
f) «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;
g) «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;
h) «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;
i) «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;
j) «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;
k) «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;
l) «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;
m) «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;
n) «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;
o) «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;
p) «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;
q) «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;
r) «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;
s) «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;
t) «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.
u) «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;
v) «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;
w) «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;
x) «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e — caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas — o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. O anexo A do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;
b) Qualquer espécie que:
i) seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou
ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.
2. O anexo B do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;
b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;
c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:
i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:
— a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou
— a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou
ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;
d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.
3. O anexo C do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;
b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.
4. O anexo D do presente regulamento inclui:
a) As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;
b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.
5. Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.
Artigo 4.o
Introdução na Comunidade
1. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.
Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:
a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:
i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,
ii) se efectua:
— com um dos objectivos contemplados no n.o 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8.o, ou
— para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;
i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,
ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;
c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;
d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;
e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e
f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.
2. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.
A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:
a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;
b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;
c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.
3. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:
a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou
b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.
4. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.
5. As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:
a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou
b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.
6. Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:
a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);
b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e
c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou
d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.
A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7. Quando na introdução na Comunidade se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, serão concedidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o
Artigo 5.o
Exportação ou reexportação da Comunidade
1. A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.
2. A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:
a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;
b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;
c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:
i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e
— os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou
— no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;
d) A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.
3. O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:
a) Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou
b) Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou
c) Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou
d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.
4. A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.
A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).
O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).
5. No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que tal consulta é necessária serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
6. As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:
i) aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
ii) aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.
a) A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3.o, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.
b) Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada dessas medidas, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
Artigo 6.o
Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o
1. Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.
2. A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.
3. Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.
4.a) Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.
b) Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.
Artigo 7.o
Excepções
1. Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente
a) Com excepção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.
b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:
i) a utilização de certificados fitossanitários,
ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e
iii) o comércio de híbridos.
c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
2. Trânsito
a) Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.
b) No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.
c) Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
3. Bens pessoais ou de uso doméstico
Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 18.o.
4. Instituições científicas
Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.
Artigo 8.o
Proibições relativas ao comércio interno e à posse
1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
2. Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.
3. De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou
b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
c) Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou
d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou
e) Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 6 ), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou
f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão;
ou
g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou
h) Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.
4. A Comissão pode definir, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.
5. As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.
6. As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.
Artigo 9.o
Deslocação de espécimes vivos
1. Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.
2. Essa autorização:
a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;
b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado;
e
c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.
3. No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.
4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.
5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.
6. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, a Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o
Artigo 10.o
Emissão de certificados
Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o
Artigo 11.o
Validade e condições especiais das licenças e certificados
1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.
2.a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.
b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.
3. Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.
4. Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.
5. A Comissão estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
Artigo 12.o
Locais de entrada, saída e trânsito
1. Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
2. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.
3. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4. Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira que não a designada segundo o n.o 1.
5. Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.
Artigo 13.o
Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes
1.a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.
b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.
2. Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.
3.a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.
b) Cada autoridade administrativa referida no n.o 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.
c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.
Artigo 14.o
Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções
1.a) As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.
b) Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.
c) Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.
2. A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.
3.a) Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.
b) O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.
c) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.
Artigo 15.o
Comunicação das informações
1. Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.
Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.
2. A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.
3. A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.
4.a) As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. As informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
b) Com base nas informações referidas na alínea a), a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de Outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Comunidade e a exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de Junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
d) Com base nas informações referidas na alínea c), a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de Outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.
5. Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
6. Sem prejuízo da Directiva ◄ 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ( 7 ), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 16.o
Sanções
1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:
a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;
b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;
c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;
d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;
e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas;
f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;
g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;
i) Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8.o;
k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;
l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;
m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o
2. As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.
3. Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:
a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;
e
b) No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.
4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.
Artigo 17.o
Grupo de análise científica
1. É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.a) O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas aos n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4.o — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.
b) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.
Artigo 18.o
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 8 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 19.o
Nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, a Comissão:
1. Definirá condições e critérios uniformes para:
i) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o e determinará os respectivos modelos;
ii) A utilização de certificados fitossanitários; e
iii) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.
2. Adoptará as medidas previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 4.o, nos n.os 5 e 7, alínea b), do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o, nos n.os 4, alínea a) e c), e 5 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 21.o
3. Procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção.
4. Adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção.
Artigo 20.o
Disposições finais
Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.
A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.
Artigo 21.o
1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3626/82.
2. Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( 9 ).
3. Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:
a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;
b) Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o
Artigo 22.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.
Os artigos 12.o, 13.o, 14.o n.o 3, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e o n.o 3 do artigo 21.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Interpretação dos anexos A, B, C e D
1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:
a) Pelo nome da espécie; ou
b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.
2. A abreviatura «spp» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.
3. As outras referências a táxones superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.
4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 79/409/CEE do Conselho (Directiva «Aves») ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho (Directiva «Habitats»).
5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os táxones vegetais inferiores à espécie:
a) «ssp» é utilizada para designar uma subespécie;
b) «var(s)» é utilizada para designar uma variedade ou variedades; e
c) «fa» é utilizada para designar uma forma.
6. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.
7. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.
8. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da convenção.
9. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.
10. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B serão subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratassem de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.
11. Nos termos da alínea t) do artigo 2.o do presente regulamento, o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:
#1 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) Sementes, esporos e pólen (incluindo as polinias);
b) Plântulas ou culturas de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; e
c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente.
#2 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) Sementes e pólen;
b) Plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;
c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e
d) Produtos químicos derivados e produtos farmacêuticos acabados.
#3 Designa as raízes e partes de raízes inteiras ou cortadas, excluindo partes manufacturadas ou produtos derivados como os pós, comprimidos, extractos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.
#4 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) Sementes, com excepção das sementes de cactos mexicanos provenientes do México, e pólen;
b) Plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;
c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;
d) Frutos, suas partes e derivados de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente; e
e) Elementos de troncos (raquetas), suas partes e derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Opuntia, subgénero Opuntia.
#5 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.
#6 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira e contraplacado.
#7 Designa toros, estilhas de madeira e desperdícios não transformados.
#8 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) Sementes e pólen (incluindo as polinias);
b) Plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;
c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e
d) Frutos, suas partes e derivados de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.
#9 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
os que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement n.o Botsuana/NA/ZA xxxxxx»
#10 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) Sementes e pólen; e
b) Produtos farmacêuticos acabados.
12. A ausência de qualquer anotação depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluídos nos anexos B ou C significa que estão abrangidas todas as partes ou produtos derivados facilmente identificáveis.
13. Dado que nenhuma das espécies nem dos táxones superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou táxones podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e que as sementes e o pólen (incluindo as polinias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.
14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.
15. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:
§ 1 Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.
§ 2 Penas, peles ou outras partes com penas.
16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:
§ 3 Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.
Anexo A |
Anexo B |
Anexo C |
Nomes vulgares |
|
FAUNA |
||||
CHORDATA (CORDADOS) |
||||
MAMMALIA Mamíferos |
||||
MONOTREMATA |
||||
Tachyglossidae |
Taquiglossídeos |
|||
Zaglossus spp. (II) |
Equidnas-de-bico-curvo |
|||
DASYUROMORPHIA |
||||
Dasyuridae |
Dasiurídeos |
|||
Sminthopsis longicaudata (I) |
Rato-marsupial-de-cauda-comprida |
|||
Sminthopsis psammophila (I) |
Rato-marsupial-do-deserto |
|||
Thylacinidae |
Tilacinídeo |
|||
Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I) |
Lobo da Tasmânia |
|||
PERAMELEMORPHIA |
||||
Peramelidae |
Peramelídeo |
|||
Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I) |
Bandicoot-de-pés-de-porco |
|||
Macrotis lagotis (I) |
Bandicoot-de-orelhas-de-coelho |
|||
Macrotis leucura (I) |
Bandicoot-de-orelhas-e-cauda-branca |
|||
Perameles bougainville (I) |
Bandicoot de Bougainville |
|||
DIPROTODONTIA |
||||
Phalangeridae |
Falangerídeos |
|||
Phalanger orientalis (II) |
Cuscus-cinzento |
|||
Spilocuscus maculatus (II) |
Cuscus-malhado |
|||
Vombatidae |
Vombatídeos |
|||
Lasiorhinus krefftii (I) |
Vombate-de-focinho-peludo |
|||
Macropodidae |
Macropodídeos |
|||
Dendrolagus dorianus |
||||
Dendrolagus goodfellowi |
||||
Dendrolagus inustus (II) |
Canguru-arborícola-cinzento |
|||
Dendrolagus matschiei |
||||
Dendrolagus ursinus (II) |
Canguru-arborícola-negro |
|||
Lagorchestes hirsutus (I) |
Lebre-wallaby-ruiva |
|||
Lagostrophus fasciatus (I) |
Lebre-wallaby-raiada |
|||
Onychogalea fraenata (I) |
Wallaby-de-cauda-pontiaguda |
|||
Onychogalea lunata (I) |
Wallaby-de-crescente |
|||
Potoroidae |
Potoroídeos |
|||
Bettongia spp. (I) |
Ratos-cangurus |
|||
Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I) |
Rato-canguru-do-deserto |
|||
SCANDENTIA |
||||
Tupaiidae |
Tupaiídeos |
|||
Tupaiidae spp. |
Tupaias ou musaranhos-arborícolas |
|||
CHIROPTERA |
||||
Phyllostomidae |
Filostomídeos |
|||
Platyrrhinus lineatus (III Uruguai) |
Morcego-de-linhas-brancas |
|||
Pteropodidae |
Pteropodídeos |
|||
Acerodon spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Acerodon jubatus (I) |
||||
Acerodon lucifer (possivelmente extinta) (I) |
||||
Pteropus spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Pteropus insularis (I) |
||||
Pteropus livingstonei (II) |
||||
Pteropus mariannus (I) |
||||
Pteropus molossinus (I) |
||||
Pteropus phaeocephalus (I) |
||||
Pteropus pilosus (I) |
||||
Pteropus rodricensis (II) |
||||
Pteropus samoensis (I) |
||||
Pteropus tonganus (I) |
||||
Pteropus voeltzkowi (II) |
||||
PRIMATES |
Primatas |
|||
PRIMATES spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Primatas |
|||
Lemuridae |
Lemurídeos |
|||
Lemuridae spp. (I) |
Lémures |
|||
Megaladapidae |
Megaladapídeos |
|||
Megaladapidae spp. (I) |
||||
Cheirogaleidae |
Quirogaleídeos |
|||
Cheirogaleidae spp. (I) |
Lémures-anões e lémures-ratos |
|||
Indridae |
Indrídeos |
|||
Indridae spp. (I) |
Indrises |
|||
Daubentoniidae |
Daubentoniídeos |
|||
Daubentonia madagascariensis (I) |
Ai-ai |
|||
Tarsiidae |
Tarsiídeos |
|||
Tarsius spp. (II) |
Társios |
|||
Callithricidae |
Calitricídeos |
|||
Callimico goeldii (I) |
Mico de Goeldi |
|||
Callithrix aurita (I) |
Titi-de-orelhas-brancas |
|||
Callithrix flaviceps (I) |
Titi-de-cabeça-amarela |
|||
Leontopithecus spp. (I) |
Titis-leões |
|||
Saguinus bicolor (I) |
Sagui-bicolor |
|||
Saguinus geoffroyi (I) |
||||
Saguinus leucopus (I) |
Sagui-de-patas-brancas |
|||
Saguinus oedipus (I) |
Sagui-de-face-branca |
|||
Cebidae |
Cebídeos |
|||
Alouatta coibensis (I) |
||||
Alouatta palliata (I) |
Macaco-guariba da Guatemala |
|||
Alouatta pigra (I) |
Bugio-preto |
|||
Ateles geoffroyi frontatus (I) |
Macaco-aranha de Geoffroy (subespécie) |
|||
Ateles geoffroyi panamensis (I) |
Macaco-aranha de Geoffroy do Panamá |
|||
Brachyteles arachnoides (I) |
Macaco-aranha-lanudo |
|||
Cacajao spp. (I) |
Uacaris |
|||
Callicebus personatus (II) |
Sauá |
|||
Chiropotes albinasus (I) |
Sagui-de-nariz-branco |
|||
Lagothrix flavicauda (I) |
||||
Saimiri oerstedii (I) |
Macaco-esquilo-panamiano |
|||
Cercopithecidae |
Cercopitecídeos |
|||
Cercocebus galeritus (I/II) (A subespécie Cercocebus galeritus galeritus consta do Anexo I) |
||||
Cercopithecus diana (I) |
Cercopiteco-diana |
|||
Cercopithecus solatus (II) |
Macaco-de-cauda-dourada |
|||
Colobus satanas (II) |
||||
Macaca silenus (I) |
Macaco-de-cauda-de-leão |
|||
Mandrillus leucophaeus (I) |
Dril |
|||
Mandrillus sphinx (I) |
Mandril |
|||
Nasalis concolor (I) |
||||
Nasalis larvatus (I) |
Macaco-narigudo ou násico |
|||
Presbytis potenziani (I) |
Semnopiteco de Mentawi |
|||
Procolobus pennantii (I/II) (A espécie consta do Anexo II mas a subespécie Procolobus pennantii kirkii está incluída no Anexo I) |
||||
Procolobus preussi (II) |
||||
Procolobus rufomitratus (I) |
||||
Pygathrix spp. (I) |
||||
Semnopithecus entellus (I) |
Entelo |
|||
Trachypithecus francoisi (II) |
||||
Trachypithecus geei (I) |
Semnopiteco-dourado |
|||
Trachypithecus johnii (II) |
||||
Trachypithecus pileatus (I) |
Semnopiteco-de-capuz |
|||
Hylobatidae |
Hilobatídeos |
|||
Hylobatidae spp. (I) |
Gibões |
|||
Hominidae |
Hominídeos |
|||
Gorilla gorilla (I) |
Gorila |
|||
Pan spp. (I) |
Chimpanzés |
|||
Pongo pygmaeus (I) |
Orangotango |
|||
XENARTHRA |
||||
Myrmecophagidae |
Mirmecofagídeos |
|||
Myrmecophaga tridactyla (II) |
Urso-formigueiro-gigante |
|||
Tamandua mexicana (III Guatemala) |
Tamanduá |
|||
Bradypodidae |
Bradipodídeos |
|||
Bradypus variegatus (II) |
Preguiça-ai |
|||
Megalonychidae |
Megaloniquídeos |
|||
Choloepus hoffmanni (III Costa Rica) |
Preguiça-real |
|||
Dasypodidae |
Dasipodídeos |
|||
Cabassous centralis (III Costa Rica) |
||||
Cabassous tatouay (III Uruguai) |
Tatu-de-rabo-mole-grande |
|||
Chaetophractus nationi (II) (Foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no Anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) |
||||
Priodontes maximus (I) |
Tatu-gigante |
|||
PHOLIDOTA |
||||
Manidae |
Manídeos |
|||
Manis spp. (II) (Foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Manis crassicaudata, Manis pentadactyla e Manis javanica no que se refere a espécimes retiradas do seu meio natural e comercializadas para fins principalmente comerciais) |
Pangolins |
|||
LAGOMORPHA |
||||
Leporidae |
Leporídeos |
|||
Caprolagus hispidus (I) |
Lebre do Nepal |
|||
Romerolagus diazi (I) |
Coelho-dos-vulcões |
|||
RODENTIA |
||||
Sciuridae |
Ciurídeos |
|||
Cynomys mexicanus (I) |
Cão da pradaria mexicano |
|||
Epixerus ebii (III Gana) |
||||
Marmota caudata (III Índia) |
||||
Marmota himalayana (III Índia) |
||||
Ratufa spp. (II) |
Esquilos gigantes |
|||
Sciurus deppei (III Costa Rica) |
Esquilo de Deppe |
|||
Anomaluridae |
Anomalurídeos |
|||
Anomalurus beecrofti (III Gana) |
||||
Anomalurus derbianus (III Gana) |
||||
Anomalurus pelii (III Gana) |
||||
Idiurus macrotis (III Gana) |
||||
Muridae |
Murídeos |
|||
Leporillus conditor (I) |
Rato-arquitecto |
|||
Pseudomys praeconis (I) |
Falso murganho da baía de Shark |
|||
Xeromys myoides (I) |
Falso rato-de-água |
|||
Zyzomys pedunculatus (I) |
Rato-de-cauda-grossa |
|||
Hystricidae |
Histricídeos |
|||
Hystrix cristata (III Gana) |
Porco-espinho-africano |
|||
Erethizontidae |
Eretizontídeos |
|||
Sphiggurus mexicanus (III Honduras) |
||||
Sphiggurus spinosus (III Uruguai) |
||||
Agoutidae |
Agutídeos |
|||
Agouti paca (III Honduras) |
Paca |
|||
Dasyproctidae |
Dasiproctídeos |
|||
Dasyprocta punctata (III Honduras) |
Agouti |
|||
Chinchillidae |
Chinchilídeos |
|||
Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não estão subordinados às disposições do presente regulamento) |
Chinchilas |
|||
CETACEA |
Cetáceos |
|||
CETACEA spp. (I/II) () |
Cetáceos |
|||
CARNIVORA |
||||
Canidae |
Canídeos |
|||
Canis aureus (III Índia) |
Chacal-dourado |
|||
Canis lupus (I/II) (Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro e da Grécia, a norte do paralelo 39o. As populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão constam do Anexo I; as restantes populações são inscritas no Anexo II) |
Canis lupus (II) (Populações da Espanha, a norte do Douro e da Grécia, a norte do paralelo 39o) |
Lobo |
||
Canis simensis |
Lobo da Etiópia |
|||
Cerdocyon thous (II) |
Cachorro-do-mato |
|||
Chrysocyon brachyurus (II) |
Lobo-de-crineira |
|||
Cuon alpinus (II) |
Raposa-asiática-dos-montes |
|||
Pseudalopex culpaeus (II) |
Raposa-caranguejeira |
|||
Pseudalopex griseus (II) |
Raposa-cinzenta da Argentina |
|||
Pseudalopex gymnocercus (II) |
Graxaim-do-campo |
|||
Speothos venaticus (I) |
Cão-dos-matos |
|||
Vulpes bengalensis (III Índia) |
||||
Vulpes cana (II) |
Raposa de Blanford |
|||
Vulpes zerda (II) |
Feneco |
|||
Ursidae |
Ursídeos |
|||
Ursidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A |
Ursos |
|||
Ailuropoda melanoleuca (I) |
Panda-gigante |
|||
Ailurus fulgens (I) |
Panda-pequeno |
|||
Helarctos malayanus (I) |
Urso-malaio ou dos coqueiros |
|||
Melursus ursinus (I) |
Urso-beiçudo |
|||
Tremarctos ornatus (I) |
Urso-de-óculos |
|||
Ursus arctos (I/II) (Apenas estão incluídas no Anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies estão inscritas no Anexo II). |
Urso-pardo |
|||
Ursus thibetanus (I) |
Urso-tibetano ou de coleira |
|||
Procyonidae |
Procionídeos |
|||
Bassaricyon gabbii (III Costa Rica) |
||||
Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica) |
||||
Nasua narica (III Honduras) |
Quati |
|||
Nasua nasua solitaria (III Uruguai) |
Quati do Sul do Brasil |
|||
Potos flavus (III Honduras) |
Jupará |
|||
Mustelidae |
Mustelídeos |
|||
Lutrinae |
Lontras |
|||
Lutrinae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Lontras |
|||
Aonyx congicus (I) (Apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações estão incluídas no Anexo B) |
||||
Enhydra lutris nereis (I) |
Lontra-marinha (Califórnia) |
|||
Lontra felina (I) |
Lontra-marinha |
|||
Lontra longicaudis (I) |
Lontra-de-cauda-comprida |
|||
Lontra provocax (I) |
Lontra-chilena |
|||
Lutra lutra (I) |
Lontra-europeia |
|||
Pteronura brasiliensis (I) |
Lontra-gigante do Brasil |
|||
Mellivorinae |
Ratéis |
|||
Mellivora capensis (III Botsuana/Gana) |
Ratel-africano |
|||
Mephitinae |
Gambás |
|||
Conepatus humboldtii (II) |
Gambá da Patagónia |
|||
Mustelinae |
Furões, tourões |
|||
Eira barbara (III Honduras) |
Irara |
|||
Galictis vittata (III Costa Rica) |
Furão |
|||
Martes flavigula (III Índia) |
||||
Martes foina intermedia (III Índia) |
||||
Martes gwatkinsii (III Índia) |
||||
Mustela nigripes (I) |
Toirão-de-patas-pretas |
|||
Viverridae |
Viverrídeos |
|||
Arctictis binturong (III Índia) |
Binturongue |
|||
Civettictis civetta (III Botsuana) |
||||
Cryptoprocta ferox (II) |
Grande fossa |
|||
Cynogale bennettii (II) |
Lontra-almiscareira da Sumatra |
|||
Eupleres goudotii (II) |
Manguço de Goudot |
|||
Fossa fossana (II) |
Almiscareiro-fossa |
|||
Hemigalus derbyanus (II) |
Almiscareiro-listado de Derby |
|||
Paguma larvata (III Índia) |
||||
Paradoxurus hermaphroditus (III Índia) |
||||
Paradoxurus jerdoni (III Índia) |
||||
Prionodon linsang (II) |
Almiscareiro-listado ou raiado |
|||
Prionodon pardicolor (I) |
Linsang-malhado |
|||
Viverra civettina (III Índia) |
||||
Viverra zibetha (III Índia) |
||||
Viverricula indica (III Índia) |
||||
Herpestidae |
Herpestídeos |
|||
Herpestes brachyurus fuscus (III Índia) |
||||
Herpestes edwardsii (III Índia) |
||||
Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia) |
||||
Herpestes smithii (III Índia) |
||||
Herpestes urva (III Índia) |
||||
Herpestes vitticollis (III Índia) |
||||
Hyaenidae |
Hienídeos |
|||
Proteles cristatus (III Botsuana) |
Protelo |
|||
Felidae |
Felídeos |
|||
Felidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A. Os espécies da forma doméstica não são subordinados às disposições do presente regulamento) |
Felídeos |
|||
Acinonyx jubatus (I) (As quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e trofeus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio dessas espécies está subordinado ao disposto no no 1 do artigo 4o do presente regulamento.) |
Chita |
|||
Caracal caracal (I) (Apenas a população da Ásia; as restantes populações estão incluídas no Anexo B) |
Caracal |
|||
Catopuma temminckii (I) |
Gato-bravo-dourado da Ásia |
|||
Felis nigripes (I) |
Gato-bravo-de-patas-negras |
|||
Felis silvestris (II) |
Gato-bravo |
|||
Herpailurus yaguarondi (I) (Apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluídas no Anexo B) |
Gato-mourisco ou jaguarundi |
|||
Leopardus pardalis (I) |
Ocelote |
|||
Leopardus tigrinus (I) |
Ocelote-pequeno-tigrado |
|||
Leopardus wiedii (I) |
Margai |
|||
Lynx lynx (II) |
Lince-boreal |
|||
Lynx pardinus (I) |
Lince-ibérico |
|||
Neofelis nebulosa (I) |
Pantera-nebulosa |
|||
Oncifelis geoffroyi (I) |
Gato-do-mato |
|||
Oreailurus jacobita (I) |
Gato-bravo dos Andes |
|||
Panthera leo persica (I) |
Leão-asiático |
|||
Panthera onca (I) |
Jaguar |
|||
Panthera pardus (I) |
Leopardo |
|||
Panthera tigris (I) |
Tigre |
|||
Pardofelis marmorata (I) |
Gato-bravo-marmeorado |
|||
Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (Apenas as populações do Bangladesh, da Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no Anexo B.) |
Gato-leopardo-chinês |
|||
Prionailurus bengalensis iriomotensis (II) |
||||
Prionailurus planiceps (I) |
Gato-bravo-de-cabeça-chata |
|||
Prionailurus rubiginosus (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações estão incluídas no Anexo B.) |
Gato-leopardo-indiano-de-pêlo-ruivo |
|||
Puma concolor coryi (I) |
Puma da Florida |
|||
Puma concolor costaricensis (I) |
Puma da América Central |
|||
Puma concolor couguar (I) |
Puma do Leste da América do Norte |
|||
Uncia uncia (I) |
Irbis ou leopardo-das-neves |
|||
Otariidae |
Otariídeos |
|||
Arctocephalus spp (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Otárias |
|||
Arctocephalus philippii (II) |
||||
Arctocephalus townsendi (I) |
Otária-americana |
|||
Odobenidae |
Odobenídeos |
|||
Odobenus rosmarus (III Canadá) |
Morsa |
|||
Phocidae |
Focídeos |
|||
Mirounga leonina (II) |
Elefante-marinho-meridional |
|||
Monachus spp. (I) |
Focas-monge |
|||
PROBOSCIDEA |
||||
Elephantidae |
Elefantídeos |
|||
Elephas maximus (I) |
Elefante-asiático |
|||
Loxodonta africana (I) —(Excepto para as populações do Botsuana, da Namíbia, África do Sul e do Zimbabwe, que são incluídas no Anexo B) |
Loxodonta africana (II) (Apenas as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul () e do Zimbabwe (); as restantes populações são incluídas no Anexo A) |
Elefante-africano |
||
SIRENIA |
||||
Dugongidae |
Dugongídeos |
|||
Dugong dugon (I) |
Dugongo |
|||
Trichechidae |
Triquequídeos |
|||
Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no Anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no Anexo II.) |
Manatins |
|||
PERISSODACTYLA |
||||
Equidae |
Equídeos |
|||
Equus africanus (I) (Exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.) |
Burro-africano |
|||
Equus grevyi (I) |
Grande zebra do Grevy |
|||
Equus hemionus (I/II) (A espécie está incluída no Anexo II mas a subespécie Equus hemionus hemionus consta do Anexo I) |
Hemíono |
|||
Equus kiang (II) |
||||
Equus onager (II) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo A) |
Ónagro |
|||
Equus onager khur (I) |
Hemíono-indiano |
|||
Equus przewalskii (I) |
Cavalo-selvagem da Mongólia |
|||
Equus zebra hartmannae (II) |
Zebra de Hartmann |
|||
Equus zebra zebra (I) |
Zebra-da-montanha do Cabo |
|||
Tapiridae |
Tapirídeos |
|||
Tapiridae spp. (I) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo B) |
Tapires |
|||
Tapirus terrestris (II) |
Tapir-amazónico |
|||
Rhinocerotidae |
Rinocerotídeos |
|||
Rhinocerotidae spp. (I) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo B) |
Rinocerontes |
|||
Ceratotherium simum simum (II) (Apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no Anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no Anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) |
Rinoceronte-branco |
|||
ARTIODACTYLA |
||||
Tragulidae |
Tragulídeos |
|||
Hyemoschus aquaticus (III Gana) |
||||
Suidae |
Suídeos |
|||
Babyrousa babyrussa (I) |
Babirussa das Celebes |
|||
Sus salvanius (I) |
Javali-pigmeu |
|||
Tayassuidae |
Taiassuídeos |
|||
Tayassuidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) — |
Pecaris |
|||
Catagonus wagneri (I) |
Pecari do Chaco |
|||
Hippopotamidae |
Hipopotamídeos |
|||
Hexaprotodon liberiensis (II) |
Hipopótamo-anão |
|||
Hippopotamus amphibius (II) |
Hipopótamo |
|||
Camelidae |
Camelídeos |
|||
Lama guanicoe (II) |
Guanaco |
|||
Vicugna vicugna (I) (Excepto para as populações da Argentina [a população das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi‐cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia [toda a população]; Chile [população da Primera Región]; e Peru [toda a população], que estão incluídas no Anexo B) |
Vicugna vicugna (II) (Apenas as populações da Argentina ()[[a população das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi‐cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia ()[toda a população]; Chile ()[população da Primera Región]; Peru ()[toda a população]; as restantes populações estão incluídas no Anexo A) |
Vicunha |
||
Moschidae |
Mosquídeos |
|||
Moschus spp. (I) (Apenas as populações do Afeganistão, Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e Paquistão; as restantes populações são incluídas no Anexo B) |
Moschus spp. (II) (Excepto para as populações do Afeganistão, Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e Paquistão que estão incluídas no Anexo A) |
Almiscareiros |
||
Cervidae |
Cervídeos |
|||
Axis calamianensis (I) |
Veado-porco-calamiano |
|||
Axis kuhlii (I) |
Veado-porco de Kuhl |
|||
Axis porcinus annamiticus (I) |
Veado-porco da Tailândia |
|||
Blastocerus dichotomus (I) |
Cervo-dos-pântanos |
|||
Cervus duvaucelii (I) |
Barazinga |
|||
Cervus elaphus bactrianus (II) |
Veado do Turquestão |
|||
Cervus elaphus barbarus (III Tunísia) |
||||
Cervus elaphus hanglu (I) |
Veado de Cachemira |
|||
Cervus eldii (I) |
Veado de Eld |
|||
Dama mesopotamica (I) |
Gamo-persa |
|||
Hippocamelus spp. (I) |
Veados dos Andes |
|||
Mazama americana cerasina (III Guatemala) |
||||
Megamuntiacus vuquanghensis (I) |
||||
Muntiacus crinifrons (I) |
||||
Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala) |
||||
Ozotoceros bezoarticus (I) |
Veado-campeiro |
|||
Pudu mephistophiles (II) |
Pudu do Norte |
|||
Pudu puda (I) |
Pudu do Sul |
|||
Antilocapridae |
Antilocaprídeos |
|||
Antilocapra americana (I) (Apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) |
Prongorne da Califórnia |
|||
Bovidae |
Bovídeos |
|||
Addax nasomaculatus (I) |
Ádax |
|||
Ammotragus lervia (II) |
Audade |
|||
Bison bison athabascae (II) |
Bisonte-das-florestas |
|||
Antilope cervicapra (III Nepal) |
Cervicapra |
|||
Bos gaurus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.) |
Bisonte-indiano |
|||
Bos mutus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.) |
Iaque-selvagem |
|||
Bos sauveli (I) |
||||
Bubalus arnee (III Nepal) (Exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento.) |
||||
Bubalus depressicornis (I) |
Búfalo-das-planícies |
|||
Bubalus mindorensis (I) |
Tamarau |
|||
Bubalus quarlesi (I) |
Búfalo-das-montanhas |
|||
Budorcas taxicolor (II° |
Takin |
|||
Capra falconeri (I) |
Markhor |
|||
Cephalophus dorsalis (II) |
||||
Cephalophus jentinki (I) |
||||
Cephalophus monticola (II) |
Cabrito-azul |
|||
Cephalophus ogilbyi (II) |
||||
Cephalophus silvicultor (II) |
||||
Cephalophus zebra (II) |
||||
Damaliscus lunatus (III Gana) |
Mizanze |
|||
Damaliscus pygargus pygargus (II) |
Bontebok |
|||
Gazella cuvieri (III Tunísia) |
||||
Gazella dama (I) |
Gazela-dama |
|||
Gazella dorcas (III Tunísia) |
||||
Gazella leptoceros (III Tunísia) |
||||
Hippotragus niger variani (I) |
Palanca-negra-gigante |
|||
Kobus leche (II) |
Cobolechwe |
|||
Naemorhedus baileyi (I) |
||||
Naemorhedus caudatus (I) |
||||
Naemorhedus goral (I) |
Camurça-cinzenta |
|||
Naemorhedus sumatraensis (I) |
||||
Oryx dammah (I) |
Órix-de-cimitarra |
|||
Oryx leucoryx (I) |
Órix-branco |
|||
Ovis ammon (II) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo A) |
Muflão |
|||
Ovis ammon hodgsonii (I) |
Muflão do Himalaia |
|||
Ovis ammon nigrimontana (I) |
||||
Ovis canadensis (II) (Apenas para a população do México; não é incluída nos anexos do presente regulamento nenhuma outra população) |
Muflão das Montanhas Rochosas |
|||
Ovis orientalis ophion (I) |
Muflão de Chipre |
|||
Ovis vignei (II) (Excepto para as subespécies incluídas no Anexo A) |
||||
Ovis vignei vignei (I) |
Muflão de Ladak |
|||
Pantholops hodgsonii (I) |
Chiru |
|||
Pseudoryx nghetinhensis (I) |
||||
Rupicapra pyrenaica ornata (I) |
Camurça |
|||
Saiga tatarica (II) |
Saiga |
|||
Tetracerus quadricornis (III Nepal) |
Antílope-quatro-cornos |
|||
Tragelaphus eurycerus (III Gana) |
Bongo |
|||
Tragelaphus spekii (III Gana) |
Sitatunga |
|||
AVES Aves |
||||
STRUTHIONIFORMES |
||||
Struthionidae |
Estrutionídeos |
|||
Struthio camelus (I) (Apenas para as populações da Argélia, do Burquina Faso, dos Camarões, da República Centro-Africana, do Chade, Mali, da Mauritânia, de Marrocos, do Níger, da Nigéria, do Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Avestruz do Norte de África |
|||
RHEIFORMES |
||||
Rheidae |
Reídeos |
|||
Rhea americana (II) |
Nandu |
|||
Rhea pennata (I) (Excepto para as populações de Rhea pennata pennata da Argentina e do Chile, que são incluídas no Anexo B) |
Ema |
|||
Rhea pennata pennata (II) (Apenas as populações da Argentina e do Chile) |
||||
TINAMIFORMES |
||||
Tinamidae |
Tinamídeos |
|||
Tinamus solitarius (I) |
Tinamu solitário ou macuco |
|||
SPHENISCIFORMES |
||||
Spheniscidae |
Esfeniscídeos |
|||
Spheniscus demersus (II) |
Pinguim de Angola |
|||
Spheniscus humboldti (I) |
Pinguim de Humboldt |
|||
PODICIPEDIFORMES |
||||
Podicipedidae |
Podicipedídeos |
|||
Podilymbus gigas (I) |
Mergulhão do lago Atitlam |
|||
PROCELLARIIFORMES |
||||
Diomedeidae |
Diomedeídeos |
|||
Diomedea albatrus (I) |
Albatroz-de-cauda-curta |
|||
PELECANIFORMES |
||||
Pelecanidae |
Pelecanídeos |
|||
Pelecanus crispus (I) |
Pelicano-frisado |
|||
Sulidae |
Sulídeos |
|||
Papasula abbotti (I) |
Alcatraz de Abbott |
|||
Fregatidae |
Fregatídeos |
|||
Fregata andrewsi (I) |
Fragata da ilha de Natal |
|||
CICONIIFORMES |
||||
Ardeidae |
Ardeídeos |
|||
Ardea goliath (III Gana) |
Garça-goliath |
|||
Bubulcus ibis (III Gana) |
Garça-boieira |
|||
Casmerodius albus (III Gana) |
Graça-branca-grande |
|||
Egretta garzetta (III Gana) |
Graça-branca-pequena |
|||
Balaenicipitidae |
Balenicipitídeos |
|||
Balaeniceps rex (II) |
Bico-em-sapato |
|||
Ciconiidae |
Ciconiídeos |
|||
Ciconia boyciana (I) |
Cegonha-de-bico-preto |
|||
Ciconia nigra (II) |
Cegonha-negra ou cegonha-preta |
|||
Ciconia stormi |
||||
Ephippiorhynchus senegalensis (III Gana) |
||||
Jabiru mycteria (I) |
Jaburu |
|||
Leptoptilos crumeniferus (III Gana) |
Marabu-africano |
|||
Leptoptilos dubius |
Marabu da Índia |
|||
Mycteria cinerea (I) |
||||
Threskiornithidae |
Tresquiornitídeos |
|||
Bostrychia hagedash (III Gana) |
||||
Bostrychia rara (III Gana) |
||||
Eudocimus ruber (II) |
Guará |
|||
Geronticus calvus (II) |
Íbis-calvo da África do Sul |
|||
Geronticus eremita (I) |
Íbis-calvo |
|||
Nipponia nippon (I) |
Íbis-branco do Japão |
|||
Platalea leucorodia (II) |
Colhereiro |
|||
Pseudibis gigantea |
||||
Threskiornis aethiopicus (III Gana) |
Íbis-sagrado |
|||
Phoenicopteridae |
Fenicopterídeos |
|||
Phoenicopteridae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Flamingos |
|||
Phoenicopterus ruber (II) |
Flamingo de Cuba ou flamingo-comum |
|||
ANSERIFORMES |
||||
Anatidae |
Anatídeos |
|||
Alopochen aegyptiacus (III Gana) |
Ganso do Egipto |
|||
Anas acuta (III Gana) |
Arrabio |
|||
Anas aucklandica (I) |
Marrequinha-terrestre das ilhas Auckland |
|||
Anas bernieri (II) |
Marrequinha-malgaxe de Bernier |
|||
Anas capensis (III Gana) |
||||
Anas clypeata (III Gana) |
Pato-trombeteiro ou pato trombeiro |
|||
Anas crecca (III Gana) |
Marrequinho-comum |
|||
Anas formosa (II) |
Pato de Baikal |
|||
Anas laysanensis (I) |
Pato de Laysan |
|||
Anas oustaleti (I) |
Pato de Oustalet |
|||
Anas penelope (III Gana) |
Piadeira |
|||
Anas querquedula (III Gana) |
Marreco |
|||
Aythya innotata |
||||
Aythya nyroca (III Gana) |
Zarro-castanho |
|||
Branta canadensis leucopareia (I) |
Ganso do Canadá das ilhas Aleutas |
|||
Branta ruficollis (II) |
Ganso-de-pescoço-ruivo |
|||
Branta sandvicensis (I) |
Ganso do Havai |
|||
Cairina moschata (III Honduras) |
Pato-do-mato |
|||
Cairina scutulata (I) |
Pato-de-asas-brancas |
|||
Coscoroba coscoroba (II) |
Cisne-coscoroba |
|||
Cygnus melanocorypha (II) |
Cisne-de-pescoço-preto |
|||
Dendrocygna arborea (II) |
Pato-arborícola-de-bico-preto |
|||
Dendrocygna autumnalis (III Honduras) |
Marreca-asa-branca |
|||
Dendrocygna bicolor (III Gana/Honduras) |
Marreca-caneleira |
|||
Dendrocygna viduata (III Gana) |
Marreca-viúva |
|||
Mergus octosetaceus |
Pato-mergulhão |
|||
Nettapus auritus (III Gana) |
||||
Oxyura jamaicensis |
Pato-rabo-alçado-americano |
|||
Oxyura leucocephala (II) |
Pato-rabo-alçado |
|||
Plectropterus gambensis (III Gana) |
||||
Pteronetta hartlaubii (III Gana) |
||||
Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I) |
Pato-de-cabeça-rosada |
|||
Sarkidiornis melanotos (II) |
Pato de Caríncula |
|||
Tadorna cristata |
||||
FALCONIFORMES |
Falconiformes |
|||
FALCONIFORMES spp. (II) — (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no Anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Aves de presa |
|||
Cathartidae |
Catartídeos |
|||
Gymnogyps californianus (I) |
Condor da Califórnia |
|||
Sarcoramphus papa (III Honduras) |
Urubu-rei |
|||
Vultur gryphus (I) |
Condor dos Andes |
|||
Pandionidae |
Pandionídeos |
|||
Pandion haliaetus (II) |
Águia-pesqueira |
|||
Accipitridae |
Acipitrídeos |
|||
Accipiter brevipes (II) |
Gavião-grego |
|||
Accipiter gentilis (II) |
Açor |
|||
Accipiter nisus (II) |
Gavião |
|||
Aegypius monachus (II) |
Abutre-preto |
|||
Aquila adalberti (I) |
Águia-imperial-ibérica |
|||
Aquila chrysaetos (II) |
Águia-real |
|||
Aquila clanga (II) |
Águia-gritadeira |
|||
Aquila heliaca (I) |
Águia-imperial |
|||
Aquila pomarina (II) |
Águia-pomarina |
|||
Buteo buteo (II) |
Águia-de-asa-redonda |
|||
Buteo lagopus (II) |
Bútio-calçado |
|||
Buteo rufinus (II) |
Bútio-mouro |
|||
Chondrohierax uncinatus wilsonii (I) |
Águia de Wilson |
|||
Circaetus gallicus (II) |
Águia-cobreira |
|||
Circus aeruginosus (II) |
Tartaranhão-dos-pauis |
|||
Circus cyaneus (II) |
Tartaranhão-azulado |
|||
Circus macrourus (II) |
Tartaranhão-de-peito-branco |
|||
Circus pygargus (II) |
Tartaranhão-caçador |
|||
Elanus caeruleus (II) |
Peneireiro-cinzento |
|||
Eutriorchis astur (II) |
||||
Gypaetus barbatus (II) |
Quebra-osso |
|||
Gyps fulvus (II) |
Grifo |
|||
Haliaeetus spp. (I/II) (a Haliaeetus albicilla está incluída no Anexo I; as restantes espécies estão incluídas no Anexo II) |
||||
Harpia harpyja (I) |
Hárpia |
|||
Hieraaetus fasciatus (II) |
Águia de Bonelli |
|||
Hieraaetus pennatus (II) |
Águia-calçada |
|||
Leucopternis occidentalis (II) |
||||
Milvus migrans (II) |
Milhafre-preto |
|||
Milvus milvus (II) |
Milhafre-real ou milhano |
|||
Neophron percnopterus (II) |
Abutre do Egipto |
|||
Pernis apivorus (II) |
Falcão-abelheiro |
|||
Pithecophaga jefferyi (I) |
Águia-papa-macacos-filipina |
|||
Falconidae |
Falconídeos |
|||
Falco araea (I) |
Peneireiro das Seicheles |
|||
Falco biarmicus (II) |
Alfaneque ou borni |
|||
Falco cherrug (II) |
Falcão-sacre |
|||
Falco columbarius (II) |
Esmerilhão |
|||
Falco eleonorae (II) |
Falcão-da-rainha |
|||
Falco jugger (I) |
||||
Falco naumanni (II) |
Peneireiro-das-torres |
|||
Falco newtoni (I) (Apenas a população das Seicheles) |
Peneireiro de Aldabra |
|||
Falco pelegrinoides (I) |
Falcão-tagarote |
|||
Falco peregrinus (I) |
Falcão-peregrino |
|||
Falco punctatus (I) |
Peneireiro da ilha Maurícia |
|||
Falco rusticolus (I) |
Falcão-gerifalte |
|||
Falco subbuteo (II) |
Ógea |
|||
Falco tinnunculus (II) |
Peneireiro-vulgar |
|||
Falco vespertinus (II) |
Falcão-de-pés-vermelhos |
|||
GALLIFORMES |
||||
Megapodiidae |
Megapodiídeos |
|||
Macrocephalon maleo (I) |
Megapódio-de-cabeça-grande |
|||
Cracidae |
Crax spp.* (-/III) (As seguintes espécies são incluídas no Anexo III: Crax alberti, Crax daubentoni e Crax globulosa para a Colômbia e Crax rubra para a Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras) |
Cracídeos |
||
Crax alberti (III Colômbia) |
||||
Crax blumenbachii (I) |
Mutum-de-bico-vermelho |
|||
Mitu mitu (I) |
Mutum-de-Alagoas |
|||
Oreophasis derbianus (I) |
Penélope-cornuda |
|||
Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras) |
Aracuã |
|||
Pauxi spp. (-/III) (Pauxi pauxi está incluída no Anexo III para a Colômbia) |
||||
Penelope albipennis (I) |
||||
Penelope purpurascens (III Honduras) |
Jacu |
|||
Penelopina nigra (III Guatemala) |
||||
Pipile jacutinga (I) |
Jacutinga |
|||
Pipile pipile (I) |
Jacupara |
|||
Phasianidae |
Fasianídeos |
|||
Agelastes meleagrides (III Gana) |
||||
Agriocharis ocellata (III Guatemala) |
Peru-ocelado |
|||
Arborophila charltonii (III Malásia) |
||||
Arborophila orientalis (III Malásia) |
||||
Argusianus argus (II) |
Faisão-argus |
|||
Caloperdix oculea (III Malásia) |
||||
Catreus wallichii (I) |
Faisão de Wallich |
|||
Colinus virginianus ridgwayi (I) |
Colino da Virgínia da mascarilha |
|||
Crossoptilon crossoptilon (I) |
Faisão-branco da Manchúria |
|||
Crossoptilon harmani (I) |
||||
Crossoptilon mantchuricum (I) |
Faisão da Manchúria |
|||
Gallus sonneratii (II) |
Galo de Sonnerat |
|||
Ithaginis cruentus (II) |
Faisão-sanguíneo |
|||
Lophophorus impejanus (I) |
Faisão-monal dos Himalaias |
|||
Lophophorus lhuysii (I) |
Faisão-monal-chinês |
|||
Lophophorus sclateri (I) |
Faisão-monal de Sclater |
|||
Lophura bulweri |
Faisão de Bulwer |
|||
Lophura diardi |
Falcão-siamês |
|||
Lophura edwardsi (I) |
Faisão de Edwards |
|||
Lophura erythrophthalma (III Malásia) |
||||
Lophura hatinhensis |
Faisão do Vietname |
|||
Lophura hoogerwerfi |
||||
Lophura ignita (III Malásia) |
||||
Lophura imperialis (I) |
Faisão-imperial |
|||
Lophura inornata |
Faisão de Salvadori |
|||
Lophura leucomelanos |
||||
Lophura swinhoii (I) |
Faisão de Swinhoe |
|||
Melanoperdix nigra (III Malásia) |
||||
Odontophorus strophium |
||||
Ophrysia superciliosa |
||||
Pavo muticus (II) |
Faisão-verde de Java |
|||
Polyplectron bicalcaratum (II) |
Faisão-esporeiro-cinzento |
|||
Polyplectron emphanum (I) |
Faisão-esporeiro de Palawan |
|||
Polyplectron germaini (II) |
Faisão-esporeiro de Germain |
|||
Polyplectron inopinatum (III Malásia) |
||||
Polyplectron malacense (II) |
Faisão-esporeiro da Malásia |
|||
Polyplectron schleiermacheri (II) |
||||
Rheinardia ocellata (I) |
||||
Rhizothera longirostris (III Malásia) |
||||
Rollulus rouloul (III Malásia) |
||||
Syrmaticus ellioti (I) |
Faisão de Elliot |
|||
Syrmaticus humiae (I) |
Faisão de Hume |
|||
Syrmaticus mikado (I) |
Faisão-mikado |
|||
Tetraogallus caspius (I) |
Galo-nival do Cáspio |
|||
Tetraogallus tibetanus (I) |
Faisão-nival do Tibete |
|||
Tragopan blythii (I) |
Faisão-tragopan de Blyth |
|||
Tragopan caboti (I) |
Faisão-tragopan-arlequim |
|||
Tragopan melanocephalus (I) |
Faisão-tragopan-ocidental |
|||
Tragopan satyra (III Nepal) |
Faisão-tragopan-satyr |
|||
Tympanuchus cupido attwateri (I) |
||||
GRUIFORMES |
||||
Gruidae |
Gruídeos |
|||
Gruidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Grous |
|||
Grus americana (I) |
Grou-branco da América |
|||
Grus canadensis (I/II) (A espécie é incluída no Anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do Anexo I) |
Grou-canadiano |
|||
Grus grus (II) |
Grou-comum |
|||
Grus japonensis (I) |
Grou da Manchúria ou grou-branco |
|||
Grus leucogeranus (I) |
Grou-siberiano |
|||
Grus monacha (I) |
Grou-monge |
|||
Grus nigricollis (I) |
Grou-de-pescoço-preto |
|||
Grus vipio (I) |
Grou-de-pescoço-branco |
|||
Rallidae |
Ralídeos |
|||
Gallirallus sylvestris (I) |
Frango-de-água da ilha de Lord Howe |
|||
Rhynochetidae |
Rinoquetídeos |
|||
Rhynochetos jubatus (I) |
Cagu |
|||
Otididae |
Otidídeos |
|||
Otididae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Abetardas |
|||
Ardeotis nigriceps (I) |
Abetarda-indiana-grande |
|||
Chlamydotis undulata (I) |
Abetarda-moura |
|||
Eupodotis indica (II) |
||||
Eupodotis bengalensis (I) |
Abetarda de Bengala |
|||
Otis tarda (II) |
Abetarda |
|||
Tetrax tetrax (II) |
Sisão |
|||
CHARADRIIFORMES |
||||
Burhinidae |
Burrinídeos |
|||
Burhinus bistriatus (III Guatemala) |
Téu-téu-da-savana |
|||
Scolopacidae |
Escolopacídeos |
|||
Numenius borealis (I) |
Maçarico-esquimó |
|||
Numenius tenuirostris (I) |
Maçarico-de-bico-fino |
|||
Tringa guttifer (I) |
Perua-verde-pintada |
|||
Laridae |
Larídeos |
|||
Larus relictus (I) |
Gaivota da Mongólia |
|||
COLUMBIFORMES |
||||
Columbidae |
Columbídeos |
|||
Caloenas nicobarica (I) |
Pombo de Nicobar |
|||
Columba caribaea |
||||
Claravis godefrida |
Pomba-de-espelho ou paruru |
|||
Columba guinea (III Gana) |
||||
Columba iriditorques (III Gana) |
||||
Columba livia (III Gana) |
Pombo-da-rocha |
|||
Columba mayeri (III Maurícia) |
Pombo da Maurícia |
|||
Columba unicincta (III Gana) |
||||
Didunculus strigirostris |
||||
Ducula mindorensis (I) |
Pomba-imperial de Mindoro |
|||
Gallicolumba luzonica (II) |
Rola-apunhalada |
|||
Goura spp. (II) |
||||
Leptotila wellsi |
||||
Oena capensis (III Gana) |
Pomba-máscara-de-ferro |
|||
Streptopelia decipiens (III Gana) |
||||
Streptopelia roseogrisea (III Gana) |
Rola-de-colar |
|||
Streptopelia semitorquata (III Gana) |
||||
Streptopelia senegalensis (III Gana) |
Rola do Senegal |
|||
Streptopelia turtur (III Gana) |
Rola-brava |
|||
Streptopelia vinacea (III Gana) |
||||
Treron calva (III Gana) |
||||
Treron waalia (III Gana) |
||||
Turtur abyssinicus (III Gana) |
||||
Turtur afer (III Gana) |
||||
Turtur brehmeri (III Gana) |
||||
Turtur tympanistria (III Gana) |
||||
PSITTACIFORMES |
Psitaciformes |
|||
PSITTACIFORMES spp. (II) —(Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e Anexo C e excluindo a Agapornis roseicollis, a Melopsittacus undulatus e a Nymphicus hollandicus, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Psitaciformes |
|||
Psittacidae |
Psitacídeos |
|||
Amazona arausiaca (I) |
||||
Amazona barbadensis (I) |
Papagaio dos Barbados |
|||
Amazona brasiliensis (I) |
Papagaio do Brasil ou papagaio-de-cara-roxa |
|||
Amazona finschi (I) |
Papagaio finschi |
|||
Amazona guildingii (I) |
Papagaio de São Vicente |
|||
Amazona imperialis (I) |
Papagaio-imperial |
|||
Amazona leucocephala (I) |
Papagaio de Cuba |
|||
Amazona ochrocephala auropalliata (I) |
||||
Amazona ochrocephala belizensis (I) |
||||
Amazona ochrocephala caribaea (I) |
||||
Amazona ochrocephala oratrix (I) |
||||
Amazona ochrocephala parvipes (I) |
||||
Amazona ochrocephala tresmariae (I) |
||||
Amazona pretrei (I) |
Papagaio-de-faces-vermelhas ou papagaio-da-serra |
|||
Amazona rhodocorytha (I) |
Chauá-verdadeiro |
|||
Amazona tucumana (I) |
||||
Amazona versicolor (I) |
Papagaio-versicolor |
|||
Amazona vinacea (I) |
Papagaio-cor-de-vinho |
|||
Amazona viridigenalis (I) |
||||
Amazona vittata (I) |
Papagaio-de-faixa-vermelha |
|||
Anodorhynchus spp. (I) |
Araras-azuis |
|||
Ara ambigua (I) |
||||
Ara glaucogularis (I) |
Arara-de-garganta-azul |
|||
Ara macao (I) |
Arara-vermelha |
|||
Ara militaris (I) |
Arara-militar |
|||
Ara rubrogenys (I) |
Arara-de-fronte-vermelha |
|||
Cacatua goffini (I) |
||||
Cacatua haematuropygia (I) |
Catatua das Filipinas |
|||
Cacatua moluccensis (I) |
Catatua das Molucas |
|||
Cacatua sulphurea (I) |
||||
Cyanopsitta spixii (I) |
Arara de Spix |
|||
Cyanoramphus forbesi (I) |
||||
Cyanoramphus novaezelandiae (I) |
Periquito-de-cabeça-vermelha |
|||
Cyclopsitta diophthalma coxeni (I) |
||||
Eos histrio (I) |
||||
Eunymphicus cornutus (I) |
||||
Geopsittacus occidentalis (possivelmente extinta) (I) |
Periquito-nocturno |
|||
Guarouba guarouba (I) |
Ararajuba |
|||
Neophema chrysogaster (I) |
Periquito-de-barriga-laranja |
|||
Ognorhynchus icterotis (I) |
||||
Pezoporus wallicus (I) |
Periquito-terrícola |
|||
Pionopsitta pileata (I) |
Periquito-orelhudo |
|||
Probosciger aterrimus (I) |
||||
Propyrrhura couloni (I) |
||||
Propyrrhura maracana (I) |
Maracanã-verdadeira |
|||
Psephotus chrysopterygius (I) |
Periquito-de-asas-douradas |
|||
Psephotus dissimilis (I) |
||||
Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I) |
Periquito-do-paraíso |
|||
Psittacula echo (I) |
Periquito da Maurícia |
|||
Psittacula krameri (III Gana) |
Periquito-de-colar-rosa ou periquito-rabijunco |
|||
Pyrrhura cruentata (I) |
Periquito-de-garganta-azul |
|||
Rhynchopsitta spp. (I) |
Papagaios-de-bico-grosso |
|||
Strigops habroptilus (I) |
Papagaio-mocho |
|||
Vini spp. (I/II) (Vini ultramarina consta do Anexo I, as restantes espécies constam do Anexo II) |
||||
CUCULIFORMES |
||||
Musophagidae |
Musofagídeos |
|||
Corythaeola cristata (III Gana) |
||||
Crinifer piscator (III Gana) |
||||
Musophaga porphyreolopha (II) |
Turaco-de-crista-púrpura |
|||
Musophaga violacea (III Gana) |
||||
Tauraco spp. (II)(Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Turacos |
|||
Tauraco bannermani (II) |
||||
STRIGIFORMES |
Estrigiformes |
|||
STRIGIFORMES spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Estrigiformes |
|||
Tytonidae |
Titonídeos |
|||
Tyto alba (II) |
Coruja-das-torres |
|||
Tyto soumagnei (I) |
Coruja de Madagáscar |
|||
Strigidae |
Estrigídeos |
|||
Aegolius funereus (II) |
Mocho de Tengmalm |
|||
Asio flammeus (II) |
Coruja-do-nabal |
|||
Asio otus (II) |
Bufo-pequeno |
|||
Athene blewitti (I) |
Mocho-das-florestas |
|||
Athene noctua (II) |
Mocho-galego |
|||
Bubo bubo (II) |
Bufo-real |
|||
Glaucidium passerinum (II) |
Mocho-pigmeu |
|||
Mimizuku gurneyi (I) |
Mocho de Guerney |
|||
Ninox novaeseelandiae undulata (I) |
Coruja-lavradora (subespécie) |
|||
Ninox squamipila natalis (I) |
Coruja-lavradora das Molucas |
|||
Nyctea scandiaca (II) |
Bufo-branco |
|||
Otus ireneae (II) |
||||
Otus scops (II) |
Mocho-de-orelhas |
|||
Strix aluco (II) |
Coruja-do-mato |
|||
Strix nebulosa (II) |
Coruja-lapónica |
|||
Strix uralensis (II) |
Coruja-uralense |
|||
Surnia ulula (II) |
Coruja-gavião |
|||
APODIFORMES |
||||
Trochilidae |
Troquilídeos |
|||
Trochilidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Colibris |
|||
Glaucis dohrnii (I) |
Balança-rabo-canela |
|||
TROGONIFORMES |
||||
Trogonidae |
Trogonídeos |
|||
Pharomachrus mocinno (I) |
Quetzal |
|||
CORACIIFORMES |
||||
Bucerotidae |
Bucerotídeos |
|||
Aceros spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Aceros nipalensis (I) |
||||
Aceros subruficollis (I) |
||||
Anorrhinus spp. (II) |
||||
Anthracoceros spp. (II) |
||||
Buceros spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Buceros bicornis (I) |
Calau-bicórnio da ilha de Homray |
|||
Buceros vigil (I) |
Calau-de-capacete |
|||
Penelopides spp. (II) |
||||
PICIFORMES |
||||
Capitonidae |
Capitonídeos |
|||
Semnornis ramphastinus (III Colômbia) |
||||
Ramphastidae |
Ranfastídeos |
|||
Baillonius bailloni (III Argentina) |
Araçari-banana |
|||
Pteroglossus aracari (II) |
Araçari-de-bico-branco |
|||
Pteroglossus castanotis (III Argentina) |
Araçari-castanho |
|||
Pteroglossus viridis (II) |
Araçari-limão |
|||
Ramphastos dicolorus (III Argentina) |
Tucano-de-bico-verde |
|||
Ramphastos sulfuratus (II) |
Tucano-de-bico-chato |
|||
Ramphastos toco (II) |
Tucano-toco |
|||
Ramphastos tucanus (II) |
Tucano-grande-de-papo-branco |
|||
Ramphastos vitellinus (II) |
Tucano-de-bico-preto |
|||
Selenidera maculirostris (III Argentina) |
Araçari-poca |
|||
Picidae |
Picídeos |
|||
Campephilus imperialis (I) |
Pica-pau-imperial |
|||
Dryocopus javensis richardsi (I) |
Pica-pau-de-barriga-branca da Coreia |
|||
PASSERIFORMES |
||||
Cotingidae |
Cotingídeos |
|||
Cephalopterus ornatus (III Colômbia) |
Anambé-preto |
|||
Cephalopterus penduliger (III Colômbia) |
||||
Cotinga maculata (I) |
Crejoá |
|||
Rupicola spp. (II) |
Galos-das-rochas |
|||
Xipholena atropurpurea (I) |
Amambé-de-asa-branca |
|||
Pittidae |
Pitídeos |
|||
Pitta guajana (II) |
||||
Pitta gurneyi (I) |
||||
Pitta kochi (I) |
Tirano de Koch |
|||
Pitta nympha (II) |
Tirano-de-asa-azul |
|||
Atrichornithidae |
Atricornitídeos |
|||
Atrichornis clamosus (I) |
Ave-de-matagal-ruidosa |
|||
Hirundinidae |
Hirundinídeos |
|||
Pseudochelidon sirintarae (I) |
Andorinha-de-lunetas |
|||
Pycnonotidae |
Picnonotídeos |
|||
Pycnonotus zeylanicus (II) |
||||
Muscicapidae |
Muscicapídeos |
|||
Bebrornis rodericanus (III Maurícia) |
||||
Cyornis ruckii (II) |
||||
Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I) |
Felosa-ruiva do Oeste |
|||
Dasyornis longirostris (I) |
Felosa-herbática-de-bico-comprido |
|||
Garrulax canorus (II) |
Tordo-ruidoso-canoro |
|||
Leiothrix argentauris (II) |
||||
Leiothrix lutea (II) |
Rouxinol do Japão |
|||
Liocichla omeiensis (II) |
||||
Picathartes gymnocephalus (I) |
||||
Picathartes oreas (I) |
||||
Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícia) |
||||
Nectariniidae |
Nectariniídeos |
|||
Anthreptes pallidigaster |
||||
Anthreptes rubritorques |
||||
Zosteropidae |
Zosteropídeos |
|||
Zosterops albogularis (I) |
Pássaro-de-lunetas-de-peito-branco |
|||
Meliphagidae |
Melifagídeos |
|||
Lichenostomus melanops cassidix (I) |
Melifagídeo-de-capacete |
|||
Emberizidae |
Embericídeos |
|||
Gubernatrix cristata (II) |
Cardeal-amarelo |
|||
Paroaria capitata (II) |
Cardeal-do-pantanal |
|||
Paroaria coronata (II) |
Cardeal-do-sul |
|||
Tangara fastuosa (II) |
Pintor-verdadeiro |
|||
Icteridae |
Icterídeos |
|||
Agelaius flavus (I) |
Fringilídeos |
|||
Fringillidae |
||||
Carduelis cucullata (I) |
Pintassilgo da Venezuela |
|||
Carduelis yarrellii (II) |
Pintassilgo-do-nordeste |
|||
Serinus canicapillus (III Gana) |
||||
Serinus leucopygius (III Gana) |
Cantor-africano |
|||
Serinus mozambicus (III Gana) |
Canário de Moçambique |
|||
Estrildidae |
Estrildídeos |
|||
Amadina fasciata (III Gana) |
Degolado |
|||
Amandava formosa (II) |
Bengalim-tigre-verde |
|||
Amandava subflava (III Gana) |
Ventre-laranja |
|||
Estrilda astrild (III Gana) |
Bico-de-lacre |
|||
Estrilda caerulescens (III Gana) |
Cauda-vinagre |
|||
Estrilda melpoda (III Gana) |
Faces-laranja |
|||
Estrilda troglodytes (III Gana) |
Bico-de-lacre-de-cauda-preta |
|||
Lagonosticta rara (III Gana) |
Peito-de-fogo-de-ventre-negro |
|||
Lagonosticta rubricata (III Gana) |
Peito-de-fogo-de-bico-azul |
|||
Lagonosticta rufopicta (III Gana) |
||||
Lagonosticta senegala (III Gana) |
Peito-de-fogo do Senegal |
|||
Lagonosticta vinacea (III Gana) |
Amarante-vináceo |
|||
Lonchura bicolor (III Gana) |
||||
Lonchura cantans (III Gana) |
Bico-de-chumbo-africano |
|||
Lonchura cucullata (III Gana) |
||||
Lonchura fringilloides (III Gana) |
||||
Mandingoa nitidula (III Gana) |
Twinspot-verde |
|||
Nesocharis capistrata (III Gana) |
||||
Nigrita bicolor (III Gana) |
||||
Nigrita canicapilla (III Gana) |
||||
Nigrita fusconota (III Gana) |
||||
Nigrita luteifrons (III Gana) |
||||
Ortygospiza atricollis (III Gana) |
||||
Padda fuscata |
Pardal de Timor |
|||
Padda oryzivora (II) |
Pardal de Java |
|||
Parmoptila rubrifrons (III Gana) |
||||
Pholidornis rushiae (III Gana) |
||||
Poephila cincta cincta (II) |
Diamante-de-babete-de-bico-preto |
|||
Pyrenestes ostrinus (III Gana) |
||||
Pytilia hypogrammica (III Gana) |
Aurora-de-face-vermelha |
|||
Pytilia phoenicoptera (III Gana) |
||||
Spermophaga haematina (III Gana) |
Bico-azul-de-peito-vermelho |
|||
Uraeginthus bengalus (III Gana) |
Face-carmesim |
|||
Ploceidae |
Ploceídeos |
|||
Amblyospiza albifrons (III Gana) |
||||
Anaplectes rubriceps (III Gana) |
||||
Anomalospiza imberbis (III Gana) |
||||
Bubalornis albirostris (III Gana) |
||||
Euplectes afer (III Gana) |
Bispo-de-coroa-amarela |
|||
Euplectes ardens (III Gana) |
Viúva-negra |
|||
Euplectes franciscanus (III Gana) |
Bispo-laranja |
|||
Euplectes hordeaceus (III Gana) |
Bispo-vermelho-de-asa-negra |
|||
Euplectes macrourus (III Gana) |
Viúva-de-manto-amarelo |
|||
Malimbus cassini (III Gana) |
||||
Malimbus malimbicus (III Gana) |
||||
Malimbus nitens (III Gana) |
||||
Malimbus rubricollis (III Gana) |
||||
Malimbus scutatus (III Gana) |
||||
Pachyphantes superciliosus (III Gana) |
||||
Passer griseus (III Gana) |
||||
Petronia dentata (III Gana) |
||||
Plocepasser superciliosus (III Gana) |
||||
Ploceus albinucha (III Gana) |
||||
Ploceus aurantius (III Gana) |
||||
Ploceus cucullatus (III Gana) |
Tecelão-de-dorso-malhado |
|||
Ploceus heuglini (III Gana) |
||||
Ploceus luteolus (III Gana) |
||||
Ploceus melanocephalus (III Gana) |
Tecelão-de-cabeça-preta |
|||
Ploceus nigerrimus (III Gana) |
||||
Ploceus nigricollis (III Gana) |
||||
Ploceus pelzelni (III Gana) |
||||
Ploceus preussi (III Gana) |
||||
Ploceus tricolor (III Gana) |
||||
Ploceus vitellinus (III Gana) |
||||
Quelea erythrops (III Gana) |
||||
Sporopipes frontalis (III Gana) |
Tecelão |
|||
Vidua chalybeata (III Gana) |
Combassou do Senegal |
|||
Vidua interjecta (III Gana) |
||||
Vidua larvaticola (III Gana) |
||||
Vidua macroura (III Gana) |
Viúva-dominicana |
|||
Vidua orientalis (III Gana) |
Viúva-oriental |
|||
Vidua raricola (III Gana) |
||||
Vidua togoensis (III Gana) |
||||
Vidua wilsoni (III Gana) |
||||
Sturnidae |
Esturnídeos |
|||
Gracula religiosa (II) |
Mainá de Java |
|||
Leucopsar rothschildi (I) |
Mainata de Rothschild |
|||
Paradisaeidae |
Paradiseídeos |
|||
Paradisaeidae spp. (II) |
Aves-do-paraíso |
|||
REPTILIA Répteis |
||||
TESTUDINATA |
||||
Dermatemydidae |
Dermatemidídeos |
|||
Dermatemys mawii (II) |
||||
Platysternidae |
Platisternídeos |
|||
Platysternon megacephalum (II) |
||||
Emydidae |
Emidídeos |
|||
Annamemys annamensis (II) |
||||
Batagur baska (I) |
Cágado-fluvial-indiano |
|||
Callagur borneoensis (II) |
||||
Chinemys megalocephala (III China) |
||||
Chinemys nigricans (III China) |
||||
Chinemys reevesii (III China) |
||||
Chrysemys picta |
Tartaruga-pintada |
|||
Clemmys insculpta (II) |
||||
Clemmys muhlenbergii (I) |
Cágado de Muhlenberg |
|||
Cuora spp. (II) |
Tartarugas-de-caixa |
|||
Geoclemys hamiltonii (I) |
Cágado de Hamilton |
|||
Geoemyda spengleri (III China) |
||||
Heosemys depressa (II) |
||||
Heosemys grandis (II) |
||||
Heosemys leytensis (II) |
||||
Heosemys spinosa (II) |
Tartaruga-espinhosa |
|||
Hieremys annandalii (II) |
||||
Kachuga spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Kachuga tecta (I) |
Cágado-de-tecto da Índia |
|||
Leucocephalon yuwonoi (II) |
||||
Malayemys subtrijuga (II) |
||||
Mauremys iversoni (III China) |
||||
Mauremys mutica (II) |
||||
Mauremys pritchardi (III China) |
||||
Melanochelys tricarinata (I) |
||||
Morenia ocellata (I) |
Cágado da Birmânia |
|||
Notochelys platynota (II) |
||||
Ocadia glyphistoma (III China) |
||||
Ocadia philippeni (III China) |
||||
Ocadia sinensis (III China) |
||||
Orlitia borneensis (II) |
||||
Pyxidea mouhotii (II) |
||||
Sacalia bealei (III China) |
||||
Sacalia pseudocellata (III China) |
||||
Scalia quadriocellata (III China) |
||||
Siebenrockiella crassicollis (II) |
||||
Terrapene spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Tartarugas-de-caixa |
|||
Terrapene coahuila (I) |
Cágado-de-caixa |
|||
Trachemys scripta elegans |
Cágado da Florida |
|||
Testudinidae |
Testudinídeos |
|||
Testudinidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata para os espécimes retirados do seu meio natural e comercializados para fins principalmente comerciais) |
Tartarugas terrestres |
|||
Geochelone nigra (I) |
Tartaruga-gigante de Galápagos |
|||
Geochelone radiata (I) |
Tartaruga-raiada |
|||
Geochelone yniphora (I) |
Tartaruga-de-esporão |
|||
Gopherus flavomarginatus (I) |
Gafero |
|||
Malacochersus tornieri (II) |
||||
Psammobates geometricus (I) |
Tartaruga-geométrica |
|||
Pyxis arachnoides (I) |
||||
Pyxis planicauda (I) |
||||
Testudo graeca (II) |
Tartaruga-grega |
|||
Testudo hermanni (II) |
Tartaruga de Hermann |
|||
Testudo kleinmanni (I) |
||||
Testudo marginata (II) |
Tartaruga-marginada |
|||
Testudo werneri (I) |
||||
Cheloniidae |
Queloniídeos |
|||
Cheloniidae spp. (I) |
Tartarugas-marinhas |
|||
Dermochelyidae |
Dermoqueliídeos |
|||
Dermochelys coriacea (I) |
Tartaruga-lira-de-couro-gigante |
|||
Trionychidae |
Trioniquídeos |
|||
Amyda cartilaginea (II) |
||||
Apalone ater (I) |
Tartaruga-de-casca-mole |
|||
Aspideretes gangeticus (I) |
Tartaruga-de-casca-mole do Ganges |
|||
Aspideretes hurum (I) |
Tartaruga-de-casca-mole-pavão |
|||
Aspideretes nigricans (I) |
Tartaruga-de-casca-mole-escura |
|||
Chitra spp. (II) |
||||
Lissemys punctata (II) |
||||
Palea steindachneri (III China) |
||||
Pelochelys spp. (II) |
||||
Pelodiscus axenaria (III China) |
||||
Pelodiscus maackii (III China) |
||||
Pelodiscus parviformis (III China) |
||||
Pelodiscus sinensis (III China) |
||||
Rafetus swinhoei (III China) |
||||
Trionyx triunguis (III Gana) |
||||
Pelomedusidae |
Pelomedusídeos |
|||
Erymnochelys madagascariensis (II) |
||||
Pelomedusa subrufa (III Gana) |
||||
Peltocephalus dumeriliana (II) |
||||
Pelusios adansonii (III Gana) |
||||
Pelusios castaneus (III Gana) |
||||
Pelusios gabonensis (III Gana) |
||||
Pelusios niger (III Gana) |
||||
Podocnemis spp. (II) |
Tartarugas-de-rio |
|||
Carettochelydae |
Caretoquelídeos |
|||
Carettochelys insculpta (II) |
||||
Chelidae |
Quelídeos |
|||
Chelodina mccordi (II) |
||||
Pseudemydura umbrina (I) |
Tartaruga-pescoço-de-serpente do Oeste |
|||
CROCODYLIA |
Crocodilianos |
|||
CROCODYLIA spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Crocodilianos |
|||
Alligatoridae |
Aligatorídeos |
|||
Alligator sinensis (I) |
Aligátor da China |
|||
Caiman crocodilus apaporiensis (I) |
Aligátor do rio Apaporis |
|||
Caiman latirostris (I) (Excepto para a população da Argentina, que é incluída no Anexo B) |
Jacaré |
|||
Melanosuchus niger (I) (Excepto para a população do Equador, que é incluída no Anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC) |
||||
Crocodylidae |
Crocodilídeos |
|||
Crocodylus acutus (I) (Excepto para a população de Cuba, que está incluída no Anexo B) |
Crocodilo-americano |
|||
Crocodylus cataphractus (I) |
Falso-gavial de África |
|||
Crocodylus intermedius (I) |
Crocodilo do Orenoco |
|||
Crocodylus mindorensis (I) |
Crocodilo das Filipinas |
|||
Crocodylus moreletii (I) |
Crocodilo de Morelet |
|||
Crocodylus niloticus (I) (Excepto para as populações do Botsuana, da Etiópia, do Quénia, de Madagáscar, do Malawi, de Moçambique, da Namíbia, da África do Sul, do Uganda, da República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo trofeus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], da Zâmbia e do Zimbabwe; essas populações são incluídas no Anexo B) |
Crocodilo do Nilo |
|||
Crocodylus palustris (I) |
Crocodilo-dos-pântanos |
|||
Crocodylus porosus (I) (Excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no Anexo B) |
Crocodilo-marinho |
|||
Crocodylus rhombifer (I) |
Crocodilo de Cuba |
|||
Crocodylus siamensis (I) |
Crocodilo do Sião |
|||
Osteolaemus tetraspis (I) |
Crocodilo-anão |
|||
Tomistoma schlegelii (I) |
Falso-gavial do Bornéu |
|||
Gavialidae |
Gavialídeos |
|||
Gavialis gangeticus (I) |
Gavial do Ganges |
|||
RHYNCHOCEPHALIA |
||||
Sphenodontidae |
Esfenodontídeos |
|||
Sphenodon spp. (I) |
Tuataras |
|||
SAURIA |
||||
Gekkonidae |
Geconídeos |
|||
Cyrtodactylus serpensinsula (II) |
Osga da ilha Serpente |
|||
Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia) |
||||
Naultinus spp. (III Nova Zelândia) |
||||
Phelsuma spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Phelsuma guentheri (II) |
||||
Uroplatus spp. (II) |
||||
Agamidae |
Agamídeos |
|||
Uromastyx spp. (II) |
Lagartos de cauda de chicote |
|||
Chamaeleonidae |
Cameleonídeos |
|||
Bradypodion spp. (II) |
||||
Brookesia spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Brookesia perarmata (I) |
||||
Calumma spp. (II) |
||||
Chamaeleo spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Camaleões de Madagáscar |
|||
Chamaeleo chamaeleon (II) |
Camaleão |
|||
Furcifer spp. (II) |
Camaleões de Madagáscar |
|||
Iguanidae |
Iguanídeos |
|||
Amblyrhynchus cristatus (II) |
Iguana-marinha |
|||
Brachylophus spp. (I) |
||||
Conolophus spp. (II) |
||||
Cyclura spp. (I) |
||||
Iguana spp. (II) |
Iguanas-terrestres |
|||
Liolaemus gravenhorstii |
||||
Phrynosoma coronatum (II) |
Lagarto-corredor-de-garganta-laranja |
|||
Sauromalus varius (I) |
||||
Lacertidae |
Lacertídeos |
|||
Gallotia simonyi (I) |
||||
Podarcis lilfordi (II) |
Lagartixa das Baleares |
|||
Podarcis pityusensis (II) |
Lagartixa-das-paredes de Ibiza |
|||
Cordylidae |
Cordilídeos |
|||
Cordylus spp. (II) |
||||
Teiidae |
Tejídeos |
|||
Crocodilurus amazonicus (II) |
||||
Dracaena spp. (II) |
Jucuruxis |
|||
Tupinambis spp.(II) |
Lagartos-tejus |
|||
Scincidae |
Escincídeos |
|||
Corucia zebrata (II) |
||||
Xenosauridae |
Xenossaurídeos |
|||
Shinisaurus crocodilurus (II) |
||||
Helodermatidae |
Helodermatídeos |
|||
Heloderma spp. (II) |
Lagartos de Gila |
|||
Varanidae |
Varanídeos |
|||
Varanus spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Varanos |
|||
Varanus bengalensis (I) |
Varano de Bengala |
|||
Varanus flavescens (I) |
Varano-amarelo |
|||
Varanus griseus (I) |
Varano-do-deserto |
|||
Varanus komodoensis (I) |
Dragão de Komodo |
|||
Varanus nebulosus (I) |
||||
Varanus olivaceus (II) |
||||
SERPENTES |
Serpentes |
|||
Loxocemidae |
Loxocemídeos |
|||
Loxocemidae spp. (II) |
||||
Pythonidae |
Pitonídeos |
|||
Pythonidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Pitões |
|||
Python molurus molurus (I) |
Pitão-indiano |
|||
Boidae |
Boídeos |
|||
Boidae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
Jibóias, pitões |
|||
Acrantophis spp. (I) |
Jibóias de Madagáscar |
|||
Boa constrictor occidentalis (I) |
Jibóia-argentina |
|||
Epicrates inornatus (I) |
Jibóia de Porto Rico |
|||
Epicrates monensis (I) |
||||
Epicrates subflavus (I) |
Jibóia da Jamaica |
|||
Eryx jaculus (II) |
||||
Sanzinia madagascariensis (I) |
Boa de Madagáscar |
|||
Bolyeriidae |
Bolierídeos |
|||
Bolyeridae spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Bolyeria multocarinata (I) |
Jibóia da ilha Maurícia |
|||
Casarea dussumieri (I) |
Jibóia da ilha Round |
|||
Tropidophiidae |
Tropidofiídeos |
|||
Tropidophiidae spp. (II) |
||||
Colubridae |
Colubrídeos |
|||
Atretium schistosum (III Índia) |
||||
Cerberus rhynchops (III Índia) |
||||
Clelia clelia (II) |
Muçurana |
|||
Cyclagras gigas (II) |
Falsa cobra |
|||
Dromicus chamissonis |
||||
Elachistodon westermanni (II) |
Serpente devoradora de ovos |
|||
Ptyas mucosus (II) |
||||
Xenochrophis piscator (III Índia) |
||||
Elapidae |
Elapídeos |
|||
Hoplocephalus bungaroides (II) |
||||
Micrurus diastema (III Honduras) |
||||
Micrurus nigrocinctus (III Honduras) |
||||
Naja atra (II) |
||||
Naja kaouthia (II) |
||||
Naja mandalayensis (II) |
||||
Naja naja (II) |
Naja-indiana |
|||
Naja oxiana (II) |
||||
Naja philippinensis (II) |
||||
Naja sagittifera (II) |
||||
Naja samarensis (II) |
||||
Naja siamensis (II) |
||||
Naja sputatrix (II) |
||||
Naja sumatrana (II) |
||||
Ophiophagus hannah (II) |
||||
Viperidae |
Viperídeos |
|||
Crotalus durissus (III Honduras) |
Cascavel |
|||
Crotalus durissus unicolor |
||||
Crotalus willardi |
||||
Daboia russelii (III Índia) |
||||
Vipera latifii |
||||
Vipera ursinii (I) (Apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
||||
Vipera wagneri (II) |
||||
AMPHIBIA Anfíbios |
||||
ANURA |
||||
Bufonidae |
Bufonídeos |
|||
Altiphrynoides spp. (I) |
||||
Atelopus zeteki (I) |
Rã-arlequim |
|||
Bufo periglenes (I) |
Sapo-dourado |
|||
Bufo superciliaris (I) |
Sapo |
|||
Nectophrynoides spp. (I) |
Sapos-vivíparos Hooded-Sittich |
|||
Nimbaphrynoides spp. (I) |
||||
Spinophrynoides spp. (I) |
||||
Dendrobatidae |
Dendrobatídeos |
|||
Dendrobates spp. (II) |
||||
Epipedobates spp. (II) |
||||
Minyobates spp. (II) |
||||
Phyllobates spp.(II) |
||||
Mantellidae |
Mantelídios |
|||
Mantella spp. (II) |
||||
Microhylidae |
Micro-hilídeos |
|||
Dyscophus antongilii (I) |
||||
Scaphiophryne gottlebei (II) |
||||
Ranidae |
Ranídeos |
|||
Conraua goliath |
||||
Euphlyctis hexadactylus (II) |
||||
Hoplobatrachus tigerinus (II) |
||||
Rana catesbeiana |
Rã-touro |
|||
Myobatrachidae |
Miobatraquídeos |
|||
Rheobatrachus spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Rheobatrachus silus (II) |
||||
CAUDATA |
||||
Ambystomidae |
Ambistomídeos |
|||
Ambystoma dumerilii (II) |
Salamandra do lago Patzcuaro |
|||
Ambystoma mexicanum (II) |
Salamandra do México |
|||
Cryptobranchidae |
Criptobranquídeos |
|||
Andrias spp. (I) |
Salamandras-gigantes |
|||
ELASMOBRANCHII Elasmobranquiados |
||||
ORECTOLOBIFORMES |
||||
Rhincodontidae |
Rincodontídeos |
|||
Rhincodon typus (II) |
Tubarão-baleia ou pintado |
|||
LAMNIFORMES |
||||
Lamnidae |
Lamnídeos |
|||
Carcharodon carcharias (II) |
Tubarão de São Tomé |
|||
Cetorhinidae |
Cetorrinídeos |
|||
Cetorhinus maximus (II) |
Tubarão-frade |
|||
ACTINOPTERYGII Actinopterígios |
||||
ACIPENSERIFORMES |
ACIPENSERIFORMES spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
|||
Acipenseridae |
Acipenserídeos |
|||
Acipenser brevirostrum (I) |
Esturjão-de-focinho-curto |
|||
Acipenser sturio (I) |
Esturjão-comum |
|||
OSTEOGLOSSIFORMES |
||||
Osteoglossidae |
Osteoglossídeos |
|||
Arapaima gigas (II) |
Peixe-vermelho-grande-arapaima ou pirarucu |
|||
Scleropages formosus (I) |
Esclarópago da Ásia |
|||
CYPRINIFORMES |
||||
Cyprinidae |
Ciprinídeos |
|||
Caecobarbus geertsi (II) |
||||
Probarbus jullieni (I) |
||||
Catostomidae |
Catostomídeos |
|||
Chasmistes cujus (I) |
||||
SILURIFORMES |
||||
Pangasiidae |
Pangasiídeos |
|||
Pangasianodon gigas (I) |
||||
SYNGNATHIFORMES |
||||
Syngnathidae |
Singnatídeos |
|||
Hippocampus spp. (II) |
Cavalo-marinho |
|||
PERCIFORMES |
||||
Labridae |
Bodiões |
|||
Cheilinus undulatus (II) |
||||
Sciaenidae |
Sienídeos |
|||
Totoaba macdonaldi (I) |
||||
SARCOPTERYGII Sarcopterígios |
||||
COELACANTHIFORMES |
||||
Coelacanthidae |
Celacantídeos |
|||
Latimeria spp. (I) |
Celecantos |
|||
CERATODONTIFORMES |
||||
Ceratodontidae |
Ceratodontídeos |
|||
Neoceratodus forsteri (II) |
Dipneusta |
|||
ECHINODERMATA (EQUINODERMES) |
||||
HOLOTHUROIDEA Pepinos-do-mar |
||||
ASPODOCHIROTIDA |
||||
Stichopodidae |
Pepinos-do-mar |
|||
Isostichopus fuscus (III Equador) |
||||
ARTHROPODA (ARTRÓPODES) |
||||
ARACHNIDA Aracnídeos |
||||
SCORPIONES |
||||
Scorpionidae |
Escorpionídeos |
|||
Pandinus dictator (II) |
||||
Pandinus gambiensis (II) |
||||
Pandinus imperator (II) |
Escorpião-imperial |
|||
ARANEAE |
||||
Theraphosidae |
Terafosídeos |
|||
Aphonopelma albiceps (II) |
||||
Aphonopelma pallidum (II) |
||||
Brachypelma spp (II) |
||||
INSECTA Insectos |
||||
COLEOPTERA |
Coleópteros |
|||
Lucanidae |
Lucanídeos |
|||
Colophon spp. (III África do Sul)) |
||||
LEPIDOPTERA |
Lepidópteros |
|||
Papilionidae |
Papilionídeos |
|||
Atrophaneura jophon (II) |
||||
Atrophaneura palu |
||||
Atrophaneura pandiyana (II) |
||||
Baronia brevicornis |
||||
Bhutanitis spp. (II) |
||||
Graphium sandawanum |
||||
Graphium stresemanni |
||||
Ornithoptera spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) |
||||
Ornithoptera alexandrae (I) |
||||
Papilio benguetanus |
||||
Papilio chikae (I) |
||||
Papilio esperanza |
||||
Papilio grosesmithi |
||||
Papilio homerus (I) |
||||
Papilio hospiton (I) |
||||
Papilio maraho |
||||
Papilio morondavana |
||||
Papilio neumoegeni |
||||
Parides ascanius |
||||
Parides hahneli |
||||
Parnassius apollo (II) |
||||
Teinopalpus spp. (II) |
||||
Trogonoptera spp. (II) |
||||
Troides spp. (II) |
||||
ANNELIDA (ANELÍDEOS) |
||||
HIRUDINOIDEA Hirudinoídeos |
||||
ARHYNCHOBDELLA |
||||
Hirudinidae |
Hirudinídeos |
|||
Hirudo medicinalis (II) |
Sanguessuga-medicinal |
|||
MOLLUSCA (MOLUSCOS) |
||||
BIVALVIA Bivalves |
||||
VENERIDA |
||||
Tridacnidae |
Tridacnídeos |
|||
Tridacnidae spp. (II) |
Tridacnas |
|||
UNIONIDA |
||||
Unionidae |
Unionídeos |
|||
Conradilla caelata (I) |
||||
Cyprogenia aberti (II) |
||||
Dromus dromas (I) |
||||
Epioblasma curtisii (I) |
||||
Epioblasma florentina (I) |
||||
Epioblasma sampsonii (I) |
||||
Epioblasma sulcata perobliqua (I) |
||||
Epioblasma torulosa gubernaculum (I) |
||||
Epioblasma torulosa rangiana (II) |
||||
Epioblasma torulosa torulosa (I) |
||||
Epioblasma turgidula (I) |
||||
Epioblasma walkeri (I) |
||||
Fusconaia cuneolus (I) |
||||
Fusconaia edgariana (I) |
||||
Lampsilis higginsii (I) |
||||
Lampsilis orbiculata orbiculata (I) |
||||
Lampsilis satur (I) |
||||
Lampsilis virescens (I) |
||||
Plethobasus cicatricosus (I) |
||||
Plethobasus cooperianus (I) |
||||
Pleurobema clava (II) |
||||
Pleurobema plenum (I) |
||||
Potamilus capax (I) |
||||
Quadrula intermedia (I) |
||||
Quadrula sparsa (I) |
||||
Toxolasma cylindrellus (I) |
||||
Unio nickliniana (I) |
||||
Unio tampicoensis tecomatensis (I) |
||||
Villosa trabalis (I) |
||||
MYTILOIDA |
||||
Mytilidae |
Mitilídeos |
|||
Lithophaga lithophaga (II) |
Mexilhão tâmara europeu |
|||
GASTROPODA Gastrópodes |
||||
STYLOMMATOPHORA |
||||
Achatinellidae |
Acatinelídeos |
|||
Achatinella spp. (I) |
||||
Camaenidae |
Camenídeos |
|||
Papustyla pulcherrima (II) |
||||
MESOGASTROPODA |
||||
Strombidae |
Estrombídeos |
|||
Strombus gigas (II) |
Concha-rainha |
|||
CNIDARIA (CNIDÁRIOS) |
||||
ANTHOZOA Antozoários |
||||
HELIOPORACEA |
||||
Helioporidae |
Helioporídeos |
|||
Helioporidae spp. (II) () |
Corais azuis |
|||
STOLONIFERA |
||||
Tubiporidae |
Tubiporídeos |
|||
Tubiporidae spp. (II) () |
||||
ANTIPATHARIA |
ANTIPATHARIA spp. (II) |
Corais negros |
||
SCLERACTINIA |
SCLERACTINIA spp. (II) () |
Corais escleractínios |
||
HYDROZOA Hidrozoários |
||||
MILLEPORINA |
||||
Milleporidae |
Miliporídeos |
|||
Milleporidae spp. (II) () |
Corais-de-fogo |
|||
STYLASTERINA |
||||
Stylasteridae |
Estilasterídeos |
|||
Stylasteridae spp. (II) () |
||||
FLORA |
||||
AGAVACEAE |
Agaváceas |
|||
Agave arizonica (I) |
||||
Agave parviflora (I) |
||||
Agave victoriae-reginae (II) #1 |
||||
Nolina interrata (I) |
||||
AMARYLLIDACEAE |
Amarilidáceas |
|||
Galanthus spp. (II) #1 |
||||
Sternbergia spp. (II) #1 |
||||
APOCYNACEAE |
Apocináceas |
|||
Hoodia spp. #9 |
||||
Pachypodium spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A)#1 |
||||
Pachypodium ambongense (I) |
||||
Pachypodium baronii (I) |
||||
Pachypodium decaryi (I) |
||||
Rauvolfia serpentina (II) #2 |
||||
ARALIACEAE |
Araliáceas |
|||
Panax ginseng (II) + (Apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3 |
Ginseng-vermelho |
|||
Panax quinquefolius (II) #3 |
Ginseng-americano |
|||
ARAUCARIACEAE |
Auracariáceas |
|||
Araucaria araucana (I) |
Araucária-nativa |
|||
BERBERIDACEAE |
Berberidáceas |
|||
Podophyllum hexandrum (II) #2 |
||||
BROMELIACEAE |
Bromeliáceas |
|||
Tillandsia harrisii (II) #1 |
||||
Tillandsia kammii (II) #1 |
||||
Tillandsia kautskyi (II) #1 |
||||
Tillandsia mauryana (II) #1 |
||||
Tillandsia sprengeliana (II) #1 |
||||
Tillandsia sucrei (II) #1 |
||||
Tillandsia xerographica (II) #1 |
||||
CACTACEAE |
Cactáceas |
|||
CACTACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) ()#4 |
Cactáceas |
|||
Ariocarpus spp. (I) |
||||
Astrophytum asterias (I) |
||||
Aztekium ritteri (I) |
||||
Coryphantha werdermannii (I) |
||||
Discocactus spp. (I) |
||||
Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I) |
||||
Echinocereus schmollii (I) |
||||
Escobaria minima (I) |
||||
Escobaria sneedii (I) |
||||
Mammillaria pectinifera (I) |
||||
Mammillaria solisioides (I) |
||||
Melocactus conoideus (I) |
||||
Melocactus deinacanthus (I) |
||||
Melocactus glaucescens (I) |
||||
Melocactus paucispinus (I) |
||||
Obregonia denegrii (I) |
||||
Pachycereus militaris (I) |
||||
Pediocactus bradyi (I) |
||||
Pediocactus knowltonii (I) |
||||
Pediocactus paradinei (I) |
||||
Pediocactus peeblesianus (I) |
||||
Pediocactus sileri (I) |
||||
Pelecyphora spp. (I) |
||||
Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I) |
||||
Sclerocactus erectocentrus (I) |
||||
Sclerocactus glaucus (I) |
||||
Sclerocactus mariposensis (I) |
||||
Sclerocactus mesae-verdae (I) |
||||
Sclerocactus nyensis (I) |
||||
Sclerocactus papyracanthus (I) |
||||
Sclerocactus pubispinus (I) |
||||
Sclerocactus wrightiae (I) |
||||
Strombocactus spp. (I) |
||||
Turbinicarpus spp. (I) |
||||
Uebelmannia spp. (I) |
||||
CARYOCARACEAE |
Cariocaráceas |
|||
Caryocar costaricense (II) #1 |
||||
COMPOSITAE (ASTERACEAE) |
Compostas (Asteráceas) |
|||
Saussurea costus (I) (igualmente designada S. Costus ou Aucklandia) |
||||
CRASSULACEAE |
Crassuláceas |
|||
Dudleya stolonifera (II) #1 |
||||
Dudleya traskiae (II) |
||||
CUPRESSACEAE |
Cupressáceas |
|||
Fitzroya cupressoides (I) |
||||
Pilgerodendron uviferum (I) |
||||
CYATHEACEAE |
Ciateáceas |
|||
Cyathea spp. (II) #1 |
||||
CYCADACEAE |
Cicadáceas |
|||
CYCADACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1 |
Cicadáceas |
|||
Cycas beddomei (I) |
||||
DIAPENSIACEAE |
Diapensiáceas |
|||
Shortia galacifolia (II) #1 |
||||
DICKSONIACEAE |
Dicksoniáceas |
|||
Cibotium barometz (II) #1 |
||||
Dicksonia spp. (II) (Apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui a Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #1 |
Xaxins |
|||
DIDIEREACEAE |
Didiereáceas |
|||
DIDIEREACEAE spp. (II) #1 |
||||
DIOSCOREACEAE |
Dioscoreáceas |
|||
Dioscorea deltoidea (II) #1 |
||||
DROSERACEAE |
Droseráceas |
|||
Dionaea muscipula (II) #1 |
||||
EUPHORBIACEAE |
Euforbiáceas |
|||
Euphorbia spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A; apenas para as espécies suculentas; os espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente, os espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente, cristados, em forma de leque ou mutantes cromáticos, enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente e os espécimes de cultivares de Euphorbia «Millii» reproduzidos artificialmente quando comercializados em remessas de 100 ou mais plantas e facilmente identifcáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, não estão subordinados às disposições do presente regulamento) #1 |
Eufórbias |
|||
Euphorbia ambovombensis (I) |
||||
Euphorbia capsaintemariensis (I) |
||||
Euphorbia cremersii (I) |
||||
Euphorbia cylindrifolia (I) |
||||
Euphorbia decaryi (I) |
||||
Euphorbia francoisii (I) |
||||
Euphorbia handiensis (II) |
||||
Euphorbia lambii (II) |
||||
Euphorbia moratii (I) |
||||
Euphorbia parvicyathophora (I) |
||||
Euphorbia quartziticola (I) |
||||
Euphorbia tulearensis (I) |
||||
Euphorbia stygiana (II) |
||||
FOUQUIERIACEAE |
Fouquieriáceas |
|||
Fouquieria columnaris (II) #1 |
||||
Fouquieria fasciculata (I) |
||||
Fouquieria purpusii (I) |
||||
GNETACEAE |
Gnetáceas |
|||
Gnetum montanum (III Nepal) #1 |
||||
JUGLANDACEAE |
Juglandáceas |
|||
Oreomunnea pterocarpa (II) #1 |
||||
LEGUMINOSAE (FABACEAE) |
Leguminosas |
|||
Dalbergia nigra (I) |
Jacarandá |
|||
Dipteryx panamensis (III Costa Rica) |
||||
Pericopsis elata (II) #5 |
||||
Platymiscium pleiostachyum (II) #1 |
||||
Pterocarpus santalinus (II) #7 |
||||
LILIACEAE |
Liliáceas |
|||
Aloe spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A e a Aloe vera; igualmente conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #1 |
Aloés |
|||
Aloe albida (I) |
||||
Aloe albiflora (I) |
||||
Aloe alfredii (I) |
||||
Aloe bakeri (I) |
||||
Aloe bellatula (I) |
||||
Aloe calcairophila (I) |
||||
Aloe compressa (I) |
||||
Aloe delphinensis (I) |
||||
Aloe descoingsii (I) |
||||
Aloe fragilis (I) |
||||
Aloe haworthioides (I) |
||||
Aloe helenae (I) |
||||
Aloe laeta (I) |
||||
Aloe parallelifolia (I) |
||||
Aloe parvula (I) |
||||
Aloe pillansii (I) |
||||
Aloe polyphylla (I) |
||||
Aloe rauhii (I) |
||||
Aloe suzannae (I) |
||||
Aloe versicolor (I) |
||||
Aloe vossii (I) |
||||
MAGNOLIACEAE |
Magnoliáceas |
|||
Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1 |
||||
MELIACEAE |
Meliáceas |
|||
Cedrela odorata (III População da Colômbia, População do Peru) #5 |
Cedro-cheiroso |
|||
Swietenia humilis (II) #1 |
||||
Swietenia mahagoni (II) #5 |
||||
Swietenia macrophylla (II) (População dos neotrópicos — inclui América Central, América do Sul e Caraíbas) #6 |
Mogno-de-folha-larga |
|||
NEPENTHACEAE |
Nepentáceas |
|||
Nepenthes spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1 |
Nepentes |
|||
Nepenthes khasiana (I) |
||||
Nepenthes rajah (I) |
||||
ORCHIDACEAE |
Orquidáceas |
|||
ORCHIDACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) ()#8 |
Orquídeas |
|||
Para todas as espécies a seguir enumeradas incluídas no Anexo A, as culturas de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados não são subordinadas às disposições do presente regulamento) |
||||
Aerangis ellisii (I) |
||||
Cephalanthera cucullata (II) |
||||
Cypripedium calceolus (II) |
||||
Dendrobium cruentum (I) |
||||
Goodyera macrophylla (II) |
Godiera da Madeira |
|||
Laelia jongheana (I) |
||||
Laelia lobata (I) |
||||
Liparis loeselii (II) |
||||
Ophrys argolica (II) |
||||
Ophrys lunulata (II) |
||||
Orchis scopulorum (II) |
||||
Paphiopedilum spp. (I) |
||||
Peristeria elata (I) |
||||
Phragmipedium spp. (I) |
||||
Renanthera imschootiana (I) |
||||
Spiranthes aestivalis (II) |
||||
OROBANCHACEAE |
Orobancáceas |
|||
Cistanche deserticola (II) #1 |
||||
PALMAE (ARECACEAE) |
Palmáceas |
|||
Beccariophoenix madagascariensis (II) |
||||
Chrysalidocarpus decipiens (I) |
||||
Lemurophoenix halleuxii (II) |
||||
Marojejya darianii (II) |
||||
Neodypsis decaryi (II) #1 |
||||
Ravenea louvelii (II) |
||||
Ravenea rivularis (II) |
||||
Satranala decussilvae (II) |
||||
Voanioala gerardii (II) |
||||
PAPAVERACEAE |
Papaveráceas |
|||
Meconopsis regia (III Nepal) #1 |
||||
PINACEAE |
Pináceas |
|||
Abies guatemalensis (I) |
||||
PODOCARPACEAE |
Podocarpáceas |
|||
Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1 |
||||
Podocarpus parlatorei (I) |
||||
PORTULACACEAE |
Portulacáceas |
|||
Anacampseros spp. (II) #1 |
||||
Avonia spp. #1 |
||||
Lewisia serrata (II) #1 |
||||
PRIMULACEAE |
Primuláceas |
|||
Cyclamen spp. (II) ()#1 |
Ciclames |
|||
PROTEACEAE |
Proteáceas |
|||
Orothamnus zeyheri (II) #1 |
||||
Protea odorata (II) #1 |
||||
RANUNCULACEAE |
Ranunculáceas |
|||
Adonis vernalis (II) #2 |
Adónis-da-primavera |
|||
Hydrastis canadensis (II) #3 |
Hidraste |
|||
ROSACEAE |
Rosáceas |
|||
Prunus africana (II) #1 |
||||
RUBIACEAE |
Rubiáceas |
|||
Balmea stormiae (I) |
||||
SARRACENIACEAE |
Sarraceniáceas |
|||
Sarracenia spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1 |
Sarracénias |
|||
Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I) |
||||
Sarracenia rubra ssp. jonesii (I) |
||||
Sarracenia oreophila (I) |
||||
SCROPHULARIACEAE |
Escrofulariáceas |
|||
Picrorhiza kurrooa (II) #3 |
||||
STANGERIACEAE |
Estangeriáceas |
|||
Bowenia spp. (II) #1 |
||||
Stangeria eriopus (I) |
||||
TAXACEAE |
Taxáceas |
|||
Taxus chinensis (II) ()#10 |
||||
Taxus cuspidata (II) ()#10 |
||||
Taxus fuana (II) ()#10 |
||||
Taxus sumatrana (II) ()#10 |
||||
Taxus wallichiana (II) #10 |
||||
TROCHODENDRACEAE (TETRACENTACEAE) |
Tetracentráceas |
|||
Tetracentron sinense (III Nepal) #1 |
||||
THYMELEACEAE (AQUILARIACEAE) |
Timeleáceas (Aquilariáceas) |
|||
Aquilaria spp. (II) #1 |
||||
Gonystylus spp. (II) #1 |
||||
Gyrinops spp. (II) #1 |
||||
VALERIANACEAE |
Valerianáceas |
|||
Nardostachys grandiflora #3 |
||||
WELWITSCHIACEAE |
Welwitschiáceas |
|||
Welwitschia mirabilis (II) #1 |
||||
ZAMIACEAE |
ZAMIACEAE spp. (II) (Excepto para as espécies incluídas no Anexo A) #1 |
Zamiáceas |
||
Ceratozamia spp. (I) |
||||
Chigua spp. (I) |
||||
Encephalartos spp. (I) |
Cicas |
|||
Microcycas calocoma (I) |
||||
ZINGIBERACEAE |
Zingiberáceas |
|||
Hedychium philippinense (II) #1 |
||||
ZYGOPHYLLACEAE |
Zigofiláceas |
|||
Guaiacum spp. (II) #2 |
||||
(1) Todas as espécies são enumeradas no Anexo II, à excepção de: Lipotes vexillifer, Platanista spp., Berardius spp., Hyperoodon spp., Orcaella brevirostris, Physeter catodon (inclui o sinónimo Physeter macrocephalus), Sotalia spp., Sousa spp., Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Eschrichtius robustus (inclui o sinónimo Eschrichtius glaucus), Balaenoptera spp. (excepto a população de Balaenoptera acutorostrata da Gronelândia Ocidental), Megaptera novaeangliae, Balaena mysticetus, Eubalaena spp. (antes incluída no género Balaena) e Caperea marginata, enumeradas no Anexo I. Os espécimes das espécies enumeradas no Anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente serão tratados como pertencendo ao Anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais. (2) Populações do Botsuana, Namíbia e África do Sul (incluídas no Anexo B): (3) População do Zimbabué (incluída no Anexo B): (4) População da Argentina (incluída no Anexo B): (5) População da Bolívia (incluída no Anexo B): (6) População do Chile (incluída no Anexo B): (7) População do Peru (incluída no Anexo B): (8) Não estão abrangidos pelas disposições do presente regulamento: (9) Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não estão subordinados às disposições da presente Convenção:— Hatiora x graeseri — Schlumbergera x buckleyi — Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata — Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata — Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata — Schlumbergera truncata (cultivares) — Mutantes cromáticos de Cactaceae spp. sem clorofila, enxertados em: Harrisia «Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undulatus — Opuntia microdasys (cultivares) (10) Os espécimes reproduzidos artificialmente de híbridos dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são subordinados às disposições da Regulamento quando: a) os espécimes são comercializados em remessas constituídas por contentores individuais (i.e. caixas de cartão, caixas ou grades) contendo 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; e b) as plantas em cada contentor podem ser facilmente identificadas como espécimes reproduzidos artificialmente e apresentam um nível elevado de uniformidade e saúde; e c) as remessas são acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, indicando claramente o número de plantas de cada híbrido. Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos: (11) Os espécimes de cultivares de cyclamen persicum não são subordinados às disposições do presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente. (12) Isenção: plantas inteiras reproduzidas artificialmente em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial». |
Anexo D |
Nomes vulgares |
|
FAUNA |
||
CHORDATA (CORDADOS) |
||
MAMMALIA Mamíferos |
||
CARNIVORA |
||
Canidae |
Canídeos |
|
Vulpes vulpes griffithi (III Índia) § 1 |
Raposa-vermelha |
|
Vulpes vulpes montana (III Índia) § 1 |
Raposa-vermelha |
|
Vulpes vulpes pusilla (III Índia) § 1 |
Raposa-vermelha |
|
Mustelidae |
Mustela altaica (III Índia) § 1 |
Mustelídeos |
Mustela erminea ferghanae § 1 (III Índia) |
||
Mustela kathiah (III Índia) § 1 |
||
Mustela sibirica (III Índia) § 1 |
||
AVES Aves |
||
ANSERIFORMES |
||
Anatidae |
Anatídeos |
|
Anas melleri |
||
GALLIFORMES |
||
Megapodiidae |
Megapodiídeos |
|
Megapodius wallacei |
||
Cracidae |
Cracídeos |
|
Penelope pileata |
Jacupiranga |
|
Phasianidae |
Fasianídeos |
|
Arborophila gingica |
||
Syrmaticus reevesii § 2 |
Faisão-venerado |
|
COLUMBIFORMES |
||
Columbidae |
Columbídeos |
|
Columba oenops |
||
Ducula pickeringii |
||
Gallicolumba criniger |
||
Ptilinopus marchei |
||
Turacoena modesta |
||
PASSERIFORMES |
||
Cotingidae |
Cotingídeos |
|
Procnias nudicollis |
Araponga |
|
Pittidae |
Pitídeos |
|
Pitta nipalensis |
||
Pitta steerii |
||
Bombycillidae |
Bombicilídeos |
|
Bombycilla japonica |
||
Muscicapidae |
Muscicapídeos |
|
Cochoa azurea |
||
Cochoa purpurea |
||
Garrulax formosus |
||
Garrulax galbanus |
||
Garrulax milnei |
||
Niltava davidi |
||
Stachyris whiteheadi |
||
Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni) |
||
Turdus dissimilis |
||
Sittidae |
Sitídeos |
|
Sitta magna |
||
Sitta yuanensis |
||
Emberizidae |
Embericídeos |
|
Dacnis nigripes |
Saí-de-pernas-pretas |
|
Sporophila falcirostris |
Cigarra-verdadeira |
|
Sporophila frontalis |
Pichochó |
|
Sporophila hypochroma |
Caboclinho-de-sobre-ferrugem |
|
Sporophila palustris |
Caboclinho-de-papo-branco |
|
Icteridae |
Icterídeos |
|
Sturnella militaris |
Polícia-inglesa |
|
Fringillidae |
Fringilídeos |
|
Carpodacus roborowskii |
||
Carduelis ambigua |
Verdilhão-de-cabeça-negra |
|
Carduelis atrata |
Negrito-boliviano |
|
Pyrrhula erythaca |
||
Serinus canicollis |
||
Serinus hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides) |
||
Estrildidae |
Estrildídeos |
|
Amandava amandava |
Bengali-vermelho |
|
Cryptospiza reichenovii |
||
Erythrura coloria |
||
Erythrura viridifacies |
||
Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis) |
||
Hypargos niveoguttatus |
Twinspot de Peter |
|
Lonchura griseicapilla |
||
Lonchura punctulata |
Bico-de-chumbo-malhado |
|
Lonchura stygia |
Capuchinho-negro |
|
Sturnidae |
Esturnídeos |
|
Cosmopsarus regius |
||
Mino dumontii |
||
Sturnus erythropygius |
||
Corvidae |
Corvídeos |
|
Cyanocorax caeruleus |
Gralha-azul |
|
Cyanocorax dickeyi |
||
REPTILIA Répteis |
||
TESTUDINATA |
||
Emydidae |
Emidídeos |
|
Melanochelys trijuga |
||
SAURIA |
||
Gekkonidae |
Geconídeos |
|
Rhacodactylus auriculatus |
||
Rhacodactylus ciliatus |
||
Rhacodactylus leachianus |
||
Teratoscincus microlepis |
||
Teratoscincus scincus |
||
Scincidae |
||
Tribolonotus gracilis |
||
Tribolonotus novaeguineae |
||
Cordylidae |
Cordilídeos |
|
Zonosaurus karsteni |
||
Zonosaurus quadrilineatus |
||
SERPENTES |
||
Colubridae |
Colubrídeos |
|
Elaphe carinata § 1 |
||
Elaphe radiata § 1 |
Cabeça-de-cobre |
|
Elaphe taeniura § 1 |
||
Enhydris bocourti § 1 |
||
Homalopsis buccata § 1 |
||
Langaha nasuta |
||
Leioheterodon madagascariensis |
||
Ptyas korros § 1 |
||
Rhabdophis subminiatus § 1 |
||
Viperidae |
Viperídeos |
|
Calloselasma rhodostoma § 1 |
||
Hydrophiidae |
Hidrofiídeos |
|
Lapemis curtus (inclui a Lapemis hardwickii)§ 1 |
||
FLORA |
||
AGAVACEAE |
Agaváceas |
|
Calibanus hookeri |
||
Dasylirion longissimum |
||
ARACEAE |
Aráceas |
|
Arisaema dracontium |
||
Arisaema erubescens |
||
Arisaema galeatum |
||
Arisaema nepenthoides |
Arnica |
|
Arisaema sikokianum |
||
Arisaema thunbergii var.urashima |
||
Arisaema tortuosum |
||
Biarum davisii ssp. marmarisense |
||
Biarum ditschianum |
||
COMPOSITAE |
Compostas (Asteráceas) |
|
(ASTERACEAE) |
Arnica montana § 3 |
Arnica-da-montanha |
Othonna cacalioides |
Argençana-dos-pastores |
|
Othonna clavifolia |
||
Othonna hallii |
||
Othonna herrei |
||
Othonna lepidocaulis |
||
Othonna retrorsa |
||
ERICACEAE |
Ericáceas |
|
Arctostaphylos uva-ursi § 3 |
Uva-de-urso |
|
GENTIANACEAE |
Gencianáceas |
|
Gentiana lutea § 3 |
Genciana |
|
LYCOPODIACEAE |
Licopodiáceas |
|
Lycopodium clavatum § 3 |
||
MENYANTHACEAE |
Meniantáceas |
|
Menyanthes trifoliata § 3 |
||
PARMELIACEAE |
Parmeliáceas |
|
Cetraria islandica § 3 |
Musgo da Islândia |
|
PASSIFLORACEAE |
Passifloráceas |
|
Adenia glauca |
||
Adenia pechuelli |
||
PORTULACACEAE |
Portulacáceas |
|
Ceraria carrissoana |
||
Ceraria fruticulosa |
||
LILIACEAE |
Liliáceas |
|
Trillium pusillum |
||
Trillium rugelii |
||
Trillium sessile |
||
PEDALIACEAE |
Pedaliáceas |
|
Harpagophytum spp.§ 3 |
||
SELAGINELLACEAE |
Selagineláceas |
|
Selaginella lepidophylla |
( 1 ) JO n.o C 26 de 3. 2. 1992, p. 1 e JO n.o C 131 de 12. 5. 1994, p. 1.
( 2 ) JO n.o C 233 de 31. 8. 1992, p. 15.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 17 de 22. 1. 1996, p. 430). Posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO n.o C 196 de 6. 7. 1996, p. 58) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO n.o C 320 de 28. 10. 1996).
( 4 ) JO n.o L 384 de 31. 12. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/95 da Comissão (JO n.o L 57 de 15. 3. 1995, p. 1).
( 5 ) JO n.o L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
( 6 ) JO n.o L 358 de 18. 12. 1986, p. 1.
( 7 ) JO n.o L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.
( 8 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 9 ) JO n.o L 344 de 7. 12. 1983, p. 1.